de 25 de Setembro
1. Pelo Decreto-Lei 48470, de 5 de Julho de 1968, foi criada nos quadros do activo dos oficiais da Armada a classe de fuzileiros, cujos efectivos viriam a ser fixados pela Portaria 23501, de 24 de Julho de 1968.2. Esses efectivos, notoriamente diminutos face ao número de unidades de fuzileiros então constituídas, foram definidos no pressuposto da prestação de serviço nessas unidades, em regime de comissão e por tempo limitado, de oficiais de outras classes.
3. Muito embora o número de unidades de fuzileiros haja, entretanto, sido consideravelmente reduzido, os efectivos de oficiais dessa classe são ainda insuficientes, obrigando a que continue a ter de recorrer-se, para a satisfação das necessidades actuais, a oficiais de outras classes.
4. Esta prática, que terá sido aceite como solução de recurso, corresponde, obviamente, a um fraco aproveitamento do pessoal, dada a diferenciação na preparação técnica das diferentes classes. Para além disso, e como a experiência demonstrou, não é conducente à criação de uma indispensável homogeneidade num sector importante da Armada. Entende-se, assim, que haverá que proceder a uma restruturação da classe de oficiais fuzileiros, caminhando no sentido de a dotar com o mínimo de efectivos capaz de assegurar, com carácter permanente, o enquadramento do respectivo pessoal, sem sacrifício da sua própria eficiência e da dos outros sectores da Armada.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os efectivos do quadro do activo dos oficiais da Armada da classe de fuzileiros, constantes da Portaria 23501, de 24 de Julho de 1968, são aumentados de:
Capitães-de-mar-e-guerra - 1.
Capitães-de-fragata - 2.
Capitães-tenentes - 7.
Primeiros-tenentes - 13.
Art. 2.º - 1. O preenchimento dos lugares em aberto no quadro da classe de oficiais fuzileiros à data do início da vigência do presente diploma, que não possam ser preenchidos por oficiais que pertencem a esta classe, far-se-á, excepcionalmente, por concurso aberto aos oficiais das classes a definir em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada e que obedeçam às condições aí igualmente fixadas.
2. O ingresso na classe de oficiais fuzileiros, nos moldes previstos no número anterior, far-se-á no posto que os concorrentes possuíam à data de abertura do concurso, ocupando no quadro desse posto o lugar que lhes competir pela sua antiguidade relativa.
3. Se entre a data da abertura do concurso e o ingresso na classe de fuzileiros couber promoção no seu quadro de origem a qualquer oficial concorrente, seguir-se-á o procedimento previsto no artigo 13.º do Estatuto do Oficial da Armada.
Art. 3.º Até que se tenham verificado as admissões no quadro da classe de oficiais fuzileiros de que trata o artigo anterior, são suspensas as promoções nesse quadro, com excepção daquelas que resultem de vacaturas ocorridas em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 4.º O ingresso na classe de oficiais fuzileiros, nos termos previstos no Estatuto do Oficial da Armada, fica igualmente suspenso até que se tenham verificado as admissões de que trata o artigo 2.º Art. 5.º As dúvidas e casos omissos que se verifiquem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 13 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.