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Edital 608/2010, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento de Propaganda do Município de Viseu

Texto do documento

Edital 608/2010

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público o seguinte:

Para os devidos efeitos se publica em anexo ao presente Edital, o Regulamento de Propaganda do Município de Viseu, bem como a certidão decorrente da aprovação da Assembleia Municipal.

O presente Regulamento foi aprovado por deliberação tomada em sessão de Assembleia Municipal de Viseu, realizada no dia 16 de Fevereiro de 2009, nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo normativo legal.

Paços do Município, 2 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento de Propaganda do Município de Viseu

Nota justificativa

O desenvolvimento das actividades de propaganda a que se vem assistindo nos últimos anos tem-se traduzido no surgimento de novos meios e suportes que, não poucas vezes, chocam não só com a normal circulação pedonal e rodoviária como também com a própria beleza natural do Concelho, e aos quais urge dar enquadramento regulamentar.

O presente Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que controle a implementação de toda propaganda levada a cabo na área do município de Viseu, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes com especial destaque para a própria autarquia, e, por outro lado, prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor sobre esta matéria.

Assim, com base nos poderes de regulamentação que lhe são atribuídos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Propaganda na sua sessão de 16 de Fevereiro de 2009, após aprovação pela Câmara Municipal na sua reunião de 5 de Fevereiro de 2009.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), com os artigos 53.º e 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda e qualquer forma de propaganda, afixada, inscrita ou instalada em espaço público ou deste seja visível ou audível, dentro da área de jurisdição do Município de Viseu.

Artigo 3.º

Exclusão

O presente Regulamento não se aplica a propaganda em campanha eleitoral.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

Propaganda - Toda e qualquer forma de comunicação, no âmbito da actividade política ou sindical, que vise promover ou publicitar ideias, princípios, iniciativas, actividades ou objectivos.

Propaganda móvel - Toda a difusão de mensagens, publicidade e ou propaganda feita com a utilização de veículos automóveis;

Propaganda sonora - Toda a difusão de mensagens, publicidade e ou propaganda que utilize altifalantes ou outra aparelhagem, de som através de emissões directas na ou para a via ou espaço público;

Propaganda política - Actividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

Propaganda Estática - Toda a difusão de mensagens, publicidade e ou propaganda, contendo frases e ou imagens, sob a forma de cartazes, tarjas ou faixas, afixados em suportes fixos ou estendidos ente pontos fixos;

Propaganda Mural - Toda a difusão de mensagens publicitárias, no âmbito da actividade política ou sindical, efectuada através de graffitis, pichagens ou inscrições murais realizadas em toda e qualquer edificação.

Artigo 5.º

Exercício da actividade

1 - A execução do previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, para exercício da actividade de propaganda rege-se pelo disposto no presente capítulo.

2 - O exercício da actividade de propaganda deve prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) É vedada em qualquer situação a realização de inscrições ou pinturas murais em todas as edificações, designadamente monumentos nacionais ou de interesse nacional ou municipal, edifícios religiosos, sede de órgãos de autarquias locais e outros edifícios integrados no seu domínio público ou privado, edifícios ou repartições públicos ou franqueados ao público.

Artigo 6.º

Locais disponibilizados

1 - A afixação de propaganda pode ser feita em todos os locais não expressamente proibidos pelo presente Regulamento.

2 - Na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística de Viseu, a afixação de propaganda só é permitida nos locais a definir em anexo a este Regulamento.

Artigo 7.º

Locais de afixação

1 - Os locais a disponibilizar pela Câmara Municipal podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração de afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 15 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida até ao terceiro dia útil após a sua realização;

c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos bens, espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.

3 - Por forma a garantir-se o cumprimento das regras definidas, deverão os utentes informar previamente a Câmara Municipal sobre a data e local de afixação.

Artigo 8.º

Remoção voluntária

1 - As entidades responsáveis pela afixação das mensagens de propaganda, devem proceder à sua remoção após o termo dos prazos referidos nas als. a) e b), do n.º 2, do artigo anterior.

Artigo 9.º

Tarjas ou faixas

À utilização de dispositivos de suporte de mensagens, normalmente inscritas em tela ou pano, vulgarmente designados por "tarjas" ou "faixas" são aplicáveis os condicionamentos e proibições constantes do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados nos espaços e lugares públicos disponibilizados pela Câmara Municipal devem respeitar os objectivos definidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis de propaganda nos referidos espaços ou lugares públicos devem comunicar previamente à Câmara Municipal, por escrito, quais os prazos e condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.

3 - A Câmara Municipal define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 12.º

Proibições

1 - A afixação de propaganda não é permitida:

a) Quando provoque a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Quando prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Quando cause prejuízos a terceiros;

d) Quando afecte a segurança das pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária e pedonal, especialmente dos deficientes;

e) Quando reduza a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito ou apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego, ou que contenham material reflector;

f) Na área que constitui a Zona de Protecção à Sé de Viseu;

g) Na Praça da República;

h) Nas rotundas, excluindo a zona envolvente;

i) Nas zonas relvadas e ou ajardinadas;

j) Quando para tal seja necessário danificar ou alterar os pavimentos.

2 - É proibida a colagem ou fixação por qualquer meio de mensagens ou respectivos suportes:

a) Nos postes de suporte de linhas eléctricas, telefónicas ou de iluminação pública;

b) Em contentores destinados ao depósito de resíduos sólidos;

c) Em abrigos de transportes públicos de passageiros;

d) Em sinais de trânsito ou seus suportes;

e) Nas árvores e arbustos com utilização de pregos ou outros elementos estranhos, que ponham em causa a integridade da árvore;

f) Em cabines telefónicas.

Artigo 13.º

Remoção coerciva

1 - Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional, sempre que alguma das normas previstas no presente Regulamento não seja cumprida ou a remoção não seja feita voluntariamente nos prazos referidos, a Câmara Municipal deverá proceder à remoção coerciva, sendo os custos imputados às entidades responsáveis pela afixação que lhe tiver dado causa.

2 - Nas situações previstas no número anterior, não poderá a Câmara Municipal ser responsabilizada por quaisquer danos que possam advir das operações de remoção e ou armazenamento.

3 - Todo o material removido ao abrigo do n.º 1, do presente artigo, ficará armazenado pelo período máximo de 30 dias, podendo ser entregue aos respectivos proprietários após pagamento dos custos de remoção.

4 - Findo o prazo máximo de armazenamento previsto no número anterior, poderá o material ser destruído.

Artigo 14.º

Propaganda móvel

Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, a partir de veículos.

Artigo 15.º

Propaganda sonora

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, não será permitido o exercício de propaganda sonora quando se verificar existir prejuízo para terceiros, nomeadamente:

a) Emissão fora do horário compreendido entre as 09H00 e as 20H00;

b) Emissão a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, centros de saúde e hospitais.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de noticia, devendo remete-los, no mais curto espaço de tempo, à Câmara Municipal.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 17.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do pagamento de custos devidos, nomeadamente, por remoções coercivas ou reparação de danos causados, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação, sendo puníveis com coima em função da retribuição mínima mensal (RMM) vigente à data da sua prática e têm os limites seguintes:

a) Não cumprimento do estipulado no artigo 15.º e por violação ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, artigo 12.º e artigo 14.º do presente Regulamento, de 1 a 5 vezes a RMM;

b) Por violação a todas as outras disposições do presente Regulamento, de 0,5 a 3 vezes a RMM;

2 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo e na ausência de dados que permitam outra conclusão, considera-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 15 dias, após a recepção da notificação da infracção identificar outrem.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.

Artigo 18.º

Direito Subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei Geral e ao Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Cópia de parte da acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu realizada no dia 5 de Fevereiro de 2009

Regulamento de Propaganda do Município de Viseu

Na sequência da deliberação 1436, tomada em Reunião Ordinária de Câmara de 11-12-2008, e tendo decorrido o prazo para enriquecimento da proposta de propaganda com a participação dos partidos políticos, tal como ficou acordado na última Assembleia Municipal, a Câmara deliberou aprovar a proposta apresentada pelo Grupo Municipal do Partido Socialista, com a recomendação de ser interdita a utilização de árvores para a propaganda, no quadro da «protecção ambiental», mormente com a utilização de pregos ou outros elementos estranhos, que ponham em causa a integridade da árvore.

Mais deliberou que o conteúdo da referida proposta deve integrar o texto definitivo do Regulamento, documento que, a fim de fazer parte desta Acta, se dá por reproduzido (I.13602/2008).

A Câmara deliberou ainda, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, na sua actual redacção, propor à Assembleia Municipal a aprovação do aludido Regulamento.

O assunto foi introduzido para discussão e votação ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Regimento da Câmara Municipal de Viseu, e para efeitos de execução imediata, esta deliberação foi aprovada em minuta.

Viseu, 2 de Junho de 2010. - O Director de Departamento, Adelino Fernando de Almeida Costa.

303338653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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