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Edital 470-B/2010, de 12 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Alenquer

Texto do documento

Edital 470-B/2010

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 3 de Maio corrente, deliberou, por maioria, aprovar o Projecto de Regulamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Alenquer.

Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Projecto de Regulamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Alenquer.

Nota justificativa

Considerando a importância do desenvolvimento de serviços de apoio às famílias durante o período lectivo e nas suas interrupções, assim como, o papel cada vez mais relevante que as autarquias desempenham ao nível do ensino pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

Considerando a legislação em vigor ao nível do ensino pré-escolar (Despacho Conjunto 300/97, de 4 de Setembro) e do 1.º Ciclo do Ensino Básico (Despacho 22251/2005) "Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico" e o Despacho 14460/2008 (2.ª série) de 26 de Maio "Programa de Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico", assim como, o disposto no Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, o qual tem por objecto a transferência de atribuições e competências para os municípios em matéria de educação;

Considerando a legislação que cria o Indexante dos Apoios Sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social - Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, valor utilizado no cálculo das comparticipações familiares;

Considerando que o transporte escolar das crianças que frequentam os Jardins de Infância da rede pública e nos termos do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, não é da competência da Câmara Municipal assegurar o transporte destes alunos, tratando-se de uma excepção não prevista na lei, foi tida em consideração a tabela de preços aprovada pelo Despacho 2063/2008, de 18 de Janeiro, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e a Portaria 161/85, de 23 de Março;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do CPA, foi ouvido o Conselho Municipal de Educação que, fazendo uso das competências que lhe são atribuídas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, emitiu parecer favorável na sua reunião de 23 de Março de 2010;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, vem a Câmara Municipal, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, definir a proposta do Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Alenquer.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento tem por objecto as normas de funcionamento dos serviços da componente de apoio à família, nomeadamente:

Fornecimento de refeições;

Prolongamento de horário;

Actividades nas interrupções lectivas;

Transportes escolares.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - Fornecimento de refeições:

a) Os almoços são constituídos por sopa, prato de carne ou peixe (alternado), com o respectivo acompanhamento, salada, pão e sobremesa (doce ou fruta) e água. As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando, as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam;

b) Para além do prato do dia, existirão refeições de dieta. Em casos especiais, como dietas medicamente prescritas ou outros casos devidamente justificados, poderão ser fornecidas refeições individuais adequadas;

c) A ementa mensal é afixada nos estabelecimentos de ensino e está também disponível no site da Câmara Municipal de Alenquer (www.cm-alenquer.pt).

2 - Prolongamento de horário nos jardins-de-infância:

a) O prolongamento de horário será desenvolvido nos estabelecimentos de ensino e tem um carácter lúdico, desportivo e cultural.

3 - Actividades nas Interrupções Lectivas no 1.º Ciclo do Ensino Básico:

As actividades funcionarão com o número mínimo de 10 crianças e incluem o almoço.

4 - Transportes escolares:

Os circuitos especiais de transportes escolares serão realizados pelos veículos das Juntas de Freguesias ou Câmara Municipal e destinam-se a crianças que frequentam os estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública do concelho.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O serviço de refeição e prolongamento de horário destinam-se a todas as crianças que frequentam os Jardins-de-Infância da Rede Pública do Concelho de Alenquer.

2 - Nas Escolas Básicas do 1.º Ciclo do Ensino Básico, cujos estabelecimentos de ensino reúnam as necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, funcionará o serviço de refeição e as actividades nas interrupções lectivas.

3 - Podem candidatar-se ao serviço de Transporte Escolar as crianças que frequentam os Jardins-de-Infância da Rede Pública quando, habitem fora da localidade onde se situam os estabelecimentos.

Artigo 4.º

Horários e períodos de funcionamento

O fornecimento de refeições, o prolongamento de horário, o Transporte Escolar e as actividades nas interrupções lectivas decorrem em calendário e horário a acordar no início do ano lectivo, com os respectivos Agrupamentos de Escolas. O serviço de prolongamento de horário decorre, no caso dos Jardins-de-Infância, em complementaridade com a componente lectiva. As actividades nas interrupções lectivas decorrem no horário estabelecido anualmente, pela Câmara Municipal de Alenquer, durante os períodos do Natal, Páscoa e Verão (mês de Julho).

Artigo 5.º

Inscrições

1 - O calendário das inscrições será, anualmente, definido pela Câmara Municipal de Alenquer, sendo coordenado com o calendário de inscrições na componente lectiva, definido pelo Ministério da Educação;

2 - As inscrições entregues fora do prazo definido serão analisadas no prazo de dez dias úteis e o início do fornecimento do serviço será efectuado após aceitação dos valores e respectivo pagamento pelo encarregado de educação;

3 - No caso da educação pré-escolar, a inscrição é efectuada através do preenchimento do respectivo boletim, acompanhado do documento comprovativo do escalão do Abono de Família emitido pelo serviço de segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador que faça prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família, bem como cópia do cartão de contribuinte do encarregado de educação.

3.1 - Os encarregados de educação que pretendam usufruir do serviço de transporte escolar deverão efectuar o preenchimento do boletim de candidatura, no respectivo Agrupamento de Escolas, cabendo à Câmara fazer a triagem dos pedidos após a confirmação de residência pela respectiva Junta de Freguesia.

4 - No caso do 1.º ciclo do Ensino Básico, como previsto no ponto 2 do artigo 3.º as famílias devem apresentar no acto da inscrição, o boletim devidamente preenchido e a cópia do cartão de contribuinte do encarregado de educação.

4.1 - Caso o número de inscrições seja superior à capacidade do espaço e aos recursos humanos disponíveis, têm preferência as crianças, cujo agregado familiar faça prova, nomeadamente em termos profissionais e familiares, de que não dispõe de alternativa para o acolhimento das mesmas no período das interrupções lectivas.

Artigo 6.º

Comparticipações familiares

No caso da educação pré-escolar:

1 - Serviço de refeições e prolongamento de horário:

a) A frequência nas actividades de apoio à família está sujeita a uma comparticipação familiar calculada de acordo com o Indexante dos Apoios Sociais. O valor mensal da comparticipação familiar é determinado pelo posicionamento no escalão do Abono de Família.

b) Sempre que se verifique alteração da situação sócio-económica do agregado familiar, poderá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, sendo que a alteração se torna efectiva no mês seguinte ao da entrega da documentação.

c) A não apresentação da declaração de abono de família implica a atribuição de escalão máximo de comparticipação familiar.

d) Sempre que, através de uma análise sócio-económica do agregado familiar, se concluir pela onerosidade dos encargos com a comparticipação familiar, pode o seu pagamento ser reduzido ou dispensado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Tabela de comparticipações do serviço de apoio à família 2010-2011

(estes valores serão actualizados de acordo com o Despacho emitido anualmente pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social)

(ver documento original)

2 - Transportes escolares:

a) Nos termos da Portaria 161/85, de 23 de Março, o valor a pagar pelos alunos com idade igual ou inferior a 12 anos, beneficia de uma redução de 50 %, conforme os valores indicados em despacho anual do Instituto de Mobilidade dos Transportes Terrestres (IMTT).

b) Sempre que através de uma análise sócio-económica do agregado familiar, se concluir pela onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode o seu pagamento ser reduzido ou dispensado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

No caso do 1.º Ciclo do Ensino Básico:

3 - Actividades nas Interrupções Lectivas:

a) As actividades realizadas nas interrupções lectivas (Natal, Páscoa e mês de Julho) são alvo de um pagamento de uma tarifa a fixar anualmente pela Câmara Municipal, tendo em conta os encargos com o projecto, segundo a seguinte fórmula:

(ver documento original)

b) Sempre que, através de uma análise sócio-económica do agregado familiar, se concluir pela onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode o seu pagamento ser reduzido ou dispensado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Serviço de refeições:

a) O serviço de refeições tem um valor fixo diário, cujo montante é anualmente definido pelo Ministério da Educação.

b) No caso específico do serviço de refeições, os alunos inseridos em agregados familiares caracterizados por uma situação sócio-económica de carência, revelando necessidades de apoio financeiro para fazerem face aos encargos relacionados com o prosseguimento de estudos, podem candidatar-se aos auxílios económicos enquadrados nas medidas de Acção Social Escolar.

c) Poderão ser equiparadas às situações previstas na alínea anterior, casos de reconhecida necessidade social, devidamente fundamentadas, propostos pelo respectivo órgão de gestão e submetidos à apreciação do executivo camarário.

Artigo 7.º

Faltas e desistências

1 - No âmbito do serviço de refeições é dispensado o pagamento das mesmas desde que as desistências sejam devidamente comunicadas ao serviço competente da autarquia até às 16 h30 do dia anterior.

1.1 - Nas situações de faltas não comunicadas é devido o pagamento da comparticipação familiar.

2 - Caso os pais e encarregados de educação pretendam que a criança deixe de frequentar as actividades de apoio à família deverão comunicar a sua intenção à Câmara Municipal, por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sob pena de continuar a ser devido o pagamento da comparticipação familiar.

3 - Verificada a desistência nos termos do disposto no número anterior é vedada, durante o mesmo ano lectivo, a inscrição da criança nas actividades de apoio à família salvo motivo atendível e devidamente fundamentado.

4 - Cabe à Câmara Municipal, na sequência de cuidada análise dos processos pelos serviços municipais competentes, deliberar sobre os pedidos de inscrição nos casos previstos no número anterior.

5 - Os acertos relativos aos descontos referidos nos números anteriores serão efectuados no mês seguinte à desistência.

6 - A desistência do Transporte Escolar só será considerada quando for definitiva e deverá ser realizada, por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sob pena de continuar a ser devido o pagamento da comparticipação familiar.

Artigo 8.º

Pagamentos

1 - O pagamento da comparticipação é efectuado entre os dias 1 e 8 do mês a que diz respeito, podendo ser efectuado através de numerário, cheque (endossado à Câmara Municipal de Alenquer), transferência bancária ou débito directo.

2 - A comparticipação é acrescida de juros de mora à taxa de 1 % ao mês sempre que o pagamento seja efectuado fora do prazo a que se refere o número anterior.

3 - Os pagamentos referentes às actividades nas interrupções lectivas serão efectuados no mês anterior ao da realização das mesmas.

4 - Quando o pagamento da comparticipação se encontrar em falta, a prestação dos serviços será suspensa no mês seguinte e até à regularização da situação, sem prejuízo do direito de audiência prévia dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Os atrasos na recolha das crianças, no serviço de prolongamento de horário e nas Actividades nas Interrupções Lectivas, para além do limite de horário definido, implicam o pagamento, por cada 15 minutos, calculado segundo a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vai ser afixado nos lugares do costume.

E eu, assinado (Maria Paula Coelho Soares), Directora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

Câmara Municipal de Alenquer, 10 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

203248784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 161/85 - Ministérios da Administração Interna, da Educação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Adapta o regime de desconto a conceder nos bilhetes de assinatura para estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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