Proposta
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Porto Covo
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro) é apresentada a presente Proposta de Regulamento e Tabela de Taxas para a Freguesia de Porto Covo. Desta proposta foram elaboradas cópias e afixadas nos lugares de estilo, para apreciação pública.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de Taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos dos pagamentos de taxas, previstas no presente regulamento;
a) Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas e os que, comprovadamente, demonstrem ser economicamente débeis;
b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
d) As associações e comissões de moradores, legalmente constituída, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;
e) O Ensino Básico e o Ensino Pré-Primário, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;
f) O Centro de Saúde Local, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;
2 - A assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
A Junta de freguesia cobra taxas de:
a) Serviços Administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocopias e outros documentos, plastificação de documentos, envio de fax, utilização de Internet e impressão, outros;
b) Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos;
c) Cemitério (taxas de enterramentos, transladações...);
d) Publicidade e Ocupação de Via Pública;
e) Trabalhos a particulares (Máquinas e Viaturas);
f) Outros serviços prestados à comunidade;
g) Componente Não Lectiva;
h) Mercados e Feiras;
Artigo 5.º
Serviços administrativos
1 - As taxas de emissão de documentos e outros, constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, e produção).
2 - A forma de cálculo é a seguinte:
TSA =tme x vh + ct
Tme: Tempo médio de execução;
Vh: valor/hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ct: Custo Total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
Artigo 6.º
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril)
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte;
a) Registo: 25 % da Taxa N de profilaxia médica;
b) Licença em Geral; o dobro da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças de Classe H; o triplo da taxa N de profilaxia médica;
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa;
4 - O Valor da taxa N de profilaxia é actualizado, anualmente por Despacho Conjunto;
Artigo 7.º
Cemitério
1 - Nas taxas cobradas pela Junta de Freguesia, serão aplicadas as tabelas da Câmara Municipal de Sines, através de Protocolo de Competências
Artigo 8.º
Publicidade e ocupação de via pública
1 - Nas taxas cobradas pela Junta de Freguesia, serão aplicadas as tabelas da Câmara Municipal de Sines, através de Protocolo de Competências
Artigo 9.º
Trabalhos a particulares (maquinas e viaturas)
1 - Os serviços prestados à comunidade, constantes no anexo III, são executados mediante requerimento dos interessados, apresentado na secretaria da Junta ou através do balcão virtual, e as taxas a cobrar são respeitantes; (aos custos directos e indirectos, aos encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia)
Artigo 10.º
Outros serviços prestados à comunidade
1 - Os serviços prestados à comunidade, constantes no anexo IV, são executados mediante requerimento dos interessados e as taxas a cobrar são respeitantes ao, (ao resultado de mão de obra, do tempo de execução e materiais utilizados).
Artigo 11.º
Componente não lectiva
As comparticipações das famílias para o apoio sócio-educativo ao Jardim de Infância, são taxas regulamentares da Câmara Municipal de Sines
Artigo 12.º
Mercados e feiras
A taxas a aplicar em feiras e mercados, são definidas em regulamento próprio da Câmara Municipal de Sines, e encontram-se fixadas na tabela geral de Taxas Municipais.
CAPÍTULO III
Artigo 13.º
Liquidação
1 - A relação jurídica - tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são liquidadas em moeda corrente, cheque ou pagamento por multibanco.
3 - O pagamento, salvo disposição em contrário, será efectuado após a execução do acto.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendido, bem como o motivo que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento da cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à freguesia. Se o pagamento se fizer posteriormente
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 16.º
Arredondamentos
Para cálculo do valor final devido em cada situação e após aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efectuado arredondamento à casa decimal mais próxima.
Artigo 17.º
Imposto de selo
Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.
Artigo 18.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamaçã o presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 19.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro
b) A Lei das Finanças Locais
c) A lei Geral Tributária
d) A lei das Autarquias Locais
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário
g) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos
h) O Código do Procedimento Administrativo
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços administrativos
(Nível/entre 9 e 10 - 2,51 (euro)
(ver documento original)
ANEXO II
Licenciamento e registo de canídeos e gatideos
(ver documento original)
ANEXO III
Trabalho a particulares
(Nível/entre 7 e 8 - 4,10 (euro)
(ver documento original)
ANEXO IV
Outros serviços prestados à comunidade
Construção de bordadura em coval
(O montante desta taxa, resultará da mão de obra e dos materiais utilizados)
Limpeza de fossa:
Consumidores domésticos - 13,10 (euro)/m3
Estabelecimentos comerciais - 26,20 (euro)/m3
(taxa aplicada pela C.M.S.)
Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Porto Covo
18 de Abril de 2010. - O Presidente da Junta, Luís Manuel Gil.
203349734