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Regulamento 529/2010, de 11 de Junho

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Sumário

Proposta de Regulamento de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Regulamento 529/2010

Discussão pública

Proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária n.º VII/2010, de 06 de Abril, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique e endereçadas ao Município de Monchique, Travessa da Portela, n.º 2, Apartado 25, 8551-951 Monchique, ou entregues directamente na Divisão de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto do Município, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

02 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Preâmbulo

O Associativismo, enquanto forma organizada de participação de cidadãos na vida pública, tem constituído um elemento de importância significativa no processo de desenvolvimento sustentado do concelho de Monchique.

O Município de Monchique considera que um dos eixos fundamentais do desenvolvimento passa, necessariamente, pelo apoio e incentivo das entidades que constituem a célula base do associativismo no concelho, portadoras de uma utilidade social e cultural muito forte. Face a isto, o município tem vindo a financiar várias iniciativas desenvolvidas pelas várias entidades do concelho. Contudo, tem-se assistido a um aumento significativo dos pedidos de subsídio por parte das mesmas a esta Câmara.

Assim, na impossibilidade de dar resposta a todos os pedidos e, de forma a assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios por parte do Município de Monchique às associações sedeadas no concelho, a Câmara Municipal entendeu por bem definir todo um conjunto de regras e prioridades indispensáveis para a obtenção de apoios. Neste quadro, compete ao município assumir um papel dinamizador e facilitador das colectividades, tendo em vista proporcionar uma progressiva autonomia por parte das mesmas face à autarquia, nomeadamente, através da participação das populações na vida dessas associações.

Deste modo, toda a dinâmica de apoios e incentivos à actividade das associações recreativas, culturais, sociais, juvenis, desportivas e outras de relevante interesse para o concelho, deverá obedecer às regras constantes num conjunto de normas, traduzidas num único e transparente Regulamento.

O Regulamento de Apoio ao Associativismo pretende adequar a relação entre o Movimento Associativo e o Município, de acordo com a legislação em vigor.

Assim, no uso das competências previstas e a fim de ser submetido a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, é aprovado pela Câmara Municipal de Monchique, na sua reunião de 06 de Abril de 2010, o projecto de regulamento seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define programas, tipos e critérios de apoio a prestar às associações e entidades sem fins lucrativos com fins de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportiva, social e outras de relevante interesse para o concelho de Monchique.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se ao Programa Municipal de Apoio ao Associativismo, doravante designado PMAA, as associações e entidades sem fins lucrativos com personalidade jurídica para o efeito, sedeadas no Concelho de Monchique ou que promovam actividades sociais, culturais e desportivas de manifesto interesse público para o concelho, devidamente inscritas no Registo Municipal das Associações.

2 - Para efeitos de acesso aos apoios, todas as entidades deverão possuir o seu registo no Município de Monchique.

3 - A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento não constitui obrigação do Município sendo estes sempre condicionados às disponibilidades financeiras do mesmo.

CAPÍTULO II

Registo municipal das associações (RMA)

Artigo 4.º

Definição

O município criará um Registo Municipal das Associações do concelho, adiante designado RMA, com o objectivo de identificar todas as associações existentes e aquelas que desenvolvem a sua actividade de forma regular e continuada na área do concelho de Monchique.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de inscrição

1 - Todas as associações culturais, recreativas, sociais e desportivas que pretendam apresentar candidatura aos programas previstos no Regulamento devem preencher as condições de inscrição adiante descritas e deverão registar-se no RMA.

2 - O pedido de inscrição no RMA deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique, formalizado com os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchida;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC);

c) Cópia dos estatutos da associação publicados no Diário da República;

d) Cópia do regulamento interno quando previsto pelos estatutos;

e) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;

f) Cópia da acta de aprovação em assembleia geral do plano de actividades e orçamento do ano em curso;

g) Cópia do plano de actividades e do orçamento do ano em curso;

h) Cópia do relatório de actividades e relatório de contas do ano anterior;

i) Certidões comprovativas das situações tributária e contributiva regularizada ou autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e Finanças nos sítios da Internet;

3 - Os documentos a que se referem as alíneas f), g) e h) do número anterior são dispensados quando a associação faça a sua inscrição sem intenção de candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Actualização da inscrição

1 - Até 30 de Janeiro de cada ano, as associações deverão actualizar a sua inscrição com a apresentação dos documentos referidos nas alíneas f), g), i) do n.º 2 do artigo anterior, salvo quando não se pretendam candidatar aos apoios previstos no presente Regulamento.

2 - Até 15 de Abril de cada ano, as associações deverão entregar o documento referido na alínea h) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no artigo anterior, a associação deverá informar a Câmara Municipal no mês subsequente à sua ocorrência.

Artigo 7.º

Suspensão do registo

1 - As associações podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no RMA mediante pedido à Câmara Municipal de Monchique entregue pessoalmente ou expedido por correio registado com aviso de recepção

2 - A suspensão da inscrição no RMA implica a perda dos direitos que lhe são adjacentes.

CAPÍTULO III

Programas e tipos de apoio

Secção I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Modalidades de apoio

1 - Os apoios definidos neste capítulo podem revestir as seguintes modalidades:

a) Apoio a actividades regulares;

b) Apoio à realização de projectos e acções pontuais;

c) Apoio ao investimento.

Artigo 9.º

Tipologia dos apoios

1 - Quanto à sua natureza os apoios atribuídos pelo Município de Monchique poderão ser:

a) Comparticipação financeira - transferências de verbas para apoiar a realização de actividades ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização das iniciativas;

b) Apoio de Recursos humanos - colaboração de recursos humanos da Autarquia que sejam necessários ao funcionamento das associações ou à realização das suas actividades;

c) Apoio material e logístico - cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens ou equipamentos necessários à realização das suas actividades;

d) Isenção de taxas municipais - isenção no pagamento das taxas municipais inerentes à realização de qualquer acção enquadrada nas modalidades de apoio definidas no número anterior.

SECÇÃO II

Apoio a actividades regulares

Artigo 10.º

Definição

1 - Os apoios a actividades regulares destinam-se a contribuir para a concretização de actividades inscritas em Plano Anual de Actividades das Associações candidatas e podem assumir as seguintes tipologias:

a) Comparticipação financeira;

b) Apoio de recursos humanos;

c) Apoio material e logístico;

d) Isenção de taxas municipais.

2 - Podem candidatar-se a esta modalidade de apoio as entidades definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

SECÇÃO III

Apoio à realização de projectos e acções pontuais

Artigo 11.º

Definição

1 - Os apoios à realização de projectos e acções pontuais destinam-se a contribuir para a realização de actividades, não incluídas pelas associações no seu Plano Anual de Actividades e à realização de actividades de interesse público municipal por entidades não legalmente constituídas ou que por outra razão não se enquadrem no RMA.

2 - Podem assumir as tipologias de comparticipação financeira, apoio técnico, apoio material e logístico e isenção de taxas municipais

3 - Estas actividades de carácter pontual devem ser fundamentadas com a especificação de objectivos a alcançar e acções a desenvolver, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, respectiva calendarização e orçamento.

4 - O apoio às entidades não enquadradas no RMA pode ser concedido independentemente da sua área de residência mas só se a iniciativa assumir relevante interesse municipal avaliado pelo número de participantes, pela divulgação e promoção concelhia, pelo interesse para o desenvolvimento socio-económico do concelho, pelo seu carácter de divulgação ou formação ou outros.

5 - Podem candidatar-se a estes apoios as associações definidas nos números 1 e 2 do artigo 3.º, desde que os projectos e acções a candidatar não tenham sido previstos ou contemplados noutra modalidade de apoio.

SECÇÃO IV

Apoio ao investimento

Artigo 12.º

Definição

1 - No âmbito desta modalidade de apoio enquadram-se os seguintes tipos:

a) Apoio à realização de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

b) Cedência de materiais de construção, de equipamento ou de pessoal para a execução das obras referidas na alínea anterior;

c) Apoio para aluguer, aquisição de terrenos e de outras infra-estruturas, nomeadamente de edifícios para sedes sociais;

d) Apoio técnico na elaboração de projectos e processo contratuais;

e) Apoio técnico no acompanhamento e fiscalização de obras;

f) Cedência de espaços, pertencentes ao município, para instalação das sedes sociais;

g) Apoio à aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

h) Apoio à aquisição de equipamento administrativo;

i) Apoio na aquisição de viaturas indispensáveis à actividade da associação;

j) Aquisição de outros bens móveis.

2 - Para apresentação de pedidos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior a associação deverá apresentar planta de localização do edifício e restantes elementos que permitam a sua apreciação.

3 - Os apoios definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deverão encontrar-se devidamente instruídos com os documentos exigidos na legislação de acordo com o tipo de intervenção a realizar.

4 - Podem assumir as tipologias de comparticipação financeira, apoio técnico, apoio material e logístico e isenção de taxas municipais

CAPÍTULO V

Processo de candidatura

Artigo 14.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas às modalidades de apoio referidas nos artigos anteriores são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal de Monchique.

2 - As candidaturas deverão ser entregues pessoalmente, expedidas por correio registado com aviso de recepção ou enviadas para o endereço de correio electrónico definido no Aviso de Abertura dirigidas ao Presidente do Município de Monchique, dentro dos prazos previstos no presente Regulamento e após publicação do Aviso de Abertura.

3 - Quando as candidaturas sejam efectuadas à modalidade "Apoio ao investimento" e revistam a tipologia de comparticipação financeira, as entidades deverão apresentar no mínimo três orçamentos dos fornecedores, ou, quando a comparticipação pública do investimento total for superior a 50 %, deverão ser seguidos os trâmites definidos no Código dos Contratos Públicos.

4 - A Câmara Municipal de Monchique, poderá sempre que entender por conveniente solicitar esclarecimentos adicionais e entrega de outro tipo de documentação que considere pertinente na avaliação do pedido de apoio.

Artigo 15.º

Prazos de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas nos prazos a seguir enunciados:

a) Após publicação do Aviso de Abertura e até ao final do mês de Fevereiro do ano em que se pretende o apoio, para as modalidades "Apoios à actividade regular" e "Apoio ao Investimento";

b) Com antecedência de 40 dias úteis, para a modalidade "Apoio à realização de projectos e acções pontuais".

2 - As candidaturas à modalidade "Apoio à realização de projectos e acções pontuais" poderão ser efectuadas a título excepcional com antecedência inferior a 40 dias úteis, desde que devidamente fundamentada.

Artigo 16.º

Critérios gerais de ponderação

1 - A ponderação das candidaturas recebidas é feita com base no quadro de prioridades estabelecidas pela Câmara e terá em conta os seguintes critérios de selecção:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento da comunidade;

b) Acções com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

c) Número de associados com quotização regularizada;

d) Número de participantes a abranger;

e) Âmbito do evento (local, distrital, regional, nacional ou internacional);

f) Incentivos à formação e criação de novos públicos;

g) Historial associativo e respectiva contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo da comunidade;

h) Eficácia na execução do plano de Actividades anteriormente apresentado;

i) Capacidade de auto-financiamento e diversificação das fontes de financiamento.

2 - O quadro de prioridades será definido anualmente pela Câmara Municipal em função dos critérios de selecção definidos no número anterior e com base em metodologia de cálculo.

3 - Os elementos a que se refere o número anterior serão publicados até 31 de Janeiro no site da autarquia constantes no Aviso de Abertura.

Artigo 17.º

Critérios específicos de apreciação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a definição dos apoios a atribuir às associações de natureza desportiva observam os seguintes critérios específicos de ponderação:

a) O número de praticantes (federados e não federados);

b) O número de escalões de formação em cada modalidade;

c) O nível competitivo (local, distrital, nacional, internacional);

d) O nível dos técnicos formadores;

e) O fomento de novas modalidades desportivas.

Artigo 18.º

Análise de candidaturas

1 - Apresentada a candidatura, os serviços competentes para o efeito apreciam e elaboram, no prazo de 10 dias úteis, para a modalidade "Apoios à realização de projectos e acções pontuais", e de 30 dias úteis, para as restantes modalidades, uma proposta de decisão, de acordo com os critérios de apreciação.

2 - Com base na proposta de decisão referida no número anterior, o Presidente da Câmara ou o Vereador que tiver competência delegada para o efeito elaborará uma proposta de apoio a submeter à Câmara Municipal.

3 - A proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal, deverá conter uma lista ordenada dos programas ou projectos seleccionados, bem como das actividades, acompanhada da indicação do montante ou do respectivo apoio.

Artigo 20.º

Formalização do apoio concedido

Aprovado o apoio, a sua atribuição será formalizada através da assinatura de protocolos, acordos de colaboração ou contratos-programa elaborados pelo Gabinete de Apoio ao Presidente.

Artigo 21.º

Entidades desportivas em especial

Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas a entidades desportivas revestem-se da forma de contratos-programa de desenvolvimento desportivo ou de Patrocínios desportivos e regem-se pela legislação aplicável, nomeadamente pelo Decreto-Lei 273/2009 de 1 de Outubro.

Artigo 22.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contratos

1 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução das acções apoiadas, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - A entidade ou entidades responsáveis pela realização das acções financiadas devem prestar à entidade concedente todas as informações por esta solicitada acerca da execução do protocolo, acordo de colaboração ou contrato - programa.

3 - A entidade beneficiária da comparticipação financeira inclui nos seus relatórios anuais de actividade uma referência expressa à execução dos protocolos, acordos de colaboração ou contratos - programa celebrados.

4 - Concluída a realização das actividades financiadas, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a sua execução.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Publicitação dos apoios

1 - Os protocolos, acordos de colaboração ou contratos - programa celebrados serão publicados sob a forma prevista na lei para os respectivos actos das autarquias locais, nomeadamente nos termos do artigo 91.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - As publicações mencionadas no número anterior são feitas com exclusão dos respectivos anexos, os quais, contudo, devem ser publicitados na íntegra, conjuntamente com o contrato a que dizem respeito, na página electrónica da entidade concedente.

3 - As acções apoiadas por qualquer dos programas de apoio previstos no presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer outra forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio dado pelo município, através da menção: "Com o apoio do Município de Monchique", acompanhada pelo respectivo logótipo.

Artigo 24.º

Divulgação

O presente Regulamento será objecto de divulgação prévia individual a todas as entidades existentes no concelho.

Artigo 25.º

Relatório

O Município de Monchique elaborará um relatório anual, a divulgar até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que se referem os apoios, de onde constarão os seguintes elementos:

a) Lista das associações apoiadas, a natureza da modalidade e o montante;

b) Valor atribuído por cada modalidade e em cada área.

Artigo 26.º

Poderes da Câmara

Sempre que julgue conveniente, a Câmara Municipal poderá, aprovar mediante proposta dos serviços técnicos, normativos próprios que regulem os apoios por sector ou actividades que não contrariem as disposições do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Penalizações

A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a associação beneficiar de qualquer espécie de apoio por prazo não inferior a dois anos.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos caso a caso pela Câmara Municipal de Monchique.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Proposta de aviso para apresentação de candidaturas

Apoio ao associativismo

Nos termos do Regulamento de Apoio ao Associativismo, o Município de Monchique informa que decorre até ao final do Mês de Fevereiro o período para a apresentação de Candidaturas ao Programa Municipal de Apoio ao Associativismo.

O presente aviso para apresentação de candidaturas é definido nos termos seguintes:

1 - Objectivos e Prioridades

O presente aviso de abertura de concurso tem como objecto promover o fortalecimento do associativismo do Concelho e reforçar o empenho das Associações na organização das suas próprias actividades.

2 - Modalidades de Apoio

No âmbito do presente Aviso e de acordo com o artigo 8.º do Regulamento de Apoio ao Associativismo são apoiadas as seguintes modalidades de apoio:

d -Apoio a actividades regulares;

e -Apoio ao investimento.

3 - Prazo para a Apresentação dos Pedidos de Apoio

Os Pedidos de Apoio deverão ser entregues pessoalmente, expedidos por correio registado com aviso de recepção ou enviadas para o seguinte endereço de correio electrónico: geral@cm-monchique.pt entre o dia 1 e o final do mês de Fevereiro.

4 - Metodologia de Cálculo para Ponderação dos Pedidos de Apoio

A metodologia de cálculo para selecção e ponderação dos Pedidos de Apoio é determinada através da seguinte fórmula:

PF = 0,7A + 0,3B

em que:

A = 0,7(A(índice 1) + A(índice 2) + A(índice 5)) + 0,3(A(índice 3) + A(índice 4) +A(índice 6))

B = 0,5(B(índice 1)+B(índice 2)) +0,5B(índice 3)

onde:

PF - Ponderação Final

A - Contributo para o desenvolvimento comunitário

A(índice 1) - Importância das actividades para o desenvolvimento da comunidade;

A(índice 2) - Acções com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

A(índice 3) - Número de participantes a abranger;

A(índice 4) - Âmbito do evento (local, distrital, regional, nacional ou internacional);

A(índice 5) - Incentivos à formação e criação de novos públicos;

A(índice 6) - Historial associativo e respectiva contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo da comunidade;

B - Sustentabilidade técnico - financeira

B(índice 1) - Número de associados com quotização regularizada;

B(índice 2) - Eficácia na execução do plano de Actividades anteriormente apresentado;

B(índice 3) - Capacidade de auto-financiamento e diversificação das fontes de financiamento.

De acordo com o artigo 17.º do Regulamento de Apoio ao Associativismo a metodologia de cálculo para selecção e ponderação dos Pedidos de Apoio a atribuir às associações de natureza desportiva é determinada através da seguinte fórmula:

PF = 0,2A + 0,3B +0,5C

em que:

C = 0,3C(índice 1) + 0,3C(índice 2) + 0,05C(índice 3) + 0,2C(índice 4) + 0,15C(índice 5)

onde:

C(índice 1) - O número de praticantes (federados e não federados);

C(índice 2) - O número de escalões de formação da modalidade;

C(índice 3) - O nível competitivo (local, distrital, nacional, internacional);

C(índice 4) - O nível dos técnicos formadores;

C(índice 5) - O fomento de novas modalidades desportivas.

5 - Taxas/Montantes Máximos de Financiamento

O montante total máximo de financiamento por modalidade de apoio será afixado anualmente pelo Município de Monchique.

Taxas de financiamento por modalidade de apoio:

Apoio a actividades regulares - até 80 % do orçamento das actividades consideradas;

Apoio ao investimento - até 50 % do orçamento apresentado.

203337932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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