Tendo em conta as novas disposições em vigor sobre os cursos navais de guerra;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 11.º, o § 1.º do artigo 15.º, o corpo do artigo 16.º, o § 2.º do artigo 20.º, o artigo 66.º, o artigo 67.º, o artigo 68.º, o artigo 93.º, o corpo do artigo 94.º, o corpo do artigo 95.º, o artigo 97.º, o artigo 98.º, o artigo 103.º, o artigo 104.º, o artigo 112.º, o artigo 113.º, a alínea a) do artigo 132.º, a alínea a) do § 2.º do artigo 134.º e o § único do artigo 212.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, tomam as redacções seguintes:
Art. 11.º As classes, e respectivos postos do quadro de oficiais do activo são os seguintes:
(ver documento original) § 1.º ..................................................................
§ 2.º ..................................................................
..........................................................................
Art. 15.º ............................................................
§ 1.º Os ramos em que se dividem as subclasses do serviço especial são os seguintes:
(ver documento original) § 2.º ..................................................................
Art. 16.º Para ampliar os conhecimentos profissionais dos oficiais subalternos do quadro de oficiais do activo para o desempenho de determinados cargos, deverão os mesmos frequentar cursos de especialização. As especializações e as classes em que podem ser obtidas são as seguintes:
(ver documento original) § 1.º ..................................................................
§ 2.º ..................................................................
..........................................................................
Art. 20.º ............................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
§ 1.º ..................................................................
§ 2.º ..................................................................
(ver documento original) ..........................................................................
Art. 66.º Os oficiais das reservas naval e marítima escolhidos pelo Ministro da Marinha para ingressarem na classe do serviço especial ingressam nesta classe com o posto de subtenente do mesmo serviço.
§ 1.º A data da antiguidade da promoção ao posto de subtenente do serviço especial dos oficiais das reservas naval e marítima que forem transferidos para o mesmo serviço corresponde à do despacho do Ministro da Marinha que determinou a sua escolha para o ingresso nesse serviço.
§ 2.º Os oficiais a que se refere este artigo, quando tenham posto superior ao de subtenente, ingressam na classe do serviço especial com o posto de subtenente graduados no posto que alcançaram nas reservas a que pertencem, perdendo esta graduação quando forem promovidos ao mesmo posto do serviço especial.
Art. 67.º Na elaboração da escala de antiguidades dos segundos-tenentes e subtenentes será respeitada a ordem cronológica das admissões. Dentro de cada admissão, a posição na escala de antiguidades dos segundos-tenentes e subtenentes do serviço especial é definida da maneira seguinte:
a) Os oficiais das reservas naval e marítima ficam à direita dos restantes, mantendo entre eles a antiguidade relativa, contada a partir da sua promoção a aspirante das mesmas reservas, desde que tenham sido mantidos no serviço efectivo desde o seu alistamento;
b) Os oficiais que ingressem naquele serviço mediante a frequência dos C. F. O. S. E.
ficam à esquerda dos referidos na alínea anterior e ordenados segundo as classificações que obtiveram nos mesmos cursos.
§ 1.º Para efeitos de ingresso na classe do serviço especial a antiguidade relativa dos oficiais da reserva naval ou da reserva marítima que tenham frequentado na mesma data os respectivos cursos de formação de oficiais, e que tenham sido mantidos no serviço efectivo desde o seu alistamento, é definida, em cada uma daquelas reservas, e independentemente da classe a que pertençam, pela classificação obtida naqueles cursos.
§ 2.º Os sargentos e praças que forem excluídos dos C. F. O. S. E. por falta de saúde e que repitam a frequência destes cursos passam a pertencer, para efeitos de definição da sua posição na escala de antiguidades dos subtenentes do serviço especial, à admissão que corresponde ao curso em que lograram aproveitamento.
Art. 68.º O ingresso na classe de fuzileiros do quadro de oficiais do activo é feito no posto de primeiro-tenente, por concurso, entre os primeiros e segundos-tenentes, dos quadros do activo ou de complemento, de qualquer classe, que satisfaçam às seguintes condições:
a) Ter idade não superior a 31 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso;
b) Ter prestado, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo na Armada, contados a partir da data da promoção:
1) A guarda-marinha ou subtenente, quando pertençam aos quadros permanentes;
2) A aspirante, quando pertençam ou tenham pertencido aos quadros de complemento;
c) Estar habilitado com o curso de especialização em fuzileiro especial;
d) Ter prestado serviço numa unidade de fuzileiros no ultramar por período não inferior a dezoito meses;
e) Ter demonstrado elevadas qualidades para prestar serviço nas unidades de fuzileiros.
§ 1.º O concurso é aberto e organizado na Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) e do mesmo deve ser dado conhecimento directo a todos os oficiais que estejam em condições de concorrer, incluindo, na medida do possível, os oficiais de complemento já licenciados.
§ 2.º Para serem admitidos ao concurso os oficiais dos quadros de complemento devem satisfazer mais às seguintes condições:
a) Possuir aptidão física e psicotécnica adequadas;
b) Possuir muito boas informações, especialmente no que respeita a qualidades, militares e morais;
c) Não estar abrangido pelas disposições do artigo 2.º do Decreto 25317, de 13 de Maio de 1935;
d) Apresentar a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política, segundo o disposto no Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.
§ 3.º Por portaria do Ministro da Marinha será definida a constituição do júri que deve apreciar os oficiais concorrentes e estabelecidas as condições de preferência para efeitos de ingresso na classe de fuzileiros.
§ 4.º Em relação a cada concurso, os oficiais ingressam e são ordenados na classe de fuzileiros de acordo com a sua antiguidade relativa, contada a partir da data da promoção ao posto de guarda-marinha ou subtenente, quando pertençam aos quadros permanentes, ou ao posto de aspirante, quando pertençam ou tenham pertencido aos quadros de complemento.
§ 5.º A data de ingresso na classe corresponde à do despacho do Ministro da Marinha que determinou esse ingresso.
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Art. 93.º Para os fins referidos no artigo anterior existem os seguintes cursos:
a) Curso Geral Naval de Guerra (C. G. N. G.);
b) Curso Complementar Naval de Guerra (C. C. N. G.);
c) Curso Superior Naval de Guerra (C. S. N. G.).
§ 1.º O C. G. N. G. é frequentado por primeiros-tenentes tirocinados das seguintes classes:
a) Marinha;
b) Engenheiros construtores navais;
c) Médicos navais;
d) Engenheiros maquinistas navais;
e) Administração naval;
f) Engenheiros de material naval;
g) Fuzileiros.
§ 2.º O C. C. N. G. é frequentado por capitães-tenentes, nomeados entre os que durante a frequência do C. G. N. G. tenham demonstrado boa aptidão para prestar serviço de estado-maior e tenham concluído o mesmo curso com elevada classificação.
§ 3.º O C. S. N. G. é frequentado por capitães-de-mar-e-guerra ou capitães-de-fragata, estes tirocinados, das seguintes classes:
a) Marinha;
b) Engenheiros construtores navais;
c) Médicos navais;
d) Engenheiros maquinistas navais;
e) Administração naval.
§ 4.º A organização dos cursos navais de guerra é estabelecida no Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.
Art. 94.º Compete à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) designar, com a maior antecedência possível, os oficiais que devem frequentar o C. G. N. G. e o C. S. N. G., segundo a ordem decrescente das respectivas antiguidades.
§ 1.º ..................................................................
§ 2.º ..................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
§ 3.º ..................................................................
Art. 95.º Podem ser dispensados, pelo chefe do Estado-Maior da Armada, da frequência do C. G. N. G. ou do C. S. N. G. os oficiais que, por escrito, solicitarem essa dispensa.
§ único. .............................................................
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Art. 97.º Compete ao superintendente dos Serviços da Armada propor ao chefe do Estado-Maior da Armada os oficiais que devem ser designados para frequentar o C. G.
N. G., devendo o assunto ser submetido à decisão do Ministro da Marinha por este último oficial general.
Art. 98.º O oficial que nos cursos navais de guerra for considerado como não apto poderá repetir uma vez o curso se se tratar do curso geral, não o podendo fazer tratando-se dos cursos superior ou complementar.
§ único. Os cursos navais de guerra poderão ser repetidos pelos oficiais que não os tenham podido completar por motivo de doença ou de imposição de serviço.
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Art. 103.º O curso de especialização em mergulhador-sapador é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval e por primeiros-tenentes fuzileiros, que sejam qualificados em mergulhador-vigias.
Art. 104.º O curso de especialização em educação física é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha, dos médicos navais, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval e por primeiros-tenentes fuzileiros.
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Art. 112.º A admissão à frequência do curso de engenheiro hidrógrafo é feita por concurso entre os primeiros-tenentes e segundos-tenentes da classe de marinha, devendo estes últimos satisfazer às condições especiais de promoção.
Art. 113.º A organização do curso de engenheiro hidrógrafo, as condições do concurso e a classificação dos candidatos são fixadas por diplomas próprios.
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Art. 132.º ..........................................................
a) Capitão-de-fragata das seguintes classes: marinha, engenheiros construtores navais, médicos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval e fuzileiros.
b) ......................................................................
§ único. ...
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Art. 134.º ..........................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
§ 1.º ..................................................................
§ 2.º ..................................................................
a) Marinha - para promoção a oficiais superiores das classes de marinha, dos engenheiros de material naval, do serviço geral, do serviço especial e de fuzileiros.
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
§ 3.º ..................................................................
§ 4.º ..................................................................
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Art. 212.º ..........................................................
§ único. Os oficiais que ingressarem nas classes dos engenheiros construtores navais, dos engenheiros de material naval e de fuzileiros mantêm os livretes de saúde que já possuíam.
Art. 2.º No artigo 25.º do mesmo Estatuto é incluída uma nova alínea com a redacção seguinte:
Comando e inspecção das unidades de fuzileiros e de desembarque;
Exercício de outros cargos para que sejam requeridos os conhecimentos profissionais da sua classe.
Art. 3.º No artigo 151.º do referido Estatuto é introduzido um novo parágrafo, com a redacção seguinte:
§ 3.º Estas reduções de tempo de embarque e de navegação são igualmente aplicáveis aos primeiros-tenentes e segundos-tenentes que prestem ou tenham prestado serviço em unidades de mergulhadores-sapadores.
Art. 4.º No mapa 1, a que se refere o artigo 81.º do Estatuto do Oficial da Armada, é incluída a classe de fuzileiros e estabelecidos os seguintes limites de idade para os diferentes postos da mesma classe:
(ver documento original) Art. 5.º No mapa 3, a que se refere o § único do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada, é incluída a classe de fuzileiros e estabelecidas as seguintes condições especiais de promoção para a mesma classe:
(ver documento original) Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.