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Regulamento 494/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Colecta de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos do Município de Albufeira para o Ano de 2010

Texto do documento

Regulamento 494/2010

Na falta do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, o Vice-Presidente Dr. José Carlos Martins Rolo.

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artº. 68º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e para cumprimento do disposto no n.º 1 do artº 91º do mesmo diploma que, em reunião de Câmara realizada no dia 18 de Maio do corrente ano, foi deliberado,

No uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea j), do n.º 1 e na alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Colecta de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos do Município de Albufeira para o Ano de 2010.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente regulamento, cujo edital vai ser afixado nos locais de costume e na página da Internet do Município.

Paços do Município de Albufeira, aos 24 do mês de Maio de 2010. - Na falta do Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, Dr. José Carlos Martins Rolo.

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Colecta de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos do Município de Albufeira para o Ano de 2010.

Preâmbulo

De todos os recursos naturais necessários para se garantir a subsistência das populações e o desenvolvimento económico, os recursos hídricos têm uma relevância inequívoca, condicionada ao facto de nem sempre se encontrarem disponíveis na quantidade e qualidade procurada.

As entidades públicas têm-se limitado, praticamente em exclusivo, a satisfazer as necessidades crescentes de consumo sem fazer reflectir nos preços praticados os custos totais que a sociedade suporta para satisfazer a procura.

Por razões diversas, de natureza hidrológica, ambiental e financeira, a disponibilização dos recursos em quantidades necessárias para a população em desenvolvimento, assume uma problemática crescente. Não só os custos associados à gestão têm experimentado ao longo dos últimos anos um aumento progressivo, mas, adicionalmente a estes, também têm tido grandes aumentos os custos relacionados com o incremento da capacidade da oferta (custos de capital) e custos ambientais (esgotamento de aquíferos, captações excessivas etc.).

À luz da teoria económica, o preço assume um papel essencial na valorização e conservação dos recursos. Se o preço não reflectir o custo real, os consumidores recebem um sinal incorrecto do mercado e, em consequência, utilizam o recurso de forma ineficiente. No caso dos recursos hídricos, as perspectivas sobre o crescimento económico, o aumento da população e as alterações climáticas contribuem para a sua crescente escassez e para a inevitável subida dos custos. Nestes termos, a correcta definição do preço desempenhará um papel importante na gestão da procura.

Uma política tarifária baseada em custos totais, contribui para o uso mais eficiente dos recursos e proporciona a necessária base financeira para sustentar o funcionamento, manutenção e substituição futura dos sistemas.

Neste contexto aprovou o Governo em princípios de 2007, através do Despacho 2339/2007 do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República 2.ª série a 14 de Fevereiro de 2007, o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-20013 (PEAASAR II) onde definem objectivos e se propõem medidas de optimização de gestão nas vertentes em alta e em baixa e de optimização do desempenho ambiental do sector.

Neste documento são definidos três grandes objectivos estratégicos e as respectivas orientações para enquadramento dos objectivos operacionais e das medidas a desenvolver no período em causa, designadamente:

1 - A universalidade, a continuidade e a qualidade de serviço;

2 - A sustentabilidade do sector; e

3 - A protecção dos valores ambientais.

No contexto da sustentabilidade do sector este documento aponta como objectivos operacionais

Garantir a recuperação integral dos custos incorridos dos serviços;

Optimizar a gestão operacional e eliminar custos de ineficiência; e

Contribuir para a dinamização do tecido empresarial privado nacional e local; Também a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, estabeleceu no seu Artº 16º que:

"1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

2 - Para efeitos do número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.

3 - O preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

4 - Relativamente às actividades mencionadas no número anterior, os municípios devem cobrar preços nos termos de regulamento tarifário a aprovar."

Foi criada através do Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e o Decreto-Lei 277/2009, de 2 de Outubro, aprovou a sua orgânica. Cabe a esta entidade reguladora a verificação do cumprimento da legislação por parte de todas as entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos sólidos. Foi recentemente publicado pela ERSAR o Regulamento Tarifário dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos que vincula todas as entidades, públicas e privadas, gestoras de serviços públicos de águas e resíduos prestados a utilizadores finais, independentemente do seu modelo de gestão, bem como as entidades públicas responsáveis pela aprovação de tarifários aplicáveis na relação com os utilizadores finais.

Os princípios gerais a adoptar estão estabelecidos no seu Artº 4º:

"1. Os tarifários de serviços de águas e resíduos devem obedecer aos princípios genericamente estabelecidos pela lei de Bases do Ambiente, pela Lei da Água, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e pela Lei das Finanças Locais, e respeitar especificamente os princípios seguintes:

a) Princípio da recuperação dos custos: os tarifários devem permitir a recuperação dos custos económicos e financeiros decorrentes da provisão dos serviços na medida do necessário para garantir a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras;

b) Princípio da utilização eficiente dos recursos hídricos: os tarifários dos serviços de águas devem incentivar, em articulação com outros instrumentos de gestão de recursos hídricos, a utilização eficiente da água e a garantia do bom estado de qualidade dos recursos hídricos, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados;

c) Princípio da prevenção e redução da produção de resíduos: os tarifários dos serviços de resíduos devem contribuir para evitar e reduzir a produção e resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de deposição e recolha selectiva de materiais e a valorização dos resíduos;

d) Princípio da capacidade de pagamento: os tarifários devem atender à capacidade de pagamento dos utilizadores finais, de forma a garantir o acesso universal aos serviços de águas e resíduos;

e) Princípio da transparência: os tarifários devem apresentar uma estrutura tão simples e transparente quanto possível, facilitando a respectiva compreensão por parte dos utilizadores finais;

f) Princípio da uniformização das estruturas tarifárias: as estruturas tarifárias previstas no presente Regulamento devem ser aplicadas de forma uniforme no território continental português.

2 - Os tarifários devem ser concebidos de modo a assegurar a defesa dos interesses dos utilizadores finais quanto à continuidade e qualidade dos serviços e a prevenir as práticas anti-concorrenciais bem como a subsidiação cruzada entre os diferentes serviços e actividades levados a cabo pelas entidades gestoras."

Assim os tarifários, tanto para a água como para o saneamento de águas residuais e resíduos sólidos, deverão subordinar-se aos imperativos de sustentabilidade social permitindo o acesso a estes serviços a toda a população e empresas, independentemente do nível de rendimentos e capacidade para os pagar. Com este objectivo os tarifários devem ter

- um preço fixo de disponibilidade do serviço;

- um preço variável em função do consumo; e

- um escalão de preço variável baixo e acessível à população mais carenciada.

Considerando:

1.º Que o Município de Albufeira tem a seu cargo a prestação de serviços relativos a:

a) Adução e distribuição de água doméstica, industrial, comercial e para rega,

b) Colecta e transporte de águas residuais domésticas e pluviais,

c) Recolha de resíduos sólidos urbanos,

d) Manutenção de infra-estruturas, designadamente a manutenção de redes de adução e distribuição de água, sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais e recolha de resíduos sólidos,

2.º Que as tarifas actualmente em vigor não são actualizadas desde 2002;

3.º Que se deverá garantir a sustentabilidade económica destes sistemas através da recuperação integral dos custos totais incorridos na prestação dos serviços;

4.º Que se deverão tem em atenção objectivos de equidade e justiça dos mais desfavorecidos social e economicamente bem como o auxílio às famílias numerosas;

no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea j), do n.º 1 e na alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Albufeira aprova o seguinte Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Colecta de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos do Município de Albufeira para o ano 2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artº 1

Normas habilitantes

O presente Regulamento tem por normas habilitantes:

i) o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

ii) alínea l) do n.º 1, do artigo 13.º e n.º 1, do artigo 26.º, da Lei 159/99 - Lei das Atribuições e Competências das Autarquias Locais, de 14 de Setembro;

iii) alínea j) do n.º 1, e alínea a) do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99 - Lei das Competências dos Órgãos dos Municípios, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

iv) alínea c), do artigo 3.º, artigo 77.º e artigo 82.º da Lei 58/2005 - Lei da Água, de 19 de Dezembro;

v) artigo 16.º e 56º da Lei 2/2007 - Lei das Finanças Locais, de 15 de Janeiro;

vi) a Lei 23/96, de 26 de Julho, com as alterações conferidas pela 12/2008 - Lei da Protecção do Utente de Serviços Públicos Essenciais, de 26 de Fevereiro.

A nível regulamentar municipal, este diploma tem em conta o disposto:

a) No Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Albufeira, publicitado pelo Aviso 14047, do Diário da República n.º 87, 2ª série, de 6 de Maio de 2008.

b) No Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira, publicitado pelo Edital 366/2003, do Diário da República n.º 70, 2ª série, de 9 de Maio de 2003, e

c) No Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira, publicitado pelo Edital 326/2003, do Diário da República n.º 93, 2a série de 21 de Abril de 2003.

Artº 2º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa disciplinar a cobrança de preços e demais instrumentos de remuneração devidos pela exploração por parte do Município do Albufeira das estruturas e serviços relacionadas com o fornecimento de água potável, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos.

2 - As tarifas e preços estão previstos na tabela em anexo, sendo a mesma parte integrante deste regulamento, assim como as respectivas observações.

Artº 3º

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade e têm em consideração

- O estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), que estabelece o regime financeiro dos Municípios,

- O Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-20013 (PEAASAR II) onde definem objectivos e se propõem medidas de optimização de gestão nas vertentes em alta e em baixa e de optimização do desempenho ambiental do sector,

- O Regulamento Tarifário dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos, publicado pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e

- Os Regulamentos Municipais de Abastecimento de Água, de Águas Residuais e de Resíduos Sólidos aprovados pela Assembleia Municipal do Município de Albufeira.

Artº 4º

Erros na liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou que existem quaisquer omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Câmara Municipal ou para o utente, o serviço respectivo promoverá a rectificação da liquidação.

2 - Para os efeitos da rectificação da liquidação, e sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade do direito à liquidação aplicáveis, será emitida nova factura com o valor correctamente apurado, sendo a mesma notificada ao utente.

3 - E aplicável o regime exposto no presente artigo, nos casos em que tenha havido erro na liquidação induzido por actuações do utente, nomeadamente em situações de viciação de contadores, ligações não autorizadas e outras actuações fraudulentas de facto ou de direito.

4 - O disposto no número anterior, não preclude a responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso em concreto couber.

Artº 5º

Actualizações

1 - Os valores constantes na Tabela anexa a este Regulamento, incluindo os preços decorrentes dos serviços prestados directamente pelos Serviços (ligações de ramais, verificações, vistorias e outros) serão actualizados anualmente.

2 - A actualização referida no número anterior deverá ser efectuada até ao dia 15 de Dezembro de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias no Portal do Município de Albufeira.

3 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Câmara Municipal de Albufeira, poderão existir actualizações extraordinárias, que serão publicadas nos termos do n.º 3, do presente artigo.

CAPÍTULO II

Tarifários

Artº 6º

Regime tarifário

1 - O valor dos consumos de água é fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza, origem e volume daqueles, e terão em consideração o disposto no Artº 86º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Albufeira.

2 - O preço da construção dos ramais, tanto para ligações à rede de abastecimento como para ligações à rede de drenagem de águas residuais e pluviais, quando executados pelos Serviços Municipais, é calculado em função da tabela anexa.

3 - Os preços de outros serviços prestados serão calculados em função da tabela anexa.

CAPÍTULO III

Regime opcional de consumo de água para regas

Artº 7º

Tarifário de Rega e Piscinas

Este tarifário opcional destina-se somente ao registo dos consumos de água associados à manutenção de jardins e ou espaços exteriores e encontra-se regulamentado nos Regulamentos Municipais Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Resíduos Sólidos do Município de Albufeira.

Artº 8º

Contadores para rega ou piscinas

Nos prédios que disponham de piscinas e ou de redes de rega, as respectivas canalizações devem ser completamente independentes das canalizações do prédio e providas de contadores próprios instalados exclusivamente para este efeito, os quais deverão ficar em local visível e de fácil acessibilidade, e terão escalões de consumo idênticos ao da instalação principal (conforme n.º 9 do Artº 86º do Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Albufeira).

CAPÍTULO IV

Tarifas sociais

Artº 9

Isenções de tarifas de águas residuais e de resíduos sólidos

Considerando que as tarifas sociais visam cumprir os objectivos de equidade e justiça dos mais desfavorecidos social e economicamente, o Artº 97º do Regulamento Municipal de Águas Residuais e o Artº 57º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana consagram a isenção do pagamento das tarifas de saneamento de águas residuais e da tarifa de recolha de resíduos sólidos para os agregados familiares cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional e para os agregados familiares beneficiários do rendimento social de reinserção ou equivalente.

Artº 10º

Famílias numerosas

As famílias numerosas, ou seja, aquelas constituídas pelo casal e três ou mais descendentes a depender do rendimento auferido pelos progenitores, ficam isentas do pagamento das tarifas fixas de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 11.º

Cobrança de impostos associados

1 - Com a liquidação dos preços e demais instrumentos de remuneração, previstos na tabela em anexo, o Município do Albufeira assegura a cobrança dos impostos que resultem de imposição legal.

2 - A todos os preços e demais instrumentos de remuneração previstos na tabela em anexo, acresce o IVA à taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 12.º

Prazo para pagamento, juros de mora e execução coerciva

1 - O prazo para pagamento dos preços e demais remunerações devidas ao Município, é o que constar na respectiva factura ou notificação da liquidação.

2 - Findo o prazo para pagamento, começam a vencer juros de mora à taxa legal, durante um período de 15 dias.

3 - Expirado o prazo referido no número anterior, sem que o utente tenha ressarcido o município das quantias devidas ou feito uso dos direitos e garantias que lhe são conferidas na legislação tributária, seguir-se-ão os termos conducentes à cobrança coerciva.

Artº 13º

Dúvidas e Omissões

1 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira ou do Vereador que detenha o pelouro das Águas e Saneamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente conferidas aos órgãos municipais, que não sejam susceptíveis de delegação e subdelegação de competências, assim como o disposto no Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Albufeira.

Artº 14º

Revogação

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento.

Artº 15º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

ANEXO

Tarifas e preços

I - Sistema de abastecimento de água

1 - Tarifas de abastecimento de água

1.1 - Consumidor doméstico:

Tarifa fixa - 2,40 (euro)

Tarifa de consumo:

1º escalão - 0 a 5 m3 - 0,3318 (euro)/m3

2º escalão - 5 a 10 m3 - 0,4313 (euro)/m3

3º escalão - 10 a 25 m3 - 0,6039 (euro)/m3

4º escalão - 25 a 50 m3 - 1,2078 (euro)/m3

5º escalão - mais de 50 m3 - 2,4155 (euro)/m3

1.2 - Instituições de Beneficência e de Interesse Público:

Tarifa fixa - 2,40 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único - 0,3318 (euro)/m3

1.3 - Estabelecimentos Comerciais:

Tarifa fixa - 5,30 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único - 0,9058 (euro)/m3

1.4 - Estabelecimentos Industriais e Similares:

Tarifa fixa - 5,30 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único 0,9058 (euro)/m3

1.5 - Consumo para obras:

Tarifa fixa - 5,30 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único 0,9058 (euro)/m3

1.6 - Organismos Públicos:

Tarifa fixa - 5,30 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único 0,9058 (euro)/m3

2 - Outras tarifas

2.1 - Análise de projectos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento - por fogo ou fracção - 50,00 (euro);

2.2 - Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores - por fogo ou fracção - 24,00 (euro);

2.3 - Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador - 30,00 (euro);

2.4 - Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador - 30,00 (euro);

2.5 - Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador - 4,70 (euro);

2.6 - Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao utilizador - 9,40 (euro);

2.7 - Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária tais como feiras, festivais e exposições, incluindo escavações e reposição de pavimentos:

Até 20 metros e diâmetro nominal do contador de 3/4" (1,9 cm) - 280,00 (euro)

Até 20 metros e diâmetro nominal do contador de 1" (2,54 cm) - 295,00 (euro)

Até 20 metros e diâmetro nominal do contador de 1 1/4" (3,17 cm) - 305,00 (euro)

Até 20 metros e diâmetro nominal do contador de 1 1/2" (2,81 cm) - 375,00 (euro)

Até 20 metros e diâmetro nominal do contador de 2" (5,08 cm) - 410,00 (euro)

Mais de 20 m e diâmetro nominal do contador de 3/4" (1,9 cm) - 18,50 (euro)/m

Mais de 20 m e diâmetro nominal do contador de 1" (2,54 cm) - 21,50 (euro)/m

Mais de 20 m e diâmetro nominal do contador de 1 1/4" (3,17 cm) - 25,50(euro)/m

Mais de 20 m e diâmetro nominal do contador de 1 1/2" (2,81 cm) - 32,00 (euro)/m

Mais de 20 m e diâmetro nominal do contador de 2" (5,08 cm) - 36,00 (euro)/m

2.8 - Informação sobre ligação de redes prediais à rede pública - 20,00 (euro)

2.9 - Inspecção geral das instalações (por fogo ou fracção) - 24,00 (euro)/fogo

2.10 - Ensaio de instalações (por fogo ou fracção) - 15,25 (euro)/fogo

2.11 - Ensaio de infra-estruturas (por lote) - 24,00 (euro)/lote

2.12 - Vistoria de instalações (por fogo ou fracção) - 15,35 (euro)/fogo

2.13 - Ramais domiciliários de água, incluindo escavação e aterro de valas:

Até 20 metros e diâmetro nominal do contador de 3/4" (1,9 cm) - 280,00 (euro)

Até 20 metros e diâmetro nominal do contador de 1" (2,54 cm) - 295,00 (euro)

Até 20 metros e diâmetro nominal do contador de 1 1/4" (3,17 cm) - 305,00 (euro)

Até 20 metros e diâmetro nominal do contador de 1 1/2" (2,81 cm) - 375,00 (euro)

Até 20 metros e diâmetro nominal do contador de 2" (5,08 cm) - 410,00 (euro)

Mais de 20 m e diâmetro nominal do contador de 3/4" (1,9 cm) - 18,50 (euro)/m

Mais de 20 m e diâmetro nominal do contador de 1" (2,54 cm) - 21,50 (euro)/m

Mais de 20 m e diâmetro nominal do contador de 1 1/4" (3,17 cm) - 25,50(euro)/m

Mais de 20 m e diâmetro nominal do contador de 1 1/2" (2,81 cm) - 32,00 (euro)/m

Mais de 20 m e diâmetro nominal do contador de 2" (5,08 cm) - 36,00 (euro)/m

2.14 - Portinholas

Pequenas (50 x 40 cm) - 79,00 (euro)/unidade

Médias (65 x 40 cm) - 84,00 (euro)/unidade

Grandes (65 x 65 cm) - 105,00 (euro)/unidade

2.15 - Marcos de contagem

Marco de contagem simples até DN 1 1/2"(2,81 cm) - 358,80 (euro)/unidade

Marco de contagem duplo até DN 1 1/2"(2,81 cm) - 584,30 (euro)/unidade

2.16 - Dispositivos de combate a incêndios

Boca de incêndio colocada em marco próprio de DN 1 1/2" (2,81 cm) - 358,80 (euro)/un

Boca de incêndio de parede - 377,50 (euro)/un

Marco de incêndio - 2.500 (euro)/un

Notas

1 - O valor do ramais domiciliários até 20 m e a reposição de pavimentos necessária a execução dos mesmos será reduzida na proporção de 20 % ao ano com inicio da aprovação do presente Tarifário de acordo com o disposto na alínea a) e b) do n.º 6 do ponto 3.2.1.1 da Recomendação IRAR n.º 01/2009.

2 - O preço da reposição de pavimentos será o constante da Secção XIV do Capítulo XXVII da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal, publicitada através do Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de Maio de 2010.

II - Sistema de saneamento de águas residuais

1 - Tarifas de colecta e transporte de águas residuais

1.1 - Consumidor doméstico

Tarifa fixa - 1,00 (euro)

Tarifa de consumo:

1º escalão - 0 a 5 m3 - 0,4862 (euro)/m3

2º escalão - 5 a 10 m3 - 0,5105 (euro)/m3

3º escalão - 10 a 25 m3 - 0,5615 (euro)/m3

4º escalão - 25 a 50 m3 - 0,6458 (euro)/m3

5º escalão - mais de 50 m3 - 0,7749 (euro)/m3

1.2 - Instituições de Beneficência e de Interesse Público

Tarifa fixa - 1,00 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único - 0,4862 (euro)/m3

1.3 - Estabelecimentos Comerciais

Tarifa fixa - 3,00 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único - 0,6037 (euro)/m3

1.4 - Estabelecimentos Industriais e Similares

Tarifa fixa - 3,00 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único - 0,6037 (euro)/m3

1.5 - Consumo para obras

Tarifa fixa - 3,00 (euro)

1.6 - Organismos Públicos

Tarifa fixa - 1,00 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único - 0,4862 (euro)/m3

2 - Outras tarifas

2.1 - Inspecção geral das instalações - por fogo ou fracção - 25,30 (euro);

2.2 - Ensaio de instalações - por fogo ou fracção - 16,00 (euro);

2.3 - Vistoria de instalações - por fogo ou fracção - 16,00 (euro);

2.4 - Limpeza de fossa séptica - 110,00 (euro);

2.5 - Desentupimento de colectores - 119,00 (euro);

3 - Ramais domiciliários com DN 200 mm, incluindo escavação e aterro de valas:

3.1 - Tubagem (por metro) - 44,00 (euro)/m

3.2 - Caixa geral (por unidade) - 350,00 (euro)/un

3.3 - Caixa de ramal (por unidade) - 200,00 (euro)/un

3.4 - Caixa de inserção (cega) (por unidade) - 150,00 (euro)/un

Notas:

3 - O valor do ramais domiciliários até 20 m e a reposição de pavimentos necessária a execução dos mesmos será reduzida na proporção de 20 % ao ano com inicio da aprovação do presente Tarifário de acordo com o disposto na alínea a) e b) do n.º 6 do ponto 3.2.1.1 da Recomendação IRAR n.º 01/2009.

4 - O preço da reposição de pavimentos será o constante da Secção XIV do Capítulo XXVII da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal, publicitada através do Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de Maio de 2010.

III - Sistema de recolha e deposição de resíduos

1 - Tarifas de recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos

1.1 - Consumidor doméstico

Tarifa fixa - 2,50 (euro)

Tarifa de consumo:

1º escalão - 0 a 5 m3 - 0,4200 (euro)/m3

2º escalão - 5 a 10 m3 - 0,4704 (euro)/m3

3º escalão - 10 a 25 m3 - 0,5410 (euro)/m3

4º escalão - 25 a 50 m3 - 0,6492 (euro)/m3

5º escalão - mais de 50 m3 - 0,7790 (euro)/m3

1.2 - Instituições de Beneficência e de Interesse Público

Tarifa fixa - 2,50 (euro)

1.3 - Estabelecimentos Comerciais

Tarifa fixa - 5,00 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único - 0,5951 (euro)/m3

1.4 - Estabelecimentos Industriais e Similares

Tarifa fixa - 5,00 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único - 0,5951 (euro)/m3

1.5 - Consumo para obras

Tarifa fixa - 5,00 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único - 0,5951 (euro)/m3

1.6 - Organismos Públicos

Tarifa fixa - 2,50 (euro)

Tarifa de consumo: escalão único - 0,4200 (euro)/m3

2 - Outras tarifas

2.1 - Varredura mecânica (por hora com mínimo de 1 h) - 100 (euro)

2.2 - Lavagem mecânica (por hora com mínimo de 1 h) - 100 (euro)

2.3 - Viatura ligeira com motorista (por hora)

Consumidor doméstico - 20,00 (euro)/h

Consumidor não doméstico - 40,00 (euro)/h

2.4 - Viatura pesada com motorista (por hora)

Consumidor doméstico - 40,00 (euro)/h

Consumidor não doméstico - 80,00 (euro)/h

2.5 - Cantoneiro (por hora)

Consumidor doméstico - 10,00 (euro)/h

Consumidor não doméstico - 20,00 (euro)/h

2.6 - Deservagem e limpeza de terrenos particulares (por m2) - 3,00 (euro)/m2

Nota: As taxas para a recolha domiciliária de resíduos de construção e demolição, de monstros e resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e de resíduos verdes urbanos encontram-se estabelecidas no Capítulo XVI da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal, publicitada através do Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de Maio de 2010.

203297392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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