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Aviso 10342/2010, de 25 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento da Casa da Juventude de Barcelos

Texto do documento

Aviso 10342/2010

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 6/96, de 31 de Janeiro e 18/2008, de 29 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 7 de Maio de 2010, o projecto de Regulamento da Casa da Juventude de Barcelos cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Paços do Concelho de Barcelos, 18 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Projecto de Regulamento da Casa da Juventude de Barcelos

Preâmbulo

No âmbito das competências atribuídas aos municípios para apoio a um vasto leque de actividades de natureza social, cultural, educativa, lúdica, artística, desportiva e outras, o Município de Barcelos criou um espaço multiusos privilegiado para convívio social, conhecimento e lazer destinado, maioritariamente, aos jovens, com vista a permitir o acesso a equipamentos e serviços especialmente vocacionados para o seu bem-estar e desenvolvimento pessoal.

Nesta conformidade a Casa da Juventude tem como objectivos proporcionar aos seus utilizadores um espaço de participação e desenvolvimento de actividades diversas de harmonia com as políticas de juventude.

A Casa da Juventude, cuja gestão compete à Câmara Municipal, faculta o acesso às novas tecnologias de informação e a um conjunto de equipamentos susceptíveis de permitir aos utilizadores manterem-se informados e ocupados.

Face à importância que este espaço reveste na dinâmica do Município, importa regulamentar as condições da sua utilização, implementando um conjunto de regras que garantam o respeito e zelo pelas suas instalações e equipamentos, por parte de todos os que a utilizam e seus funcionários, estipulando ainda os critérios para apurar responsabilidades e para ceder o espaço a determinadas entidades ou grupos de pessoas.

Pelo exposto, foi elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea j) do n.º 1, alínea f) do n.º 2, alínea b) do n.º 4, alínea a) do n.º 6, alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actualizada, no Código do Procedimento Administrativo e ainda na Lei 56-E/2006, de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Este regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea j) do n.º 1, alínea f) do n.º 2, alínea b) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actualizada, no Código do Procedimento Administrativo e na Lei 56-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos que integram a Casa da Juventude de Barcelos, nomeadamente as normas a serem cumpridas pelos seus utilizadores.

Artigo 3.º

Natureza

Em conformidade com o Programa Nacional de Juventude, a Casa da Juventude de Barcelos concilia a informação e o lazer, constituindo um espaço de participação, de promoção e desenvolvimento de actividades para os jovens e suas associações, desenvolvendo ainda acções de sensibilização e informação, bem como um pólo de integração e afirmação dos jovens na realidade local.

Artigo 4.º

Objectivos

A Casa da Juventude de Barcelos visa disponibilizar aos jovens o acesso a equipamentos e serviços especialmente vocacionados para o seu bem-estar e desenvolvimento pessoal, com o objectivo de:

a) Proporcionar um espaço de acção municipal, especialmente dedicado aos jovens do concelho, promovendo o contacto e acesso mais fácil entre os jovens e a autarquia;

b) Criar projectos e condições que proporcionem a participação e revelação da juventude, através do desenvolvimento de acções que correspondam aos gostos e apetências da Juventude;

c) Envolver os jovens na criação de novos projectos que potenciem a sua valorização e capacidades, por meio da organização de actividades de diferente índole: educativa, cultural, recreativa, social;

d) Realizar acções que promovam o intercâmbio de instituições, associações e grupos potenciando o trabalho em rede e uma maior participação dos jovens e da comunidade;

e) Proporcionar aos jovens meios actuais de comunicação e informação e motivá-los para os elementos identitários de Barcelos;

f) Promover acções que permitam ampliar o domínio técnico e formativo, assim como dar resposta a vários segmentos da população jovem.

Artigo 5.º

Instalações

Para a realização dos objectivos preconizados, a Casa da Juventude de Barcelos dispõe das seguintes instalações:

a) Recepção;

b) Loja Ponto Já;

c) Espaço de Exposições;

d) Auditório;

e) Espaço Internet;

f) Gabinetes de Trabalho;

g) Sala de Reuniões;

h) Gabinete de Educação para a Saúde (GES);

i) Sala de Formação

Artigo 6.º

Atribuições da Câmara Municipal

A responsabilidade pela gestão e administração da Casa da Juventude de Barcelos compete à Câmara Municipal de Barcelos, a quem incumbe zelar pela segurança e manutenção das instalações, assegurar o pessoal para o seu bom funcionamento, fazer cumprir as normas relativas à sua utilização e promover as medidas necessárias ao melhor funcionamento e aproveitamento das instalações e respectivos equipamentos na perspectiva de satisfazer os seus utilizadores.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - A Casa da Juventude de Barcelos funciona de Segunda a Sexta-feira das 9h30 às 18h00, ininterruptamente e ao Sábado das 10h00 às 13h00.

2 - Este horário pode ser alterado, sendo afixado o respectivo aviso de alteração.

3 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos alterar o horário de funcionamento.

Artigo 8.º

Do acesso em geral

1 - As instalações e equipamentos da Casa da Juventude de Barcelos destinam-se, maioritariamente, aos jovens, sem prejuízo da sua disponibilização à população em geral e a pessoas colectivas, dentro dos objectivos consagrados no presente regulamento e desde que os utilizadores respeitem as regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar e as respectivas normas de utilização.

2 - O acesso a determinados espaços da Casa da Juventude de Barcelos pode ser condicionado a autorização.

3 - Pode ser restringida a entrada a qualquer utilizador desde que:

a) Indicie estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes;

b) Se apresente em deficientes condições de asseio;

c) Pelas suas atitudes e modo de apresentação perturbe o bom funcionamento dos serviços;

d) Não use das adequadas regras de boa educação e convívio social para com os funcionários da Casa da Juventude de Barcelos e demais utilizadores.

4 - Não é permitida a entrada de animais nas instalações, salvo tratar-se de cão-guia que acompanhe deficiente nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março.

CAPÍTULO II

Utilização das instalações e equipamentos

SECÇÃO I

Recepção

Artigo 9.º

Conceito e finalidade

A recepção da Casa da Juventude de Barcelos é o espaço público onde todo o utilizador se deve dirigir para a utilização das instalações e equipamentos, bem como para a obtenção de informações.

SECÇÃO II

Loja Ponto Já

Artigo 10.º

Conceito

A Loja Ponto Já é um espaço público destinado aos jovens, onde é disponibilizada toda a informação de interesse para a juventude e funciona numa lógica multicanal assente na oferta de valências como o Portal da Juventude e um Contact Center.

Artigo 11.º

Objectivos

São objectivos gerais da Loja Ponto Já:

a) Promover e divulgar a informação nacional e internacional aos jovens;

b) Recolher, seleccionar, divulgar e dinamizar a informação recebida;

c) Fomentar a transversalidade dos departamentos da área da juventude;

d) Criar parcerias que potenciem a prestação e dinamização do Serviço;

e) Promover e desenvolver os valores de cidadania;

f) Promover oportunidades para os jovens;

g) Promover actividades de interesse dos jovens;

h) Promover a integração e participação dos jovens;

i) Promover o aconselhamento aos jovens.

Artigo 12.º

Serviços disponibilizados

A Loja Ponto Já destina-se a garantir a prestação dos seguintes serviços:

a) Recolha de informação sobre as mais variadas temáticas;

b) Utilização da Internet;

c) Requisição do cartão jovem e do cartão de alberguista:

d) Utilização da sala de estudo;

e) Utilização da biblioteca e a hemeroteca;

f) Solicitar aconselhamento nas áreas da sexualidade juvenil, vocacional e apoio contabilístico e financeiro às Associações Juvenis;

g) Utilização do equipamento informático;

h) Impressão e gravação de documentos em CD's e DVD's

Artigo 13.º

Dos equipamentos disponibilizados

1 - Os equipamentos da Loja Ponto Já são propriedade do Instituto Português da Juventude, sendo cedidos à Câmara Municipal de Barcelos em regime de comodato, pelo período de vigência estabelecido no protocolo elaborado para o efeito.

2 - A distribuição, redistribuição ou substituição do equipamento é da exclusiva competência do Instituto Português da Juventude.

Artigo 14.º

Acesso, permanência, utilização, deveres, disposições proibitivas e incumprimento das normas na Loja Ponto Já

Ao acesso, permanência, utilização, deveres, disposições proibitivas e incumprimento das normas na Loja Ponto Já são aplicáveis os artigos 39.º a 45.º do presente regulamento.

SECÇÃO III

Espaço de exposições

Artigo 15.º

Conceito

O espaço de exposições constitui um local público destinado à exposição e mostra de arte e cultura.

Artigo 16.º

Regras gerais de utilização

1 - Ficam excluídas do âmbito das presentes normas as actividades promovidas pelo município, quaisquer que sejam os fins em vista.

2 - A actividade a desenvolver deverá ter carácter artístico e ou cultural e revelar interesse para a dinamização do próprio espaço em função da sua programação e dos objectivos definidos.

3 - As actividades a realizar deverão ajustar-se ao horário da Casa da Juventude de Barcelos e não poderão impedir ou perturbar o quotidiano do referido espaço.

4 - A autorização não implica a utilização laboral dos funcionários da Casa da Juventude de Barcelos, nem o uso do seu equipamento técnico ou material. Caso existam necessidades específicas de equipamento, deverão ser indicadas na solicitação e, expressamente, autorizadas pela Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 17.º

Instrução dos pedidos de cedência

1 - A cedência do espaço de exposições está condicionada pelos objectivos da Câmara Municipal de Barcelos, estando dependente das características das exposições que se pretendam desenvolver e da não colisão com qualquer actividade programada pela Casa da Juventude de Barcelos.

2 - Os pedidos de utilização do espaço de exposições deverão ser dirigidos, por escrito, ao responsável pelo Pelouro da Juventude, e entregues na Câmara Municipal de Barcelos, sita no Largo do Município, 4750-323 Barcelos, ou na Casa da Juventude de Barcelos, situada na Rua da Madalena, n.º 37, 4750-315 Barcelos.

3 - Os pedidos de cedência do espaço de exposições deverão ser formulados com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data de realização do evento e estão sujeitos a aprovação.

4 - As solicitações posteriores ao prazo poderão ser consideradas em função da disponibilidade do espaço, dos recursos humanos e técnicos requeridos para a realização do evento.

5 - Do pedido deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade promotora e do responsável pela actividade;

b) Indicação da natureza do evento;

c) Indicação da data e horário da acção;

d) Indicação das datas e horários necessários à utilização do espaço para ensaios, montagem/desmontagem;

e) Indicação de eventuais equipamentos e meios técnicos que se pretendam utilizar no evento, quer existentes no espaço, quer da própria entidade;

f) Indicação da necessidade de utilização de outros espaços da Casa da Juventude de Barcelos.

6 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Breve curriculum artístico actualizado;

b) Breve descrição da exposição;

c) Último catálogo da exposição em que participou;

d) Outros dados relevantes (relação de prémios obtidos, referência de críticas da imprensa, folhetos, etc.);

e) Fotografias a cores da(s) obra(s) a expor (duas no mínimo);

f) Data proposta para a utilização do Espaço de Exposições.

7 - A viabilidade da utilização das instalações será comunicada à entidade que requereu a actividade.

8 - A utilização do espaço deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, bem como as regras gerais de conduta cívica.

9 - Qualquer alteração na data ou horário do evento deverá ser comunicada previamente, para apreciação, salvaguardando o bom funcionamento da Casa da Juventude de Barcelos.

10 - Antes, durante e após o evento, não é permitida a entrada em zonas de acesso reservado, sendo apenas dada permissão para a circulação pelos espaços cedidos para a realização do evento.

Artigo 18.º

Critérios de cedência do espaço de exposições

1 - Os critérios de autorização e de cedência do espaço de exposições, a título individual ou colectivo, a autores pertencentes ao concelho ou a outros concelhos, baseiam-se nos seguintes escalões de prioridades:

a) A programação da Casa da Juventude de Barcelos terá prioridade sobre qualquer outra actividade de carácter externo;

b) Entidades com as quais existam protocolos de cooperação que, explicitamente, estipulem a cedência do espaço de exposições;

c) Artistas do concelho de Barcelos;

d) Artistas oriundos de outros concelhos.

2 - Quando existam pedidos simultâneos de requerentes do mesmo escalão de prioridade, prevalece o pedido que tiver sido formulado em primeiro lugar.

3 - A Casa da Juventude de Barcelos pode limitar o número de autorizações de cedências do espaço de exposições atribuídas ao mesmo solicitante, de forma a garantir um tratamento equitativo em relação a todos os requerentes, de acordo com os escalões de prioridades estabelecidos, pelo que, no caso de exposições do mesmo autor, se deve respeitar um intervalo de tempo não inferior a um ano.

Artigo 19.º

Confirmação dos pedidos de cedência do espaço de exposição

1 - A resposta da Casa da Juventude de Barcelos é feita através de ofício, com a devida antecedência relativamente à data da realização da exposição.

2 - Com o objectivo de não alterar a ordem da programação prevista, o requerente que obtenha uma resposta favorável à sua solicitação deverá confirmar a realização da exposição no prazo máximo de oito dias. Caso contrário, será considerada renúncia à data assinalada e ficará excluído da programação de expositores do ano correspondente à sua solicitação.

Artigo 20.º

Deveres do requerente

São deveres do requerente:

a) Cumprir as finalidades e os objectivos subjacentes a cada pedido de cedência e as utilizações específicas do espaço, não podendo ser dada utilização diversa da solicitada;

b) Respeitar rigorosamente as estipulações do presente regulamento;

c) O expositor deverá ocupar-se pessoalmente, ou delegando em pessoa da sua confiança, devidamente acreditada por escrito perante a Câmara Municipal de Barcelos, do transporte, da montagem e desmontagem da exposição, em data a combinar podendo, para os efeitos de montagem/desmontagem, contar com a colaboração dos funcionários da Câmara Municipal de Barcelos;

d) Deixar o espaço nas mesmas condições em que o encontrou, sendo os utilizadores responsáveis perante a Câmara Municipal de Barcelos pela reparação de eventuais danos apurados no final de cada actividade;

e) Qualquer modificação, transformação ou marcação do espaço de exposições deverá ser aprovada e autorizada previamente pela Casa da Juventude de Barcelos e, neste caso, será sempre com carácter provisório e temporal, não podendo ser utilizados elementos que impliquem fixações nas paredes, chãos ou tectos;

f) Seguir as condições técnicas de fixação das obras existentes de acordo com as indicações do responsável pela Casa da Juventude de Barcelos;

g) Não são permitidos quaisquer desvios relativos ao cumprimento dos horários de funcionamento do espaço de exposições, salvo casos devidamente justificados, devendo os motivos ser reduzidos a escrito e submetidos à apreciação do responsável do Pelouro da Juventude, que decidirá sobre a aceitação das razões apresentadas;

h) Solicitar, por escrito, ao responsável do Pelouro da Juventude, autorização para a inscrição de mensagens publicitárias na sala durante o período de utilização;

i) Entregar ao responsável da Casa da Juventude de Barcelos a relação com o título de todas as obras, medidas, preços, assim como a relação de pessoas às quais deseja enviar convites;

j) Retirar as suas obras do espaço imediatamente após o período de tempo concedido para a realização da exposição;

k) Efectuar pessoalmente, ou através de pessoa autorizada por ele, a venda das suas obras.

Artigo 21.º

Deveres da Câmara Municipal de Barcelos

1 - A Câmara Municipal de Barcelos compromete-se a:

a) A prestar um serviço de qualidade e a cumprir este regulamento;

b) Organizar o acto de inauguração da exposição;

c) Editar, com a participação directa do expositor, um desdobrável/catálogo - tipo e convites, com um tamanho normalizado e segundo modelo estabelecido, dos quais enviará ao expositor uma cópia, sem encargos para o mesmo.

d) Realizar e difundir a informação sobre a exposição, de acordo com os procedimentos habituais.

Artigo 22.º

Encargos de utilização

A cedência do espaço de exposições poderá ser gratuita, se o expositor se comprometer a oferecer uma das obras exposta, que passará a formar parte do património artístico da Câmara Municipal de Barcelos, sendo escolhida de mútuo acordo antes de iniciar a exposição.

Artigo 23.º

Garantia de cedência

1 - A Câmara Municipal de Barcelos não assume qualquer garantia de cedência do espaço de Exposições. No entanto, uma vez confirmada a autorização da cedência, esta só não será assegurada devido a motivos de força maior.

2 - Sempre que exista a possibilidade de conhecer com antecedência a indisponibilidade do espaço de exposições, a Casa da Juventude de Barcelos notificará imediatamente os interessados.

3 - Se existir impossibilidade de cedência do espaço de exposições, a Casa da Juventude de Barcelos enviará junto da comunicação escrita os documentos apresentados pelo interessado.

Artigo 24.º

Duração das exposições

1 - Como norma geral, a duração das exposições não pode ser inferior a uma semana, nem superior a um mês.

2 - Uma vez inaugurada a exposição, o expositor deverá manter todas as obras que apareçam em catálogo até ao final da mesma.

Artigo 25.º

Colaboração institucional

A Casa da Juventude de Barcelos aparecerá como colaboradora em todo o material de publicidade e divulgação que edite o solicitante, no âmbito da utilização que se autoriza, devendo incorporar de forma visível o logótipo da Casa da Juventude de Barcelos e o da Câmara Municipal de Barcelos. De cada material que realize no âmbito da exposição deverá entregar dois exemplares.

Artigo 26.º

Isenção de responsabilidades

A Câmara Municipal de Barcelos não se responsabiliza por danos que se possam produzir acidentalmente, acidentes imprevisíveis, roubos, incêndios, que possam ocasionar danos em obras ou a destruição parcial ou total das mesmas, durante o período de transporte, montagem, desmontagem e permanência no espaço de exposições, recomendando ao solicitante a celebração de um seguro que contemple estes e outros aspectos.

Artigo 27.º

Não cumprimento do Regulamento

A autorização para expor no espaço de exposições implica a total aceitação destas normas e o seu incumprimento conduz à revogação da autorização de utilização do espaço de exposições.

SECÇÃO IV

Auditório

Artigo 28.º

Conceito

O auditório constitui um espaço privilegiado de promoção de actividades educativas, culturais e artísticas essenciais para o desenvolvimento harmonioso de uma sociedade e para o progresso colectivo, propiciando momentos de convívio e de lazer orientados para a promoção cultural, social e artística dos jovens/cidadãos.

Artigo 29.º

Finalidade

1 - O auditório destina-se à realização de actividades de índole educativo, cultural, artístico ou técnico-científico, nomeadamente, espectáculos, conferências, seminários, colóquios e demais eventos socioculturais.

2 - As instalações podem ser utilizadas pelos serviços da autarquia, por pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, desde que se adeqúem às instalações, e não sejam incompatíveis com as normas públicas de civismo.

Artigo 30.º

Cedência e Utilização

1 - A cedência do auditório está condicionada pelos objectivos da Câmara Municipal de Barcelos, estando dependente das características das actividades que se pretendam desenvolver e da não colisão com qualquer actividade programada pela Casa da Juventude de Barcelos.

2 - Os pedidos de utilização do auditório deverão ser dirigidos, por escrito, ao responsável pelo Pelouro da Juventude, e entregues na Câmara Municipal de Barcelos, sita no Largo do Município, 4750-323 Barcelos, ou na Casa da Juventude de Barcelos, situada na Rua da Madalena, n.º 37, 4750-315 Barcelos.

3 - Os pedidos de cedência do auditório deverão ser formulados com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de realização do evento e estão sujeitos a aprovação.

4 - As solicitações posteriores ao prazo poderão ser consideradas em função da disponibilidade do espaço, dos recursos humanos e técnicos requeridos para a realização do evento.

5 - Do pedido deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade promotora e do responsável pela actividade;

b) Indicação da natureza do evento;

c) Indicação da data e horário da acção;

d) Indicação das datas e horários necessários à utilização do espaço para ensaios, montagem/desmontagem;

e) Indicação de eventuais equipamentos e meios técnicos que se pretendam utilizar no evento, quer existentes no auditório, quer da própria entidade;

f) Indicação da necessidade de utilização de outros espaços da Casa da Juventude de Barcelos.

6 - A viabilidade da utilização do auditório será comunicada à pessoa/entidade que requereu a realização da actividade.

7 - A utilização do auditório deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, bem como as regras gerais de conduta cívica.

8 - Qualquer alteração na data ou horário do evento deverá ser comunicada previamente, para apreciação, salvaguardando o bom funcionamento da Casa da Juventude de Barcelos.

9 - Antes, durante e após o evento, não é permitida a entrada em zonas de acesso reservado, sendo apenas dada permissão para a circulação pelos espaços cedidos para a realização do evento.

Artigo 31.º

Critérios e Prioridades

1 - A Câmara Municipal de Barcelos reserva-se o direito de prioridade sobre a marcação de utilização do Auditório, para realização de actividades próprias ou por si apoiadas.

2 - Em caso de ocorrência de pedidos com datas coincidentes, caberá ao responsável pelo Pelouro da Juventude decidir, ponderando o interesse público das iniciativas propostas.

Artigo 32.º

Obrigações dos Utilizadores

1 - As pessoas/entidades utilizadoras do auditório não deverão ultrapassar a lotação do mesmo, para não colocarem em risco a segurança de pessoas e bens.

2 - È da responsabilidade da pessoas/entidade utilizadora do auditório quaisquer dano, furto ou desaparecimento de bens ou materiais existentes no espaço que lhe foi cedido para a realização do evento.

3 - As despesas com a reparação ou reposição de equipamentos danificados ou desaparecidos serão apreciados e resolvidos pelo responsável pelo Pelouro da Juventude e pelo responsável da actividade.

4 - É da responsabilidade da pessoa/entidade organizadora o pagamento da taxa estabelecida para a realização do evento, que consta do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.

5 - É da responsabilidade do utilizador o respeito pelos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Artigo 33.º

Pagamentos

1 - A utilização do auditório está sujeita ao pagamento de uma taxa estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.

2 - A cedência do auditório será gratuita para as iniciativas das entidades apoiadas pelo Município, bem como para os estabelecimentos de ensino público do concelho.

3 - Caso não seja comunicado antecipadamente, as reservas de utilização implicam o pagamento do valor correspondente, ainda que não se concretize a acção.

4 - Os pagamentos deverão ser efectuados até ao dia de realização da actividade.

Artigo 34.º

Interdições

No auditório não é permitido:

a) Comer, beber ou fumar;

b) Perfurar, pregar e colar nas paredes, palco ou mobiliário, ou ainda, realizar quaisquer alterações na estrutura das instalações, sem prévio consentimento da Câmara Municipal de Barcelos.

c) Qualquer comportamento que interfira com o decurso do evento.

d) A utilização por entidades ou utilizadores estranhos à entidade à qual foi cedida o espaço.

Artigo 35.º

Divulgação dos eventos

A afixação e exposição nos espaços anexos ao auditório, de cartazes ou outros materiais publicitários ou de divulgação da acção, por parte da pessoa/entidade utilizadora, carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Barcelos e está condicionada ao espaço indicado para o efeito.

Artigo 36.º

Incumprimento das normas

O incumprimento das normas constantes deste regulamento implicará a não autorização para futuras utilizações, podendo caso a gravidade da situação o justifique determinar a suspensão da utilização.

SECÇÃO V

Espaço Internet

Artigo 37.º

Conceito

O Espaço Internet é um local público onde os cidadãos terão acesso grátis às novas tecnologias de informação e Internet.

Artigo 38.º

Objectivos

1 - O Espaço Internet é um espaço de apoio ao uso da Internet, que contempla uma vertente pedagógica, dinamizada através de acções de formação específicas e de sensibilização que visam o aproveitamento, a utilização e a apropriação plena das tecnologias de informação e comunicação por parte do cidadão.

2 - Visa promover a sua intervenção na divulgação e informação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da sociedade de informação, aos mais diversos níveis, procurando integrá-las e articulá-las ao nível local. Desta forma, pretende-se contribuir para a formação e certificação básica dos cidadãos, no que diz respeito ao uso das tecnologias de informação, em especial a Internet.

Artigo 39.º

Permanência e utilização

1 - O acesso à Internet e respectiva utilização do Espaço Internet é garantido, de forma gratuita, a todos os utilizadores que reúnam os requisitos enunciados.

2 - A utilização de cada posto é efectuada de modo individual, ou seja uma pessoa por computador, podendo o monitor em serviço autorizar excepções desde que não perturbe o normal funcionamento.

3 - O Espaço Internet é destinado à população em geral, e em particular aos jovens com idade superior a 12 anos.

4 - Considera-se que um utilizador está apto a utilizar o Espaço Internet, após cumpridas as formalidades de identificação individual, junto da recepção.

5 - Os utilizadores estão sujeitos à atribuição de um número de utilizador, mediante o preenchimento prévio de uma ficha de inscrição.

6 - O Espaço Internet disponibiliza monitores para prestar apoio técnico aos seus utilizadores.

7 - A utilização dos computadores tem a duração de 60 minutos, findos os quais, entrará o utilizador que estiver em primeiro lugar na lista de espera.

8 - Caso não existam pessoas em lista de espera, o utilizador pode renovar a sua utilização por períodos sucessivos de 60 minutos.

9 - Caso os computadores estejam todos ocupados, será possível a inscrição em lista de espera, que exige a presença do utilizador até à chegada da sua vez.

10 - Tratando-se de um utilizador que, nesse mesmo dia, tenha utilizado o Espaço Internet, terão prioridade os utilizadores que ainda o não tenham feito.

11 - Os utentes podem realizar qualquer tipo de tarefas, desde que respeitem as normas de utilização.

12 - Num dos postos devidamente adaptado dar-se-á prioridade a pessoas portadoras de deficiências.

13 - O download de ficheiros, a criação de pastas e a gravação de conteúdos no PC está sujeito a autorização do monitor. Caso sejam autorizados, deverão ser removidos pelo utilizador no final da respectiva utilização.

14 - A fim de prevenir qualquer prejuízo para o Espaço Internet, designadamente para salvaguardar o equipamento informático e software instalados, o monitor poderá interromper a utilização de um determinado posto de acesso à Internet.

15 - A reserva é presencial, pelo que não será admissível a colocação de mochila ou outro objecto como forma de reserva do lugar.

16 - A ausência do lugar por período superior a 10 minutos, será considerada como a não ocupação do lugar e determinará a sua ocupação por outro utilizador.

Artigo 40.º

Condições de Utilização

1 - Pela impressão de documentos serão pagas as taxas que constam do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.

2 - A utilização dos periféricos (impressora e scanner) está sujeita a autorização prévia do monitor, a quem compete gerir os recursos em função da disponibilidade, relevância e razoabilidade dos pedidos.

3 - O Espaço Internet poderá realizar protocolos com associações e instituições para a utilização do espaço desde que as actividades a desenvolver estejam inseridas nos objectivos do Espaço Internet e não interfiram com as iniciativas do mesmo.

Artigo 41.º

Deveres dos monitores

Compete aos monitores:

a) Respeitar o horário de funcionamento;

b) Zelar pelo material;

c) Auxiliar e apoiar todos os utilizadores de modo a contribuir para a aprendizagem da informática;

d) Auxiliar e apoiar os utilizadores portadores de deficiências;

e) Dinamizar o Espaço Internet através da calendarização e realização de actividades relacionadas com os objectivos do projecto;

f) Respeitar e fazer cumprir o regulamento do Espaço Internet;

g) Dar conhecimento imediato de qualquer situação anómala e identificar responsáveis por eventuais prejuízos;

Artigo 42.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

a) Zelar pelo material;

b) Pedir auxílio aos monitores sempre que se apresentem dúvidas e necessitem de apoio para a resolução de problemas;

c) No início da utilização, deverão fornecer os dados solicitados para fins de identificação e estatísticos de uso do Espaço Internet;

d) Acatar todas as decisões dos monitores presentes e demais funcionários da Casa da Juventude de Barcelos.

Artigo 43.º

Disposições proibitivas

É expressamente proibido:

a) A instalação e utilização de qualquer software não original, sob pena de comunicação às entidades competentes para sua fiscalização;

b) A alteração ou tentativa de alteração de configuração do sistema, o que inclui a tentativa ou instalação de qualquer tipo de software não autorizado;

c) Fazer download, excepto nos termos do n.º 13 do artigo 39.º;

d) A ocupação dos postos para a realização de jogos considerados não educativos ou pedagógicos;

e) A consulta de páginas que revelem conteúdos contrários aos objectivos dos espaços públicos, ou que, de qualquer forma, possam ferir a sensibilidade dos restantes utilizadores do Espaço Internet;

f) A utilização da Internet para qualquer fim ilícito;

g) A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamento e software instalados;

h) Comer ou beber junto dos computadores;

i) Fumar;

j) Atender telemóveis nas instalações ou permitir o tocar dos mesmos;

k) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

l) Comportamentos susceptíveis de prejudicar ou perturbar o normal funcionamento, como barulhos, falar alto, usar o teclado com violência, entre outros;

m) Estar sob a influência de álcool ou drogas.

Artigo 44.º

Incumprimento das normas

1 - A violação do disposto nas alíneas do número anterior determina a suspensão do acesso ao espaço Internet de 1 a 3 meses conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo, podendo em alguns casos implicar a proibição de acesso à Casa da Juventude de Barcelos.

2 - Em caso de ocorrer o disposto no ponto anterior, é garantido ao infractor a oportunidade de ser ouvido antes de ser tomada a decisão, que competirá ao responsável da Casa de Juventude de Barcelos.

3 - Se dos actos praticados resultarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pelo utilizador responsável.

Artigo 45.º

Reserva de admissão e utilização

Cabe aos monitores do Espaço Internet, o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes neste regulamento, e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços inerentes àquele espaço.

SECÇÃO VI

Gabinetes de Trabalho

Artigo 46.º

Conceito e utilização

Os gabinetes de trabalho são espaços onde são realizadas as diferentes tarefas pelos funcionários do Município de Barcelos que prestam funções na Casa da Juventude de Barcelos.

SECÇÃO VII

Sala de reuniões

Artigo 47.º

Conceito e utilização

A sala de reuniões é o espaço que se destina à realização de reuniões, pelos funcionários da Casa da Juventude de Barcelos, Membros do executivo camarário ou outras entidades externas devidamente autorizadas para o efeito.

SECÇÃO VIII

Gabinete de Educação para a Saúde

Artigo 48.º

Conceito

1 - O Gabinete de Educação para a Saúde é um espaço de apresentação e esclarecimento de dúvidas relacionadas com a saúde, destina-se aos jovens, em particular com idade superior a 12 anos.

2 - O Gabinete de Educação para a Saúde surge no seguimento do trabalho que o Pelouro da Juventude tem vindo a realizar no âmbito do projecto "Agarra-te à Vida".

Artigo 49.º

Objectivos

O Gabinete de Educação para a Saúde tem como objectivos a intervenção e a promoção da educação para a saúde.

Artigo 50.º

Áreas de intervenção

As áreas temáticas a abordar em especial, pelo Gabinete de Educação para a Saúde são:

a) A educação alimentar;

b) A ginecologia;

c) O planeamento familiar;

d) A psicologia;

e) Dúvidas e preocupações dos jovens.

Artigo 51.º

Constituição do Gabinete

1 - O Gabinete de Educação para a Saúde executará as suas tarefas através de uma equipa multidisciplinar constituída por um serviço de medicina, de enfermagem, de psicologia e de nutricionismo.

2 - A constituição deste Gabinete conta com a colaboração no serviço de psicologia de um(a) psicólogo(a) do Município e outro(a) a designar pela EMEC e no serviço de nutricionismo com um(a) nutricionista da Câmara Municipal de Barcelos e, nas áreas de medicina e enfermagem, conta com a colaboração do Centro de Saúde de Barcelos.

Artigo 52.º

Do equipamento

1 - Os equipamentos do Gabinete de Educação para a Saúde são propriedade da Câmara Municipal de Barcelos.

2 - A distribuição, redistribuição ou substituição do equipamento é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 53.º

Horário de funcionamento

1 - O Gabinete de Educação para a Saúde funcionará de Segunda a Sexta-feira, das 14 às 17h30 horas, com a seguinte organização: serviço de psicologia - segunda-feira e sexta-feira; serviço de medicina e enfermagem - terça-feira e quinta-feira; serviço de nutricionismo - quarta-feira.

2 - A Casa da Juventude de Barcelos poderá alterar a periodicidade, bem como os horários de atendimento do Gabinete de Educação para a Saúde.

Artigo 54.º

Acesso ao Gabinete de Educação para a Saúde

O Gabinete de Educação para a Saúde é um serviço gratuito e não necessita de marcação prévia.

Artigo 55.º

Dever de confidencialidade

A equipa multidisciplinar está sujeita ao dever de confidencialidade, perante todos os utilizadores do Gabinete de Educação para a Saúde.

Artigo 56.º

Incumprimentos

O incumprimento das normas constantes deste regulamento implicará a proibição de acesso ao Gabinete de Educação para a Saúde.

SECÇÃO IX

Sala de formação

Artigo 57.º

Conceito e utilização

A sala de formação é o espaço destinado à monitorização de acções de formação promovidas pela Casa da Juventude de Barcelos, bem como por entidades externas devidamente autorizadas para o efeito.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 58.º

Taxas

1 - A utilização privada das instalações da Casa da Juventude de Barcelos por parte das entidades autorizadas nos termos do presente Regulamento, dá lugar ao pagamento das taxas que vierem a ser fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.

2 - As isenções do pagamento das taxas, bem como as actualizações destas, obedecem ao disposto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.

2 - As taxas poderão ser pagas directamente na Tesouraria do Município, por transferência bancária ou cheque, devendo neste caso remeter o respectivo comprovativo à Casa da Juventude de Barcelos.

CAPÍTULO IV

Sanções e responsabilidades

Artigo 59.º

Sanções

1 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos, através do responsável pelo Pelouro da Juventude e dos funcionários da Casa da Juventude de Barcelos, zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - Os utilizadores sempre que infrinjam as disposições do regulamento ou quaisquer normas de utilização da Casa da Juventude de Barcelos serão responsabilizados.

2 - O funcionário que presencie comportamentos contrários aos deveres e regras do presente Regulamento poderá determinar, de imediato e como medida cautelar, a saída das instalações.

3 - Sempre que considerar necessário o funcionário solicita a intervenção das forças policiais, nomeadamente sempre que o utilizador se recuse a sair.

4 - No caso de infracção das disposições do regulamento por parte de menor de dezasseis anos, dar-se-á conhecimento do facto aos pais ou encarregado de educação.

5 - A responsabilidade civil e criminal mantém-se independentemente da aplicação das sanções que forem aplicadas.

6 - Em caso de reiterado mau comportamento o utilizador pode ser proibido de aceder à Casa da Juventude de Barcelos.

Artigo 60.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A Câmara Municipal de Barcelos declina a responsabilidade por danos materiais ou morais que resultem do incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento e das instruções dos funcionários da Casa da Juventude de Barcelos.

2 - Sem prejuízo de responsabilidade criminal, os danos decorrentes da utilização indevida das instalações e ou equipamentos da Casa da Juventude de Barcelos, furto ou extravio, são imputados ao utilizador ou utilizadores responsáveis e importa a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado nos termos previstos no Código Civil, no capítulo respeitante à responsabilidade civil.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 61.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, bem como os casos omissos, serão analisados e resolvidos pela Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 62.º

Reclamações e sugestões

Os utilizadores da Casa da Juventude de Barcelos têm o direito de reclamar dos serviços prestados e apresentar ideias ou sugestões, pelo que dispõem de livro de reclamações e formulário de sugestões na recepção, devendo o último ser colocado na caixa existente para o efeito.

Artigo 63.º

Revisão

O presente regulamento será revisto sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento da Casa da Juventude de Barcelos.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicitação no Diário da República.

203275805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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