Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho 5306/2000 (2.ª série), de 7 de Março, do Ministro da Defesa Nacional, aprovo o Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas, em anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.
6 de Junho de 2000. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, José
Manuel Silva Mourato.
ANEXO
Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nasForças Armadas
CAPÍTULO I
Introdução
A generalização do uso de estupefacientes e de álcool não pode deixar de ter as suas consequências no meio militar, que assim se vê confrontado com comportamentos que afectam o homem de hoje: o consumo de drogas e o abuso de álcool.Sendo um problema que atinge toda a sociedade, o uso de drogas e abuso de álcool no seio da instituição militar pode assumir aspectos de extrema gravidade, pelos reflexos negativos na disciplina e operacionalidade das Forças Armadas e, consequentemente, na segurança militar.
O militar consumidor de drogas ou que abuse do consumo de álcool põe em risco a segurança do pessoal, do material, das instalações e da informação, bem como a saúde global da instituição, daqui resultando graves consequências para o cumprimento das missões e para o prestígio das Forças Armadas.
A instituição militar não pode, assim, alhear-se deste fenómeno, ignorar a realidade ou escamoteá-la. Justifica-se, pois, um empenhamento global, a todos os níveis, e em acções de prevenção, tendentes a dissuadir e combater o consumo, e em acções de tratamento e reabilitação, que permitam a recuperação física e psicossocial do militar.
As Forças Armadas (a Armada, em 1976, o Exército, em 1977, e a Força Aérea, em 1980) começaram a construir pioneiramente ao nível mundial, tal como o Departamento de Defesa dos EUA, um programa, que, em 1994, a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) consagraram como a metodologia mais adequada para as organizações os employee assistance programs (EAP), do tipo drug screening, isto é programa de assistência ocupacional, baseados em toxicologia analítica para álcool e drogas.
O Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas (PPCDAFA) institui, assim, um conjunto de medidas com a finalidade de obter um efeito dissuasor do consumo e, ao mesmo tempo, manter um controlo sobre os casos detectados.
Sendo o presente programa o corolário de todas as acções que, ao longo do tempo, se têm vindo a desenvolver nos ramos, resumem-se os principais marcos que reflectem, temporalmente, essas acções:
Marinha No sentido de se concretizar um programa de controlo permanente, foi estabelecido pelo Estado-Maior da Armada, em 1 de Junho de 1976, um conjunto de procedimentos que culminaram com a inauguração, em 8 de Julho de 1980, de um laboratório vocacionado para análises toxicológicos - o Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha (LAFTM) -, iniciando-se, neste ramo, um programa de vigilância, controlo analítico e recuperação tendo por objectivo um efeito dissuasor do consumo e o controlo de casos referenciados.
Em 1982, por despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, de 18 de Janeiro, são estabelecidas as atribuições da Superintendência dos Serviços do Pessoal nesta matéria e o procedimento em termos de segurança militar.
Em 13 de Julho de 1987, é criada a Comissão Consultiva para o Combate à Droga e Alcoolismo na Marinha, a qual foi reformulada por despacho do almirante CEMA n.º 59/94, de 15 de Setembro, passando a designar-se por Grupo Coordenador para o Combate à Droga e Alcoolismo na Marinha, funcionando na dependência do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal e constituída por representantes do Estado-Maior, da Direcção de Saúde, da Direcção do Pessoal e das unidades.
Em 1987, provisoriamente no Hospital da Marinha, planifica-se uma unidade de reabilitação biopsicossocial que introduz pioneiramente em Portugal o "modelo Minnesota" e inicia o seu funcionamento, em Janeiro de 1993, a Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependências e Alcoolismo, Serviço de Utilização Comum das Forças Armadas (UTITA).
Em 20 de Outubro de 1992, pela Portaria 986, é atribuída ao LAFTM, a qualidade de laboratório de recurso para a determinação de álcool no sangue.
Sobre o consumo de droga e álcool foram publicadas directivas do vice-almirante do Pessoal em 1982, 1984, 1987, 1991, 1993 e 1999, reflectindo-se nelas a experiência que foi sendo adquirida com as diversas acções nas unidades.
Exército Em Agosto de 1977, a então 2.ª Repartição do Estado-Maior do Exército difundiu a directiva sobre "Prevenção e controlo de abuso da droga", na qual se abordavam, pela primeira vez, matérias relacionadas com o consumo de droga, nas suas várias vertentes, nomeadamente educação preventiva, instrução de quadros, fases de dependência, referenciação de indivíduos e procedimentos de encaminhamento.
Desde 1977 que o Serviço de Psiquiatria do Hospital Militar Principal procede ao tratamento e à recuperação de doentes dependentes do consumo de álcool.
Dada a importância da área clínica abrangida, foi criada neste serviço a Unidade de Recuperação de Alcoólicos (URA).
No âmbito do PPCDAFA, a aplicação do controlo laboratorial foi iniciada no Exército em 1989, pela intervenção ao nível de triagem com testes de imunoensaio. Dada a necessidade de se dispor de meios técnicos adequados para a constituição de uma unidade laboratorial auto-suficiente, procedeu-se à aquisição do equipamento laboratorial recomendado pelas organizações internacionais de referência nesta matéria, assim como à dotação de pessoal técnico e técnico superior com a formação básica adequada para a realização de análises toxicológicas.
As técnicas analíticas aplicadas, seguindo os padrões de exigência e fiabilidade recomendados pelas normas europeias da qualidade, garantem o rigor técnico exigido a este tipo de determinações analíticas.
O Estado-Maior do Exército, através da Divisão de Informações Militares (DIM), e a Direcção do Serviço de Saúde (DSS), procedem regularmente à difusão de instruções na área da prevenção e rastreio.
Na área referente à formação, o Exército ministra regularmente cursos destinados a oficiais e sargentos, possibilitando, deste modo, uma abordagem activa na prevenção e acompanhamento de casos de abuso de consumo, bem como no combate à toxicodependência e ao alcoolismo.
Força Aérea Através do despacho 30/80 do general Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de 12 de Agosto, foi criada a Repartição de Acção Social, com a finalidade de estudar e acompanhar os problemas de ordem social na Força Aérea, incluindo as toxicodependências.
Posteriormente, esta repartição deu origem ao Serviço de Acção Social, na dependência directa do Comando do Pessoal da Força Aérea.
Apesar de desde 1980 se acompanhar o problema da droga, só em 1985 se iniciou o rastreio analítico, que, a partir de 1988, assumiu a forma actual, com a aquisição de capacidade analítica própria para o rastreio de casos positivos de consumo de drogas.
Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) Com o desenvolvimento, ao nível dos ramos, das actividades de prevenção e combate às toxicodependências, tornou-se necessária uma melhor articulação e ligação entre o EMGFA e os estados-maiores dos ramos, pelo que, em 13 de Março de 1979, por deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), foi criado no EMGFA o Gabinete de Combate à Droga nas Forças Armadas.
No sentido de uma melhor coordenação e aproveitamento das acções desenvolvidas pelos ramos, em reunião de CCEM, de 27 de Julho de 1988, são tomadas as seguintes deliberações:
Extinção do Gabinete de Combate à Droga nas Forças Armadas;
Criação do Grupo Coordenador para a Prevenção e Combate às Toxicodependências nas Forças Armadas (GCPCTFA), presidido pelo chefe da Divisão do Pessoal do EMGFA e constituído por dois representantes de cada ramo (um oficial de estado-maior e um médico), com os seguintes objectivos:
Coordenar procedimentos, ao nível dos três ramos, relacionados com a prevenção e combate às toxicodependências;
Preparar documentação, a submeter ao CCEM, relacionada com a prevenção e combate às toxicodependência nas Forças Armadas.
Os estados-maiores dos ramos atribuem a uma das suas divisões/repartições a responsabilidade por este combate. A nível do EMGFA esta responsabilidade é assumida pela Divisão de Pessoal.
Em 12 de Outubro de 1988, o CCEM aprova o Programa para a Prevenção e Combate à Droga e Alcoolismo nas Forças Armadas, com a seguinte finalidade:
Facilitar o desenvolvimento de uma acção adequada à especificidade do meio militar;
Estabelecer e uniformizar procedimentos nesta matéria ao nível de cada ramo;
Regulamentar o intercâmbio de informação que permita um conhecimento global no meio militar;
Facilitar o intercâmbio com organismos civis e forças de segurança interessados na prevenção de álcool e drogas e no combate ao tráfico;
Estabelecer um programa, no âmbito das Forças Armadas, tendo em conta a sua especificidade técnica e de tratamento, não compatível com os projectos adequados para aplicação no meio civil;
Dinamizar áreas de acção militar específicas - segurança militar, gestão de pessoal, educação e formação, medicina preventiva, toxicologia de dissuasão e controlo analítico, acção psicológica e de apoio social.
Ministério da Defesa Nacional Através do despacho 13/MDN/92, de 18 de Fevereiro, do Ministro da Defesa Nacional, o GCPCTFA, devido à reestruturação das Forças Armadas, passa para a directa dependência do director-geral de Pessoal e Infra-Estruturas, competindo à área da segurança social daquela Direcção-Geral estabelecer a ligação com o GCPCTFA, através de um representante que desempenha as funções de coordenação.
Por despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional de 19 de Novembro de 1992, são aprovadas as normas reguladoras do funcionamento do GCPCTFA, estabelecendo-se que passa a fazer parte do grupo o presidente/coordenador da comissão ou grupo coordenador de cada ramo, visando esta medida permitir uma melhor e mais estreita ligação entre o Ministério da Defesa Nacional e os ramos.
A reformulação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, veio criar a Direcção-Geral de Pessoal, ficando o GCPCTFA na sua dependência.
Em 23 de Dezembro de 1993, por despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional, é aprovada a anterior versão do Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas.
CAPÍTULO II
1 - O conceito de doença: as toxicodependências de álcool e de outrasdrogas
1.1 - Desde há 40 anos que as toxicodependências de álcool e outras drogas são consideradas doenças por organismos internacionais, tais como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), entre outros.1.2 - A toxicodependência é uma doença primária, crónica, abrangendo factores ambientais, psicológicas e genéticos que influenciam o seu desenvolvimento e manifestações.
A doença é, com frequência, progrressiva e fatal, caracterizada, contínua ou periodicamente, por:
Perda do controlo sobre o consumo de álcool ou drogas;
Preocupação com o álcool ou drogas como tóxico;
Uso do álcool ou drogas, apesar das consequências adversas;
Distorção do pensamento;
Negação do problema.
1.3 - Constituindo a adolescência uma idade psicológica de experimentação, curiosidade e pressão de grupo, principais factores causais do consumo e abuso de álcool e drogas, natural se torna que o abuso do álcool, uso do tabaco e de drogas ilegais tenha, nesta fase, os jovens entre os 10 e 12 anos como mercado-alvo de excedentes potenciais a explorar por quem trafica ou vende os referidos tóxicos.
1.4 - No âmbito do PPCDAFA, e sob um ponto de vista prático, os conceitos inerentes ao consumo de substâncias/drogas psicoactivas são os seguintes:
"Abstinência" - não uso de uma substância específica. Em recuperação: não uso de qualquer substância psicoactiva com potencial adictivo. Também pode querer dizer paragem do comportamento adictivo, no caso de jogo compulsivo, ingestão compulsiva de alimentos, etc.;
"Abuso" - uso nocivo, prejudicial, de uma substância psicoactiva específica. O termo também se aplica a uma categoria de perturbação de uso de substância psicoactiva: comportamento de uso de uma substância que não preenche ainda os critérios operativos para o diagnóstico de dependência de substância psicoactiva.
Reconhecendo que o termo "abuso" é presentemente um termo de terminologia diagnóstica, tem-se vindo a recomendar a procura de um termo alternativo, em virturde da conotação pejorativa da palavra "abuso";
"Adicção" - processo patológico caracterizado pelo uso continuado de uma substância psicoactiva específica, apesar do dano físico, psicológico ou social que provoca;
"Dependência" - termo usado em três sentidos diferentes:
a) Dependência física: um estado fisiológico de adaptação a uma substância psicoactiva específica, caracterizado pela emergência de uma síndroma subsequente à abstinência, que pode ser aliviado, totalmente ou em parte, pela readministração dessa substância;
b) Dependência psicológica: sensação subjectiva de necessidade de uma substância psicoactiva específica, quer seja em virtude dos seus efeitos positivos, quer seja no sentido de evitar os efeitos negativos associados com a abstinência;
c) Dependência de substâncias psicoactivas: uma categoria de perturbação de uso de substância psicoactiva (alcoolismo ou toxicodependências) (o mesmo que "adicção");
"Desintoxição" - processo (médico) pelo qual se retira um indivíduo do consumo de uma substância psicoactiva, de forma segura e efectiva;
"Intoxicação" - alterações disfuncionais do funcionamento psicológico, estado de humor, processos cognitivos, ou todos eles como consequência do consumo de uma substância psicoativa, usualmente disruptica e decorrente de perturbação funcional do sistema nervoso central;
"Sobredosagem (overdose)" - consumo deliberado ou inadvertido de uma dose maior do que a habitualmente utilizada pelo indivíduo, ou superior à dose utilizada para tratamento de uma qualquer doença, e que pode resultar numa reacção tóxica grave ou mesmo na morte.
Pode ocorrer também com uma dose menor do que a habitualmente utilizada, se o consumo ocorrer após um período de abstinência que tivesse levado à perda da tolerância entretanto desenvolvida;
"Perda de controlo" - incapacidade para, consistentemente, limitar a auto-administração de substâncias psicoactivas. Conceito que basicamente poderá fazer a distinção entre o abuso de substâncias psicoactivas e a dependência, entre um estilo de vida e um processo patológico, diferenças que se tornam essenciais em termos de abordagem preventiva, disciplinar, terapêutica, etc.;
"Reabilitação biopsicossocial" - restauração de um estado óptimo de saúde, por meios médicos, psicológicos e ou sociais, incluindo apoio por parte do seu grupo familiar, social, profissional, etc., de um adicto/alcoólico, um membro familiar ou qualquer outra pessoa significativa;
"Recaída" - recorrência do comportamento inerente à dependência de substância psicoactiva num indivíduo que previamente tinha atingido e mantido um estado de abstinência por um período de tempo signiticativo;
"Recuperação" - processo no qual se ultrapassa a dependência, física ou psicológica, de uma substância psicoactiva, conjuntamente com o estabelecimento de um compromisso de sobriedade;
"Reincidência" - retoma ocasional do consumo, independentemente de existir ou não um estado de dependência subjacente, sem que se verifique um processo de recaída biopsicossocial;
"Síndroma de abstinência" - início de uma constelação previsível de sinais e sintomas no seguimento de uma interrupção do consumo ou uma descida rápida da dose de uma susbtância psicoactiva;
"Sobriedade" - estado de completa abstinência de substâncias psicoactivas num indivíduo adicto, em conjunção com uma satisfatória qualidade de vida;
"Tratamento" - aplicação de procedimentos planeados no sentido de identificar e alterar padrões de comportamento que são mal-adaptativos, destrutivos ou prejudiciais à saúde, ou para restaurar níveis apropriados de funcionamento físico, psicológico e ou social.
2 - Repercussões nas Forças Armadas
2.1 - Qualquer tóxico psicoactivo (álcool/drogas) afecta a capacidade de desempenho e eficiência das Forças Armadas, colocando em risco a integridade física dos seus componentes (pessoal e material).No caso das drogas com estatuto ilegal, as implicações, com o mundo da criminalidade e com a estratégia indirecta da política internacional podem levar ao seu aproveitamente como acção terrorista - o narcoterrorismo - com o fim deliberado de afectar a capacidade de defesa das populações, através da sua repercussão nas Forças Armadas.
Contrariamente ao que com frequência é difundido com o sentido de criar a imagem de que nas Forças Armadas se propícia o ambiente adequado para a difusão do uso de droga, os dados existentes indicam que o fenómeno é predominantemente importado.
2.2 - O álcool, para além de ser muito mais lento a provocar dependência (cerca de 15 anos), é um tóxico legalizado, tornando-se a sua detecção precoce mais difícil por dissimulação do alcoólico entre os bebedores sociais, maioritários. O diagnóstico da doença surge, portanto, tardiamente, num sector etário a partir dos 35 anos.
Assim, encontra-se a doença numa faixa hierárquica em posições de chefia/comando/direcção, com maior ou menor responsabilidade, o que, aliado à repercussão negativa no campo laboral onde o doente alcoólico está inserido, poderá implicar a deterioração latente e progressiva dos campos familiares e social do doente.
A toxicodependência de outra droga é, como vimos, mais rápida, pelo que a sua incidência se irá reflectir em idades mais jovens, em norma coincidentes com a prestação de serviço em regime de voluntariado e de contrato.
2.3 - Reflectindo as Forças Armadas a situação geral da sociedade em que se insere, há, no entanto, que considerar as suas especificidades e necessidades inerentes no que respeita a conceitos que lhe são exclusivos nas áreas de segurança militar, operacionalidade e saúde dos seus efectivos, que obrigam a que um programa de acção no meio militar tenha características diferentes dos existentes para o meio civil.
CAPÍTULO III
3 - Coordenação do Programa
Com a finalidade de assegurar o desenvolvimento nas Forças Armadas de uma acção adequada à sua especificidade, coerente no que respeita à prevenção primária, secundária e terciária das toxicodependências e no combate ao tráfico, a coordenação do Programa é atribuída ao GCPCTFA.3.1 - O GCPCTFA é presidido por um representante da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional e integra três representantes de cada ramo:
O coordenador do grupo - núcleo coordenador do ramo;
Um elemento do Estado-Maior;
Um técnico de saúde diferenciado na área.
3.2 - Compete ao GCPCTFA:
Estabelecer e uniformizar procedimentos que permitam controlar e combater o abuso de álcool e o uso de drogas nas Forças Armadas, dinamizando a cooperação entre os ramos, embora salvaguardando a respectiva especificidade;
Elaborar e apresentar à aprovação superior o plano anual de acção e o relatório de actividades;
Dinamizar acções de prevenção e de formação, valorizando as seguintes áreas:
Segurança militar e segurança nos locais de trabalho;
Gestão de pessoal;
Formação de quadros;
Educação e medicina preventiva;
Toxicologia analítica de controlo e dissuasão do consumo;
Aconselhamento psicológico;
Acção social de apoio;
Tratamento;
Implementar mecanismos de avaliação do PPCDAFA, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas preconizadas, o ajustamento das práticas e a melhoria dos resultados obtidos;
Promover acções de investigação e desenvolvimento que determinem a evolução científica e técnica do programa;
Prestar colaboração e facilitar o intercâmbio com os organismos institucionais responsáveis pela coordenação, acompanhamento e monitorização das acções desenvolvidas, no âmbito da luta contra a droga e o alcoolismo;
Incrementar o relacionamento com instituições e organismos cuja actividade seja considerada relevante para a concretização dos objectivos do PPCDAFA;
Aprofundar a cooperação e a partilha de conhecimentos/experiências com as forças de segurança;
Dar parecer sobre assuntos relacionados com a toxicodependência que lhe sejam solicitados.
3.3. - Na área da formação de quadros, cabe ao GCPCTFA propor ao Estado-Maior do Exército a realização anual de actividades pela Escola do Serviço de Saúde Militar, no âmbito do Programa, nomeadamente:
Curso de Operadores de Prevenção de Alcoolismo e Toxicodependências (COPATD) - destinado a pessoal com funções de chefia, visando transmitir uma perspectiva global do fenómeno da droga, de modo a proporcionar uma adequação das atitudes/acções e desenvolver aptidões que possibilitem o reconhecimento de comportamentos que constituam indício da prática do consumo de tóxicos ou da existência de patologias: dependência química de drogas e ou álcool;
Toxicologista clínico-ocupacional (TCO) [medical review officer (MRO)] - destinado a médicos qualificados, essencialmente, no campo da medicina ocupacional - higiene e saúde ocupacional - ou médicos a desempenhar essas funções nas unidades e respectivos serviços de saúde. Visa divulgar informações científicas da área da medicina da adicção e da toxicologia clínica, numa perspectiva jurídico-laboral e ética, de modo a transmitir conhecimentos que determinem o enquadramento das acções a desenvolver no âmbito dos programas de prevenção do uso de substâncias psicoactivas em meio organizacional.
CAPÍTULO IV
4 - Acções a desenvolver nas Forças Armadas 4.1 - Conceitos e objectivos:4.1.1 - O Programa aplica-se a todos os militares, tendo como objectivos fundamentais:
Obter a moderação do consumo de bebidas alcoólicas e a abstinência total de consumo de drogas ilegais no meio militar;
Obter a abstinência de tóxicos psicoactivos (álcool, medicamentos sedativos e drogas ilegais) por parte dos militares identificados com problemas por abuso ou dependência de tóxicos.
4.1.2 - Dada a importância da componente social no fenómeno biopsicossocial que caracteriza o abuso e dependência de álcool e drogas, a eficácia no combate depende da descentralização "em teia"
profiláctico-terapêutica, com níveis de intervenção de diferente especialização.
4.1.3 - Representa, igualmente, factor de elevada importância o desenvolvimento de acções preventivas que tenham um efeito dissuasor de consumo, objectivo primordial deste Programa.
4.2 - Níveis de intervenção - consideram-se três níveis de intervenção preventiva nas Forças Armadas:
Nível 1 - unidades/estabelecimentos/órgãos (U/E/O);
Nível 2 - laboratórios de toxicologia, hospitais e centros de saúde;
Nível 3 - unidades especializadas de tratamento de reabilitação biopsicossocial de alcoolismo e toxicodependência.
4.2.1 - Nível 1 - este nível é constituído pelas unidades/estabelecimentos/órgãos. - Neste nível deve o respectivo comandante/director/chefe organizar o núcleo de apoio ao comando (NAC), para a prevenção e combate ao consumo de drogas e abuso de álcool, com a seguinte constituição, sempre que possível:
Oficial de segurança;
Operador de prevenção (OP);
Capelão;
Responsável pela educação física.
O NAC tem por missão:
Apoiar o comando na análise da situação da UEO, mantendo uma apreciação actualizada;
Elaborar pareceres técnicos nas áreas da segurança e prevenção;
Coordenar e dinamizar acções no âmbito da prevenção;
Apresentar propostas ao comando.
4.2.1.1 - Operador de prevenção de alcoolismo e toxicodependências (OP) - conforme o conceito descentralizador de "teia"
profiláctico-terapêutica, único eficaz para doenças epidémicas biopsicossociais, deverá existir, em cada U/E/O, pelo menos um operador de prevenção, de forma que seja atingida uma cobertura eficaz de prevenção do alcoolismo e toxicodependências.
Ao operador de prevenção incumbe, especialmente:
Realizar sessões e palestras de sensibilização;
Participar na formação de instruendos;
Cooperar nas acções de reintegração social.
4.2.1.2 - Serviços de saúde das unidades - os serviços de saúde devem acompanhar todas as acções de prevenção (primária, secundária e terciária) que se desenvolvam na respectiva unidade.
Estes serviços são responsáveis pela prestação de cuidados médicos aos militares que apresentem complicações derivadas do uso de substâncias (intoxicação, privação e dependência) e pelo seu encaminhamento para outros níveis, quando necessário.
4.2.2 - Nível 2 - este nível é constituído pelos laboratórios de toxicologia e pelos hospitais e centros de saúde militares, para desintoxicação médica e ou acompanhamento psiquiátrico.
Os ramos deverão dispor de, pelo menos, um laboratório de triagem.
Os laboratórios devem estabelecer entre si uma permanente colaboração, no sentido de se obter uma uniformização de procedimentos analíticos, seguindo os critérios de qualidade definidos pelas entidades nacionais e internacionais competentes, nomeadamente os aplicáveis a laboratórios de toxicologia forense.
Aos hospitais compete a efectivação das desintoxicações médicas e do apoio médico e psiquiátrico, bem como a realização de exames complementares de diagnóstico.
4.2.3 - Nível 3 - constituem este nível as unidades especializadas de tratamento de reabilitação biopsicossocial de alcoolismo e toxicodependências (dependência química), sendo o serviço de utilização comum das Forças Armadas para esta área a Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependências e Alcoolismo (UTITA).
4.3 - Acções de prevenção - as acções de prevenção e combate à droga e alcoolismo nas Forças Armadas incluem as seguintes fases:
Prevenção primária - informação e referenciação;
Prevenção secundária - tratamento;
Prevenção terciária - prevenção da recaída e reinserção social.
4.3.1 - Prevenção primária - corresponde a um alerta, através de uma esclarecida e coerente informação, visando:
Informar e sensibilizar para as consequências do uso ou abuso de álcool e drogas;
Afastar qualquer militar de tentar a experimentação de tóxicos psicoactivos;
Desmotivar o utilizador ocasional e o abusador de bebidas alcoólicas;
Motivar o abusador e ou dependente para o tratamento.
Inclui as seguintes acções:
Informação e esclarecimento;
Referenciação dos elementos com problemas de abuso e ou dependência:
Referenciação voluntária;
Referenciação involuntária;
Referenciação de traficantes;
Rastreio toxicológico;
Outras medidas:
Condicionamento de bebidas alcoólicas;
Pesquisa de drogas com recurso a equipas cinotécnicas;
Medidas disciplinares e administrativas.
População-alvo - todos os militares, com maior incidência na faixa etária dos 18 aos 30 anos, em especial, o pessoal que integra os cursos de formação de oficiais, sargentos e praças.
4.3.1.1 - Acções de informação e esclarecimento - estas acções terão de ser devidamente planeadas e executadas, sem o que poderão resultar negativas, abrangendo:
Sessões e campanhas de esclarecimento;
Cartazes e folhetos;
Meios áudio-visuais;
Fichas de instrução.
4.3.1.2 - Referenciação dos elementos com problemas de abuso e ou dependência - consideram-se dois tipos de referenciação:
Referenciação voluntária - neste caso, o militar, concluindo que precisa de ajuda, apresenta-se voluntariamente para se tratar;
Referênciação involuntária - a verificação desta situação pode ocorrer nas seguintes circunstâncias ou ser facilitada pelos seguintes indícios:
Observação de perturbações a nível médico, psicológico ou comportamental;
Quebras no desempenho profissional ou físico;
Dificuldades de adaptação ao serviço;
Perturbações na conduta social e nas relações humanas;
Baixo nível de apresentação, desleixo no atavio e nos cuidados de higiene pessoal;
Análise toxicológica de urina positiva ou de alcoolometria acima dos valores legalmente estabelecidos;
Referenciação casual pelo médico;
Detecção ocasional da posse de droga;
Consumidores/traficantes surpreendidos em flagrante.
4.3.1.3 - Referenciação de traficantes - v. capítulo V.
4.3.1.4 - Rastreio toxicológico - consideram-se as seguintes formas de rastreio toxicológico:
Selecção de dadores para a detecção de drogas:
Rastreio aleatório;
Selecção por amostragem aleatória:
Rastreio extraordinário - a militares que apresentem indícios de consumo ou posse de droga. Inclui as seguintes situações:
Suspeição;
Flagrante;
Busca;
Notícia;
Confissão;
Rastreio obrigatório:
Seguimento analítico após detecção de teste positivo;
Por decisão do órgão de gestão de pessoal:
Rastreio de prevenção da recaída - após o tratamento, com colheitas quinzenais durante seis meses.
Todo o processo de pesquisa de drogas de abuso tem de obedecer a procedimentos estritos, para assegurar a preservação da integridade da amostra, manter confidencialidade em todas as circunstâncias e garantir a validade dos resultados dos testes. Tais objectivos são assegurados por procedimentos em cadeia de custódia, o que envolve o registo administrativo de todos os passos relativos ao manuseamento e armazenamento da amostra de urina, desde a sua colheita até à sua destruição.
A amostra de urina recolhida deve ser separada em duas fracções (alíquotas A e B), para permitir a validação do resultado através de contra-análise. A alíquota A deve ser analisada pelo laboratório, enquanto a alíquota B deve ser armazenada nas devidas condições, por um período predeterminado de tempo, para contra-análise posterior, se necessário.
Recomendações:
Os procedimentos para colheita da amostra devem garantir a privacidade do dador, a não ser que o procedimento de colheita necessite de ser testemunhado;
Deve proceder-se à separação da amostra em duas fracções (alíquotas A e B), ficando a alíquota B de reserva para contra-análise;
A contra-análise serve para repetir os procedimentos da análise, no seguimento de desafio legal à validade do resultado da análise anterior. Este novo teste é feito à amostra retirada (alíquota B) na presença do dador, podendo o processo ser testemunhado por um perito externo;
Todos os procedimentos executados durante a colheita, transporte, análise, interpretação dos resultados, armazenamento e eventual destruição da amostra têm de ser claramente documentados e assegurar:
A verificação da identidade do indivíduo cuja amostra vai ser testada;
Rotulagem apropriada das amostras e dos resultados;
A autenticidade e integridade da amostra;
Cadeia de custódia apropriada;
Confidencialidade;
A validação dos resultados obtidos.
As amostras que não obedeçam a colheita, transporte e armazenamento correctos devem ser rejeitadas.
4.3.1.5 - Outras medidas:
Condicionamento do consumo de bebidas alcoólicas - o estabelecimento de horários de funcionamento de bares e a proibição de consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho, assim como a motivação para o consumo de bebidas não alcoólicas, através do recurso a máquinas dispensadoras deste tipo de bebidas, são exemplos de algumas das medidas a adoptar;
Pesquisa de droga com recurso a equipas cinotécnicas - a realização de acções deste tipo deve ser periódica, por determinação do comandante;
Medidas disciplinares e administrativas - as medidas disciplinares enquadram-se em legislação própria. As medidas administrativas são objecto de orientação adequada de cada ramo, salvaguardando os casos de consumidores referenciados na admissão aos quadros permanentes das Forças Armadas, aos quais será vedado o ingresso.
4.3.1.6 - Encaminhamento dos casos referenciados:
Caracterização do consumidor abusivo e ou dependente - um caso de consumo referenciado dá origem à elaboração dos seguintes registos:
Relatório técnico de segurança sobre droga e abuso de álcool;
Informação do operador de prevenção;
Relatório de observação do serviço de saúde.
Decisão do comandante - com base nos elementos supracitados, o comandante decide se o militar referenciado se mantém no U/E/O sob observação (nível 1 de intervenção) ou se deverá ser presente ao serviço de psiquiatria dos estabelecimentos hospitalares (nível 2 de intervenção) do respectivo ramo, acompanhado do processo até então instruído.
Na tomada de decisão, terá de ser levada em conta a incidência dos efeitos físicos, psicológicos ou psíquicos da droga ou do álcool sobre o indivíduo, tendo em consideração, necessariamente, as funções que desempenha.
Com base no relatório técnico de segurança sobre a droga e abuso de álcool, o comandante decidirá ainda da acção disciplinar ou criminal a desencadear, se for caso disso.
4.3.2 - Prevenção secundária - a prevenção secundária engloba o diagnóstico e o tratamento e decorre nos diversos níveis de intervenção, conforme a gravidade e a patologia, podendo incluir:
Acção terapêutica de reabilitação educativa a cargo dos operadores de prevenção, com o apoio do médico da U/E/O, se necessário;
Acompanhamento médico periódico;
Internamento hospitalar no serviço de psiquiatria para desintoxicação médica e ou tratamento;
Programa de reabilitação biopsicossocial em unidade especializada;
Aproveitamento de militares recuperados, em acção de aconselhamento e ajuda mútua;
Nos casos em que o médico considere útil, poderá ser incentivada a frequência, no exterior, de grupos de ajuda mútua: Alcoólicos Anónimos (AA) e Narcóticos Anónimos (NA).
4.3.2.1 - As unidades responsáveis pela desintoxicação médica ao nível hospitalar militar, após estudo clínico, desintoxicação física e estabilização de eventual patologia associada, encaminham o doente para uma das seguintes modalidades de intervenção:
Prescrição de tratamento de reabilitação educativa na U/E/O, sob os cuidados do médico, com apoio do operador de prevenção (nível 1);
Envio para a UTITA (nível 3);
Envio à Junta de Saúde/Junta Hospitalar de Inspecção (JS/JHI);
Encaminhamento para os serviços na tutela do Ministério da Saúde, especializados no tratamento de toxicodependentes e doentes alcoólicos.
4.3.2.2 - Os indivíduos classificados como "não dependentes"
(consumidor abusivo/recreativo) devem ser colocados nas U/E/O, com sujeição a adequado acompanhamento analítico de controlo sob acompanhamento do respectivo NAC.
4.3.2.3 - Aqueles que forem classificados como "toxicodependentes"
(dependência química), após tratamento específico hospitalar (desintoxicação) e reabilitação poderão ser presentes à JS/JHI, que decidirá por:
Considerar o doente apto para o serviço, de que resultará a recolocação na U/E/O, sob os cuidados do operador de prevenção de alcoolismo e toxicodependência e acompanhamento do médico;
Considerar a toxicodependência secundária uma doença psíquica primária de outro tipo (personalidade psicopática, psicose afectiva, etc.) ou num estado de deterioração muito avançado, que torna o doente incapaz para o serviço militar, com posterior encaminhamento do caso (incluindo o processo clínico) para centro de tratamento civil especializado e idóneo.
4.3.2.4 - Indivíduos não dependentes (consumidor abusivo/recreativo), toxicodependentes (dependência) com recurso comprovado a via injectável ou seropositivos de sida/hepatite, por constituírem um grupo de risco na comunidade castrense, motivarão a avaliação do interesse da sua permanência nas Forças Armadas.
4.3.3 - Prevenção terciária - constitui este tipo de prevenção o conjunto de todas as acções integradas que visam a reintegração sócio-laboral, devendo ser organizadas e estruturadas pelo comando da U/E/O, com a participação do respectivo NAC, por forma a dar continuidade ao trabalho de recuperação iniciado na prevenção secundária, desde a apoio familiar e social, à reintegração profissional e ao controlo tóxico-analítico regular: prevenção da recaída.
Envolverá, portanto, todos os elementos úteis a essa recuperação:
oficial de segurança, operador de prevenção, médico, capelão, serviço de acção social e responsável pela educação física, que reforçarão a manutenção da abstinência, a mudança do estilo de vida e também e continuação da afiliação em grupos de ajuda mútua (AA e NA).
CAPÍTULO V
5 - Procedimento em casos de crimes relacionados com o tráfico 5.1 - Todos os casos de crime ou suspeita de crime relacionados com estupefacientes e substâncias psicotrópicas devem ser comunicados à autoridade judicial competente, sem prejuízo da acção disciplinar respectiva. Estes crimes são crimes comuns, estando assim fora do alcance dos tribunais e processos militares. Deste modo, o Código de Processo Penal constitui o suporte quanto aos procedimentos a tomar em relação a esta matéria.5.2 - No caso de flagrante delito, o militar suspeito ou agente do crime será detido e de imediato entregue a um órgão de polícia criminal (PSP, GNR, PJ), que elaborará o respectivo processo-crime e apresentará o detido ao Ministério Público, junto do respectivo tribunal judicial de comarca. Juntamente com o detido serão entregues as provas relacionadas com o crime.
5.3 - Não estando identificado o agente do crime, deverá proceder-se à denúncia a um órgão de polícia criminal. Todo o conjunto circunstancial relacionado com o crime deve ser mantido, para facilitar a investigação e competente acção penal.
5.4 - Havendo indícios de prática de crime, há que comunicar e aguardar que o órgão de polícia criminal proceda à investigação e consequente identificação dos agentes. Todas as provas devem ser mantidas intactas e devidamente guardadas.
5.5 - Em todas as circunstâncias deverá ser dado conhecimento dos factos à cadeia de comando.
5.6 - Recomenda-se uma consulta à legislação em vigor que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.