Engenheiro Joaquim Barroso de Almeida Barreto, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 16 de Abril de 2010, e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 8 de Abril de 2010, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar a proposta final da Revisão ao Plano de Pormenor da Área a Nascente do Mosteiro de S. Miguel de Refojos.
A referida revisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Nos termos da alínea d) do n.º 4, do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e para efeitos de eficácia, publica-se em anexo a certidão da referida deliberação da Assembleia Municipal, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.
Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados em dois jornais, sendo um diário de âmbito nacional e outro quinzenal de âmbito local.
Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, 27 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto, Eng.
Certidão
Dr. Serafim China Pereira, presidente da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, certifica que a proposta final da Revisão ao Plano de Pormenor da Área a Nascente do Mosteiro de S. Miguel de Refojos, incluindo todas as peças escritas e desenhadas, designadamente Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes, aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião realizada no passado dia oito de Abril do corrente ano de dois mil e dez, foi presente à sessão da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, realizada no passado dia dezasseis, deste mês de Abril, tendo sido aprovada por maioria (com vinte e seis votos a favor e oito abstenções).
O referido é verdade.
Cabeceiras de Basto, 27 de Abril de dois mil e dez. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, Serafim China Pereira, Dr.
Revisão do plano de pormenor da área a nascente do Mosteiro de São Miguel de Refojos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Plano de Pormenor da Área a Nascente do Mosteiro de S. Miguel de Refojos, adiante designado por Plano de Pormenor, destina-se a disciplinar o uso e a ocupação do solo na sua área de intervenção.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área de intervenção abrangida pelo Plano de Pormenor encontra-se graficamente delimitada na planta de implantação.
Artigo 3.º
Objectivos do plano
Para além dos previstos na lei, constituíram e constituem objectivos fundamentais do Plano de Pormenor:
a) Desenvolver de forma equilibrada a sede do concelho em geral e a área de intervenção em particular, de forma a compensar a evolução tentacular que os processos de urbanização imprimem;
b) Disponibilizar as áreas necessárias para a localização dos equipamentos de nível superior de que o concelho se encontra carenciado;
c) Valorizar os elementos patrimoniais existentes na área de intervenção, de modo a ser possível a manutenção da identidade cultural da Quinta do Mosteiro de S. Miguel de Refojos.
Artigo 4.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 - A área abrangida pelo Plano de Pormenor corresponde à zona delimitada na Planta de Zonamento do Plano de Urbanização da Vila Sede do Concelho, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 108, de 5 de Junho de 2008.
2 - As disposições do Plano de Pormenor, substituem e sobrepõem-se, dentro da sua área de intervenção, às disposições do Plano de Urbanização da Vila Sede do Concelho e Plano Director Municipal.
Artigo 5.º
Conteúdo documental
1 - O Plano de Pormenor é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:
a) Relatório do plano;
b) Deliberação do órgão executivo do Município sobre a não sujeição a avaliação ambiental estratégica da Revisão ao Plano de Pormenor da Área a Nascente do Mosteiro S. Miguel de Refojos;
c) Planta de enquadramento;
d) Planta da situação existente;
e) Extracto dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção;
f) Planta de compromissos;
g) Planta cadastral original;
h) Planta de Transformação Fundiária;
i) Planta de Equipamentos, Infra-estruturas viárias e áreas Verdes de Utilização Colectiva;
j) Planta de execução;
k) Planta de cedências para o domínio municipal;
l) Planta de trabalho;
m) Perfis - Zona do Tribunal;
n) Perfis - Nascente da Ribeira;
o) Perfis - Praça do Mercado;
p) Perfis transversais;
q) Rede viária - Pormenores construtivos;
r) Estudo do ruído;
s) Ficha de dados estatísticos;
t) Programa de Execução;
u) Plano de Financiamento;
v) Participações recebidas em sede de discussão pública;
w) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de discussão pública.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
a) Alinhamento - delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública;
b) Alinhamento Anterior - é o plano vertical que contém o limite do polígono de implantação do edifício mais próximo da via principal;
c) Alinhamento Posterior - é o plano vertical que contém o limite do polígono de implantação do edifício oposto ao referido na alínea anterior;
d) Altura da Fachada (Hf) - dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
e) Área de Construção do Edifício (Ac) - somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
f) Área de Implantação do Edifício (Ai) - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: - o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo; - o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
g) Zona Técnica - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas criadas num edifício para suportar equipamentos necessários às infra-estruturas do mesmo;
h) Cave - área enterrada ou semienterrada, coberta por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do pavimento do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0.60 m no ponto médio da fachada principal, e inferior a 1.20 m nos cunhais da fachada principal confinante com a via pública;
i) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de águas, etc.
j) Cota de Cobertura - cota média da face superior da laje de cobertura do último piso, definida na planta de implantação e nas plantas, cortes e alçados; k) Cota Média do Terreno - ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;
l) Cota de Pavimento - cota de pavimento de logradouro ou terraço acessível;
m) Cota de Soleira (S) - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
n) Edifício - construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;
o) Edifício Anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal (por exemplo, garagem, arrecadação, etc.);
p) Edifício de Habitação Colectiva - edificação destinada a dois ou mais fogos cujo acesso se processa por áreas de circulação comuns;
q) Edifício de Habitação Uni ou Bifamiliares - edificação destinada a um ou dois fogos com acessos ao exterior independentes;
r) Fachada - cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores directamente relacionadas entre si;
s) Fogo (F)- parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;
t) Logradouro - espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;
u) Parcela - porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
v) Platibanda - muro de limitação de um terraço ou telhado com altura igual ou inferior a 1,20 m;
w) Polígono de Implantação - linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;
x) Profundidade Máxima da Construção (PMC) - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz de um edifício;
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontram-se assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:
a) Domínio hídrico;
b) Reserva Ecológica Nacional:
Leito do curso de água;
Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Convento de Refojos (identificado como «Convento» na planta de condicionante) - Decreto 23.011, publicado no Diário do Governo, n.º 197, de 31 de Agosto de 1933.
Artigo 8.º
Regime
A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
Artigo 9.º
Ruído
A área do plano é classificada como zona mista, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.
CAPÍTULO III
Do ordenamento
Artigo 10.º
Qualificação do solo
A área abrangida pelo Plano integra as seguintes áreas, delimitadas na planta de implantação, a que correspondem usos específicos:
a) Áreas de lotes destinados a edifícios unifamiliares;
b) Áreas de lotes destinados a edifícios multifamiliares;
c) Áreas de lotes destinados a edifícios comerciais e ou serviços;
d) Áreas de lotes destinados a edifícios mistos;
e) Áreas de lotes destinados a equipamento público;
f) Áreas verdes e de utilização colectiva;
g) Rede viária.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Cotas de soleira e de cobertura
1 - A cota de soleira é a definida na planta de implantação e perfis.
2 - A cota de cobertura é a definida nos perfis.
3 - A fim de permitir uma melhor adequação dos edifícios à pendente natural do terreno são, em alguns casos, definidas mais do que uma cota de soleira e ou de cobertura para o mesmo lote.
4 - É admitida uma variação de 0,5 m nas cotas de soleira e de cobertura em relação às definidas no Plano.
Artigo 12.º
Número de pisos
1 - O número de pisos dos edifícios e destino é o definido na planta de implantação e, quadro sinóptico.
2 - A fim de permitir uma melhor adequação dos edifícios à pendente natural do terreno e nos casos indicados na planta de implantação, é definido um diferente número de pisos dentro do mesmo lote.
Artigo 13.º
Estacionamento
1 - O estacionamento público obrigatório é o definido na planta de implantação.
2 - Os parâmetros de dimensionamento do número de lugares para o estacionamento privado obrigatório são os constantes do Quadro n.º 1 anexo ao presente Regulamento e que do mesmo faz parte integrante.
3 - Com excepção dos edifícios unifamiliares e dos edifícios destinados a equipamento, o acesso para o estacionamento nos restantes edifícios é o definido na planta de implantação.
Artigo 14.º
Caves e subcaves
Com excepção dos casos expressamente previstos no presente regulamento, as caves e, quando existam, as subcaves, apenas podem ter como destino o estacionamento obrigatório.
Artigo 15.º
Muros
1 - Nos projectos de arquitectura das edificações a construir os muros de vedação são obrigatoriamente definidos, em planta e em corte, que explicite a relação com a envolvente.
2 - Os muros de vedação não podem ter mais do que 1 m de altura visível num dos lados do muro.
3 - Os muros de vedação da antiga propriedade da Quinta do Mosteiro ainda existentes são obrigatoriamente preservados, podendo apenas ser objecto de obras de recuperação, conservação e manutenção.
Artigo 16.º
Infra-estruturas técnicas
1 - As infra-estruturas técnicas exteriores (postos de transformação, depósitos de gás, etc.), cuja execução se mostre necessária, integram as operações de loteamento a realizar.
2 - Nos casos em que as infra-estruturas técnicas exteriores não possam integrar nenhuma operação de loteamento, a sua execução terá de ser previamente licenciada pelo Município, devendo, sob pena de indeferimento, ser demonstrado, com o respectivo pedido, o seu enquadramento urbanístico com a envolvente.
SECÇÃO II
Área de lotes destinados a edifícios unifamiliares
Artigo 17.º
Usos
As áreas de lotes destinados a edifícios unifamiliares destinam-se exclusivamente a habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.
Artigo 18.º
Desenho urbano e parâmetros urbanísticos
1 - O desenho urbano e parâmetros urbanísticos são os definidos na planta de implantação e, quadro sinóptico.
2 - Os parâmetros urbanísticos definidos no quadro sinóptico são de respeito obrigatório, assim como, os alinhamentos anterior e posterior graficamente descritos.
3 - Ainda que não respeitem o polígono de implantação, são admitidas varandas ou corpos balançados ou reentrantes, desde que a variação relativamente àquele, medida pela sua profundidade, não ultrapasse 1,5 m e não dê origem a acréscimo da área de construção indicada no quadro sinóptico, nem afecte a livre circulação de pessoas e viaturas.
4 - Abaixo da cota de soleira é admitida a construção de cave, a qual será destinada a estacionamento e ou, nos casos em que tal seja legalmente admissível, a área de habitação e arrumos.
Artigo 19.º
Logradouros
Admite-se a impermeabilização dos logradouros mas, apenas para a criação de áreas pavimentadas de acesso de viaturas e peões ao edifício.
Artigo 20.º
Anexos
Com excepção dos previstos para o lote 19, não é admitida a construção de anexos.
SECÇÃO III
Áreas de lotes destinadas a edifícios multifamiliares
Artigo 21.º
Usos
As áreas de lotes destinados a edifícios multifamiliares destinam-se exclusivamente a habitação multifamiliar.
Artigo 22.º
Desenho urbano e parâmetros urbanísticos
1 - O desenho urbano e parâmetros urbanísticos são os definidos na planta de implantação e quadro sinóptico.
3 - Ainda que não respeitem o polígono de implantação, são admitidas varandas ou corpos balançados ou reentrantes, desde que a variação relativamente àquele, medida pela sua profundidade, não ultrapasse 1,5 m e não dê origem a acréscimo da área de construção indicada no quadro sinóptico.
Artigo 23.º
Logradouros
1 - Nos logradouros dos lotes, quando existam, não é admitida a construção acima da cota de soleira.
2 - Abaixo da cota de soleira e apenas nos casos em que, em cave, não se consigam garantir as áreas de estacionamento obrigatório, pode haver lugar à construção, para além do polígono de implantação, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes regras:
a) A construção tem que se destinar a estacionamento obrigatório;
b) A cobertura da construção tem que garantir a necessária impermeabilização e drenagem de águas, e tem que ser revestida com camada vegetal natural ou sintética.
3 - A fim de permitir a concretização do previsto no número anterior, é admissível a alteração proporcional da área de implantação e da área de construção, previstas no quadro sinóptico.
Artigo 24.º
Anexos
Não é admitida a construção de anexos.
SECÇÃO IV
Área de lotes destinados a edifícios comerciais e ou serviços
Artigo 25.º
Usos
1 - As áreas de lotes destinados a edifícios comerciais e ou serviços destinam-se exclusivamente ao exercício de actividades de comércio e ou serviços.
2 - As áreas de lotes destinados a edifícios comerciais e ou serviços são ocupadas por lojas que, pelas suas características, vivifiquem a zona e constituam motivos de atracção, incluindo-se aqui os ramos de hotelaria, restauração e ou bebidas.
3 - É permitida, nestas áreas, a ocupação com ramos de actividades que tradicionalmente e por uso se entrosem com a actividade comercial, como serviços públicos, administrativos ou de interesse público e profissões liberais.
4 - Excepcionalmente poderá ser permitida, nestas áreas, a ocupação por pequenas indústrias não poluentes do tipo 3.
Artigo 26.º
Desenho urbano e parâmetros urbanísticos
1 - O desenho urbano e parâmetros urbanísticos são os definidos na planta de implantação e, quadro sinóptico.
2 - No lote 6, a cave pode ser destinada a arrumos e zonas técnicas.
3 - Ainda que não respeitem o polígono de implantação, são admitidos corpos balançados ou reentrantes com outro tipo de implantação, desde que não seja ultrapassada a área de construção.
4 - No lote 141 a cave pode ter o mesmo destino do rés-do-chão ou complementar deste, sendo ainda admitida a instalação no seu logradouro de um posto de abastecimento de combustíveis.
5 - No lote 162, o projecto tem que respeitar o polígono de implantação definido e que cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Existência de uma loja mãe «âncora» com pelo menos 1200,0 m2 interligada com as restantes fracções comerciais;
b) Existência de pelo menos mais de 15 fracções autónomas;
c) Não ultrapassar o limiar estabelecido na alínea b), do ponto 10, do Anexo II, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, em que o conceito de área se reporta ao somatório da área bruta de construção, com parques de estacionamento, circulações, instalações e edificações directa ou indirectamente associados ao estabelecimento comercial.
6 - No lote 158, tem que respeitar e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser destinado unicamente a restauração e bebidas;
b) Executar os vários acessos já previstos neste Plano de Pormenor.
Artigo 27.º
Logradouros
É admitida a ocupação dos logradouros existentes com estacionamento.
Artigo 28.º
Anexos
Não é admitida a construção de anexos.
SECÇÃO V
Áreas de lotes destinados a edifícios mistos
Artigo 29.º
Usos
As áreas de lotes destinadas a edifícios mistos destinam-se a habitação, comércio e ou serviços, assim como a ramos de actividades que tradicionalmente e por uso se entrosem com a actividade comercial, como serviços públicos, administrativos ou de interesse público e profissões liberais, sendo admissível a ocupação por pequenas indústrias não poluentes do tipo 3.
Artigo 30.º
Desenho urbano e parâmetros urbanísticos
1 - O desenho urbano e parâmetros urbanísticos são os definidos na planta de implantação e quadro sinóptico.
2 - Ainda que não respeitem o polígono de implantação, são admitidas varandas ou corpos balançados ou reentrantes, desde que a variação relativamente àquele, medida pela sua profundidade, não ultrapasse 1,5 m e não dê origem a acréscimo da área de construção indicada no quadro sinóptico.
3 - Nos lotes para os quais tenham sido definidas mais que uma cota de soleira, e nos casos em que tal seja admitido pelo disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas quanto à salubridade das fracções, o destino de comércio e ou serviços/equipamento pode ser levado até ao piso onde a cota de soleira seja a maior.
4 - Com excepção dos casos em que o acesso aos pisos superiores possa ser garantido através do Piso 1, não é admitida a instalação de comércio nos pisos superiores a este.
5 - O destino em concreto do mesmo piso para habitação e serviços, só será admitido quando se verifique estarem garantidos acessos verticais independentes para a habitação e para os serviços.
6 - Os lotes 7 a 14 partilharão o mesmo acesso posterior tendo entradas autónomas para os edifícios.
Artigo 31.º
Logradouros
1 - Nos logradouros dos lotes, quando existam, não é admitida a construção acima da cota de soleira.
2 - Abaixo da cota de soleira e apenas nos casos em que, em cave, não se consigam garantir as áreas de estacionamento obrigatório, pode haver lugar à construção, para além do polígono de implantação, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes regras:
a) A construção tem que se destinar a estacionamento obrigatório;
b) A cobertura da construção tem que garantir a necessária impermeabilização e drenagem de águas, e tem que ser revestida com camada vegetal natural ou sintética.
3 - A fim de permitir a concretização do previsto no número anterior, é admissível a alteração proporcional da área de implantação e da área de construção, previstas no quadro sinóptico.
Artigo 32.º
Anexos
Não é admitida a construção de anexos.
SECÇÃO VI
Áreas de lotes destinados a equipamento público
Artigo 33.º
Usos
As áreas de lotes destinados a equipamento público destinam-se a edificações onde se exerçam actividades de prestação de serviços à colectividade.
Artigo 34.º
Parâmetros urbanísticos
1 - O desenho urbano e parâmetros urbanísticos são os definidos na planta de implantação e quadro sinóptico.
2 - Ainda que não respeitem o polígono de implantação, são admitidas varandas ou corpos balançados ou reentrantes, desde que a variação relativamente àquele, medida pela sua profundidade, não ultrapasse 1,5 m e não dê origem a acréscimo da área de construção indicada na planta de implantação.
3 - É admitida a ocupação das caves e subcaves com estacionamento e ou outras utilizações de apoio ao equipamento.
4 - As funções definidas na planta de implantação para os equipamentos são meramente indicativas.
5 - Os edifícios localizados nos lotes 4 e 5, serão objecto de alteração e ampliação, de modo a permitirem a sua valorização, a contribuírem para a qualificação da área marginal da ribeira e a potenciarem o seu aproveitamento como equipamentos de interesse municipal, sendo apenas consideradas, no quadro sinóptico, as áreas máximas de construção.
Artigo 35.º
Logradouros
É admitida a ocupação dos logradouros existentes com estacionamento, designadamente para aparcamento dos veículos dos trabalhadores que aí exerçam a sua actividade e, quando possível, dos visitantes.
Artigo 36.º
Anexos
Não é admitida a construção de anexos.
SECÇÃO VII
Áreas verdes e de utilização colectiva
Artigo 37.º
Usos
1 - As áreas verdes e de utilização colectiva destinam-se a actividades de animação e lazer da população e incluem, entre outros, jardins, praças e largos, parques urbanos, zonas de lazer, cortinas arbóreas, áreas adjacentes à linha de água, e integram a estrutura ecológica urbana.
2 - A passagem inferior pedonal, considerada, é meramente indicativa, podendo ser alterada a sua localização e dimensionamento.
3 - As intervenções a levar a cabo ao longo da ribeira de Penouta terão de assegurar e manter a naturalização das suas margens.
Artigo 38.º
Edificabilidade
Nestas áreas, e sem prejuízo do disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e na lei da Água, é admitida a edificabilidade desde que cumulativamente sejam verificadas as seguintes condições:
a) Destinar-se a serviços de apoio e dinamização das áreas em que se incluem ou ao exercício de práticas desportivas;
b) Ter uma volumetria que não induza perturbações estéticas na área envolvente.
SECÇÃO VIII
Rede viária
Artigo 39.º
Caracterização
A rede viária encontra-se delimitada na planta de implantação.
Artigo 40.º
Desenho urbano
1 - Os traçados e a modelação do terreno da rede viária encontram-se definidos na planta de implantação.
2 - Os pavimentos dos passeios e das áreas de estacionamento são executados em cubos de granito, sendo as guias a aplicar do mesmo material.
CAPÍTULO IV
Execução do plano
Artigo 41.º
Operações de transformação fundiária
1 - As operações de transformação fundiária decorrentes do Plano de Pormenor, designadamente a divisão de um ou vários prédios ou seu reparcelamento, são obrigatoriamente levadas a efeito através da promoção de uma ou mais operações de loteamento.
2 - No âmbito das operações de loteamento a promover são cedidas, para integração no domínio municipal, as parcelas de terreno identificadas na Planta de Cedências que faz parte integrante do presente Plano.
Artigo 42.º
Sistema de execução
1 - O Plano é executado através do sistema de compensação, cumprindo a programação estabelecida no Programa de Execução do Plano.
2 - Quando tal se mostre necessário para garantir a concretização das acções do Plano de acordo com o previsto no Programa de Execução, o Município pode optar pelo sistema de imposição administrativa.
Artigo 43.º
Estruturação das acções de perequação compensatória
1 - O sistema perequativo faz parte integrante do presente regulamento e realiza-se apenas na área identificada na planta de execução, dado a restante área de intervenção do Plano já se encontrar consolidada.
2 - Os mecanismos de perequação compensatória adoptados no plano, visam o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 137.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Artigo 44.º
Mecanismos de perequação compensatória
1 - Para a concretização das operações urbanísticas devem ser aplicados de modo combinado os mecanismos de perequação decorrentes da adopção do índice médio de construção e da adopção da área de cedência média.
2 - No cálculo dos mecanismos de perequação apenas são consideradas as áreas de construção acima da cota de soleira.
Artigo 45.º
Perequação dos benefícios - Índice médio de construção
1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário, é fixado em 0,528527365, o valor do índice médio de construção (IMC), aplicável à superfície da parcela, independentemente dos usos existentes e propostos no Plano.
2 - A cada parcela corresponde, por aplicação do IMC, um direito abstracto de construção.
3 - A fixação do direito concreto de construção, decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta do somatório da área de construção permitida nos lotes a atribuir a cada proprietário.
4 - Quando o direito concreto de construção for superior ao direito abstracto de construção, o proprietário ou o conjunto de proprietários beneficiados, deve no procedimento administrativo relativo à operação urbanística pretendida, compensar o Município em numerário ou espécie, de acordo com o previsto no número seguinte.
5 - O cálculo da compensação de construção resulta da razão entre, o produto da diferença entre o direito abstracto (DAC) e concreto (DCC) de construção pelo valor médio do terreno infra-estruturado (VMTU), e o índice médio de construção (IMC), de acordo com a fórmula seguinte e o Quadro n.º 2 anexo ao presente Regulamento e que do mesmo faz parte integrante:
Compensação de construção = ((DAC - DCC) x VMTU)/IMC
Em que:
IMC - Índice médio de construção;
DAC - Direito abstracto de construção;
DCC - Direito concreto de construção;
VMTU - Valor médio do terreno após realização do Plano incluindo custos de urbanização.
6 - A fim de garantir a execução do plano e enquanto o proprietário ou conjunto de proprietários, tiverem terrenos dentro dos limites da sua área de intervenção destinados à criação de espaços verdes e infra-estruturas, a compensação devida por estes é obrigatoriamente feita em espécie mediante a cedência, na proporção correspondente, dessas áreas ao Município.
7 - Quando o direito concreto de construir for inferior ao direito abstracto de construir, o proprietário ou o conjunto de proprietários afectados, quando pretenda realizar uma operação urbanística, deve ser compensado através de um desconto equivalente nas taxas de urbanização que terá de suportar e ou pagamento de uma indemnização compensatória correspondente.
Artigo 46.º
Perequação dos encargos - Índice de cedência média
1 - Para efeito de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, é fixado em 0,836316794 o valor do índice de cedência média (ICM), aplicável ao direito concreto de construção que aquele passa a deter como resultado do Plano.
2 - Ao direito concreto de construção de cada parcela corresponde, por aplicação do ICM, uma área de cedência meramente abstracta.
3 - A determinação da área de cedência concreta, decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta da dedução à superfície da parcela da área dos lotes que o proprietário passa a deter.
4 - Quando a área de cedência concreta for inferior à área de cedência abstracta, o proprietário deve compensar o Município em numerário ou espécie, de acordo com o previsto no número seguinte.
5 - O cálculo da compensação de cedências resulta da razão entre, o produto da diferença entre a cedência abstracta (CA) e a cedência concreta (CC) pelo valor médio da cedência (VMC), e o índice de cedência médio (IMC), de acordo com a fórmula seguinte e o Quadro n.º 3 anexo ao presente Regulamento e que do mesmo faz parte integrante:
Compensação de cedências = ((CA - CC) x VMC)/IMC
Em que:
ACaCs - Area de Construção Acima da Cota de Soleira;
ICM - Índice de cedência médio;
CA - Cedência abstracta CC - Cedência concreto;
VMC - Valor médio da cedência após realização do Plano para equipamentos e espaços verdes a adquirir.
6 - A fim de garantir a execução do plano e enquanto o proprietário ou conjunto de proprietários, tiverem terrenos dentro dos limites da sua área de intervenção destinados à criação de espaços verdes e infra-estruturas, a compensação devida por estes é obrigatoriamente feita em espécie mediante a cedência, na proporção correspondente, dessas áreas ao Município.
7 - Quando a área de cedência concreta for superior à área de cedência abstracta, o proprietário deve, quando pretenda realizar uma operação urbanística, ser compensado através de um desconto equivalente nas taxas de urbanização que terá de suportar e ou com a aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.
8 - As áreas objecto de cedência concreta devem integrar o domínio público municipal, com excepção das cedências de lotes destinados à compensação de edificabilidade ou à implantação de equipamentos de utilização colectiva que deverão integrar o domínio privado municipal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
QUADRO N.º 1
Quadro de parâmetros de definição de estacionamentos
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Quadro de reparcelamento e compensação
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Quadro da compensação das cedências
(ver documento original)
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