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Aviso 9520/2010, de 13 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento do Pavilhão Municipal Luís de Carvalho

Texto do documento

Aviso 9520/2010

Projecto de Regulamento do Pavilhão Municipal Luís de Carvalho

Para os devidos efeitos, torna-se público que o Projecto de Regulamento do Pavilhão Municipal "Luís de Carvalho", aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 5 de Maio de 2010, que a seguir se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir a esta Câmara Municipal, por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis contados da data da presente publicação.

Barreiro, 6 de Maio de 2010. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Sofia Amaro Martins.

Projecto de Regulamento do Pavilhão Municipal Luís de Carvalho

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

(Norma habilitante e enquadramento)

O presente regulamento tem como norma habilitante o artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, conjugado com a alínea g) do artigo 10.º e n.º 4 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea f) do n.º 2, alínea b) do n.º 4, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

(Âmbito e objecto)

1 - O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento, cedência e utilização do Pavilhão Municipal Luís de Carvalho.

2 - A utilização do Pavilhão Municipal Luís de Carvalho (adiante designado abreviadamente por PMLC) visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos através de um conjunto diversificado de actividades desportivas.

3 - Para que a sua utilização se processe de forma correcta e racional, é imprescindível a existência do presente regulamento do qual constam um conjunto de regras que deverão ser integralmente respeitados.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

(Propriedade e administração)

O PMLC é propriedade da Câmara Municipal do Barreiro a quem compete a respectiva gestão.

Artigo 4.º

(Objectivos gerais)

Na qualidade de gestor, compete à Câmara Municipal:

a) Administrar as instalações;

b) Prestar serviços decorrentes do funcionamento da instalação para as escolas, associações e aos clubes do Município, à população em geral, bem como a outros organismos e colectividades;

c) Receber os pedidos de utilização das instalações e classificá-las de acordo com a ordem de prioridades definidas no artigo 11.º do presente regulamento;

d) Resolver os pedidos de cedência em condições de igualdade;

e) Estabelecer o mapa de horário das instalações;

f) Adquirir o material e equipamento considerado necessário ao bom funcionamento das actividades da sua responsabilidade e garantir a sua manutenção;

g) Elaborar normas internas de funcionamento e manutenção.

Artigo 5.º

(Instalações Desportivas Municipais)

1 - O Pavilhão Municipal Luís de Carvalho inclui as seguintes valências:

a) Uma nave central de 45x26 m;

b) Entrada principal constituída por hall, bar, bengaleiro, bilheteira e instalações sanitárias para ambos os sexos e deficientes;

c) No topo encontra-se a área técnica, arrecadação principal e gabinetes de direcção técnica;

d) Na ala Este encontram-se 4 balneários para equipas, 2 para árbitros e 2 para pessoal, instalações sanitárias para ambos os sexos e deficientes, fraldário, posto médico e sala de imprensa;

e) Na ala Oeste encontra-se a arrecadação secundária e a passagem para a galeria do 1.º andar;

f) No 1.º andar encontra-se a bancada, sala de reuniões, galeria para filmagem e som.

2 - O Pavilhão Municipal Luís de Carvalho está capacitado para a prática das seguintes modalidades:

a) Basquetebol;

b) Ginástica Desportiva;

c) Ginástica Aeróbica;

d) Dança;

e) Xadrez

f) Voleibol;

g) Karaté;

3 - Poderão ser autorizadas outras modalidades não enunciadas no número anterior, de acordo com as instalações existentes.

Artigo 6.º

(Utilizações eventuais para realização de espectáculos)

No caso específico do recinto de jogos do PMLC, o Município reserva-se ao direito de promover ou autorizar a promoção de actividades culturais.

CAPÍTULO III

Utilização e cedência das instalações

Artigo 7.º

(Cedência das instalações)

1 - A cedência do PMLC reveste duas modalidades:

a) Cedência Regular, para utilização contínua e programada dos espaços ao longo de uma época desportiva ou período facultadas às escolas, clubes do município com actividade desportiva regular e ou competitiva e a entidades que promovam ou realizem estágios;

b) Cedência Eventual, para utilização pontual das instalações facultada para actividades federadas dos clubes, torneios, treinos, e outras actividades desportivas e culturais organizadas pelos clubes, escolas, associações, federações e outras entidades.

2 - Os pedidos de cedência devem ser apresentados por escrito à Câmara Municipal, com 30 (trinta) dias de antecedência no caso de utilização regular e 15 (quinze) dias de antecedência em caso de utilização eventual.

3 - Nos pedidos de cedência devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação dos Técnicos responsáveis;

c) Modalidades ou actividades a desenvolver;

d) Número de praticantes e escalão;

e) Horário pretendido;

f) Equipamento e material necessário;

g) Assistências ou não de público;

h) Espaços requeridos na instalação desportiva.

4 - O pedido de cedência pressupõe o cumprimento do presente regulamento.

5 - A cedência das instalações será comunicada por escrito à entidade sob forma de autorização de utilização das mesmas, especificando as condições de cedência.

6 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local das instalações, para além do que foi solicitado.

Artigo 8.º

(Zelo pelas instalações)

O requerente deverá ainda assinar uma declaração de responsabilidade pela salvaguarda, preservação e conservação das instalações, bens e equipamentos e da reparação de eventuais danos ocasionados, bem como cumprir as demais obrigações que lhe forem determinadas pela Câmara Municipal ou que resultem das disposições legais, nomeadamente as relativas ao cumprimento do Decreto-Lei 315/95 de 28 de Novembro e demais legislação sobre direitos de autor.

Artigo 9.º

(Cancelamento do pedido de cedência de utilização)

1 - Nos casos de utilização regular, o cancelamento antecipado deverá ser comunicado por escrito com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, sob pena da não devolução do pagamento do período em causa.

2 - Nos casos de utilização pontual é permitido o cancelamento com 3 (três) dias úteis de antecedência, sob pena da não devolução do pagamento.

Artigo 10.º

(Cancelamento da requisição das instalações)

1 - A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutro local, pode a Câmara Municipal do Barreiro reservar-se o direito de cancelar a cedência já autorizada, mediante comunicação às entidades lesadas com um mínimo de 2 (dois) dias úteis de antecedência.

2 - As entidades lesadas pelo disposto no número anterior têm direito à utilização das instalações noutro horário, sem prejuízo de terceiros.

3 - Caso não seja possível aplicar a compensação descrita no número anterior, a respectiva entidade tem o direito à devolução do pagamento equivalente ao período em causa, caso o mesmo tenha sido liquidado, tendo de apresentar o seu comprovativo.

4 - A cedência das instalações poderá ser cancelada durante o período abrangido pela autorização, por motivo de carácter excepcional e imputável aos utentes, a quem será comunicado por escrito tal decisão.

Artigo 11.º

(Pedidos de reserva)

O pedido de reserva para a utilização das instalações desportivas deve ser apresentado, no caso de actividades regulares anuais, até ao dia 31 do mês de Julho antecedente à respectiva época desportiva.

Artigo 12.º

(Intransmissibilidade da autorização das instalações)

As instalações são cedidas à entidade requerente não podendo esta transmiti-las, sob qualquer forma, a outrem.

Artigo 13.º

(Período de funcionamento)

1 - O PMLC funciona durante todo o ano.

2 - O PMLC encontrar-se-á encerrado nos feriados, tolerâncias de ponto, épocas festivas e outros dias em que seja impossível o seu funcionamento, à excepção de situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Barreiro.

3 - Além dos motivos de encerramento previstos no número precedente, o PMLC, poderá encerrar por motivo de obras de beneficiação de equipamentos, realização de competições ou festivais, comprometendo-se a Câmara Municipal do Barreiro a comunicar a suspensão das actividades com a maior antecedência possível.

4 - Os horários de abertura e funcionamento serão estipulados pela Câmara Municipal do Barreiro e poderão ser alterados por deliberação da mesma sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem.

Artigo 14.º

(Vertentes de utilização das instalações)

1 - A classificação dos pedidos de utilização do PMLC será feita de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades pontuais desenvolvidas ou apoiadas pela CMB, que sejam consideradas por esta de interesse municipal;

b) Clubes com sede no Município do Barreiro com actividade regular a disputar quadros competitivos federados;

c) Movimento Associativo com sede no Município do Barreiro com actividade regular;

d) Centros Sociais do Município do Barreiro;

e) Escolas do Município do Barreiro com Desporto Escolar;

f) Actividades de enriquecimento curricular;

g) Outros.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 15.º

(Tarifas e prazos de pagamento)

1 - As tarifas devidas pela utilização do PMLC são as constantes do Regulamento e Tabela de Tarifas do Município do Barreiro.

2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efectuados até ao dia 15 (quinze) do respectivo mês, nas instalações da CMB.

3 - O pagamento referente ao décimo mês de utilização é efectuado até 3 dias antes do início do mesmo nas instalações da CMB.

4 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual são efectuados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

5 - Pelas tarifas cobradas serão emitidos os respectivos documentos de quitação que deverão ser apresentados sempre que solicitados.

6 - Caso não seja cumprido o disposto nos números anteriores, será cancelada a autorização de utilização das instalações.

7 - Quando da não comparência à actividade marcada sem aviso prévio de cancelamento nos termos do art. 7º, a entidade responsável pela mesma suportará as tarifas de utilização respectivas.

8 - A Câmara Municipal do Barreiro, como entidade gestora, receberá o produto das receitas da utilização das suas Instalações Desportivas.

9 - As isenções e reduções são constantes do Regulamento e Tabela de Tarifas do Munícipio do Barreiro.

Artigo 16.º

(Protocolos de utilização)

1 - A Câmara Municipal do Barreiro poderá estabelecer Protocolos com outras entidades, prevendo outros termos para a cedência das suas instalações que não estejam contemplados no presente Regulamento, nomeadamente a isenção da tarifa de utilização.

2 - Qualquer utilização das instalações que tenha em vista fins lucrativos só será autorizada mediante protocolo de cedência efectuado com a Câmara Municipal do Barreiro.

CAPÍTULO V

Condições de utilização

Artigo 17.º

(Autorização de utilização das instalações)

Qualquer tipo de utilização, carece de autorização comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas.

Artigo 18.º

(Responsável Técnico)

1 - É obrigatória durante os respectivos períodos de utilização, a presença de uma pessoa responsável nomeada pela entidade requerente.

2 - Cabe a esse responsável:

a) Interceder junto dos praticantes da sua responsabilidade pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao Regulamento cometida pelos respectivos praticantes;

c) Verificar com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizados, assinando o respectivo relatório.

3 - Caso não seja possível a presença do habitual responsável, este pode pontualmente nomear por escrito outra pessoa, com idade superior a 18 anos e com a formação específica para o efeito.

Artigo 19.º

(Utilização simultânea das instalações)

1 - Desde que as condições técnicas do espaço de prática em causa o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer das partes, o recinto de jogos pode ser dividido em áreas para a prática simultânea de várias actividades.

2 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as actividades dos demais utentes que porventura se encontrem também a utilizar as instalações.

Artigo 20.º

(Acesso às áreas de prática)

O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos utentes e dirigentes que se encontrem devidamente identificados, devendo o seu equipamento e calçado ser próprio para o tipo de piso da instalação em utilização.

Artigo 21.º

(Utilização dos balneários)

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de roupa e para a higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, que não devem exceder os 15 minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários que lhes foram indicados pelos funcionários de serviço.

3 - A chave do balneário é entregue ao responsável pela actividade.

4 - A Câmara Municipal do Barreiro não se responsabiliza por qualquer objecto ou valores perdidos no interior das instalações.

5 - Após cada utilização, o funcionário de serviço fará uma vistoria para assegurar a correcta utilização dos balneários.

6 - Quaisquer danos materiais ou a utilização incorrecta dos balneários serão registados pelo funcionário em impresso próprio, para posterior responsabilização da entidade utilizadora da instalação.

7 - Sempre que se verifique exagero no tempo de permanência nos balneários após o termo da actividade, será cobrado ao utente uma taxa adicional, correspondente ao período de tempo em questão, tendo por base o custo/hora da instalação em causa.

Artigo 22.º

(Prática desportiva)

1 - Nas Instalações Desportivas só é permitida a prática de qualquer actividade desportiva nos espaços a ela destinados.

2 - Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada dos utentes nos 15 minutos que antecedem o início da actividade.

3 - Em caso de competições desportivas oficiais, será permitida a entrada dos utentes, 60 minutos antes do início da actividade ou se existir regulamento específico de acordo com este.

Artigo 23.º

(Áreas de circulação)

1 - O público de eventos e assistência a treinos só tem acesso às bancadas, respectivos sanitários e bares.

2 - Poderão ser criadas áreas de permanência ao nível das áreas de prática desportiva, sendo que as mesmas terão que respeitar as normas e condições de segurança exigidas para a prática das diversas modalidades bem como, da creditação respectiva passada pelo responsável das instalações.

3 - São do acesso exclusivo dos utentes praticantes e dos responsáveis as áreas de prática desportiva, os balneários e respectivos corredores de acesso indicados pelos funcionários.

4 - Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogo pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogo.

Artigo 24.º

(Restrições de acesso)

1 - Não será permitida a entrada nas instalações a utentes que não garantam a necessária higiene do recinto, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes.

2 - Não é permitido fumar nas instalações desportivas.

3 - De acordo com a Lei 8/97 de 12 de Abril, é interdito o uso das instalações a utentes cuja a conduta seja susceptível de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos.

Artigo 25.º

(Prejuízos)

A entidade utilizadora é responsável pelos prejuízos causados durante o período em que faça uso das mesmas.

CAPÍTULO VI

Utilização de materiais e equipamentos

Artigo 26.º

(Requisição do material)

1 - O material desportivo constitui destina-se a apoiar as actividades dos utentes e poderá ser requisitado em impresso próprio, com a seguinte antecedência:

a) No dia anterior à utilização, tratando-se de actividades regulares;

b) No dia da marcação da instalação, quando se tratar de actividades pontuais.

2 - Excepcionalmente, o material poderá ser requisitado no início ou durante a actividade, sendo, neste caso, disponibilizado logo que tal se mostre possível.

3 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações de material.

4 - Exceptuam-se ao ponto anterior, os casos referidos no n.º 6 do presente artigo.

5 - Não é permitida a utilização dos equipamentos e materiais desportivos para fins diferentes daqueles a que se destinam.

6 - O transporte, manuseamento, montagem e desmontagem do material são da responsabilidade dos utentes, sob a supervisão do funcionário.

7 - A montagem e desmontagem do material tem de ser efectuada no período atribuído ao utente, de modo a não perturbar a actividade de outros utilizadores.

8 - O funcionário de serviço tem o dever de verificar o estado do material imediatamente após a sua utilização na presença do responsável, e caso o material se encontre danificado, deve elaborar um relatório que será assinado pelo mesmo e pelo responsável da entidade utilizadora.

9 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

10 - Os danos causados no exercício das actividades desenvolvidas, importarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor dos prejuízos causados.

Artigo 27.º

(Limite de utilização do material)

A utilização do material referido no artigo anterior é limitada pelo período de utilização das respectivas instalações.

Artigo 28.º

(Material de uso colectivo)

1 - O material desportivo de uso colectivo propriedade da Câmara Municipal do Barreiro está adstrito às instalações onde se encontra, dela não podendo ser retirado sem autorização superior.

2 - O material desportivo pertencente às escolas, clubes ou outras entidades, poderá ser depositado nas instalações pertencentes à Câmara Municipal do Barreiro, desde que exista capacidade para tal.

3 - O material referido no número anterior poderá ser utilizado por todos os utentes, salvo indicação em contrário do respectivo proprietário.

Artigo 29.º

(Equipamento desportivo dos utentes)

1 - Devido à sua especificidade nas áreas destinadas à prática, só é permitido o uso de calçado apropriado que observe as seguintes condições:

a) Não se tratar de calçado usado no exterior das instalações;

b) Ter sola de borracha de rasto liso;

c) Encontrar-se limpo;

d) Ter características específicas para a prática da modalidade.

2 - Cabe aos funcionários de serviço avaliar as condições dos equipamentos e do calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos referidos espaços caso não cumpram as alíneas enunciados no n.º 1 do presente artigo.

3 - Caso os utentes não possuam o calçado descrito no n.º 1 do presente artigo., só podem circular nos espaços de prática desportiva com coberturas protectoras.

CAPÍTULO VII

Dos funcionários e conduta nas instalações

Artigo 30.º

(Funcionários em serviço)

1 - Os funcionários em serviço no PMLC intervêm sempre que ocorram anomalias ou infracções ao presente Regulamento.

2 - Os utentes devem respeitar os funcionários do PMLC em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.

3 - Nos casos de continuada e persistente situação de infracção, os funcionários devem dar ordem de expulsão aos utentes, excepto quando se tratem de crianças, e comunicar o facto por escrito aos respectivos serviços da Autarquia.

Artigo 31.º

(Interdição)

1 - A interdição consiste na proibição temporária do acesso de utentes e ou entidades, podendo ser aplicada individualmente ou colectivamente, desde que lhes seja imputadas as faltas descritas no número seguinte.

2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pelos seguintes actos:

a) Agressão ou tentativa de agressão, entre espectadores e ou representantes das entidades presentes;

b) Danos materiais;

c) Desrespeito contínuo pelas normas do Regulamento;

d) Desrespeito contínuo pelas indicações transmitidas pelos funcionários em serviço.

3 - A interdição será decidida pela Câmara Municipal do Barreiro com base na comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, ouvidos os indivíduos em causa.

4 - À Câmara Municipal do Barreiro compete graduar a pena de interdição consoante a gravidade dos actos cometidos, assim como proceder à sua aplicação.

CAPÍTULO VIII

Transmissão, publicidade, policiamento e respectivas autorizações

Artigo 32.º

(Transmissão e publicidade)

1 - A autorização para a exploração de publicidade no PMLC é da competência da Câmara Municipal do Barreiro.

2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva ou radiofónica carece de autorização específica, que deverá acautelar as condições de concessão de exploração de publicidade que esteja em vigor, bem como os interesses próprios do Município.

Artigo 33.º

(Policiamento e autorizações)

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento das instalações durante a realização de eventos que assim o determinem, tal como pela obtenção das licenças ou autorizações necessárias.

CAPÍTULO IX

Áreas concessionadas

Artigo 34.º

(Concessão de bares)

O funcionamento dos bares no PMLC fica sujeito às seguintes disposições:

a) Respeitar as presentes normas de funcionamento das instalações desportivas onde estão inseridos e demais legislação em vigor, mormente código dos contratos públicos, obedecendo às condições constantes do respectivo anúncio.

b) Respeitar na íntegra o contrato de concessão de exploração a celebrar.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 35.º

(Competência da Câmara Municipal)

Compete à Câmara Municipal do Barreiro zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 36.º

(Seguro)

1 - O PMLC dispõe de um contrato de seguro que cobre os riscos de acidentes pessoais e responsabilidade civil, estando englobado o pagamento das despesas constantes na apólice em vigor.

2 - A apólice de seguro estará afixada no PMLC para consulta dos interessados.

Artigo 37.º

(Casos omissos)

Quaisquer dúvidas ou omissões relativos ao presente regulamento serão resolvidos por decisão da Câmara Municipal do Barreiro, após estudo e parecer dos serviços competentes.

Artigo 38.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, através de edital afixado nos locais apropriados, depois de aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

203231287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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