Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, torna-se público o Contrato Programa sobre Desenvolvimento Desportivo no Ensino Superior, celebrado entre o Estádio Universitário de Lisboa e a Federação Académica do Desporto Universitário.
O presente Contrato Programa foi homologado por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 12 de Maio de 2010.
Lisboa, 21 de Maio de 2010. - O Secretário-Geral do Ministério, António Raul Capaz Coelho.
Desenvolvimento desportivo do ensino superior contrato-programa entre o estádio universitário de Lisboa, I. P., ministério da ciência, tecnologia e ensino superior e federação académica do desporto universitário - Fevereiro de 2010.
Contrato 01/EUL/2010 - Contrato-Programa de desenvolvimento desportivo no ensino superior entre o Estádio Universitário de Lisboa - Ministério de Ciência Tecnologia e Ensino Superior, e a Federação Académica do Desporto Universitário. - De acordo com o estabelecido nos artigos 28.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o artigo 28.º do Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, e 24.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, é celebrado entre o Estádio Universitário de Lisboa, adiante designado abreviadamente por EUL, representado pelo seu presidente, Dr. João Manuel da Silva Roquette, como 1.º outorgante, e a Federação Académica do Desporto Universitário, federação multidesportiva adiante designada abreviadamente por FADU, representada pelo seu presidente, Luís André Couto, como 2.º outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a concessão à FADU de uma comparticipação financeira à FADU, constante da cláusula 3.ª deste contrato, a qual se destina a apoiar a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo no Ensino Superior, que depois de aprovado pelo EUL, na sequência da assinatura do presente contrato, será a ele anexado, do qual passará a fazer parte integrante.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
Cláusula 3.ª
Afectação da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo EUL à FADU, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é até ao montante de (euro) 270.000 (duzentos e setenta mil euros), sendo:
a) (euro) 192.550 (cento e noventa e dois mil quinhentos e cinquenta euros) para a execução do projecto de "Actividades Regulares";
b) (euro) 50.000 (cinquenta mil euros) para a execução do projecto de "Participações Internacionais";
c) (euro) 20.000 (vinte mil euros) para a execução do projecto de "Concessão de subsídios extraordinários às Academias de Lisboa e Porto", tendo em vista o apoio à organização dos Campeonatos Regionais Universitários de Lisboa e Porto;
d) (euro) 7.450 para a execução do projecto de "Formação de Recursos Humanos";
e) O valor do saldo apurado no ano de 2009, caso a sua transição e integração no orçamento do EUL de 2010 seja autorizada, será acrescido à alínea a) anterior, no âmbito da execução do presente contrato.
2 - Relativamente às verbas referidas nas alíneas a) e c) do número anterior, cabe à FADU definir os apoios financeiros a atribuir às Associações Académicas e ou de Estudantes suas filiadas, referentes ao desenvolvimento e organização de actividades, de acordo com o regulamento e critérios aprovados em Assembleia-Geral da FADU, fixando, para o efeito, os respectivos montantes a serem satisfeitos por força da verba devidamente referenciada no orçamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verba referida na alínea a) do n.º 1, relativa ao projecto de actividades regulares, deverá ser aplicada prioritariamente na organização dos Campeonatos Nacionais Universitários (CNU).
4 - A comparticipação financeira prevista na alínea d) do n.º 1 será afecta à execução do projecto de formação de recursos humanos referido naquela alínea, custeando, designadamente, os cursos ou acções de formação para dirigentes e técnicos do Desporto no Ensino Superior. O programa de formação referido não contempla a formação de praticantes desportivos.
5 - A comparticipação financeira prevista na alínea b) do n.º 1 desta cláusula será afecta à execução do projecto de actividades referido naquela alínea, custeando, designadamente, a participação nacional em competições internacionais universitárias sob a égide da Federação Internacional do Desporto Universitário (FISU) ou da Associação Europeia do Desporto Universitário (EUSA), bem como a organização de competições universitárias internacionais e a representação da FADU junto dos organismos internacionais do desporto universitário.
6 - A aplicação das verbas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 desta cláusula será feita tendo em conta o Programa de Actividades e Orçamento da FADU para 2010, aprovado pela Assembleia-Geral da FADU em 24 de Novembro de 2009.
7 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do primeiro outorgante, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula anterior, para Actividades Regulares, Participações Internacionais e Subsídios às Associações, será disponibilizada em duodécimos, sendo paga no final de cada um dos meses do ano de 2010.
2 - A comparticipação referida na alínea d) do n.º 1 da cláusula anterior, para Formação de Recursos Humanos, até ao montante máximo de (euro) 7.450 (sete mil quatrocentos e cinquenta euros), será concedida à medida que o programa de formação for executado, nas seguintes condições:
a) A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até 30 dias após a sua realização, de acordo com um modelo de relatório proposto pelo EUL;
b) Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.
Cláusula 5.ª
Obrigações da FADU
São obrigações da FADU:
a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo de forma a cumprir o quadro competitivo, bem como assegurar a preparação e participação das representações nacionais no respeito pela promoção do desporto no ensino superior e do princípio da coesão e continuidade territorial.
b) Prestar todas as informações relativas ao acompanhamento da aplicação das verbas confiadas para o fim objecto do presente contrato-programa, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;
c) Dar cumprimento ao Programa de Actividades e Orçamento para 2010, apresentados ao EUL, de forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;
d) Entregar, até 30 de Abril de 2010, o Relatório Anual e Conta de Gerência de 2009, com o parecer do Conselho Fiscal e cópia da acta de aprovação pela Assembleia-Geral da FADU, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POC. O Relatório Anual a apresentar deve incidir sobre os aspectos assinalados no Programa de Actividades de 2009, devendo ser acompanhado de elementos que certifiquem a efectiva realização das actividades e incluir uma referência expressa à execução do contrato-programa, tal como previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;
e) Entregar até 30 de Novembro de 2010, o Programa de Actividades e Orçamento para 2011, caso pretenda celebrar o Contrato-Programa para esse ano;
f) Fazer constar em todos os suportes documentais e material de divulgação das actividades da FADU, o logótipo do EUL-MCTES, conforme regras definidas por este organismo;
g) As entidades beneficiárias de comparticipações ao abrigo do presente programa de desenvolvimento desportivo no ensino superior, podem ser objecto de acções inspectivas conforme estabelecido no n.º 19, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 6.ª
Obrigações do EUL
1 - Compete ao EUL verificar o exacto cumprimento do Programa de Actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
2 - O EUL compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira tal como estipula a cláusula 4.ª do presente contrato, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da FADU
1 - O incumprimento, por parte da FADU, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do EUL:
a) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o EUL;
b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, e de qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor, concede ao EUL o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento desportivo no ensino superior.
3 - Sem prejuízo do estabelecido na cláusula 4.ª supra, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo 1.º outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de desenvolvimento desportivo no ensino superior, a FADU obriga-se a restituir ao EUL os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 21.º e 26.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 9.ª
Disposições Finais
1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
Assinado em Lisboa, 9 de Fevereiro de 2010, em três exemplares de igual valor. - O Presidente do EUL, João Roquette. - O Presidente da FADU, André Couto.
(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos no artigo 159.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Homologado por S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Professor Doutor José Mariano Rebelo Pires Gago.
203292386