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Edital 539/2010, de 26 de Maio

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Sumário

Discussão pública de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Edital 539/2010

Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Felgueiras

Discussão pública

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública a alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 19 de Maio de 2010.

Os interessados deverão dirigir ao Presidente da Câmara, por escrito e no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Edital, as sugestões que entenderem convenientes.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no Diário da República, 2.ª série.

Felgueiras, 20 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, foram introduzidas alterações no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Face ao preceituado no artigo 4.º daquele diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem, no prazo de 90 dias, adequar os respectivos regulamentos municipais de urbanização e edificação.

A presente alteração dá cumprimento àquela imposição legal e é aprovada para efeitos de submissão a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 3.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a Câmara Municipal de Felgueiras aprova a seguinte alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação com vista à sua apreciação pública, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Felgueiras.

...

Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento estabelece os princípios regulamentares próprios aplicáveis à urbanização e edificação, designadamente quanto aos procedimentos do seu controlo prévio, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela admissão de comunicações prévias, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Felgueiras.

Artigo 7.º

Elaboração dos projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento são elaborados por uma equipa de projecto, constituída por vários autores de projecto e pelo coordenador de projecto, cumprindo os correspondentes deveres, nos termos da alínea j) do artigo 3.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho.

2 - A equipa de projecto é uma equipa multidisciplinar que, nos termos do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, deve incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.

3 - As equipas multidisciplinares de projectos de operações de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Considera-se também de escassa relevância urbanística a instalação de equipamentos destinados à produção de energias renováveis associada a edificação principal, nos termos e limites estabelecidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º- A do R.J.U.E..

4 - A notificação a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º-A do R.J.U.E. deverá ser feita em requerimento tipo municipal, por quem comprovar ter legitimidade para o efeito, e fica sujeita ao estipulado no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º- A do R.J.U.E., as obras previstas no presente artigo estão isentas de controlo prévio.

6 - Para além das situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá ainda determinar restrições à instalação dos equipamentos referidos no n.º 3 em imóveis ou sítios cujo enquadramento paisagístico entenda acautelar.

Artigo 10.º

Discussão pública

1 - Estão sujeitas a discussão pública todas as operações de loteamento que não tenham fins exclusivamente habitacionais.

2 - Estão dispensadas de discussão pública as operações de loteamento de natureza predominantemente habitacional que não ultrapassem cumulativamente os seguintes limites, consoante os aglomerados em que se insiram, hierarquizados de acordo com o artigo 7.º do regulamento do PDM de Felgueiras:

a) Aglomerado principal (Felgueiras) e aglomerados de 1.º nível (Lixa e Barrosas)

Número de fogos - 25

Área a lotear - 4 000 m2

b) Aglomerados de 2.º nível (Airães, Lagares, Longra, Serrinha e Torrados)

Número de fogos - 18

Área a lotear - 8 000 m2

c) Aglomerados de 3.º nível

Número de fogos - 12

Área a lotear - 10 000 m2

d) Aglomerados de 4.º nível

Número de fogos - 6

Área a lotear - 12 500 m2

Artigo 11.º

Impacte semelhante a um loteamento e impacte relevante

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º, ambos do R.J.U.E., considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer edificação que disponha de cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer operação urbanística que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente.

Artigo 40.º-A

Registo industrial

1 - As taxas a aplicar no registo de estabelecimentos industriais, sua alteração ou regularização, ao abrigo da previsão do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, são as constantes do Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Ao valor da taxa prevista para o registo industrial, acresce 5 % do seu montante, destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

3 - Aos valores das taxas previstas para a realização de vistorias, acresce 15 % dos mesmos, por cada uma das entidades públicas cuja participação se torne necessária, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

Artigo 42.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas construções e edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento ou impacte relevante

...

Fp1 - Factor de ponderação que, no caso de loteamento ou em caso gerador de impacte semelhante a um loteamento ou relevante, corresponde à fracção 1/1000.

Artigo 65.º

[...]

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação geradoras de um impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 66.º

[...]

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao Município as parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença de loteamento, devam integrar o domínio municipal.

2 - As parcelas de terreno cedidas ao Município integrarão automaticamente o domínio municipal com a emissão do alvará ou através de instrumento notarial próprio, cabendo à Câmara Municipal definir as que ficam afectas aos domínios público e privado municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do R.J.U.E..

3 - Independentemente de terem sido cedidas para espaços verdes públicos ou equipamentos de utilização colectiva, a Câmara Municipal, por conveniência urbanística superveniente, poderá afectar as parcelas assim cedidas a um único daqueles dois fins.

4 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento ou com impacte relevante, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas construções e edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento ou com impacte relevante

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas construções e edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Tabela de taxas

QUADRO II

(ver documento original)

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios regulamentares próprios aplicáveis à urbanização e edificação, designadamente quanto aos procedimentos do seu controlo prévio, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela admissão de comunicações prévias, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Felgueiras.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de edificações;

b) Infra-estruturas locais as obras de urbanização que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação as obras de urbanização que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais as obras de urbanização que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais as obras de urbanização que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas no PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Instrução dos procedimentos

Artigo 3.º

Informação Prévia, Licença e Comunicação Prévia

1 - O pedido de informação prévia, de licença e a comunicação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do R.J.U.E., e serão instruídos com os elementos previstos na Portaria a que se refere o n.º 4 daquele artigo.

2 - Deverão ser juntos aos pedidos de informação prévia e de licença ou à comunicação prévia os seguintes elementos:

a) Extracto em formato normalizado da base cartográfica digital, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

b) Extracto em formato normalizado das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Director Municipal, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

c) Extracto em formato normalizado de ortofotomapa digital, à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

d) Duas fotografias do local.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido de licença ou à comunicação prévia os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do R.J.U.E..

4 - O pedido ou comunicação e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - O pedido original e respectivos elementos instrutórios serão entregues em suporte facilmente reprodutível devendo, para o efeito, ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cor pálida, de formato A4 no que respeita às peças escritas e, no que respeita às peças desenhadas, regulamentarmente dobradas no mesmo formato A4, em todas as quais será aposto pelos serviços municipais carimbo com a data de entrada.

6 - Do pedido deverá constar um índice, anexo ao requerimento, com a listagem numerada de todas as peças que constam do processo instruído, agrupadas em dois blocos, um respeitante às peças escritas, outro às peças desenhadas.

7 - Deverá ser apresentada cópia suplementar de todo o processo instruído, em suporte digital, legível nos drives de leitura óptica que usualmente equipam os computadores pessoais, com indicação a tinta indelével do nome do requerente e da localização da pretensão, no qual também será aposto pelos serviços municipais carimbo com a data de entrada.

8 - Para efeitos do número anterior, os ficheiros digitais deverão ser identificados no suporte utilizado por nomes facilmente associáveis à designação da peça a que respeitam, devendo ser agrupados em duas pastas, uma respeitante às peças escritas e outra às desenhadas, tal como constam e pela ordem do índice do processo, em formato que garanta a sua não edição, mas permitindo a sua leitura nos sistemas operativos usuais com uma aplicação livremente disponível, tal como sucede actualmente com o "Acrobat Reader".

9 - O disposto nos números 5, 6, 7 e 8 do presente artigo aplica-se a toda e qualquer instrução adicional, nomeadamente aos aditamentos de substituição, alteração ou correcção dos elementos instrutórios inicial ou anteriormente entregues, assim como aos projectos de especialidades.

10 - Nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração das edificações deverão ser apresentados:

a) A tinta preta - A parte conservada;

b) A tinta vermelha - A parte nova a construir;

c) A tinta amarela - A parte a demolir.

Artigo 4.º

(Revogado.)

Artigo 5.º

Destaque

O pedido de certidão dos destaques referidos nos n.º s 4 e 5 do artigo 6.º do R.J.U.E., será instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;

c) Extracto em formato normalizado da base cartográfica digital, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a localização da pretensão;

d) Extracto em formato normalizado das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Director Municipal, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a localização da pretensão;

e) Extracto em formato normalizado de ortofotomapa digital, à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a localização da pretensão.

Artigo 6.º

(Revogado.)

Artigo 7.º

Elaboração dos projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento são elaborados por uma equipa de projecto, constituída por vários autores de projecto e pelo coordenador de projecto, cumprindo os correspondentes deveres, nos termos da alínea j) do artigo 3.º da Lei 31/2009, de 3 de Julho.

2 - A equipa de projecto é uma equipa multidisciplinar que, nos termos do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, deve incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.

3 - As equipas multidisciplinares de projectos de operações de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 8.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para além das obras referidas no n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., consideram-se ainda de escassa relevância urbanística:

a) A pavimentação de acessos, logradouros e caminhos privados, desde que não impermeabilizem o solo nem impliquem o abate de espécies vegetais notáveis;

b) Os alpendres, pérgulas e telheiros, desde que sejam de um único piso, não excedam 2,5 m acima do solo, possuam área de construção inferior a 20 m2, não confinem com as extremas do lote ou com a via publica, seja implantados para além do alinhamento fronteiro do edifício principal e respeitem as disposições e parâmetros RPDM;

c) As chaminés;

d) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a estética do edificado;

e) O fecho de varandas com estruturas amovíveis, desde que respeitem as cores e os materiais utilizados no edifício, não sejam visíveis do espaço público e não causem dano arquitectónico, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) As pequenas alterações em obras licenciadas que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afectem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, designadamente pequenos acertos de fachada ou de vãos;

g) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;

h) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia com a altura máxima de 2,0 m, cuja área não exceda 4m2, localizados nos logradouros desde que não confinem com a via pública.

i) As obras de vedação, de carácter provisório, em rede e esteios, implantadas à distância regulamentar da via pública.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º-A do R.J.U.E. são estabelecidas os seguintes limites:

a) A área total das edificações erigidas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., não pode exceder 10 m2 no seu conjunto, ainda que erigidas em momentos distintos.

b) Consideram-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria.

c) Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares em matéria de plantação e protecção de espécies arbóreas e não podem:

Determinar uma área de impermeabilização total do logradouro superior a 1/4 da área ocupada pelo edifício principal;

Implicar uma modelação de terrenos para além de 0,50 m.

d) Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., não podem desrespeitar qualquer um dos seguintes requisitos: serem de um único piso, não excederem 2,5 m acima do solo, possuírem área de construção superior a 20 m2, não confinarem com as extremas do lote ou com a via pública, serem implantadas para além do alinhamento fronteiro do edifício principal e respeitarem as disposições e parâmetros do RPDM;

3 - Considera-se também de escassa relevância urbanística a instalação de equipamentos destinados à produção de energias renováveis associada a edificação principal, nos termos e limites estabelecidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º- A do R.J.U.E..

4 - A notificação a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º-A do R.J.U.E. deverá ser feita em requerimento tipo municipal, por quem comprovar ter legitimidade para o efeito, e fica sujeita ao estipulado no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º- A do R.J.U.E., as obras previstas no presente artigo estão isentas de controlo prévio.

6 - Para além das situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá ainda determinar restrições à instalação dos equipamentos referidos no n.º 3 em imóveis ou sítios cujo enquadramento paisagístico entenda acautelar.

Artigo 9.º

Conservação do edificado

1 - Todos os proprietários ou usufrutuários são obrigados, de 8 em 8 anos, a mandar proceder a obras gerais de conservação dos edifícios, designadamente, restauro, reparação ou limpeza, por forma a mantê-los nas condições existentes à data da sua construção.

2 - A Câmara tornará público, sempre que o entenda, quais os prédios ou zonas em que devem ser efectuadas as obras referidas, as condições e prazos de execução.

Artigo 10.º

Discussão pública

1 - Estão sujeitas a discussão pública todas as operações de loteamento que não tenham fins exclusivamente habitacionais.

2 - Estão dispensadas de discussão pública as operações de loteamento de natureza predominantemente habitacional que não ultrapassem cumulativamente os seguintes limites, consoante os aglomerados em que se insiram, hierarquizados de acordo com o artigo 7.º do regulamento do PDM de Felgueiras:

a) Aglomerado principal (Felgueiras) e aglomerados de 1.º nível (Lixa e Barrosas)

Número de fogos - 25

Área a lotear - 4 000 m2

b) Aglomerados de 2.º nível (Airães, Lagares, Longra, Serrinha e Torrados)

Número de fogos - 18

Área a lotear - 8 000 m2

c) Aglomerados de 3.º nível

Número de fogos - 12

Área a lotear - 10 000 m2

d) Aglomerados de 4.º nível

Número de fogos - 6

Área a lotear - 12 500 m2

Artigo 11.º

Impacte semelhante a um loteamento e impacte relevante

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º, ambos do R.J.U.E., considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer edificação que disponha de cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer operação urbanística que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente.

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

Caução

1 - O montante das cauções a prestar no âmbito do R.J.U.E., deverá corresponder ao valor global dos orçamentos respectivos, acrescido de 5 %, com arredondamento para a dezena de euros.

2 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do R.J.U.E., será libertada após a emissão do alvará de licença de construção.

3 - A caução a que alude o artigo 81.º do R.J.U.E., será libertada a pedido do requerente, mas só quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento ou se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

Artigo 13.º-A

Prazo de execução

Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do R.J.U.E., é fixado o limite de 2 anos para a execução das obras sujeitas ao regime de comunicação prévia, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

Artigo 13.º-B

Estimativas orçamentais

A Câmara Municipal fixará anualmente, para vigorar no ano seguinte, os montantes mínimos das estimativas para obras de edificação.

CAPÍTULO IV

Taxas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 14.º

Objecto

Estabelecem-se no presente Capítulo as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município de Felgueiras no âmbito deste Regulamento.

Artigo 15.º

Incidência objectiva das taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira cujo documento fica anexo, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.

2 - Os valores das taxas são os que se encontram fixados na tabela a que se refere o número anterior.

Artigo 16.º

Incidência subjectiva das taxas

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas referidas no artigo anterior é o Município de Felgueiras.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação indicados na tabela de taxas a que se refere o artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

SECÇÃO II

Apreciação dos pedidos

Artigo 17.º

Informação prévia, licença ou comunicação prévia

1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O pedido de licença ou comunicação prévia no âmbito de operações de loteamento e obras de urbanização ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 18.º

Autorização de utilização e comunicação de alteração de utilização e vistorias

1 - Os pedidos de autorização de utilização ou comunicação prévia de alteração da utilização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Havendo lugar à realização de vistoria acrescerão as taxas previstas no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 19.º

Operações de destaque

Os pedidos de Informação Prévia e de concessão de destaque de parcela de terreno estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Certificação para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal

O pedido de certificação para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I.

Artigo 21.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 22.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO III

Emissão de alvarás e de certificados e admissão de comunicações prévias

SUBSECÇÃO I

Obras de edificação e de demolição

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 24.º

Alterações

1 - Para efeitos de liquidação de taxas de obras de alterações, apenas se considerarão as áreas efectivamente objecto das alterações.

2 - Quando tais áreas tenham sido consideradas em anterior liquidação ou autoliquidação, são aplicadas as taxas previstas para o respectivo licenciamento ou comunicação com uma redução de 70 %, excepto quanto à taxa devida pelo prazo de execução das obras.

Artigo 25.º

Edificações ligeiras

A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do R.J.U.E., a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, em função do número de lotes, do uso, da área loteada e do prazo de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, em função do número de lotes, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, em função do prazo de execução, do uso e da área objecto da intervenção.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre a alteração aprovada.

SUBSECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 29.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do R.J.U.E., está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da superfície do terreno onde se desenvolva a operação urbanística e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 30.º

Autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do R.J.U.E., a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento sendo esta determinada em função da área dos fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Nos pedidos de concessão de autorização, sobre edifícios ou fracções autónomas, que já tenham sido, total ou parcialmente, objecto de concessão de alvará de utilização, e desde que não seja alterado o respectivo destino, as taxas a aplicar serão reduzidas de 70 %.

Artigo 31.º

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão do alvará de autorização de utilização, de funcionamento ou exploração, ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares e de serviços, estabelecimentos hoteleiros e de turismo, estabelecimentos de espectáculos e divertimentos públicos, áreas de serviço, Postos de abastecimento de combustíveis, Armazenamento de produtos derivados do petróleo, indústrias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da sua área.

SUBSECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 32.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do R.J.U.E., está sujeita ao pagamento das taxas fixadas para a emissão do alvará definitivo da operação.

Artigo 33.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 34.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do R.J.U.E., a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou da renovação da comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para a emissão do alvará ou comunicação prévia caducados, reduzida na percentagem de 70 %, excepto quanto à taxa devida pelo prazo de execução das obras.

Artigo 35.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º s 2 e 4 e 58.º n.os 4 e 6 do R.J.U.E., a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do R.J.U.E., a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, acrescida de um adicional de 50 %.

Artigo 36.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do R.J.U.E., a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 23.º a 29.º deste regulamento, consoante a operação urbanística objecto do licenciamento por fases.

Artigo 37.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do R.J.U.E., a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução, beneficiando de uma redução de 70 %.

Artigo 38.º

Certificação para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal

A emissão de certidão para efeitos de constituição do regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII.

Artigo 39.º

Tapumes e ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área ocupada e do respectivo prazo.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento, o prazo de ocupação de espaço público não pode exceder o prazo indicado pelo interessado na respectiva comunicação prévia.

4 - É obrigatória a colocação de tapumes nas frentes de obras que confrontem directamente com a via pública, e designadamente em todas as que impliquem a ocupação de espaço público, devendo os mesmos obedecer às seguintes características:

a) A estrutura deverá ser realizada em prumos de madeira ou perfis metálicos por forma a garantir a sua segurança;

b) O material de revestimento será em madeira ou chapas metálicas, garantindo uma imagem uniforme de todo o conjunto;

c) Para acabamento será utilizada tinta esmalte, devendo ser colocadas barras reflectorizadas visíveis para os transeuntes.

5 - A todo o tempo, a Câmara Municipal poderá obrigar à colocação de tapume em qualquer obra, de acordo com o modelo que fornecer ao interessado.

6 - A ocupação sem licença do espaço público por motivo de obras é passível de contra-ordenação, punível com coima graduada de 100,00 (euro) até ao máximo de 4.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 200,00 (euro) até ao máximo de 40.000,00 (euro), no caso de pessoas colectivas.

Artigo 40.º

Destaque

A emissão da certidão de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 40.º-A

Registo industrial

1 - As taxas a aplicar no registo de estabelecimentos industriais, sua alteração ou regularização, ao abrigo da previsão do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, são as constantes do Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Ao valor da taxa prevista para o registo industrial, acresce 5 % do seu montante, destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

3 - Aos valores das taxas previstas para a realização de vistorias, acresce 15 % dos mesmos, por cada uma das entidades públicas cuja participação se torne necessária, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

SUBSECÇÃO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 41.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida concomitantemente com as taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou autorização, quer das operações de loteamento quer das obras de edificação.

2 - Nas obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 42.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas construções e edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento ou impacte relevante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x K4 x K5) x V x S x Fp1

em que:

TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia. Foram calculados os seguintes coeficientes, baseadas na proporção dos valores actualmente em vigor:

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:

(ver documento original)

K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos. Este coeficiente pode ser obtido através da proporção entre a área efectivamente cedida e a área a ceder por via da aplicação da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

K4 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, tal como se encontram definidas no Regulamento do PDM.

(ver documento original)

K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar =(maior que) 3,99.

V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de área bruta de construção na área do município, encontrado pela aplicação do factor 0,80 ao preço correspondente fixado na Portaria 311/2003, de 14 de Abril, que anualmente é actualizada.

S - Representa a área total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação.

Fp1 - Factor de ponderação que, no caso de loteamento ou em caso gerador de impacte semelhante a um loteamento ou relevante, corresponde à fracção 1/1000.

Artigo 43.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S x Fp2

em que:

TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, tal como definidas no Regulamento do PDM, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:

(ver documento original)

K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar =(maior que) 3,99.

V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de área bruta de construção na área do município, encontrado pela aplicação do factor 0,80 ao preço correspondente fixado na Portaria 311/2003, de 14 de Abril, que anualmente é actualizada.

S - Representa a área total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação.

Fp2 - Factor de ponderação, que no caso de edificações isoladas corresponde à fracção 1/1000.

Artigo 44.º

Reduções

Para efeitos do n.º 3 do artigo 25.º do R.J.U.E., a redução proporcional da taxa por realização de infra-estruturas é obtida, consoante a situação em causa, pela aplicação do coeficiente K2 constante da fórmula fixada no artigo 42.º do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Deduções

Nos casos de pedido de renovação ou de alteração da licença, o valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, encontrado pela aplicação dos artigos 42.º e 43.º do presente Regulamento, é deduzido do valor de taxa idêntica que tenha sido pago em sede do licenciamento anterior a que diga respeito o pedido.

SECÇÃO IV

Liquidação

Artigo 46.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será feita tendo por base a tabela anexa ao presente regulamento e em função dos elementos fornecidos pelos interessados e constantes dos respectivos processos.

2 - Os elementos fornecidos poderão sempre ser alvo de verificação e confirmação por parte dos serviços municipais.

Artigo 47.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento nas Tabelas das Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 48.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia.

2 - Se antes de promovida a notificação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá promover tal autoliquidação e respectivo pagamento nos termos do disposto no artigo 113.º do diploma legal referido no número anterior.

3 - O requerente deverá remeter cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior ao Município aquando da informação sobre o início dos trabalhos prevista no artigo 80.º-A do R.J.U.E..

4 - A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efectuou aquele pagamento.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a instauração de procedimento de Execução Fiscal.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 49.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória, nas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 50.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de Execução Fiscal.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

Artigo 51.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 52.º

Prazos de liquidação

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do pedido, nos casos em que seja devida;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da deliberação ou decisão que defira a pretensão.

Artigo 53.º

Arredondamento nas medidas

As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

CAPÍTULO V

Isenções ou Reduções

Artigo 54.º

Isenções ou Reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As Cooperativas de Habitação Económica;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, nomeadamente as instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada.

c) Os portadores do Cartão Jovem Municipal no montante de 50 % para as taxas de licenciamento de construção de habitação unifamiliar própria e no montante de 10 % para as restantes taxas.

2 - Poderão ser isentas do pagamento das taxas, total ou parcialmente:

a) Entidades ou particulares, cujos empreendimentos sejam objecto de acordo específico com a Câmara Municipal.

b) Os particulares, cujas condições excepcionais de precariedade económica, devidamente comprovadas, possam ser objecto de tratamento específico pela Câmara.

c) As associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários.

3 - Para beneficiar da isenção, deve o interessado juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

4 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO VI

Pagamento

Artigo 55.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabelas de Taxas em anexo, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas, devem ser pagas na Tesouraria Municipal.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas nas Tabelas poderão ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa, devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia da emissão, sob pena de, após notificação para pagamento no prazo de 30 dias, ser instaurado procedimento de Execução Fiscal caso não se verifique o pagamento e o serviço haja sido prestado.

Artigo 56.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 57.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 58.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, efectuada pelos serviços municipais competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 59.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Felgueiras, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento poderá ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 60.º

Extinção da obrigação fiscal

A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO VII

Não pagamento

Artigo 61.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento, a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 62.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 63.º

Consequências do não pagamento de taxas

Salvo se foi deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado da autarquia.

CAPÍTULO VIII

Garantias fiscais

Artigo 64.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos estabelecidos no regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 65.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação geradoras de um impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 66.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao Município as parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença de loteamento, devam integrar o domínio municipal.

2 - As parcelas de terreno cedidas ao Município integrarão automaticamente o domínio municipal com a emissão do alvará ou através de instrumento notarial próprio, cabendo à Câmara Municipal definir as que ficam afectas aos domínios público e privado municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do R.J.U.E..

3 - Independentemente de terem sido cedidas para espaços verdes públicos ou equipamentos de utilização colectiva, a Câmara Municipal, por conveniência urbanística superveniente, poderá afectar as parcelas assim cedidas a um único daqueles dois fins.

4 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento ou com impacte relevante, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 67.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 68.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor total em (euro) da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em (euro) da compensação devida ao Município caso não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, à instalação de equipamentos públicos, a estacionamento ou a arruamentos, sendo este valor nulo sempre que as áreas efectivamente cedidas sejam superiores às exigíveis de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

C2 - é o valor em (euro) da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido de infra-estruturas (arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações).

Por sua vez:

C1 = (K1*K2*A1*V)/10 ((igual ou maior que) 0)

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do PDM:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de ocupação previsto, calculado de acordo com o definido no Regulamento do PDM;

A1 - é o valor em m2 do diferencial entre a totalidade das áreas mínimas legalmente exigíveis que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, para instalação de equipamentos públicos, para estacionamento e para arruamentos, exigíveis de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e as áreas efectivamente cedidas para aqueles fins, incluindo-se aqui as cedências para o domínio privado municipal e para arruamentos que se possam considerar supletivos em relação às necessidades mínimas do projecto;

V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de área bruta de construção na área do município, encontrado pela aplicação do factor 0,80 ao preço correspondente fixado na Portaria 311/2003, de 14 de Abril, que anualmente é actualizada.

e

C2 = (K3*K4*A2*V)/2

em que:

K3 - 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte.

K4 - 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

a) Rede pública de saneamento;

b) Rede pública de águas pluviais;

c) Rede pública de abastecimento de água;

d) Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;

e) Rede de telefones e /ou gás.

A2 - é a área determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos acima referidos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de área bruta de construção na área do município, encontrado pela aplicação do factor 0,80 ao preço correspondente fixado na Portaria 311/2003, de 14 de Abril, que anualmente é actualizada.

Artigo 69.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas construções e edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento ou com impacte relevante

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas construções e edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 70.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 71.º

Actualização do montante das taxas

Os valores das taxas previstos na Tabela anexa, serão actualizados anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.

Artigo 72.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 74.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, o Regulamento Municipal para Elaboração de Projectos de Operações de Loteamento Urbano, o Regulamento de Compensações e o Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas relativas ao Licenciamento de Obras Particulares e de Loteamentos, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Felgueiras, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela de taxas

QUADRO I

Apreciação de processos

(taxa fixa)

(ver documento original)

QUADRO II

Licenciamento ou comunicação prévia de obras e de utilização ou exploração

(ver documento original)

QUADRO III

Licenciamento de loteamentos e de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO V

Ocupação da via pública por motivo de obras, resguardada com tapume

(ver documento original)

QUADRO VI

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO VII

Declaração de propriedade horizontal

(ver documento original)

QUADRO VIII

(Revogado.)

QUADRO IX

Assuntos administrativos

(ver documento original)

203285388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 311/2003 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa, para vigorar em 2003, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) consoante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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