de 19 de Março
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Padrela e de Mirandela, pertencentes à empresa pública CTT e situados, respectivamente, junto ao marco geodésico da serra da Padrela o no edifício dos CTT em Mirandela, incluindo um repetidor passivo situado numa elevação junto de São Sebastião, em Mirandela, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica.Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Padrela e Mirandela, numa distância de 29,412 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais situadas, respectivamente, junto ao marco geodésico da serra da Padrela e no edifício dos CTT em Mirandela e inclui ainda um repetidor passivo situado numa elevação junto de São Sebastião, em Mirandela.
Art. 3.º Os centros radioeléctricos de Padrela, do repetidor passivo e do edifício dos CTT em Mirandela utilizam antenas directivas com cotas, respectivamente, de 1164 m, de 285 m e de 230 m em relação ao nível médio do mar e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:
a) Padrela:
Latitude - 41º 33' 36,40" N.;
Longitude - 7º 30' 58,20" W.;
b) Mirandela (repetidor passivo):
Latitude - 41º 29' 22,70" N.;
Longitude - 7º 11' 1,30" W.;
c) Mirandela (CTT):
Latitude - 41º 29' 16,20" N.;
Longitude - 7º 10' 38,30" W.
Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução, a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura total:
a) Troço Padrela - repetidor passivo - 26 m;
b) Troço repetidor passivo - edifício CTT - 12 m.
2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, à escala de 1:100000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.
Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas menos de (ver documento original).
2 - O elipsóide da 1.ª Zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical nas escalas de 1:200000 (eixo das abcissas) e de 1:10000 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.
Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:
a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores, referidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;
c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas correspondentes às infracções verificadas.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)