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Aviso 9806/2010, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Vouzela

Texto do documento

Aviso 9806/2010

Armindo Telmo Antunes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Vouzela:

Torna público que, conforme deliberação tomada em Sessão da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2010 e nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, e no n.º 4 do artigo 3.º, do Decreto -Lei 555/99 de 16 de Dezembro na sua actual redacção, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Vouzela, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Paços do Município de Vouzela, 30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes Ferreira.

Regulamento

Nota Justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais no âmbito do previsto na Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e demais legislação subsidiária; este último diploma define no seu artigo 16.º o enquadramento dos serviços prestados e dos bens fornecidos pelas autarquias e o âmbito dos sectores para os quais deverão ser definidos preços.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, devendo conter obrigatoriamente: a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva conforme definidas nos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma; o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor da taxa que deverá reflectir os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia e, ainda, as isenções e sua justificação e o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, incluindo a admissão de pagamento em prestações.

O n.º 4 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, determina que os preços e demais instrumentos de remuneração similares devem ser cobrados pelos municípios nos termos de regulamento tarifário a aprovar.

Este novo quadro normativo vem definir os âmbitos a que deverá obedecer a determinação do valor das taxas e preços a cobrar no cumprimento do estabelecido pela constituição da república e da legislação tributária no âmbito das competências dos municípios.

Tendo por finalidade a contribuição para o financiamento das autarquias, nomeadamente no contexto da prossecução do interesse público local e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, o valor das taxas será estabelecido tendo por princípio a justa repartição de encargos e equivalência jurídica. A taxa a cobrar deverá ter correspondência com o custo do serviço público local ou o benefício auferido pelo particular.

Os preços, correspondentes aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelos Municípios, não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens medidos em situação de eficiência produtiva.

De forma a dar cumprimento a essa imposição legal, do regulamento passa agora a fazer parte integrante, para além da tabela de taxas, preços e outras receitas, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, preços e outras receitas nela previstas.

Assim:

Ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido às autarquias locais previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do estabelecido nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no âmbito do previsto no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do artigo 8.º do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e, ainda, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) na redacção que lhe foi conferida pela relativamente às taxas devidas por realização de operações urbanísticas, no contexto das atribuições e competências conferidas às autarquias, nos termos das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a), n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, relativamente às competências próprias da Assembleia Municipal e da alínea a), n.º 6 do artigo 64.º do mesmo diploma relativamente às competências próprias da Câmara Municipal, procedeu-se à elaboração do presente regulamento de taxas do Município de Vouzela, o qual foi publicitado para efeitos de apreciação pública, tendo sido proposto pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal que o aprovou na sua sessão de 30 de Abril de 2010.

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa a criação de taxas, preços e outras receitas municipais, respectivos montantes e bases de incidência objectiva e subjectiva, estabelecendo ainda as regras respeitantes à sua liquidação e cobrança, bem como a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, preços e outras receitas criadas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente regulamento é aplicável aos factos geradores de obrigação tributária e de cobrança de preços devidos à autarquia nos termos da lei, que ocorram na área do concelho de Vouzela.

Artigo 3.º

Aplicação do IVA e do Imposto de Selo

1 - Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto de Selo à taxa legal, sempre que legalmente devidos e à taxa legal em vigor.

2 - Aos preços previstos no presente regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

Artigo 4.º

Valor das taxas, preços, outras receitas e actualização

1 - O valor das taxas, preços e outras receitas a cobrar pelo Município de Vouzela é o constante da tabela de taxas anexa (Anexo I), de ora em diante designada por tabela, que faz parte integrante do presente regulamento, tendo sido determinado em função de um juízo económico-financeiro que teve em consideração o custo da actividade pública local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de incentivo e desincentivo à prática de actos ou operações e os seus impactos.

2 - Os valores das taxas, preços e outras receitas previstos na Tabela são actualizados no início de cada ano em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação prevista para o ano imediatamente anterior nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, salvo deliberações expressas em contrário dos órgãos executivo e deliberativo do Município.

CAPÍTULO II

Incidências

Artigo 5.º

Incidência Objectiva

1 - As taxas definidas no presente regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, podendo ainda incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, sendo o âmbito da sua base de incidência objectiva concreta identificado na fundamentação de cada uma das taxas, conforme constante do anexo - modelo de fundamentação, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

d) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - Os preços definidos no presente regulamento incidem sobre os serviços ou bens fornecidos pelo Município de Vouzela, designadamente, os relativos às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas, preços e outras receitas previstos na Tabela é o Município de Vouzela.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente ou beneficiário da prática de acto gerador da obrigação tributária e ou do preços devidos pelo benefício dos serviços ou bens prestados pelo Município de Vouzela.

3 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstas na Tabela o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 7.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, preços e outras receitas prevista na Tabela consta do Anexo II ao presente regulamento.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 8.º

Isenções e Reduções

1 - A Câmara Municipal poderá isentar total ou parcialmente os particulares e as pessoas colectivas do pagamento de qualquer taxa ou preço previstos na Tabela, a requerimento dos interessados e nos seguintes casos:

a) Insuficiência económica devidamente comprovada, nos termos previstos no artigo seguinte do presente regulamento;

b) Quando seja manifesto o interesse público da actividade exercida pelo requerente e se mostre inconveniente o pagamento da taxa ou preço respectivo.

2 - A requerimento dos interessados têm ainda direito à redução de 50 % do valor das taxas previstas na Tabela no âmbito do urbanismo os sujeitos passivos singulares que:

a) À data do requerimento tenham idade inferior a 35 anos;

b) Que pretendam efectuar obras em edifício construído antes de 1951, o que deverá ser comprovado por apresentação de certidão das finanças com inscrição do artigo efectuada em 1974 ou data anterior, ou certidão do município em como o imóvel foi, provavelmente, construído antes dessa data.

3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 25.º do RJUE haverá lugar a redução da Taxa Municipal de Urbanização, quando as infra-estruturas a executar, ultrapassem as exigíveis para a operação urbanística em causa, de acordo com os seguintes critérios:

a) 15 % respectivamente por cada infra-estrutura de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais;

b) 20 % quando se trate de correcção ou aumento do perfil transversal das vias rodoviárias, incluindo faixa de rodagem, passeios ou baias de estacionamento.

4 - As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos poderão ser reduzidas a utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse (euro) 7500.

5 - A redução (tarifário especial social) prevista no número anterior, no caso de serviço de águas, concretiza-se na isenção da tarifa fixa e na aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3 e, no caso da gestão de resíduos na redução de 50 % da tarifa fixa.

6 - A aplicação do tarifário especial social é feita pelo período de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova.

Artigo 9.º

Comprovação de carência económica

1 - A comprovação da carência económica será efectuada nos termos do disposto no artigo 11.º do n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, nos termos da lei do apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos, cópia, ou se exigido os originais para verificação, dos seguintes documentos:

a) Última declaração do Imposto sobre os Rendimentos Singulares (IRS);

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da apresentação da declaração de rendimentos para efeitos de tributação de IRS, acompanhada de atestado da Junta de Freguesia da área de residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensões de invalidez, pensão de sobrevivência e prestação de rendimento social de inserção (RSI);

d) Fotocópia do recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar que contribua economicamente para o mesmo;

e) Os elementos que não exerçam qualquer actividade profissional deverão apresentar declaração da segurança social em como não efectuam qualquer desconto;

f) Em caso de situação de desemprego de qualquer um dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração passada pelo Centro de emprego da qual conste o montante do subsídio auferido com indicação do início e termo do mesmo. Na falta deste deve ser fornecida indicação sobre a não atribuição desse subsídio;

g) Cópia da decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.

2 - A demonstração da situação económica de carência do agregado familiar terá um prazo de aceitabilidade de três meses, findo o qual deverá ser de novo comprovado.

TÍTULO II

Liquidação, facturação das taxas e preços

CAPÍTULO I

Liquidação das taxas

Artigo 10.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste no procedimento de determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.

2 - O valor a liquidar corresponde ao somatório das taxas municipais que o acto ou acção administrativa em concreto determine.

3 - Ao valor das taxas municipais a liquidar poderá acrescer o valor das taxas que legalmente outros organismos do estado ou de direito público tenham direito.

4 - O valor das taxas a liquidar, sempre que necessário, deverá ser arredondado para a unidade cêntimo imediatamente seguinte.

5 - Sempre que a liquidação de licenças anuais não seja requerida ou processada no início do ano, as respectivas taxas anuais serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo por cada um dos meses em falta até ao fim do ano.

6 - O procedimento previsto no número anterior não será aplicável nos casos em que as licenças sejam emitidas por o período completo de um ano e não apenas até ao termo do ano civil.

Artigo 11.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas é efectuada nos termos das fórmulas previstas na Tabela que faz parte integrante do presente regulamento.

2 - A liquidação das taxas constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

4 - São aplicáveis aos casos de deferimento tácito ou outros casos similares que enquadrem constituição de direitos taxáveis por inacção administrativa as taxas devidas para o deferimento ou acto administrativo expresso.

Artigo 12.º

Autoliquidação

1 - O valor das taxas cujo enquadramento legal prevê a autoliquidação, farão parte integrante do documento que comunica a libertação da proibição administrativa e estabelece o direito ao particular, dependendo a sua concretização do efectivo pagamento da taxa.

2 - Relativamente à taxa a cobrar o documento que comunica o direito ao particular deverá fazer referência expressa ao enquadramento na tabela do acto, facto ou contrato sujeito a autoliquidação e demonstrar o cálculo do montante a pagar.

3 - A comunicação descrita nos números anteriores dispensa qualquer outra notificação relativa às taxas a pagar.

Artigo 13.º

Revisão e correcção do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação, pelo serviço liquidador oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida, nos termos do previsto no artigo anterior.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva nos termos do presente regulamento.

4 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente da reclamação ou impugnação do interessado, promover, de imediato, à restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não há lugar a restituição nos casos em que a pedido do interessado, sejam produzidas no processo alterações ou modificações geradoras de menor valor das taxas.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 5,00 (euro).

8 - O estabelecido neste artigo aplica-se às taxas sujeitas a autoliquidação previstas no artigo 11.º deste regulamento com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Valor e facturação dos preços

Artigo 14.º

Valor dos preços

1 - O valor dos preços a cobrar pelo Município de Vouzela é o constante da Tabela.

2 - O valor a cobrar corresponde ao valor determinado para a aquisição dos bens fornecidos pelo Município de Vouzela ou ao somatório do valor fixo relativo à contribuição relativa aos investimentos municipais para a disponibilização dos serviços e da competente variável do respectivo consumo.

3 - O valor dos preços, sempre que necessário, deverá ser arredondado para a unidade cêntimo imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Procedimento de determinação do valor a cobrar

1 - A determinação do valor dos preços previstos na Tabela é efectuada nos termos das fórmulas e valores previstos na Tabela anexa que faz parte integrante do presente regulamento.

2 - A determinação do valor dos preços constará da factura, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a facturação;

d) Enquadramento na tabela;

e) Verificação das unidades consumidas;

f) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c), d) e e).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á factura.

TÍTULO III

Cobrança e pagamento

CAPÍTULO I

Cobrança e pagamento das taxas e preços

Artigo 16.º

Notificação

1 - Com excepção das taxas previstas no artigo 12.º que deverão ser autoliquidadas e dos preços que, pela sua natureza, implicam o pagamento no acto da disponibilização do bem, a liquidação ou valor da facturação serão notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, tal procedimento não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar para além da decisão e os respectivos fundamentos de facto e de direito, o autor do acto e a menção da respectiva competência legal ou sua delegação ou subdelegação, da notificação por factura deverá constar o valor ou valores com implicações no total facturado nos termos constantes do presente regulamento e, em ambos os casos, o prazo de pagamento voluntário e as consequências da falta de pagamento.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for realizada, se efectuada pessoalmente, ou na data em que for assinado o aviso de recepção, no caso de notificação por via postal e, neste caso, tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos respectivos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo do notificado poder provar justo impedimento ou impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, conforme previsto no número anterior, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse não seja útil.

Artigo 17.º

Cobrança das taxas e preços

1 - As taxas e preços são pagos nos serviços da tesouraria do Município de Vouzela, ou nos locais que disponibilizem os bens, mediante guia de recebimento, venda a dinheiro ou factura emitidas pelos serviços municipais competentes ou ainda, quando o serviço se encontrar disponível, por pagamento electrónico.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, por multibanco na tesouraria e, quando o serviço se encontrar disponível, por pagamento electrónico autónomo.

3 - As taxas e preços podem ainda ser pagos por transferência conta a conta, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize ou nos termos previstos no artigo seguinte deste regulamento.

4 - As taxas e preços devem ser pagos no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal, da venda a dinheiro ou da factura nos serviços municipais competentes ou, ainda, no prazo estabelecido na factura para pagamento electrónico quando o serviço se encontrar disponível.

5 - As taxas e preços previstos no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral, sendo o seu comprovativo legal a guia de recebimento ou recibo emitidos pela tesouraria ou da guia de recebimento, venda a dinheiro ou recibo emitidos por outros serviços da autarquia ou, ainda, pela factura electrónica que, com o comprovativo de pagamento, assume a figura de recibo.

Artigo 18.º

Do pagamento por transferência bancária

1 - O pagamento por transferência bancária poderá revestir duas modalidades: pagamento pontual ou pagamento continuado, sendo o primeiro aplicável ao pagamento de taxas ou preços que se extinguem com a prática do acto, acção ou disponibilização de bens públicos sujeitos a taxação e o segundo aplicável ao pagamento de taxas ou preços relativos à prática de actos, acções ou disponibilização de bens públicos sujeitos a taxação que se prolongam por períodos de tempo.

2 - O pagamento pontual por transferência bancária depende de prévia comunicação, pelo interessado, por carta, fax ou correio electrónico, da vontade expressa de utilizar esse meio, devendo constar todos os dados da notificação da liquidação ou da comunicação de autoliquidação, do modo como se pretende efectuar o pagamento e a solicitação da informação sobre o número de identificação bancária (NIB) do Município de Vouzela quando necessário.

3 - Após a recepção do pedido descrito no ponto anterior os serviços instruirão o sujeito passivo dos passos necessários para a concretização do pagamento por esta forma.

4 - Para o pagamento continuado por transferência bancária deverá ser entregue nos serviços do município a autorização do sujeito passivo para a realização da transferência devidamente confirmada pela instituição bancária.

5 - Quaisquer custos implicados nestes processos serão da responsabilidade do sujeito passivo.

6 - Estes processos não suspendem os prazos para pagamento a que as taxas estejam sujeitas.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento e prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do RJUE, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o pagamento de taxas devidas por emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento, de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização e a emissão de alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do mesmo diploma, podem a requerimento do sujeito passivo, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

3 - Os pedidos referidos nos números anteriores devem conter a identificação do requerente, a natureza e montante da dívida e as condições pretendidas para o pagamento, bem como os motivos que fundamentam o pedido, devidamente comprovados.

4 - O valor das prestações, seu número e as datas do seu vencimento são determinados na deliberação ou despacho que possibilita o pagamento em prestações, devendo ser ponderada a proposta do sujeito passivo se exista.

5 - São devidos juros de mora à taxa legal em relação às prestações em dívida referidas no n.º 1, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de dívida.

7 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a um ano.

Artigo 20.º

Prazo de pagamento

1 - Sem prejuízo de prazo específico devidamente previsto na lei, salvo quando as taxas sejam devidas no acto de apresentação de requerimento ou prática de acto análogo e os preços sejam cobrados no acto de disponibilização do bem, o prazo para pagamento voluntário das taxas e preços é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - O previsto no número anterior não prejudica a regra da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás ou aditamentos a alvarás, salvo a possibilidade de pagamento em prestações previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Prazo de pagamento de licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá ser efectuado nos seguintes prazos:

a) as anuais até ao último dia útil do mês de Janeiro;

b) as mensais até ao último dia útil do mês a que respeitam.

Artigo 22.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - Quando o prazo terminar em sábado, domingo ou dia feriado, o fim do prazo transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 23.º

Dependência da eficácia dos actos do pagamento de taxas

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto resultante de procedimento administrativo sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto resultante de procedimento administrativo sem o prévio pagamento das taxas constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

Artigo 24.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas e preços previstos no presente regulamento.

Artigo 25.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Expirado o prazo para pagamento, as taxas e preços que não forem pagas voluntariamente, serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e preços que constituam débitos ao município, começam a vencer -se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços, relativamente aos quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas e preços referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Transformação em receita virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Para os efeitos do número anterior seguir-se-ão as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 27.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e preços caduca se a liquidação ou facturação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 28.º

Prescrição e extinção do procedimento

1 - As dívidas por taxas ou preços vertidos na Tabela anexa prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ou a disponibilização de bens ou serviços ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

4 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas ou preços no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

5 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada ou facturada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo, acrescido dos juros e demais despesas a que houver lugar.

Artigo 29.º

Garantias fiscais

1 - Da liquidação das taxas ou da determinação do valor facturado cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e da facturação dos preços, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, preços, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária ou de implicação de precário, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Disposições transitórias

1 - Nos processos que estejam a decorrer aquando da entrada em vigor só serão aplicadas as taxas previstas no presente regulamento se o sujeito passivo assim o requeira.

2 - Os preços adoptados no âmbito deste regulamento passam a ser cobrados com a sua entrada em vigor, mesmo quando a contratualização do bem ou serviço seja anterior a essa data.

Artigo 31.º

Publicidade

1 - O presente regulamento foi publicitado nos termos previstos na lei, sendo previamente objecto de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta o presente regulamento encontra-se disponível no sítio da internet do município de Vouzela, no endereço www.cm-vouzela.pt e, a pedido dos interessados, poderá ser consultado ou adquirido nos serviços do município.

Artigo 32.º

Direito subsidiário

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a lei Geral tributária, a Lei das Finanças Locais, e ainda os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 33.º

Disposição revogatória

Ficam revogadas todas as disposições relativas a taxas, preços ou outras normas regulamentares do Município de Vouzela que disponham em contrário do previsto no presente regulamento.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

203213904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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