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Regulamento 533/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Proposta de regulamento de taxas

Texto do documento

Regulamento 533/2010

Proposta

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Porto Covo

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro) é apresentada a presente Proposta de Regulamento e Tabela de Taxas para a Freguesia de Porto Covo. Desta proposta foram elaboradas cópias e afixadas nos lugares de estilo, para apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de Taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos dos pagamentos de taxas, previstas no presente regulamento;

a) Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas e os que, comprovadamente, demonstrem ser economicamente débeis;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

d) As associações e comissões de moradores, legalmente constituída, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;

e) O Ensino Básico e o Ensino Pré-Primário, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;

f) O Centro de Saúde Local, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;

2 - A assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

A Junta de freguesia cobra taxas de:

a) Serviços Administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocopias e outros documentos, plastificação de documentos, envio de fax, utilização de Internet e impressão, outros;

b) Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos;

c) Cemitério (taxas de enterramentos, transladações...);

d) Publicidade e Ocupação de Via Pública;

e) Trabalhos a particulares (Máquinas e Viaturas);

f) Outros serviços prestados à comunidade;

g) Componente Não Lectiva;

h) Mercados e Feiras;

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de emissão de documentos e outros, constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, e produção).

2 - A forma de cálculo é a seguinte:

TSA =tme x vh + ct

Tme: Tempo médio de execução;

Vh: valor/hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct: Custo Total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

Artigo 6.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril)

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte;

a) Registo: 25 % da Taxa N de profilaxia médica;

b) Licença em Geral; o dobro da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças de Classe H; o triplo da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa;

4 - O Valor da taxa N de profilaxia é actualizado, anualmente por Despacho Conjunto;

Artigo 7.º

Cemitério

1 - Nas taxas cobradas pela Junta de Freguesia, serão aplicadas as tabelas da Câmara Municipal de Sines, através de Protocolo de Competências

Artigo 8.º

Publicidade e ocupação de via pública

1 - Nas taxas cobradas pela Junta de Freguesia, serão aplicadas as tabelas da Câmara Municipal de Sines, através de Protocolo de Competências

Artigo 9.º

Trabalhos a particulares (maquinas e viaturas)

1 - Os serviços prestados à comunidade, constantes no anexo III, são executados mediante requerimento dos interessados, apresentado na secretaria da Junta ou através do balcão virtual, e as taxas a cobrar são respeitantes; (aos custos directos e indirectos, aos encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia)

Artigo 10.º

Outros serviços prestados à comunidade

1 - Os serviços prestados à comunidade, constantes no anexo IV, são executados mediante requerimento dos interessados e as taxas a cobrar são respeitantes ao, (ao resultado de mão de obra, do tempo de execução e materiais utilizados).

Artigo 11.º

Componente não lectiva

As comparticipações das famílias para o apoio sócio-educativo ao Jardim de Infância, são taxas regulamentares da Câmara Municipal de Sines

Artigo 12.º

Mercados e feiras

A taxas a aplicar em feiras e mercados, são definidas em regulamento próprio da Câmara Municipal de Sines, e encontram-se fixadas na tabela geral de Taxas Municipais.

CAPÍTULO III

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A relação jurídica - tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são liquidadas em moeda corrente, cheque ou pagamento por multibanco.

3 - O pagamento, salvo disposição em contrário, será efectuado após a execução do acto.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendido, bem como o motivo que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento da cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à freguesia. Se o pagamento se fizer posteriormente

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Arredondamentos

Para cálculo do valor final devido em cada situação e após aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efectuado arredondamento à casa decimal mais próxima.

Artigo 17.º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 18.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamaçã o presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro

b) A Lei das Finanças Locais

c) A lei Geral Tributária

d) A lei das Autarquias Locais

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário

g) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos

h) O Código do Procedimento Administrativo

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(Nível/entre 9 e 10 - 2,51 (euro)

(ver documento original)

ANEXO II

Licenciamento e registo de canídeos e gatideos

(ver documento original)

ANEXO III

Trabalho a particulares

(Nível/entre 7 e 8 - 4,10 (euro)

(ver documento original)

ANEXO IV

Outros serviços prestados à comunidade

Construção de bordadura em coval

(O montante desta taxa, resultará da mão de obra e dos materiais utilizados)

Limpeza de fossa:

Consumidores domésticos - 13,10 (euro)/m3

Estabelecimentos comerciais - 26,20 (euro)/m3

(taxa aplicada pela C.M.S.)

Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Porto Covo

18 de Abril de 2010. - O Presidente da Junta, Luís Manuel Gil.

203349734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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