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Edital 597/2010, de 11 de Junho

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Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas da freguesia de Oleiros

Texto do documento

Edital 597/2010

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas

Alfredo de Jesus Martins, Presidente da Junta de Freguesia de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Junta de Freguesia, em reunião ordinária de 25 de Fevereiro de 2010, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas acompanhado do respectivo relatório de fundamentação económico-financeira referente ao valor das taxas, elaborado em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Junta de Freguesia no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

O projecto de regulamento poderá ser consultado na sede da Junta de freguesia de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Considerando a aprovação deliberada em Assembleia de Freguesia de 8 de Abril de 2010, no caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Oleiros, 31 de Maio de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Alfredo de Jesus Martins.

Preâmbulo

1 - A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

"As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até à data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto."

2 - A Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, estabelece segunda alteração à Lei 53-E/2006, e difere para 30 de Abril de 2010 a revogação das taxas actualmente existentes.

3 - Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é necessário proceder à criação do regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

4 - A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 17.º, e da alínea a), do n.º 5, do artigo 34.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia.

5 - Para dar cumprimento ao preceituado exposto nos pontos anteriores, foi elaborado este Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas que seguirá os seguintes trâmites:

a) Aprovação pelo órgão executivo da Junta de Freguesia;

b) Apreciação Pública durante 30 dias, através de publicitação de Edital nos locais públicos do costume;

c) Aprovação pelo órgão deliberativo Assembleia de Freguesia;

d) O Presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças que o integra, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais (Diário da Republica).

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da freguesia de Oleiros

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Oleiros.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento do domínio público, gestão de equipamentos, promoção do desenvolvimento local e as relativas ao cemitério.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - Ficam isentos de pagamento de taxas as entidades mencionadas na respectiva tabela.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatideos;

c) Cemitério;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

onde:

tme - tempo médio de execução;

vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N - n.º de habitantes da freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar, constante no Anexo I, calculada da seguinte forma:

a) É de 1/2/hora x vh + ct/N, para certidões, atestados de residência, de agregado familiar, fins convenientes, rendimentos, provas de vida, situação económica, e outros atestados ou certidões em papel timbrado da Junta de Freguesia;

b) É de 1/3 hora x vh + ct/N para as confirmações em impresso próprio.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I, ponto 2, e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentos dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro, reduzido em 50 % do seu valor.

5 - Aos valores constantes no Anexo I, ponto 1 - Documentos Diversos, acresce uma sobretaxa de 50 % para as situações de cidadãos não recenseados na Freguesia.

6 - Os valores constantes no Anexo I são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

7 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor das taxas mencionadas no anexo I, foi apurado com base nos custos directos e indirectos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças Classe A a E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Liçenças da Classe G: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Liçenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Averbamento ao Registo (alteração de proprietário ou de morada): 25 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

5 - Aos valores constantes no Anexo II acresce uma sobretaxa de 50 % para as situações de cidadãos não recenseados na Freguesia.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

CT = i x ct + d

onde:

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos

2 - São aplicados critérios de desincentivo diferenciados para a concessão de terreno para campas ou jazigos.

4 - O averbamento das Concessões de Terrenos é sujeito a taxa. Esta é diferenciada consoante se trate de averbamento na primeira linha de sucessão, ou não, sendo esta última situação penalizada.

5 - As taxas pagas pela conservação e manutenção do cemitério, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCM = ct x i

onde:

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado

6 - As Taxas de Inumação, Exumação e Trasladação, previstas no anexo III têm como base de cálculo o custo associado a cada serviço, nomeadamente os associados ao pessoal para acompanhamento, e o respectivo processo administrativo. É diferenciada a Inumação para campa da Inumação para Jazigo.

7 - Aos valores constantes no Anexo III acresce uma sobretaxa de 50 % para as situações de cidadãos não recenseados na Freguesia;

8 - O valor das taxas mencionadas no Anexo III foi apurado com base nos custos directos e indirectos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

9 - Os valores previstos no Anexo III são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Cedência de Instalações

1 - A taxa de Cedência de Instalações a outras entidades consta do anexo IV e tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOS = t x c mensal30

onde:

TOS: Taxa de ocupação de sala;

t: tempo de ocupação (dia);

c mensal: custo mensal necessário para a prestação do serviço.

2 - A cedência de Instalações, tendo como finalidade a satisfação das necessidades da Freguesia e da sua população, pode ser obtida mediante as condições seguintes:

a) Cedência a Escolas, Associações e Instituições sem fins lucrativos - Isento;

b) Cedência a Entidades Públicas ou Privadas e Particulares, de acordo com o anexo IV.

3 - Os valores previstos são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9

Preenchimento de Documentos Estranhos à Autarquia

1 - O preenchimento de qualquer documento estranho à constam do anexo V e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

onde,

tme - tempo médio de execução;

vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N - n.º de habitantes da freguesia.

3 - Aos valores constantes no Anexo V acresce uma sobretaxa de 150 % para as situações de cidadãos não recenseados na Freguesia;

4 - Os valores previstos são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 10.º

Outros Serviços

1 - A Taxas pelos Serviços de limpeza de Terrenos e edifícios consta do anexo VI e tem como base de cálculo a seguinte formula:

Clte=cpdv+cpdegc

onde:

Clte: Custo limpeza de terrenos e edifícios

Cpdv: Custo previsto de desgaste da viatura

Cpdegc: Custo previsto com o desgaste do equipamento e gasto do combustível

2 - Aos valores constantes no Anexo V acresce uma sobretaxa de 150 % para as situações de cidadãos não recenseados na Freguesia;

Artigo 11.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições legais

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

c) A lei das Autarquias Locais;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código do Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O Presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças que o integra, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais (Diário da Republica).

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

1 - Documentos Diversos:

(ver documento original)

2 - Certificação de Fotocópias:

(ver documento original)

3 - Fotocópias:

(ver documento original)

4 - Plastificações:

(ver documento original)

5 - Telefone e Fax

(ver documento original)

ANEXO II

Canideos e gatideos

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitério de Sardeiras de Baixo

1 - Concessão de Terrenos no Cemitério com Alvará:

(ver documento original)

2 - Outras Taxas de Cemitérios

(ver documento original)

ANEXO IV

Cedencia de instalaçôes (por hora ou fracção)

(ver documento original)

ANEXO V

Preenchimento de documentos estranhos à autarquia

(ver documento original)

ANEXO VI

Outros serviços

Taxa de limpeza de terrenos e edificios (por hora)

(ver documento original)

203341455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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