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Contrato 363/2010, de 25 de Maio

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/114/DDF/2010 - Federação Portuguesa de Taekwon-Do

Texto do documento

Contrato 363/2010

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/114/DDF/2010

Eventos Desportivos Internacionais - Open de Portugal Classe A

Outorgantes:

1 - Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

2 - Federação Portuguesa de Taekwon-Do

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º Outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Taekwon-Do, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 41/95, de 4 de Julho, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 164, de 18 de Julho, com sede na(o) Rua dos Correeiros, 221 - 2º Esq., 1100-165 Lisboa, NIPC 503016071, aqui representada por José Luís Resende Ferreira e Souza, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à organização pela Federação do Evento Desportivo Internacional designado Open de Portugal classe A, em Lisboa, nos dias 16 e 17 de Outubro de 2010, conforme proposta apresentada ao IDP, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do evento

O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - Para a organização do Evento Desportivo referido na Cláusula 1.ª supra, com a despesa de referência de 39.870,00 (euro), constante da proposta apresentada pela Federação, é concedida pelo 1.º outorgante à 2.º outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de 10.000,00 (euro), correspondente a 25,08 % da referida despesa.

2 - Caso o custo efectivo da organização do Evento Desportivo se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir à 2.º outorgante é reduzida aplicando-se ao custo efectivo do evento a percentagem definida no n.º 1 da presente Cláusula.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 50 % da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias antes da data de realização do Evento Desportivo, correspondente a 5.000,00 (euro);

b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a 5.000,00 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 5.ª infra.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Realizar o evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Evento Desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 30 (dias) dias após a conclusão do Evento Desportivo, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do Evento Desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação ou de seu associado, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do Evento Desportivo apresentado e objecto do presente contrato;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa desportivo, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

g) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, e publicitar integralmente na respectiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando a Federação não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) da cláusula 5.ª, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Evento Desportivo objecto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do Evento Desportivo, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à Federação pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2010 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respectivos Programas de Actividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, accionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela inspectiva do Estado

1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 8.ª

Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais

1 - O montante global atribuído à Federação pelo IDP, I. P., nos termos dos contratos-programa celebrados em 2010 é de 155.000,00 (euro), o que corresponde a 80,3 % do montante do respectivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral.

2 - O valor do orçamento que aqui se considera corresponde à média dos orçamentos dos últimos três anos, corrigida em função das contas anuais da Federação.

3 - Face ao disposto no n.º 1, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, as remunerações dos membros dos corpos sociais não podem ultrapassar os limites abaixo indicados:

a) A título individual: a remuneração equivalente a cargos de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública;

b) No cômputo das remunerações aos membros dos corpos sociais: 5 % do montante global das comparticipações concedidas através de contratos-programa celebrados com a Federação no ano de 2010, excluindo os referentes a Organização de Eventos Internacionais;

4 - A violação dos limites indicados no ponto anterior constitui o 2.º outorgante na obrigação de restituição integral, ao 1.º outorgante, dos montantes que lhe foram atribuídos por aqueles contratos-programa celebrados ou outorgados para o corrente ano.

Cláusula 9.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 10.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.

Cláusula 13.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 18 de Maio de 2010, em dois exemplares de igual valor.

18 de Maio de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Taekwon-Do, José Luís Resende Ferreira e Sousa.

203278454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1162800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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