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Edital 506/2010, de 19 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Texto do documento

Edital 506/2010

Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 09 de Abril de 2010:

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Vila Viçosa concede grande prioridade às questões relacionadas com a Juventude, entendidas nos seus múltiplos domínios.

Nesta perspectiva, a criação de um programa de ocupação municipal temporária de jovens assume uma relevância especial na sua formação, em correlação, aliás, com a componente cívica e a participação social, no âmbito do desenvolvimento de actividades de interesse municipal.

Por outro lado, a ocupação saudável dos tempos livres constitui um contributo inequívoco para a formação e desenvolvimento dos jovens, constituindo ainda uma das medidas mais eficazes na prevenção de comportamentos de risco. Acresce que o programa de ocupação municipal temporária de jovens permitirá o contacto experimental com a vida profissional, susceptível de contribuir para a sua inserção no mundo laboral e para melhorar o conhecimento da realidade onde se inserem.

De acordo com os pressupostos acima expostos e em consonância com o estabelecido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apresentamos esta proposta de Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens.

Artigo 1.º

Objecto

A presente proposta de Regulamento tem como objecto central instituir e definir a natureza, os objectivos e o funcionamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Jovens, adiante designado abreviadamente por OMTJ.

Artigo 2.º

Âmbito de actuação

O programa OMTJ a desenvolver tem como limites de actuação as atribuições das autarquias previstas nos artigos 13.º, n.º 1 alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do Programa OMTJ:

a) Colmatar a ausência de actividades devidamente organizadas e orientadas para ocupação municipal temporária de jovens no Concelho de Vila Viçosa, de forma a criar novos hábitos sociais e cívicos;

b) Promover a aproximação a actividades profissionais enriquecedoras e encaminhadas para a aquisição de conhecimentos;

c) Fomentar valores de companheirismo e relacionais, de forma a consciencializar os jovens para a importância e relevância do voluntariado;

d) Consciencializar os jovens para a importância que podem ter como interventores, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade em que estão inseridos;

e) Potenciar as capacidades individuais mais evidentes de cada jovem e descobrir as que os próprios desconhecem;

f) Proporcionar aos jovens um contacto efectivo com o mundo laboral, através de experiências práticas.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O programa OMTJ encontra-se aberto a todos jovens, residentes na área de influência do Município de Vila Viçosa, que estejam à procura do primeiro emprego ou desempregados, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, inclusive.

2 - Para efeitos de inscrição será considerada a idade do participante à data da inscrição no programa OMTJ.

Artigo 5.º

Natureza das áreas de ocupação

1 - No âmbito do programa OMTJ os jovens serão ocupados no desenvolvimento de actividades, nomeadamente, no que se refere às seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património e cultura;

c) Desporto;

d) Saúde;

e) Acção Social;

f) Ambiente e protecção civil;

g) Apoio a idosos e a crianças;

h) Manutenção de equipamentos, espaços públicos e parques infantis;

i) Outras de reconhecido interesse municipal.

2 - Independentemente da área de ocupação, os beneficiários do programa não podem desenvolver actividades de natureza predominantemente administrativa, nem outras habitualmente desempenhadas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direcção da Câmara Municipal, sendo durante todo o período da ocupação acompanhados por um orientador.

Artigo 6.º

Duração da colocação

1 - A colocação dos jovens no programa OMTJ tem uma duração mínima de um mês e uma duração máxima de nove meses.

2 - O jovem só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de três meses, contados a partir da data do termo da participação.

3 - O jovem colocado tem o direito de ser dispensado da sua assiduidade durante 5 dias úteis, a combinar com o vereador do pelouro e o orientador.

4 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respectivo ano, para cada área de ocupação, assim como a duração do programa OTMJ.

Artigo 7.º

Condições de candidatura dos jovens

1 - Os jovens interessados em participar no programa OMTJ deverão formalizar a sua inscrição nos serviços da Câmara Municipal de Vila Viçosa, mediante o preenchimento de um boletim de inscrição a fornecer pela autarquia, durante os meses de Janeiro e de Fevereiro.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Cópia do bilhete de identidade/Cartão do Cidadão;

b) Cópia do cartão de contribuinte;

c) Cópia do cartão de eleitor;

d) Cópia do certificado de habilitações;

e) Histórico da segurança social.

f) Caso a inscrição pretendida tenha lugar no decurso de ano lectivo, o candidato deverá apresentar uma declaração da Escola onde refira que, nesse mesmo ano escolar, não está matriculado no regime diurno.

3 - Na fase de inscrição, o Jovem deverá escolher, entre as áreas de ocupação disponíveis, quais as da sua preferência, tendo sempre em linha de conta a adequação do seu perfil e da sua formação ao serviço pretendido, podendo indicar até um máximo de cinco preferências.

4 - No acto de inscrição o candidato receberá um comprovativo emitido pelo serviço camarário responsável pela inscrição, onde constará o nome e o número de inscrição.

Artigo 8.º

Selecção dos jovens

1 - A Câmara Municipal fará a selecção dos jovens candidatos, através dos elementos constantes na ficha de inscrição e de acordo com os seguintes critérios:

a) Manifestação de preferência por determinada área de ocupação, por parte do candidato;

b) Adequação da formação académica ou experiência profissional à área de ocupação a que o jovem se candidata;

c) Maiores habilitações académicas;

d) Antiguidade da inscrição;

e) Maior idade.

2 - Em caso de empate, após a aplicação dos critérios dispostos no artigo anterior, far-se-á uma entrevista aos candidatos nessa situação.

3 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens em área diversa.

4 - A colocação dos Jovens em áreas distintas da sua preferência será feita com acordo prévio e estabelecer entre o Jovem e a Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Colocação dos jovens

1 - Após a selecção dos jovens candidatos ao Programa OMTJ, a Câmara Municipal de Vila Viçosa comunica a cada jovem seleccionado:

a) O local onde foi colocado;

b) A duração e o período de ocupação;

c) O horário a cumprir;

d) As actividades que lhe foram atribuídas;

e) O nome do orientador responsável pelo acompanhamento dos trabalhos.

2 - O Jovem seleccionado deverá manifestar o interesse em cumprir o Programa OMTJ nos cinco dias úteis após ter sido contactado com a informação dos resultados.

3 - A desistência, sem motivo devidamente justificado, implica a impossibilidade de candidatura a novo Programa.

Artigo 10.º

Participação dos jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média seis horas diárias, no local e horário a indicar pela autarquia.

Artigo 11.º

Orientador responsável

A Câmara Municipal designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do programa OMTJ.

Artigo 12.º

Apoios

1 - O jovem participante no programa OMTJ tem direito, durante o período de ocupação no projecto:

a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de vila Viçosa, o qual cobrirá não só acidentes ocorridos durante o Programa, mas também os que tiverem lugar durante as deslocações entre o local do Programa e a residência do Jovem.

b) A uma bolsa mensal de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, cujo valor poderá ser actualizado sempre que o executivo o considerar conveniente.

2 - A bolsa referida na alínea b) do Artigo 12.º não reveste o carácter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se exclusivamente a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das actividades.

3 - A bolsa será paga ao jovem, pela autarquia, mensalmente e por cheque cruzado ou transferência bancária, para uma conta indicada pelo jovem no acto da inscrição e da qual seja um dos titulares.

4 - O processamento do pagamento da referida bolsa é da responsabilidade da Divisão Administrativa e Financeira e deverá ser paga ao jovem no prazo de cinco dias úteis, após a recepção do mapa mensal de assiduidade, a enviar pelo orientador.

5 - Os jovens que integram o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 13.º

Deveres da Autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o programa de OMTJ de forma a dar cumprimento aos princípios, objectivos e metodologias subjacentes à sua criação;

b) Divulgar amplamente o programa de OMTJ;

c) Facultar os formulários para a inscrição dos jovens;

d) Seleccionar os candidatos, de acordo com os critérios definidos n.º 1 do Artigo 8.º do presente Regulamento;

e) Informar os jovens cujas candidaturas foram admitidas, fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação, bem como o Regulamento do programa OMTJ;

f) Efectuar o pagamento aos jovens participantes da respectiva bolsa, nos termos referidos no artigo anterior.

Artigo 14.º

Deveres do Orientador

Constituem deveres do orientador:

a) Providenciar o efectivo cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento;

b) Assegurar as condições adequadas para o desenvolvimento das actividades a realizar pelos jovens que orientam;

c) Acompanhar e orientar os jovens no desempenho das actividades, apoiando a sua acção e contribuindo para o desenvolvimento das suas tarefas, assim como para a efectiva ocupação dos seus tempos livres;

d) Verificar a assiduidade dos jovens e confirmá-la junto dos serviços competentes da autarquia, mediante documento comprovativo;

e) Assegurar a cedência de elementos e prestar as informações relativas ao programa, que lhe sejam solicitadas pelos jovens;

f) Entregar um Relatório sucinto das actividades de cada jovem, no final da sua participação.

Artigo 15.º

Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no programa OMTJ:

a) Observar o cumprimento do dever de assiduidade;

b) Cumprir os horários estipulados;

c) Acatar as orientações definidas pela autarquia no quadro das actividades previstas no programa;

d) Desenvolver as actividades que lhe forem destinadas, dentro das normas vigentes do local onde for colocado;

e) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do jovem do programa e o não pagamento da bolsa.

3 - A ausência injustificada em três dias consecutivos ou cinco interpolados, conduz à exclusão do jovem do projecto, sem direito a qualquer bolsa.

Artigo 16.º

Certificados de participação

Após a entrega do relatório de actividades, no final da realização do programa OMTL, o jovem receberá um certificado de participação comprovativo da realização do projecto, da identificação da área, das actividades desenvolvidas e do período de realização.

Artigo 17.º

Abertura do programa

Anualmente, a Câmara Municipal de Vila Viçosa deliberará sobre a existência do programa OMTJ para esse ano económico.

Artigo 18.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo no disposto na lei geral sobre esta matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Vila Viçosa podem ser delegadas no presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes das divisões municipais.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do executivo municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com delegação de poderes, exarada sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar e legais efeitos se faz público o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Rosália Moura, Dr.ª), Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

Vila Viçosa, 10 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal,(Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma, Eng.º)

203255766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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