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Edital 538/2010, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Leiria

Texto do documento

Edital 538/2010

Laura Maria S. Sousa Esperança, Presidente da Junta de Freguesia de Leiria, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, torna público o Regulamento e Tabela Geral de Taxas (que se anexa ao presente edital), aprovado pela Assembleia de Freguesia de Leiria, na sua Sessão Ordinária realizada em 29 de Abril de 2010.

O Regulamento agora aprovado entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e revoga o Regulamento actualmente em vigor.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que vai ser afixado nos locais de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

Leiria, 07 de Maio de 2010. - A Presidente da Junta de Freguesia de Leiria, (Laura Maria S. S. Esperança).

ANEXO

Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Leiria

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Leiria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento respeita a área territorial da freguesia de Leiria, concelho de Leiria.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 4.º

Princípio da equivalência

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassa o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas, desde que o comprovem.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, beneficiários de pensão social, de rendimento social de inserção, indigente e outros particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais e extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cedência de instalações

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, ou quaisquer outros documentos análogos.

2 - Nos requerimentos deve constar a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido e qual o fim a que se destina.

3 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio.

4 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/n

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

n: n.º de habitantes da freguesia;

5 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2 hora x vh + ct/n para os atestados e certidões.

b) É de 1/4 hora x vh + ct/n para certificações em impressos próprios (prova de vida, declarações de agregado familiar e outros);

6 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados no Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.

Artigo 8.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica; (Taxa=4.40 (euro)

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os valores resultantes das taxas referenciadas no artigo anterior são arredondados à unidade por excesso

4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (Categorias C, D e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

Artigo 9.º

Cedência de instalações

1 - As taxas de cedência de instalações, constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.

2 - As taxas referenciadas no artigo anterior têm os seguintes custos:

a) Até quatro horas o valor a cobrar será de (euro)100,00;

b) Para mais de quatro horas acresce o valor de (euro)10,00 por cada hora adicional.

5 - Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas nos números anteriores sempre que o aluguer seja pedido por:

a) Colectividade ou instituição sem fins lucrativos sediada na freguesia;

b) Jardins-de-infância, Escolas da rede pública do 1.º, 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 10.º

Actualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode actualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efectua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Arredondamentos

Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efectuado arredondamento à unidade por excesso.

Artigo 15.º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Revogação

1 - Consideram-se revogados o regulamento e anterior tabela de taxas em vigor na Freguesia passando a vigorar o presente documento.

2 - Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, revogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

ANEXO I

Tabela de Taxas

Serviços administrativos

Designação Valor em euros

1 - Atestados e certidões - (euro)3,00

2 - Certificações em impressos próprios (prova de vida, declarações de agregado familiar e outros) - (euro)2,00

3 - Impressões provenientes dos postos públicos de acesso à Internet gratuita - (euro)0,05

4.1 - Certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais (até 4 páginas) - (euro)12,00

4.2 - Extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação (até 4 páginas) - (euro)12,00

4.3 - Por cada página a mais - (euro)2,00

Isenções:

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas, desde que o comprovem.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, beneficiários de pensão social, de rendimento social de inserção, indigente e outros particulares de fracos recursos financeiros.

Canídeos

Designação valor em euros

Registo - (euro)1,10

Licenças:

1 - Categoria A - Companhia - (euro)4,40

2 - Categoria B - Fins económicos - (euro)4,40

3 - Categoria C - Fins militares, policiais e de segurança pública - Isento

4 - Categoria D - Investigação científica - Isento

5 - Categoria E - Caça - (euro)4,40

6 - Categoria F - Cão-guia - Isento

7 - Categoria G - Cão potencialmente perigoso - (euro)13,20

8 - Categoria H - Cão perigoso - (euro)13,20

Imposto de selo - 20 % da licença

Cedência das Instalações

Designação valor em euros

Cedência das instalações até 4 horas - (euro)100,00

Cedência das instalações mais de 4 horas - (euro)100,00 + (euro)10,00/hora

303260317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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