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Regulamento 510/2010, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento de Avaliação dos Docentes em Período Experimental

Texto do documento

Regulamento 510/2010

Regulamento de Avaliação dos Docentes da Universidade da Madeira em Período Experimental

O regulamento para a avaliação dos docentes em período experimental da Universidade da Madeira estabelece os critérios mencionados nos artigos 19.º e 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e nos artigos 9.º-A, 10.º e 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto. A avaliação dos docentes em período experimental tem por objectivo permitir aos gestores da Universidade avaliar a capacidade do docente, com o propósito de conferir estabilidade no cargo para o qual foi nomeado por concurso público. Os docentes durante período experimental, ao assumirem as suas funções, ficam sujeitos a este regulamento de avaliação, estando os Professores Auxiliares e os Professores Adjuntos adicionalmente sujeitos ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira. Concluído o período experimental, o docente que obtenha uma decisão favorável, nos termos deste regulamento, tem um vínculo contratual estável, na forma prevista na lei para cada carreira e categoria. Concluído o período experimental, o docente que não obtenha uma decisão favorável cessa a sua relação contratual ou é reconduzido no cargo anteriormente ocupado, nos termos previstos na lei.

Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas e a Comissão Académica do Senado da Universidade da Madeira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta a avaliação no final do período experimental dos docentes com vínculo contratual com a Universidade da Madeira, numa das seguintes categorias:

a) Professores Auxiliares, nos termos do artigo 25.º do ECDU;

b) Professores Associados e Catedráticos, nos termos do artigo 19.º do ECDU;

c) Professores Adjuntos, nos termos do artigo 10.º-B do ECPDESP;

d) Professores Coordenadores, nos termos do artigo 10.º do ECPDESP;

e) Professores Coordenadores Principais, nos termos do artigo 9.º-A do ECPDESP.

2 - Em função da avaliação específica, realizada nos termos dos artigos seguintes, que incide sobre as actividades desenvolvidas no período experimental, o docente pode, nos termos da legislação mencionada nas alíneas do número anterior:

a) Ter o seu contrato cessado;

b) Regressar à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental;

c) Ser contratado por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos específicos da avaliação no período experimental são:

a) Aferir a aptidão do docente para o desempenho das suas funções;;

b) Identificar necessidades de capacitação e contribuir para o desenvolvimento profissional no caso dos Professores Auxiliares ou Adjuntos;

c) Conferir estabilidade contratual ao docente considerado apto;

d) Exonerar o docente considerado não apto.

Artigo 3.º

Natureza da avaliação

1 - A avaliação dos docentes no período experimental, com vínculo contratual com a Universidade da Madeira, é obrigatória.

2 - O processo da avaliação no período experimental, ocorre desde o início do período e termina, com a comunicação dos resultados aos interessados:

a) Até 6 meses antes do termo do período experimental no caso dos professores auxiliares ou adjuntos;

b) Até 90 dias antes do termo do período experimental no caso dos professores associados, catedráticos, coordenadores ou coordenadores principais.

3 - A avaliação final no período experimental, com valor arredondado à unidade mais próxima na escala numérica de 0 a 100, é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas diferentes vertentes analisadas, nos termos deste regulamento.

4 - A avaliação de desempenho dos docentes, nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira, difere da avaliação dos docentes no final do período experimental aqui descrita, embora contribua para esta no caso dos professores Auxiliares ou Adjuntos.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 4.º

Incidência

1 - Todos os docentes da Universidade da Madeira são contratados com base num perfil de serviço, definido nos termos do Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira, e a avaliação no período experimental incide sobre as componentes de serviço estabelecidas em cada perfil.

2 - Quando não tenha sido especificamente atribuído um perfil de serviço, os docentes têm o perfil M, nos termos do regulamento mencionado no número anterior.

Artigo 5.º

Fases do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação do docente no período experimental compreende as seguintes fases obrigatórias:

a) Fixação de objectivos;

b) Elaboração das peças objecto de avaliação pelo docente;

c) Avaliação;

d) Decisão final.

2 - O processo de avaliação do docente no período experimental pode compreender as seguintes fases facultativas:

a) Monitorização;

b) Recurso hierárquico.

Artigo 6.º

Fixação de objectivos

1 - O quadro de objectivos ponderado pelas diferentes componentes de serviço, na proporção em que estas aparecem no perfil que esteve na origem da contratação do docente serve de base para a avaliação do mesmo para o período experimental.

2 - Os objectivos constantes do quadro enquadram as diferentes componentes do serviço, atendendo à totalidade das atribuições do docente, com especial destaque para as atribuições com maior relevância.

3 - Associados aos objectivos estão os indicadores que são instrumentos de informação para determinar a medida da concretização dos objectivos, que representam uma grandeza, um número, um cálculo (n.º, % ou taxa) e têm as seguintes características:

a) Pertinência, face aos objectivos que pretendem medir;

b) Credibilidade, por serem construídos com base em dados rigorosos;

c) Clareza, por fornecerem informação simples, comunicável e compreensível;

d) Comparabilidade, permitindo apreciações ao longo do tempo ou entre espaços diferentes.

4 - Aos indicadores estão associadas metas numéricas que permitem, no final do período experimental, aferir o grau de concretização de cada objectivo e atribuir uma avaliação em função desse grau de concretização.

Artigo 7.º

Monitorização das actividades

1 - No decorrer do período experimental, são adoptados os meios adequados à monitorização das actividades dos Professores Auxiliares ou Adjuntos e efectuada a respectiva análise conjunta, entre o Presidente do Centro de Competência e o docente de forma a analisar o progresso na consecução dos objectivos fixados no momento da contratação.

2 - O disposto no número anterior é realizado por iniciativa do Presidente do conselho científico ou a requerimento do docente em período experimental.

Artigo 8.º

Elaboração das peças objecto de avaliação pelo docente

1 - As peças referidas nos números seguintes devem ser entregues até 30 dias corridos antes do término do processo de avaliação referido no n.º 2 do artigo 3.º

2 - Os Professores Auxiliares ou Adjuntos em período experimental devem elaborar um relatório das actividades desenvolvidas durante esse período que as descreve de forma sucinta, estabelecendo uma relação clara e evidente entre as actividades e os objectivos fixados para o período experimental.

3 - O relatório de actividades mencionado no número anterior é avaliado por 2 Professores Catedráticos ou 2 Professores Coordenadores, da mesma área disciplinar do docente em período experimental, nomeados de acordo com o artigo 21.º ou do artigo 53.º do "Regulamento de Recrutamento, Selecção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade da Madeira", respectivamente;

4 - Os Professores Associados, Catedráticos, Coordenadores ou Coordenadores Principais elaboram um projecto académico que, de acordo com o perfil estabelecido no momento da sua contratação, deve integrar e conjugar actividades das diferentes componentes do serviço docente.

5 - O projecto académico mencionado no número anterior é avaliado por dois Professores Catedráticos ou por dois Professores Coordenadores nomeados de acordo com o artigo 21.º ou do artigo 53.º do "Regulamento de Recrutamento, Selecção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade da Madeira", respectivamente, e, sempre que possível, os Professores acima mencionados são nomeados de entre os vogais pertencentes ao júri que interveio no processo de selecção e contratação do docente em questão.

Artigo 9.º

Ponderação e expressão da avaliação

1 - A avaliação final, implementada pelo Presidente do Centro de Competência, numa escala numérica compreendida entre 0 e 100, é o resultado da soma dos valores, para cada uma das componentes mencionadas nos números seguintes.

2 - As pontuações dos diferentes elementos/dimensões de avaliação são expressas, quando possível, até às centésimas das unidades, e a avaliação final é arredondada às unidades.

3 - O resultado da avaliação no final do período experimental dos Professores Auxiliares ou Adjuntos resulta da combinação dos diferentes elementos/dimensões de acordo com a seguinte ponderação:

a) 40 % para o resultado da última avaliação de desempenho;

b) 30 % para o relatório de actividades;

c) 30 % para a avaliação do quadro de objectivos que é processada pelo Presidente do Centro de Competência.

4 - O resultado da avaliação no final do período experimental dos Professores Associados, Catedráticos, Coordenadores ou Coordenadores Principais resulta da combinação dos diferentes elementos/dimensões de acordo com a seguinte ponderação:

a) 5 % para a avaliação do quadro de objectivos que é implementada pelo Presidente do Centro de Competência;

b) 40 % para o projecto académico;

c) 15 % para os resultados dos inquéritos aos alunos que frequentaram as unidades curriculares leccionadas pelo docente em período experimental.

5 - O resultado da avaliação é comunicado pelo Presidente do Centro de Competência, por escrito, ao avaliado antes de vencido o prazo fixado pelo n.º 2 do artigo 3.º

6 - A partir da data da comunicação oficial dos resultados, o avaliado pode, no prazo de 10 dias úteis, apresentar recurso por escrito, dirigido ao conselho científico do Centro de Competência, com indicação dos fundamentos que julgue susceptíveis de alterar a avaliação atribuída.

7 - A avaliação resultante da decisão do conselho científico, sobre o recurso apresentado, que deve ser comunicada ao avaliado no prazo máximo de 10 dias, a contar da entrega do recurso, é definitiva.

Artigo 10.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o efeito da avaliação no término do período experimental, nomeadamente quanto às situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, é tomada pelo conselho científico do Centro de Competência ao qual está adstrito o docente, por uma maioria definida de acordo com:

a) O artigo 19.º do ECDU, nos caso dos professores Associados ou Catedráticos;

b) O artigo 25.º do ECDU, nos caso dos professores Auxiliares;

c) O artigo 10.º do ECPDESP, nos caso dos professores Coordenadores e Coordenadores Principais;

d) O artigo 10.º-B do ECPDESP, nos caso dos professores Adjuntos.

2 - A decisão é remetida ao Reitor para homologação.

3 - A decisão final, homologada pelo Reitor, é comunicada ao titular do interesse pelo Presidente do Centro de Competência numa entrevista pessoal, da qual deve constar registo subscrito pelos intervenientes.

Artigo 11.º

Recurso hierárquico

A partir da data da comunicação oficial da decisão final, o avaliado pode, no prazo de 10 dias, apresentar recurso por escrito, dirigido ao Reitor, com indicação dos fundamentos que julgue susceptíveis de alterar a referida decisão.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 12.º

Normas transitórias

Aos docentes cujo período experimental teve início antes de 1 de Setembro de 2009 aplica-se

a) No que se refere à avaliação, as normas estabelecidas no Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção em vigor a 31 de Agosto de 2009, no caso dos docentes do ensino superior universitário, ou no Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, com a redacção em vigor a 31 de Agosto de 2009, no caso dos docentes do ensino superior politécnico.

b) No que se refere à decisão final sobre o resultado da avaliação no término do período experimental, o estabelecido no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

No que não estiver previsto no presente regulamento, no ECDU ou no ECPDESP, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na:

a) Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;

b) Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Disposições finais e entrada em vigor

1 - Os casos omissos do presente regulamento, e da demais legislação aplicável, são resolvidos por despacho do Reitor.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Universidade da Madeira, 28 de Abril de 2010. - O Reitor, (Professor Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa).

203318987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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