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Aviso 9517/2010, de 13 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento municipal sobre o regime jurídico, regras de acesso, atribuição e gestão das habitações sociais do município do Barreiro

Texto do documento

Aviso 9517/2010

Projecto de regulamento municipal sobre o regime jurídico, regras de acesso, atribuição e gestão das habitações sociais do município do Barreiro

Para os devidos efeitos, torna-se público que o Projecto de Regulamento Municipal sobre o Regime Jurídico, Regras de Acesso, Atribuição e Gestão das Habitações Sociais do Município do Barreiro, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 5 de Maio de 2010, que a seguir se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir a esta Câmara Municipal, por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis contados da data da presente publicação.

Barreiro, 6 de Maio de 2010. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Sofia Amaro Martins.

Projecto de regulamento municipal sobre o regime jurídico, regras de acesso, atribuição e gestão das habitações sociais do município do Barreiro

Nota justificativa

O direito à habitação assiste a todos os cidadãos e encontra-se consignado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o qual, refere que incumbe ao Estado promover, executar e programar políticas de habitação, de forma que os cidadãos possam usufruir desse direito.

Tais medidas devem ser tomadas em colaboração com as regiões autónomas e autarquias locais, conforme determina o artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Actualmente, o Município do Barreiro regista dois vínculos distintos quanto ao regime de ocupação das habitações sociais municipais: a cedência a título precário e os contratos de arrendamento.

O regime de cedência de habitações sociais a título precário regulava-se pelo Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945, o qual foi revogado pela Lei 21/2009, de 20 de Maio.

Por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 9 de Dezembro de 1996 foram aprovadas as Normas de Utilização das Habitações Sociais pelas quais se tem regido a relação jurídica com os ocupantes desses fogos.

Quanto à atribuição desses fogos têm sido observados três regimes: o concurso por classificação nos termos do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto, cujos critérios de avaliação se encontram obsoletos face à realidade social actual, os realojamentos de emergência, que visam resolver situações de grave precariedade ocupacional e os realojamentos de agregados familiares recenseados ao abrigo do PER.

Sem prejuízo da publicação de legislação sobre arrendamento social que se aguarda, impõe-se, ainda que, temporariamente, face à actual realidade do parque habitacional municipal de âmbito social, e ao aumento significativo de pedidos de habitação em consequência de condicionamentos originados por motivos económicos que têm actualmente atingido as famílias e que resultam numa incapacidade financeira em fazer face ao mercado livre de habitação, urge uniformizar o regime de acesso, atribuição e gestão das habitações municipais para fins sociais.

Assim, em conformidade com a habilitação legal que define a competência subjectiva e objectiva conferida pelos artigos 112.º, n.º 8, 241.º e 65.º, n.º 2, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, conjugadas com a alínea a) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nas respectivas matérias, conferidas pelo Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, é proposto o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente regulamento estabelece o regime jurídico, as regras de acesso, atribuição e gestão de habitações sociais pertencentes ao Município do Barreiro.

Artigo 2.º

(Arrendamento)

1 - Os fogos referidos no artigo anterior ficam sujeitos às normas de arrendamento social e regime de renda apoiada estabelecidas no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, pelas normas complementares do Código Civil, do artigo 126.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU) que fixa a vigência do regime de renda condicionada e da renda apoiada até à publicação de novos regimes, nos termos do artigo 61.º desta lei e, finalmente, pela Lei 21/2009, de 20 de Maio.

2 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, todo o arrendamento do Parque Habitacional Social propriedade do Município do Barreiro passará a estar abrangido pelas normas do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, sendo o presente Regulamento também aplicável a todas as habitações situadas nos bairros sociais do referido Município, incluindo aquelas que foram adquiridas, construídas ou promovidas com o apoio financeiro do Estado, que se encontram arrendadas para fins habitacionais à data da entrada em vigor do referido diploma.

Artigo 3.º

(Definições)

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

1 - "Agregado familiar" o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos e outras pessoas a quem a Câmara Municipal do Barreiro autorize a coabitação com o arrendatário.

2 - "Dependente", o elemento do agregado familiar com menos de vinte e cinco anos que não possua rendimentos e que, sendo maior, possua, comprovadamente, qualquer incapacidade de natureza permanente, ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência.

3 - "Rendimento mensal bruto", o quantitativo que resulta da divisão por 12 rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da fixação do valor da renda, englobando o valor mensal de todos os ordenados, salários, e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família e outras prestações complementares.

4 - "Rendimento mensal corrigido", o rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a três décimos do rendimento mínimo garantido pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente.

5 - "Remuneração mínima garantida (RMG)", o salário mínimo fixado pelo Governo da República para o território nacional.

6 - "Renda Técnica", renda máxima a pagar no âmbito do regime de renda apoiada, determinada em função do valor do fogo habitacional.

7 - "Renda Apoiada", renda a liquidar pelo arrendatário, calculada em função de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar.

8 - "Renda Mínima", valor mínimo de renda a pagar, correspondente a 1 % da RMG.

CAPÍTULO Il

Do regime de acesso à habitação

Artigo 4.º

(Regime de atribuição de habitações sociais)

1 - A atribuição de habitações sociais pertencentes ao Município do Barreiro será feita mediante concurso a realizar nos termos dos artigos 5.º a 13.º do presente Regulamento.

2 - Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal do Barreiro excluir habitações do regime geral de atribuição fixado no número anterior nos seguintes casos:

a) Quando ocorram situações de emergência, nomeadamente inundações, incêndios e outras catástrofes naturais;

b) Quando se verifiquem necessidades de realojamento decorrentes de obras de interesse público ou outras situações impostas por lei.

Artigo 5.º

(Condições de acesso)

Os agregados familiares que pretendam concorrer à atribuição de habitações sociais pertencentes ao Município do Barreiro devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não possuir casa própria ou arrendada no Município do Barreiro e restante território nacional;

b) Não se encontrar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Terem residência no Município do Barreiro;

d) Não serem titulares, por si, seu cônjuge ou através de qualquer membro com quem viva em união de facto, se for caso disso, de uma habitação atribuída pelo Município do Barreiro;

e) Não tenha recebido indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação municipal;

f) Não ultrapassarem os rendimentos do agregado familiar os limites fixados no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.

Artigo 6.º

(Anúncio de abertura de concurso)

1 - O concurso é aberto mediante anúncio público, durante prazo a fixar entre 15 a 30 dias, sendo a sua publicitação efectuada através de editais nos lugares públicos de costume.

2 - As normas pelas quais se regerá a entrega de documentos de candidatura ao concurso constarão de um programa de concurso que será facultado ou distribuído aos interessados, a pedido destes.

3 - Do anúncio que declarar aberto o concurso constará o local e a hora onde pode ser consultado ou obtido o programa do concurso, bem como o modo de prestação dos esclarecimentos necessários e apresentação dos boletins de inscrição.

4 - A participação no concurso efectuar-se-á mediante entrega directa ou por carta registada com aviso de recepção do boletim de inscrição preenchido e assinado pelo interessado, acompanhado dos documentos necessários, de acordo com o Anexo I, dentro do prazo fixado para o efeito.

5 - Findo o prazo de abertura do concurso será elaborada a lista de classificação provisória e, posteriormente, a lista definitiva.

6 - O prazo de validade do concurso será de um ano.

Artigo 7.º

(Critérios de classificação)

1 - A apreciação e classificação dos concorrentes resultam da aplicação da pontuação e coeficientes da matriz de classificação constante do Anexo II do presente Regulamento.

2 - Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

Artigo 8.º

(Atribuição de habitação)

1 - A atribuição de habitação é feita pelos serviços municipais competentes com base no disposto nos artigos 2.º, 5.º e neste artigo do presente Regulamento aos requerentes com maior classificação.

2 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Agregado com rendimento per capita inferior;

b) Número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;

c) Número de deficientes no agregado;

d) Número de dependentes no agregado;

e) Data de entrada do requerimento.

3 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar, desde que disponível, será a adequada à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuída mais do que uma habitação por agregado.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se adequada às necessidades do agregado familiar concorrente, a habitação cujo tipo, relativamente à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previstos no quadro constante do Anexo III deste Regulamento, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação da mesma.

Artigo 9.º

(Concorrentes suplentes)

Os concorrentes suplentes serão considerados de acordo com a ordem determinada pela classificação, quando haja lugar a nova atribuição de fogos, dentro do prazo de validade do concurso, sendo para o efeito notificados pelo serviço competente, sob pena de exclusão, para actualização das condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da posição.

CAPÍTULO III

Regime de atribuição e gestão da habitação municipal

Artigo 10.º

(Regime de atribuição e gestão)

A atribuição da habitação municipal é formalizada por contrato de arrendamento, regido pelas normas legais referidas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

(Destino e proibições)

1 - As habitações atribuídas e arrendadas nos termos do presente Regulamento destinam-se a habitação exclusiva e permanente do arrendatário e respectivo agregado familiar, não podendo ser-lhe dado outro fim, nem ser objecto de exercício de actividades comerciais, industriais e ou de prestação de serviços.

2 - É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, a cedência onerosa ou gratuita do arrendado, bem como a coabitação de quaisquer outras pessoas estranhas ao agregado familiar a quem a habitação foi atribuída, excepto quando se trate de familiares próximos do agregado familiar até ao terceiro grau da linha colateral, desde que a sua presença seja devidamente justificada e autorizada previamente e de forma expressa pela Câmara Municipal do Barreiro, sob pena de aplicação de multa igual à renda de seis meses, e despejo administrativo, em caso de reincidência.

Artigo 12.º

(Transmissão de arrendamento)

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;

c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;

d) Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;

e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

2 - Ao disposto no número anterior aplica-se as normas estabelecidas nos n'ºs 2, 3 e 4 do artigo 58.º do NRAU aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.

3 - Sempre que se verifique a transmissão do arrendatário previstas nos números anteriores não haverá lugar à celebração de novo contrato de arrendamento mas a um averbamento ao existente sendo revisto o valor da renda a pagar face às condições socioeconómicas do novo agregado familiar.

4 - Em caso de desocupação da habitação por um dos elementos do agregado familiar, a Câmara Municipal do Barreiro poderá ordenar a transferência do arrendatário e do agregado familiar alterado para outra habitação de tipologia adequada, atendendo ao número de elementos.

Artigo 13.º

(Renda)

1 - Os arrendamentos de habitações sociais previstos no presente Regulamento ficam sujeitos ao regime de renda apoiada, calculada nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, não podendo exceder o valor do preço técnico/renda técnica, nem ser inferior à Renda Mínima (1 % da RMG - Remuneração Mínima Garantida), sendo arredondado para a unidade Euro superior.

2 - Nos termos do artigo 8.º do decreto-lei referido no número anterior, o valor da renda será anualmente actualizado, devendo o arrendatário fazer prova anual dos rendimentos do agregado familiar, com a antecedência mínima de trinta dias do termo do contrato ou das suas renovações.

3 - A renda vence-se no dia 1 de cada mês e o seu pagamento deve ser efectuado mensalmente na Tesouraria da Câmara Municipal do Barreiro, entre os dias 1 e 8 de cada mês.

4 - A determinação das rendas devidas pela ocupação dos fogos de habitação social municipal, realizar-se-á nos termos previstos no presente regulamento e no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, incumbindo à Câmara Municipal suprir quaisquer lacunas ou preencher quaisquer conceitos decorrentes da aplicação de ambos.

Artigo 14.º

(Reajustamento da renda)

A todo o tempo poderá haver lugar ao reajustamento da renda, sempre que comprovadamente se verifique a alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 15.º

(Presunção de rendimentos)

1 - Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar sejam de natureza incerta, temporária ou variável, ou de valor inferior à Remuneração Mínima Garantida (RMG), nomeadamente, nas situações de trabalhadores domésticos, vendedores ambulantes e biscateiros, poderá ser aplicado o valor da RMG vigente.

2 - As presunções referidas no número anterior são elidíveis mediante prova em contrário.

Artigo 16.º

(Resolução do contrato)

1 - Constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento por iniciativa da Câmara Municipal do Barreiro:

a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;

b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;

d) O não uso da habitação pelo arrendatário por mais de seis meses, ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses, excepto nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo;

e) A alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo;

f) A prestação pelo arrendatário de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;

g) A mora no pagamento das rendas por período superior a três meses;

h) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

i) O recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar;

j) O incumprimento da obrigação de efectuar as comunicações e prestar as informações à entidade proprietária relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;

k) A utilização de áreas comuns do edifício para uso próprio;

l) A danificação de partes integrantes ou equipamentos do edifício;

m) A prática de quaisquer actos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;

n) Permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a Câmara Municipal do Barreiro o autorizar.

2 - Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea d) do número anterior quando o não uso da habitação pelo ocupante seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional.

3 - Não pode ser invocado o fundamento referido na alínea g) do n.º 1 quando o não pagamento de rendas resulte da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações sejam comunicadas à Câmara Municipal do Barreiro antes de decorrido o prazo de três meses de falta de pagamento das rendas.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres do arrendatário

Artigo 17.º

(Direitos do arrendatário)

O arrendatário tem direito:

a) À fruição e correcta utilização da habitação que lhe está arrendada e das zonas comuns;

b) A solicitar ao Município do Barreiro, através da respectiva Câmara Municipal, que proceda à execução de obras de conservação e de beneficiação no arrendado destinadas a colmatar estragos ou deficiências decorrentes do desgaste natural dos materiais ao longo do tempo e ainda as dos espaços comuns do edifício ou que sejam alheias à responsabilidade dos arrendatários;

c) A exercer o direito de preferência na alienação da habitação que ocupa;

d) A solicitar informações que acharem pertinentes junto dos serviços municipais competentes na área da habitação social;

e) A apresentar sugestões ao Município do Barreiro com vista à melhoria da qualidade de vida das zonas onde habita.

Artigo 18.º

(Deveres do arrendatário)

São deveres do arrendatário:

a) Provar documentalmente a composição e rendimento do agregado familiar;

b) Manter a habitação em bom estado de conservação, efectuando as reparações necessárias por motivo de incúria ou utilização indevida;

c) Requerer a instalação e ligação de contadores e suportar as despesas com os respectivos consumos;

d) Cumprir todas as obrigações legais inerentes ao arrendamento da habitação.

CAPÍTULO V

Obras

Artigo 19.º

(Obras da responsabilidade do arrendatário)

1 - Com excepção das obras resultantes de deficiências construtivas, as obras de conservação, manutenção e limpeza inerentes ao interior da habitação, incluindo pinturas, substituição de vidros partidos, torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas eléctricas, instalação eléctrica, louças sanitárias, autoclismos, armários de cozinha, reparação de rodapés, portas interiores, estores e pavimentos são da responsabilidade do arrendatário e seu agregado familiar.

2 - O arrendatário não pode executar na habitação quaisquer obras, nem alterar as suas características sem consentimento escrito do Município do Barreiro.

3 - As benfeitorias, quando autorizadas e realizadas pelo arrendatário, fazem parte integrante do edifício e não podem ser retiradas finda a ocupação, não sendo devida qualquer indemnização ao mesmo.

Artigo 20.º

(Obras da responsabilidade do município)

1 - São obras de conservação ou reparação da responsabilidade do Município, através da respectiva Câmara Municipal:

a) Reparação ou substituição da cobertura, canalização, portas e janelas exteriores, quando a sua degradação não seja imputável ao uso indevido ou descuidado do arrendatário.

b) Pinturas exteriores.

2 - As obras previstas no número anterior só serão realizadas desde que o pagamento da renda se encontre cumprido.

CAPÍTULO VI

Partes comuns

Artigo 21.º

(Definição de partes comuns)

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se partes comuns:

a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;

c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;

d) As instalações nas áreas comuns de água, electricidade, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

2 - Presumem-se ainda comuns:

a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;

b) Os ascensores;

c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, quando haja;

d) As garagens e outros lugares de estacionamento, quando haja;

e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

Artigo 22.º

(Deveres e limitações dos arrendatários nas partes comuns)

1 - São deveres dos arrendatários e seu agregado familiar relativamente às partes comuns do edifício onde se situe a habitação arrendada:

a) Manter as escadas e os patamares de escadas em boas condições de higiene, limpeza e conservação adequadas;

b) Depositar o lixo em local próprio;

c) Não fazer barulhos que incomodem a vizinhança, nomeadamente no período entre as 22 horas e as 7 horas da manhã;

d) Manter a porta de entrada do prédio fechada;

e) Zelar pelo bom estado de conservação de fechaduras, interruptores, caixas eléctricas, caixas de gás, contadores, ascensores e outros equipamentos colectivos;

f) Zelar pela higiene e sossego nas partes comuns quando possuir animais de estimação evitando que estes as sujem ou perturbem o sossego dos vizinhos.

2 - É proibido aos arrendatários e respectivo agregado familiar quanto às partes comuns do edifício:

a) Executar obras sem autorização da Câmara Municipal do Barreiro;

b) Dar uso diferente do fim a que se destina ou que seja prejudicial aos bons costumes e às boas relações de vizinhança;

c) Colocar nas arrecadações e de circulação quaisquer bens próprios, nomeadamente utensílios, mobílias, bicicletas e motas;

d) Executar assados, queimadas e emitir fumos de qualquer natureza nas partes comuns do edifício;

e) Aceder à cobertura e ao telhado sem autorização da Câmara Municipal do Barreiro;

f) Danificar ou destruir os equipamentos que integram as partes comuns, designadamente fechaduras, interruptores, caixas eléctricas, caixas de gás, ascensores, torneiras, contadores ou outros equipamentos;

g) Despejar águas, lançar lixo, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afectem os vizinhos;

h) Adoptar comportamentos que prejudiquem o bem-estar ou ponham em risco a segurança dos vizinhos.

Artigo 23.º

(Casos omissos)

As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal do Barreiro tendo em conta a legislação referida no artigo 2.º

Artigo 24.º

(Norma revogatória)

São revogadas as Normas de Utilização das Habitações Sociais aprovadas por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 9 de Dezembro de 1996.

Artigo 25.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, através de edital afixado nos locais apropriados, depois de aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

ANEXO I

Documentos a que se refere o artigo 6.º

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e cartão de eleitor, ou do cartão de cidadão, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a Cidadãos Nacionais;

b) Fotocópia do Passaporte/ Bilhete de Identidade, da Autorização de residência em território Português, e o Cartão de Contribuinte, ou Cartão de cidadão, de todos os elementos do agregado, relativamente a Cidadãos Estrangeiros;

c) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;

d) Documento comprovativo da matrícula dos elementos do agregado, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, a frequentar estabelecimento de ensino;

e) Atestado da Junta ou Juntas de Freguesia, comprovativo do tempo de residência no Concelho do Barreiro;

f) Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respectiva nota de liquidação ou cobrança, de todos os elementos do agregado;

g) Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;

h) Fotocópia da última Declaração de IRC, caso seja devida, acompanhada da respectiva nota de liquidação ou cobrança;

c) Todos os elementos do agregado familiar consoante a sua situação profissional deverão apresentar os seguintes documentos:

Trabalhadores Dependentes - Declaração da Entidade Patronal indicando o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês.

Trabalhadores Independentes - Cópias de todos os recibos de vencimento emitidos nos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados;

Bolseiros de Investigação Cientifica - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês;

j) Declaração do Instituto de Solidariedade Social ou de outra Entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respectivos montantes, designadamente: de velhice, invalidez, de sobrevivência, complemento solidário para idosos, complemento de assistência a terceira pessoa, complemento por cônjuge a cargo, subsidio mensal vitalício, subsídio de doença e pensão de alimentos mediante fundo de garantia;

k) Em caso de desemprego, declaração do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, indicando o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;

l) Em caso de beneficiários do Rendimento Social de Inserção, declaração do Instituto de Solidariedade Social com o montante mensal auferido e a respectiva composição do agregado familiar beneficiário;

m) Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;

n) Em caso de algum elemento do seu agregado beneficiar do Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, declaração do Instituto de Solidariedade Social ou de outra Entidade comprovativa, com o respectivo montante anual;

o) Em caso de algum elemento do agregado ser portador de deficiência, declaração do Instituto de Solidariedade Social ou de outra Entidade comprovativa do tipo de subsídio auferido e respectivo montante anual: Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens ou Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial ou Subsídio Mensal Vitalício;

p) Em caso de algum elemento do agregado apresentar grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, documento comprovativo;

q) Em caso de problemas de toxicodependência ou alcoolismo por parte de algum elemento do agregado, declaração médica comprovativa;

r) Certidão, emitida há menos de um mês pela Direcção-Geral de Impostos, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respectivas datas de inscrição.

ANEXO II

Matriz de Classificação

(ver documento original)

ANEXO III

Habitação Adequada

(ver documento original)

203230809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-06 - Decreto 35106 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

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