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Regulamento 487/2010, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento de estudos de cursos de CET: Cursos de Especialização Tecnológica - Escola Superior de Design

Texto do documento

Regulamento 487/2010

Normas regulamentares

De acordo com o estipulado pelos artigos 14.º e 26.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho

Regulamento de estudos Cursos de Especialização Tecnológica

O presente documento consiste na regulamentação dos CET's - Cursos de Especialização Tecnológica, em sequência da reforma operada no Ensino Superior em Portugal através do "Processo de Bolonha" e reflecte, sobremodo, a preocupação da Instituição face à premência da definição dos princípios orientadores do ensino e da avaliação do desempenho dos estudantes em harmonia com o novo paradigma educativo.

As alterações legislativas surgidas no âmbito do Processo de Bolonha exigiram que se adoptasse nova regulamentação que acolhesse os princípios aplicáveis à criação de um espaço europeu de ensino superior e que concretizasse os regimes insertos no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na Lei 62/2007, de 10 de Setembro e no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, bem como visando o acesso ao ensino superior e a igualdade de oportunidades e tendo em vista trazer mais jovens e adultos para o sistema de educação e formação profissional, o Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio alarga a oferta de formação ao longo da vida e para novos públicos e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, na dupla perspectiva de articulação entre os níveis secundário e superior de ensino e de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, da formação obtida nos cursos de especialização pós-secundária.

O presente Regulamento de Estudos de CET's - Cursos de Especialização Tecnológica é destinado a todos os estudantes que frequentam os CET's, tendo em particular atenção os novos moldes que o ensino e a aprendizagem assumem no quadro do desenvolvimento do processo de Bolonha definindo o primeiro ciclo como aquisição de competências gerais de modo a permitir uma inserção no mercado de trabalho virada para a aprendizagem ou a continuação desejável para o segundo ciclo definindo aí a profissionalização.

Ouvidos os órgãos académicos competentes, é aprovado pelo Conselho de Direcção da Escola Superior de Design do IADE, o Regulamento dos CET's - Cursos de Especialização Tecnológica.

Lisboa, 19 de Maio de 2010. - Carlos Alberto Miranda Duarte, Presidente do Conselho de Direcção.

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O presente Regulamento é aplicável aos Cursos de Especialização Tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia e Fotografia (doravante designados por CETs) leccionados pela Escola Superior de Design do IADE, Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing (doravante designado por IADE).

2 - O plano de formação de um CET integra as seguintes componentes:

a) A componente de formação geral e científica, que visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da área de formação;

b) A componente de formação tecnológica, que integra domínios de natureza tecnológica orientados para a compreensão das actividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) A componente de formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às actividades práticas do respectivo perfil profissional e contempla a execução de actividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços, podendo adoptar diferentes modalidades de formação prática em situação real de trabalho, designadamente estágios.

3 - As componentes de formação geral e científica são desenvolvidas em ambiente de sala de aula/laboratório, em princípio em instalações do IADE. A componente de formação em contexto de trabalho é realizada em instituições, organizações empresariais ou profissionais que melhor se adeqúem à especificidade da área de formação, com as quais existem protocolos para este efeito.

4 - No final de cada unidade de formação os alunos recebem uma classificação pela sua avaliação.

5 - Em Julho haverá uma época de recurso para os alunos que lhes falte concluir até 20 créditos.

6 - O calendário escolar é proposto pelos Coordenadores do CET e aprovado em Conselho Pedagógico.

Artigo 2.º

Regras gerais de escolaridade

1 - Regime de Ensino

As componentes de formação geral e científica e tecnológica processam-se através de ensino presencial (horas de contacto) e não presencial. As horas de contacto consistem no ensino teórico, ensino teórico-prático, ensino prático e laboratorial, trabalho de campo, seminário, estágio e orientação tutória. A componente não presencial será dedicada ao estudo individual do aluno, realização de exercícios, trabalhos de casa e projectos. A carga horária semanal é apresentada no plano curricular do curso.

2 - Regime de Frequência

a) O curso pode ser leccionado em regime diurno, pós-laboral ou misto.

b) Em qualquer dos regimes referidos no número anterior, a frequência das aulas das unidades curriculares é obrigatória, cabendo ao respectivo docente assegurar um registo obrigatório de presenças dos alunos.

c) Sempre que um aluno falte injustificadamente a mais de 20 % das aulas previstas numa dada unidade de formação, reprova automaticamente, não podendo apresentar-se a qualquer exame da mesma durante a edição do CET em curso.

d) Os alunos que frequentaram as mesmas unidades curriculares em edições anteriores do CET, e que não reprovaram por faltas às mesmas, podem ser dispensados da frequência obrigatória das aulas.

Artigo 3.º

Trabalhador-Estudante

3 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante é conferido aos alunos que, nos termos da lei geral, reúnam as condições necessárias ao efeito e o requeiram nos Serviços Académicos do IADE, nos termos e prazos em vigor.

4 - Compete à Coordenação do CET, atenta a natureza e ponderação das componentes de formação em causa, definir as unidades curriculares em que o aluno Trabalhador-Estudante fica sujeito ao regime ordinário de faltas em vigor.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incompatíveis com um regime não presencial as unidades curriculares de cunho marcadamente aplicado em que se revele indispensável a presença para o processo de aprendizagem.

6 - O regime de faltas para as unidades curriculares em que a componente presencial é indispensável é o mesmo que vigora para os alunos de regime ordinário.

Artigo 4.º

Avaliação de competências

1 - Princípios gerais

a) O sistema de avaliação tem por objecto as competências profissionais que o diploma de especialização tecnológica certifica, compreendendo modalidades de avaliação formativa e de avaliação sumativa.

b) A avaliação formativa incide sobre todas as unidades curriculares, possui um carácter sistemático e contínuo e é objecto de notação descritiva e qualitativa.

c) A avaliação sumativa, que adopta, predominantemente, provas de natureza prática, expressa-se na escala de 0 a 20 valores.

d) Nas unidades curriculares de índole teórica, a avaliação tem como referência o objectivo da formação que as mesmas visam proporcionar no quadro da aquisição de competências profissionais visado pelo CET.

e) Considera-se aprovado numa unidade de formação o formando que tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.

f) Considera-se aprovado numa componente de formação o formando que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que a integram.

g) A classificação de uma componente de formação é a média aritmética simples, calculada até às décimas, do resultado da avaliação sumativa de todas as unidades curriculares que a integram.

h) Considera-se aprovado no CET o formando que tenha obtido aprovação em todas as suas componentes de formação.

2 - Metodologia de avaliação de competências

a) Os métodos de avaliação de competências de cada unidade de formação são descritos na Ficha da Unidade de Formação e, depois de aprovados, manter-se-ão em vigor durante todo o período de funcionamento desta.

b) A avaliação de uma unidade de formação julgará a aquisição das competências definidas pelos descritores de Dublin de forma adequada a cada unidade de formação:

Aquisição de conhecimento e capacidade de compreensão;

Aplicação do conhecimento;

Realização de julgamento/tomada de decisões;

Comunicação;

Auto-aprendizagem;

Profissionais e de responsabilidade social.

3 - Avaliação Formativa

A avaliação formativa consiste na recolha e análise, de forma contínua e interactiva, de informação sobre os processos de aprendizagem, desempenho e atitudes dos alunos. Os resultados deste tipo de avaliação são de natureza descritiva e qualitativa e devem contribuir para uma regulação da acção pedagógica e das aprendizagens, possibilitando a definição de estratégias de superação das dificuldades que os alunos possam revelar.

4 - Avaliação Sumativa

a) A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o nível de conhecimentos e competências, sobre as capacidades e sobre as atitudes espectáveis em ambiente de trabalho. A formulação deste juízo deverá decorrer ao longo do período ou períodos em que decorre a unidade de formação. Esta avaliação deve ter uma natureza predominantemente prática e com resultados quantitativos.

b) A avaliação sumativa assentará, sem prejuízo de outros, nos seguintes Elementos:

Relatórios e guiões;

Apresentações;

Trabalhos práticos;

Provas finais e intercalares com uma componente prática predominante.

c) A avaliação dos alunos com estatuto de trabalhador-estudante pode ser diferenciada da avaliação dos restantes alunos de forma a permitir uma adequada avaliação dos alunos com este estatuto. O método de avaliação destes alunos deve estimular a sua integração nos processos de avaliação.

Artigo 5.º

Época de recurso

1 - Durante o mês de Julho, em data marcada pela Coordenação do Curso, haverá uma época de recurso para os alunos que estejam a menos de 20 créditos para completar as componentes de formação geral e científica e de formação tecnológica.

2 - Só poderão ter acesso a estas provas os alunos que tenham obtido frequência à unidade de formação ou que estejam dispensados, e ainda não tenham sido aprovados.

3 - A prova deve avaliar a aquisição de competências conferidas na unidade de formação.

4 - A prova pode avaliar apenas a(s) competência(s) que o aluno não demonstrou ter adquirido no período de funcionamento da unidade de formação.

5 - A prova deve ser adequada à unidade de formação podendo ser de natureza escrita, prática ou escrita e prática.

Artigo 6.º

Classificação

1 - A classificação final da unidade de formação é a média ponderada das classificações obtidas nos elementos de avaliação de acordo com a Ficha da Unidade de Formação.

2 - Para os alunos avaliados na época de recurso a classificação pode incluir, além da nota na prova de recurso, outros elementos de avaliação recolhidos no período de funcionamento da unidade de formação.

3 - A classificação na unidade de formação é o valor numérico, na escala de 0 a 20 valores, arredondado à unidade mais próxima, resultante das classificações provenientes dos diferentes elementos de avaliação de competências.

4 - Só são admitidos a frequentar a componente de formação em contexto de trabalho, formandos que tenham obtido aprovação em unidades curriculares correspondentes a, no mínimo, 7 ECTS da componente de formação geral e científica e, cumulativamente, 45 ECTS da componente de formação tecnológica.

Artigo 7.º

Classificação final e certificação

1 - A classificação final do CET é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5), obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

0,10 x CFGC + (0,55 x CFT) + (0,35 x CFCTb)

em que: CFGC - classificação da componente de formação geral e científica; CFT - classificação da componente de formação tecnológica; CFCTb - classificação da componente de formação em contexto de trabalho.

2 - A classificação de uma componente de formação é a média aritmética simples, calculada até às décimas, do resultado da avaliação sumativa de todas as unidades curriculares que integram cada uma delas.

3 - Considera-se aprovado no CET o formando que tenha obtido aprovação em todas as suas unidades curriculares.

Artigo 8.º

Diploma de especialização tecnológica

Aos formandos que concluam com aproveitamento os CETs, promovidos por este Instituto, será atribuído um Diploma de Especialização Tecnológica (DET), nos termos do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de Maio.

Artigo 9.º

Certificado de aptidão profissional

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o diploma de especialização tecnológica dá acesso a um certificado de aptidão profissional emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, nas condições fixadas pelo Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro.

Artigo 10.º

Creditação do CET para efeitos de ingresso em licenciatura

1 - O formando após concluir o seu percurso formativo de nível IV no CET encontra-se nas condições do Artigo 26 do Decreto-Lei 88/2006, para continuação de estudos no ensino superior.

2 - A Escola Superior de Design credita a formação realizada no CET na Licenciatura em Design e na Licenciatura em Fotografia e Cultura Visual, independentemente da via de acesso ao CET que tenha utilizado.

3 - Para os formandos detentores de Diploma de Especialização Tecnológica nos correntes CETs, o IADE garante equivalência das Unidades curriculares a 60 ECTS das Licenciaturas referidas no ponto 2 do Artigo 10.º

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos formandos

1 - O formando tem direito a:

a) Participar nos respectivos módulos em harmonia com os programas, metodologias e processos de trabalho definidos;

b) Utilizar as instalações a si destinadas e outras com a devida autorização;

c) Apresentar, ao coordenador, críticas e sugestões relativas ao funcionamento do CET;

d) Eleger um representante do Curso;

e) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação;

2 - São deveres do formando:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares relativas ao CET, bem como os regulamentos e disposições definidos pelo IADE para os seus alunos;

b) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forem atribuídas;

c) Participar activamente nas sessões teóricas e práticas durante a frequência da componente de formação geral e científica e tecnológica e executar as tarefas de que seja incumbido pelo "Professor Orientador" da componente de formação em contexto de trabalho ou pela "Entidade de Acolhimento";

d) Seguir as orientações da Coordenação do Curso, Directores de Programa e Formadores relativas ao seu processo de ensino-aprendizagem;

e) Respeitar as instruções dos Formadores e do pessoal não docente;

f) Abster-se da prática de qualquer acto do qual possa resultar prejuízo ou descrédito para o CET e ou para a Escola;

g) Zelar pela preservação, conservação e higiene do espaço lectivo, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços, fazendo uso adequado dos mesmos;

h) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e materiais que usar na acção de formação, sempre que os danos produzidos resultem de comportamento doloso ou gravemente negligente;

i) Cumprir integralmente a componente de formação em contexto de trabalho;

j) Respeitar as regras internas de funcionamento da "Entidade de Acolhimento";

k) Não fazer uso das informações, contactos, relações, trabalhos e estudos de que tome conhecimento durante a frequência da componente de formação em contexto de trabalho, sem que para tal obtenha autorização expressa.

l) Consultar, regularmente, a plataforma de e-learning disponibilizada para o CET.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - Do incumprimento das normas constantes do presente Regulamento será dado conhecimento à Coordenação do CET para eventuais procedimentos.

2 - O presente Regulamento pode ser revisto em qualquer momento por proposta conjunta do Conselho Pedagógico e do conselho científico.

3 - Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral ou no presente regulamento, bem como as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Pedagógico.

203283046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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