Portaria 403/2000
de 14 de Julho
É propósito do XIV Governo Constitucional dar continuidade e aprofundar as medidas políticas que visam manter e elevar o poder de compra dos pensionistas, em particular dos que auferem pensões de montantes mais baixos.
De entre as medidas que vêm sendo adoptadas merecem especial destaque as que se traduzem na aplicação do princípio da diferenciação positiva no aumento das pensões, permitindo iniciar um processo sistemático de melhoria do nível quantitativo das pensões de valor mais baixo atribuídas a pensionistas idosos e com carreiras contributivas mais longas, bem como a fixação de aumentos percentuais superiores aos previstos para a inflação.
Este compromisso político e esta melhoria gradual das pensões degradadas foram sendo concretizados, quer nas actualizações periódicas ocorridas em Dezembro de cada ano, quer na actualização extraordinária intercalar operada pela Portaria 800/98, de 22 de Setembro, para o regime geral de segurança social.
Trata-se de um esforço gradual, progressivo e financeiramente sustentado, visando a melhoria das condições de vida dos cidadãos.
Esta intenção do Governo de continuar o processo de melhoria das pensões mais degradadas, por forma a contribuir para uma maior equidade social numa óptica de solidariedade nacional, justifica colmatar progressivamente défices de protecção social que ainda subsistem.
Nesta óptica se insere a presente actualização extraordinária intercalar das pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), dando cumprimento ao que determina o disposto no artigo 39.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial de segurança social das actividades agrícolas é fixado em 28050$00, a partir de 1 de Julho de 2000.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas são actualizados, a partir de 1 de Julho de 2000, por aplicação das respectivas percentagens de cálculo, em vigor no regime geral de segurança social, ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
2.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais a que se refere o n.º 8.º da Portaria 1069/99, de 10 de Dezembro, são actualizadas na percentagem de 10,9%, a partir de 1 de Julho de 2000.
3.º
Actualização das pensões bonificadas
As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas, na parte respeitante ao regime especial das actividades agrícolas, por aplicação de um aumento mensal de 2750$00, tendo por limite o montante da pensão mínima do regime geral de segurança social.
4.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social, em 12 de Junho de 2000.