Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 561/2015, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho de Coordenação e Avaliação CCA da Câmara Municipal de Setúbal

Texto do documento

Regulamento 561/2015

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA) da Câmara Municipal de Setúbal

O Conselho de Coordenação de Avaliação é o órgão regulador e consultivo do sistema de avaliação do desempenho que garante a aplicação objetiva e criteriosa desse sistema, encontrando-se previsto na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro (alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro), adaptada aos serviços da Administração Local pelo Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro.

Considerando, o novo enquadramento legal do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, importa atualizar o Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação da Câmara Municipal de Setúbal, uma vez que o mesmo é referido no artigo 9.º

Neste sentido o CCA da Câmara Municipal de Setúbal, em reunião de 28 de abril de 2015, aprovou por unanimidade o novo regulamento, que consta do anexo ao presente despacho.

Divulgue-se para conhecimento e cumprimento.

28 de abril de 2015. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação da Câmara Municipal de Setúbal

Preâmbulo

Nota justificativa

A Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, introduziu alterações às normas constantes da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública, tornando-se necessário proceder à aprovação de um novo Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação da Câmara Municipal de Setúbal, em cumprimento do disposto no artigo 21.º, n.º 6, do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro.

O sistema de avaliação em vigor, integra três subsistemas - SIADAP 1, SIADAP 2 e SIADAP 3 - articula-se com o sistema de planeamento de cada entidade, constituindo assim um instrumento de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objetivos estratégicos plurianuais e dos objetivos anuais e Planos de Atividades.

Nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro, junto dos presidentes dos órgãos executivos das entidades abrangidas por aquele diploma, deve funcionar um conselho de coordenação da avaliação, que desempenha as competências consagradas no artigo 28.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, e no artigo 21.º, n.º 1, do referido Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro.

O projeto de regulamento do conselho de coordenação da avaliação da Câmara Municipal de Setúbal tem fundamento legal na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, no Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro e na Portaria 359/2013, de 13 de dezembro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação da Câmara Municipal de Setúbal (adiante designado por CCA), através das quais desempenha as competências consagradas no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao funcionamento do CCA e ao SIADAP de todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Setúbal, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

2 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento os prestadores de serviços e os estagiários.

Artigo 3.º

Competências

1 - O CCA da Câmara Municipal de Setúbal é o órgão regulador e consultivo do sistema de avaliação do desempenho e o garante final da aplicação objetiva e criteriosa deste sistema, ao qual compete, nomeadamente:

a) Estabelecer as diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo anual de gestão referido no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro;

b) Estabelecer as orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;

c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação do desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;

d) Garantir o rigor e a diferenciação do desempenho do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho Relevante e de Desempenho Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho Excelente;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes avaliados;

f) Estabelecer critérios para a ponderação curricular e a respetiva valoração, que asseguram a ponderação equilibrada dos elementos curriculares previstos no n.º 1 do artigo 43.º, da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na atual redação.

2 - A validação das avaliações de Desempenho Relevante e de Desempenho Inadequado, e o reconhecimento de Desempenho Excelente, previstas na alínea d) do número anterior, implica a declaração do cumprimento das percentagens, assinada por todos os elementos do CCA.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CCA da Câmara Municipal de Setúbal é constituído pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal, que o preside;

b) Vereadores que exerçam funções a tempo inteiro;

c) Dirigente responsável pela área dos Recursos Humanos;

d) Três a cinco Dirigentes, designados pelo Presidente da Câmara.

2 - Sempre que da aplicação do número anterior resulte um número de membros superior a 10, a composição do CCA pode ser reduzida por determinação do presidente da Câmara, devendo integrar os seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Vereadores a tempo inteiro, em número a definir pelo Presidente da Câmara;

c) Dirigente responsável pela área dos Recursos Humanos;

d) Outros Dirigentes, em número a definir pelo Presidente da Câmara.

3 - Sempre que for aplicável o disposto no número anterior, os elementos referidos nas alíneas b) e d) ficam sujeitos à regra da rotatividade.

Artigo 5.º

Secção autónoma para avaliação do pessoal não docente

1 - Nos termos do artigo 3.º, n.os 2 e 3, da Portaria 759/2009, de 16 julho, respeitante ao pessoal não docente vinculado às Autarquias Locais, o conselho coordenador da avaliação é o do Município respetivo, devendo integrar o diretor ou diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

2 - A Secção Autónoma prevista pelo artigo 58.º, n.º 3 da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, é constituída por:

a) Presidente da Câmara Municipal, que o preside;

b) Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, que preside nas ausências ou impedimentos da Presidente da Câmara Municipal;

c) Diretor de Departamento de Cultura, Educação, Desporto, Juventude e Inclusão Social;

d) Dirigente responsável pela área de Educação;

e) Dirigente responsável pela área dos Recursos Humanos;

f) Diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, ou seus representantes.

Artigo 6.º

Competências do Presidente do CCA

Compete ao presidente do CCA:

a) Nomear os membros do CCA;

b) Representar o CCA;

c) Agendar, dirigir e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

d) Garantir o cumprimento da legalidade e dos demais deveres da Administração Pública;

e) Estabelecer a ordem do dia de cada reunião, a divulgar com a convocatória.

Artigo 7.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 - O CCA reúne ordinariamente entre dias 20 e 31 de janeiro do ano seguinte ao fim do ciclo avaliativo, para harmonização das avaliações e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e de excelência.

2 - O CCA reúne extraordinariamente para efeitos de parecer prévio sobre eventuais reclamações, no prazo de 15 dias após a receção da reclamação.

3 - O CCA reúne, ainda, extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do presidente ou a pedido de dois terços dos restantes membros.

4 - O CCA reúne extraordinariamente em sede restrita - composto apenas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelos Vereadores a tempo inteiro e pelo Dirigente responsável pela área dos Recursos Humanos - para proceder à apreciação das reclamações da avaliação que venham a ser apresentadas pelos titulares de cargos de direção intermédia.

5 - As reuniões do CCA são privadas.

6 - A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, salvo em casos de excecional urgência.

7 - O CCA poderá solicitar aos avaliadores ou aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar qualquer deles a expor a sua posição, por uma única vez, em audição de duração não superior a 30 minutos.

8 - As reuniões podem ser suspensas pelo Presidente do CCA, devendo essa decisão ser fundamentada e constar da ata.

Artigo 8.º

Substituição de membros do CCA em reuniões

Os membros do CCA não podem ser substituídos, uma vez que as suas funções se revestem de grande responsabilidade e confidencialidade, devendo ser exercidas apenas pelos membros designados.

Artigo 9.º

Impedimento

1 - Os membros do CCA estão impedidos de participar na apreciação de eventuais reclamações relativas aos mesmos.

2 - Aos membros do CCA aplica-se o disposto no artigo 69.º do CPA, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - O CCA delibera validamente quando estiverem presentes dois terços dos seus membros.

2 - São objeto das deliberações os assuntos constantes da ordem de trabalhos, salvo, tratando-se de reunião ordinária, dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência da deliberação respeitante a outros assuntos.

3 - As deliberações são tomadas por voto nominal e por maioria simples de votos, não havendo lugar a abstenção.

4 - Em caso de igualdade de votação o Presidente do CCA tem voto de qualidade, salvo nas situações de voto secreto em que se procede a nova votação, adiando para a votação seguinte caso o empate subsista.

5 - Qualquer membro do CCA pode fazer constar da ata o seu voto de vencido.

6 - As votações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de pessoas, são tomadas por voto secreto.

Artigo 11.º

Atas

1 - De cada reunião do CCA é lavrada uma ata.

2 - O projeto de ata de cada reunião será enviado a todos os membros do CCA para apreciação e eventuais comentários ou sugestões, após o que se elaborará a ata definitiva a ser aprovada na reunião seguinte, salvo se, em atenção à natureza ou à urgência da matéria em análise, o presidente do CCA determinar a elaboração e a aprovação da ata na própria reunião.

3 - As atas serão assinadas por todos os membros presentes nas reuniões a que respeitam.

Artigo 12.º

Formalidade dos atos

Os estudos, relatórios, pareceres e propostas do CCA assumirão sempre a forma escrita.

Artigo 13.º

Diferenciação do mérito e da excelência

1 - As percentagens máximas para as classificações de Desempenho Relevante e Desempenho Excelente previstas no artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, serão aplicadas de forma equitativa aos vários grupos profissionais.

2 - O resultado da aplicação das percentagens prevista no número anterior, é arredondado à unidade, por excesso.

3 - Sempre que, por via da aplicação do sistema de percentagens máximas, a classificação de Desempenho Relevante e Desempenho Excelente só possa ser atribuída a uma parte dos avaliados com essas classificações, aplicar-se-ão sucessivamente os critérios previstos no artigo 84.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação:

a) Avaliação obtida no parâmetro Resultados;

b) Última avaliação do desempenho anterior;

c) Tempo de serviço relevante na carreira;

d) Tempo de serviço no exercício de funções públicas;

e) O avaliado que mais beneficiar com a atribuição de Desempenho Relevante ou Desempenho Excelente, nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro.

Artigo 14.º

Relatório final

No fim de cada período de avaliação o CCA aprova o relatório anual global dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 15.º

Dever de Sigilo

Todos os membros do CCA ficam obrigados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que têm conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, no Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro e na Portaria 359/2013, de 13 de dezembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua divulgação por despacho do Presidente da Câmara.

208846768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda