Portaria 230/85
de 24 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social, nos termos e em execução dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Sempre que o município não tenha fixado a taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas ou que no regulamento da prática urbanística do plano director municipal não se imponham outras compensações para o mesmo efeito, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento compensarão a câmara municipal dos encargos decorrentes daquela operação, exteriores ao prédio ou prédios a lotear.
2.º O valor da compensação referida na parte final do número anterior não poderá exceder o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Q($) = K x A (m2) x C ($/m2)
em que A (m2) é a superfície total de pavimentos prevista na operação de loteamento, destinados ou não à habitação, C ($/m2) é o custo, correspondente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção fixado pela portaria aplicável aos contratos do desenvolvimento para habitação e K é um coeficiente ao qual deve atribuir-se um dos seguintes valores:
a) K = 0,045 quando se trate de loteamento sujeito a processo simples;
b) K = 0,030 quando se trate de loteamento sujeito a processo ordinário;
c) K = 0,021 quando se trate de loteamento sujeito a processo especial.
3.º Os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade no caso de construção de moradias unifamiliares.
4.º As câmaras municipais poderão acordar com o interessado a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo referido no número anterior por lotes de construção.
5.º No caso de o quantitativo referido no n.º 2.º ser totalmente substituído por lotes de construção, deverão estes permitir, de acordo com a operação de loteamento, a seguinte superfície a (m2) de pavimentos destinados ou não à habitação:
a (m2) = 0,30 x A (m2)
em que A (m2) tem o significado que lhe é atribuído no n.º 2.º
6.º No caso de apenas parte do quantitativo referido no n.º 2.º ser substituído por lotes de construção, a compensação complementar será determinada pelo seguinte modo:
q($) = m x (0,30 A-a') x C ($/m2)
em que A (m2) e C ($/m2) têm o significado que lhes foi atribuído no n.º 2.º, a' (m2) é a superfície de pavimentos, destinados ou não à habitação, prevista na operação de loteamento para os lotes a ceder e m é um coeficiente ao qual deve atribuir-se um dos seguintes valores:
a) m = 0,15 quando se trate de loteamento sujeito a processo simples;
b) m = 0,10 quando se trate de loteamento sujeito a processo ordinário;
c) m = 0,07 quando se trate de loteamento sujeito a processo especial.
7.º As câmaras municipais poderão ainda acordar a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo em numerário referido no n.º 2.º por prédios rústicos ou urbanos situados fora do loteamento, em condições que deverão constar do contrato de urbanização.
8.º Desde que sejam satisfeitas as exigências contidas nos números anteriores, bem como outras que se encontrem fixadas em diploma legal, não poderão as câmaras municipais fazer depender a concessão do alvará de loteamento do pagamento de quaisquer outras compensações ou de cedências, sejam elas a que título ou de que natureza forem.
Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social.
Assinada em 10 de Abril de 1985.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira - Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.