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Aviso 10681/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Contrato-programa sobre desenvolvimento desportivo no ensino universitário celebrado entre o EUL e a FADU

Texto do documento

Aviso 10681/2010

Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, torna-se público o Contrato Programa sobre Desenvolvimento Desportivo no Ensino Superior, celebrado entre o Estádio Universitário de Lisboa e a Federação Académica do Desporto Universitário.

O presente Contrato Programa foi homologado por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 12 de Maio de 2010.

Lisboa, 21 de Maio de 2010. - O Secretário-Geral do Ministério, António Raul Capaz Coelho.

Desenvolvimento desportivo do ensino superior contrato-programa entre o estádio universitário de Lisboa, I. P., ministério da ciência, tecnologia e ensino superior e federação académica do desporto universitário - Fevereiro de 2010.

Contrato 01/EUL/2010 - Contrato-Programa de desenvolvimento desportivo no ensino superior entre o Estádio Universitário de Lisboa - Ministério de Ciência Tecnologia e Ensino Superior, e a Federação Académica do Desporto Universitário. - De acordo com o estabelecido nos artigos 28.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o artigo 28.º do Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, e 24.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, é celebrado entre o Estádio Universitário de Lisboa, adiante designado abreviadamente por EUL, representado pelo seu presidente, Dr. João Manuel da Silva Roquette, como 1.º outorgante, e a Federação Académica do Desporto Universitário, federação multidesportiva adiante designada abreviadamente por FADU, representada pelo seu presidente, Luís André Couto, como 2.º outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a concessão à FADU de uma comparticipação financeira à FADU, constante da cláusula 3.ª deste contrato, a qual se destina a apoiar a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo no Ensino Superior, que depois de aprovado pelo EUL, na sequência da assinatura do presente contrato, será a ele anexado, do qual passará a fazer parte integrante.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Afectação da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo EUL à FADU, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é até ao montante de (euro) 270.000 (duzentos e setenta mil euros), sendo:

a) (euro) 192.550 (cento e noventa e dois mil quinhentos e cinquenta euros) para a execução do projecto de "Actividades Regulares";

b) (euro) 50.000 (cinquenta mil euros) para a execução do projecto de "Participações Internacionais";

c) (euro) 20.000 (vinte mil euros) para a execução do projecto de "Concessão de subsídios extraordinários às Academias de Lisboa e Porto", tendo em vista o apoio à organização dos Campeonatos Regionais Universitários de Lisboa e Porto;

d) (euro) 7.450 para a execução do projecto de "Formação de Recursos Humanos";

e) O valor do saldo apurado no ano de 2009, caso a sua transição e integração no orçamento do EUL de 2010 seja autorizada, será acrescido à alínea a) anterior, no âmbito da execução do presente contrato.

2 - Relativamente às verbas referidas nas alíneas a) e c) do número anterior, cabe à FADU definir os apoios financeiros a atribuir às Associações Académicas e ou de Estudantes suas filiadas, referentes ao desenvolvimento e organização de actividades, de acordo com o regulamento e critérios aprovados em Assembleia-Geral da FADU, fixando, para o efeito, os respectivos montantes a serem satisfeitos por força da verba devidamente referenciada no orçamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verba referida na alínea a) do n.º 1, relativa ao projecto de actividades regulares, deverá ser aplicada prioritariamente na organização dos Campeonatos Nacionais Universitários (CNU).

4 - A comparticipação financeira prevista na alínea d) do n.º 1 será afecta à execução do projecto de formação de recursos humanos referido naquela alínea, custeando, designadamente, os cursos ou acções de formação para dirigentes e técnicos do Desporto no Ensino Superior. O programa de formação referido não contempla a formação de praticantes desportivos.

5 - A comparticipação financeira prevista na alínea b) do n.º 1 desta cláusula será afecta à execução do projecto de actividades referido naquela alínea, custeando, designadamente, a participação nacional em competições internacionais universitárias sob a égide da Federação Internacional do Desporto Universitário (FISU) ou da Associação Europeia do Desporto Universitário (EUSA), bem como a organização de competições universitárias internacionais e a representação da FADU junto dos organismos internacionais do desporto universitário.

6 - A aplicação das verbas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 desta cláusula será feita tendo em conta o Programa de Actividades e Orçamento da FADU para 2010, aprovado pela Assembleia-Geral da FADU em 24 de Novembro de 2009.

7 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do primeiro outorgante, com base em proposta fundamentada.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula anterior, para Actividades Regulares, Participações Internacionais e Subsídios às Associações, será disponibilizada em duodécimos, sendo paga no final de cada um dos meses do ano de 2010.

2 - A comparticipação referida na alínea d) do n.º 1 da cláusula anterior, para Formação de Recursos Humanos, até ao montante máximo de (euro) 7.450 (sete mil quatrocentos e cinquenta euros), será concedida à medida que o programa de formação for executado, nas seguintes condições:

a) A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até 30 dias após a sua realização, de acordo com um modelo de relatório proposto pelo EUL;

b) Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.

Cláusula 5.ª

Obrigações da FADU

São obrigações da FADU:

a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo de forma a cumprir o quadro competitivo, bem como assegurar a preparação e participação das representações nacionais no respeito pela promoção do desporto no ensino superior e do princípio da coesão e continuidade territorial.

b) Prestar todas as informações relativas ao acompanhamento da aplicação das verbas confiadas para o fim objecto do presente contrato-programa, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;

c) Dar cumprimento ao Programa de Actividades e Orçamento para 2010, apresentados ao EUL, de forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;

d) Entregar, até 30 de Abril de 2010, o Relatório Anual e Conta de Gerência de 2009, com o parecer do Conselho Fiscal e cópia da acta de aprovação pela Assembleia-Geral da FADU, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POC. O Relatório Anual a apresentar deve incidir sobre os aspectos assinalados no Programa de Actividades de 2009, devendo ser acompanhado de elementos que certifiquem a efectiva realização das actividades e incluir uma referência expressa à execução do contrato-programa, tal como previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;

e) Entregar até 30 de Novembro de 2010, o Programa de Actividades e Orçamento para 2011, caso pretenda celebrar o Contrato-Programa para esse ano;

f) Fazer constar em todos os suportes documentais e material de divulgação das actividades da FADU, o logótipo do EUL-MCTES, conforme regras definidas por este organismo;

g) As entidades beneficiárias de comparticipações ao abrigo do presente programa de desenvolvimento desportivo no ensino superior, podem ser objecto de acções inspectivas conforme estabelecido no n.º 19, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 6.ª

Obrigações do EUL

1 - Compete ao EUL verificar o exacto cumprimento do Programa de Actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

2 - O EUL compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira tal como estipula a cláusula 4.ª do presente contrato, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da FADU

1 - O incumprimento, por parte da FADU, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do EUL:

a) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o EUL;

b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, e de qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor, concede ao EUL o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento desportivo no ensino superior.

3 - Sem prejuízo do estabelecido na cláusula 4.ª supra, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo 1.º outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de desenvolvimento desportivo no ensino superior, a FADU obriga-se a restituir ao EUL os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 21.º e 26.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 9.ª

Disposições Finais

1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

Assinado em Lisboa, 9 de Fevereiro de 2010, em três exemplares de igual valor. - O Presidente do EUL, João Roquette. - O Presidente da FADU, André Couto.

(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos no artigo 159.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

Homologado por S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Professor Doutor José Mariano Rebelo Pires Gago.

203292386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 214/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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