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Portaria 74/86, de 11 de Março

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Sumário

Altera o diploma que estabeleceu compensações a auferir pelos municípios nos casos de loteamneto urbano.

Texto do documento

Portaria 74/86
de 11 de Março
A Portaria 230/85, de 24 de Abril, estabeleceu as compensações, em numerário, a auferir pelos municípios nos casos de loteamento urbano, desde que a taxa municipal pela realização das infra-estruturas não tenha sido fixada ou que no regulamento da prática urbanística do plano director municipal não se imponham outras compensações para o mesmo fim.

Pelo n.º 2.º da portaria acima referida o montante da compensação em causa depende do custo do metro quadrado de construção fixado periodicamente para os contratos de desenvolvimento para habitação e para as casas de renda limitada.

Com a publicação do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, o custo do metro quadrado de construção fixado para os contratos de desenvolvimento apartou-se dos valores fixados para as casas de renda limitada, pelo que há que optar entre os dois regimes, o que se visa fundamentalmente com a presente portaria.

Aproveita-se também a oportunidade para corrigir um erro de redacção do n.º 4.º da Portaria 230/85.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, nos termos e em execução dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, alterar os n.os 2.º e 4.º da Portaria 230/85, de 24 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

2.º O valor da compensação referida na parte final do número anterior não poderá exceder o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

Q($) = K x A(m2) x C($/m2)
em que A (m2) é a superfície total de pavimentos prevista na operação de loteamento, destinados ou não à habitação, C($/m2) é o custo, correspondente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção de acordo com a portaria que fixa os valores para as casas de renda limitada e K é o coeficiente ao qual deverá atribuir-se um dos seguintes valores:

a) K = 0,045, quando se trate de loteamentos sujeitos a processo simples;
b) K = 0,030, quando se trate de loteamentos sujeitos a processo ordinário;
c) K = 0,021, quando se trate de loteamentos sujeitos a processo especial;
...
4.º As câmaras municipais poderão acordar com o interessado, na operação de loteamento, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo referido no n.º 2.º, por lotes de construção.

Ministério do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1986.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 230/85 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Fixa as compensações a atribuir às câmaras municipais pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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