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Aviso 9290/2010, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento relativo ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro

Texto do documento

Aviso 9290/2010

José Mário de Almeida Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a), n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sernancelhe, na sua sessão ordinária realizada em 23 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 23 de Março de 2010, aprovou, o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sernancelhe, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Sernancelhe, 26 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, (José Mário de Almeida Cardoso).

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais da Câmara Municipal de Sernancelhe actualmente em vigor no Município de Sernancelhe, quer por força das novas competências atribuídas aos Municípios pelo disposto no Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, quer pelos encargos financeiros associados a essas novas formas de intervenção da Câmara Municipal de Sernancelhe é, pelo presente sujeito às actualizações legalmente exigidas. Assim, este visa estabelecer o sistema e o regime de liquidação e cobrança das taxas previsto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Para além da matéria tradicional e puramente tributária, a extensão dos serviços e bens prestados pela Câmara Municipal de Sernancelhe, com carácter contínuo e destinados ao público em geral, carece também, e nalguns casos, de revisão regulamentar expressa.

Mostra-se igualmente necessário, promover a necessária racionalização e eficiência do procedimento administrativo tendente à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais, harmonizando-o sistemática e semanticamente com os vários regulamentos entretanto aprovados pela Assembleia Municipal de Sernancelhe, sob proposta da Câmara Municipal.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O n.º 2 do mesmo artigo admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Este Regulamento, confere a indicação da base objectiva e subjectiva das taxas, seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa pois cumprir com o estipulado no artigo 8.º da Lei 53- E/2006, de 29 de Dezembro, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas do Município de Sernancelhe e foi elaborado em estreita colaboração com todos os serviços do município.

Este Projecto de Regulamento deve ser submetido a audição pública pelo período de 30 dias, através de aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, por edital a afixar nos lugares de estilo e publicitado na página Web da Câmara Municipal de Sernancelhe, em www.cm-sernancelhe.pt.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6, ambas do artigo 64.º da mesma lei, bem como dos artigos 10.º, alínea c) e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sernancelhe, por proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe, aprova o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que se anexa.

Nestes termos e depois de concluído o estudo com a fundamentação económico-financeira, designadamente o cálculo do custo analítico com imputação dos custos de funcionamento e estrutura, dos custos directos e indirectos, externalidades negativas e positivas, elaborou-se o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Sernancelhe, a vigorar com a sua aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Sernancelhe são elaborados com base no disposto na seguinte legislação:

a) Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigos 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

c) Da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, na sua actual redacção;

d) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas;

e) Artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

f) alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º conjugadas com a alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 ambas do artigo 64.º todas da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais aplica-se a todo o Município às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas municipais do presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, designadamente:

a) Serviços diversos e comuns;

b) Espectáculos e divertimentos públicos;

c) Alteração da cobertura vegetal;

d) Higiene e salubridade;

e) Cemitérios;

f) Ocupação da via pública;

g) Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros;

h) Publicidade;

i) Abastecimento público;

j) Controlo metrológico;

k) Instalações desportivas municipais;

l) Inspecções sanitárias;

m) Operações urbanísticas de edificação e urbanização, onde se inclui as operações administrativas inerentes a essa actividade;

n) Licenciamento de instalação de armazenamento de combustíveis, áreas de serviço e abastecedoras de carburantes líquidos;

o) Licenciamento de actividades diversas.

2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento;

c) Obras de construção;

d) Operações urbanísticas com impacte relevante;

e) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.

3 - O presente Regulamento não é aplicável:

a) Às obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;

b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;

c) A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas é o Município de Sernancelhe.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

4 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

CAPÍTULO II

Taxas, licenças e contra-ordenações

SECÇÃO I

Das taxas

Artigo 5.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

2 - Na medida do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas, podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As empresas municipais criadas ou a criar pelo Município de Sernancelhe, nos termos da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;

f) As pessoas de comprovada insuficiência económica;

g) As pessoas singulares ou colectivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das observações contidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de apresentação de requerimento dirigido à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou Regulamentos Municipal, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

4 - As isenções e reduções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da presente Tabela de Taxas.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que nos termos da lei não seja obrigatória.

5 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

6 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

7 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se que a notificação foi efectuada se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

8 - No caso do cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

9 - A falta de pagamento das taxas suspende os actos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

Artigo 8.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 9.º

Erro de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

Artigo 10.º

Pagamento das taxas e prazos

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal.

4 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático quando tal esteja expressamente previsto.

5 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.

6 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.

7 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

8 - Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer juros de mora.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respectiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido.

3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.

4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.

5 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

Artigo 13.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 14.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

SECÇÃO II

Das licenças

Artigo 15.º

Licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela câmara municipal (a emitir até 31 de Janeiro).

2 - Não haverá lugar à renovação das licenças se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede.

4 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 16.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constante.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 15.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º

5 - Os prazos das licenças, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 17.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 18.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 19.º

Cessação das licenças

1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo 17.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, bem como nos casos previstos no n.º 4 do artigo 16.º

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 20.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

SECÇÃO III

Das contra-ordenações

Artigo 21º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 23.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são automaticamente actualizados no início de cada ano de acordo com o índice de preços ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Quando o índice de preços ao consumidor for negativo não haverá lugar a qualquer actualização do valor das taxas e licenças previstas na Tabela anexa.

3 - Independentemente da actualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à actualização extraordinária e ou alteração dos preços indicados na Tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida actualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado, devendo, neste caso, conter a fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

4 - Quando as licenças ou taxas da Tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributaria e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 25.º

Regulamentos específicos

Quando existentes, aplicam-se os Regulamentos aprovados em todas as situações específicas e nas situações omissas o presente Regulamento.

Artigo 26.º

Normas revogadas

Fica revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e de Prestação de Serviços do Município de Sernancelhe e todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 27.º

IVA e Imposto de Selo

Os valores previstos nas tabelas anexas são acrescidos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto de Selo, quando legalmente devidos.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal de Sernancelhe e respectiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo e na página electrónica do Município de Sernancelhe.

ANEXO 1

Tabela de Taxas Municipais - Administrativas

(ver documento original)

ANEXO 2

Tabela de Taxas Municipais - Urbanísticas

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira dos valores das taxas e preços da Câmara Municipal de Sernancelhe

1.1 - Introdução

O enquadramento normativo dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais consta do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12. Nos termos deste diploma, uma taxa municipal é uma prestação estabelecida por lei a favor de um município, como retribuição pela utilização privativa de um bem do domínio local ou pela remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares.

QUADRO 1

Tipos de taxas

(ver documento original)

De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).

1.2 - Objectivos

O presente estudo tem como principais objectivos a caracterização e a delimitação da matriz de custos, tendo como finalidade determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas municipais, designadamente os custos directos (como a mão-de-obra, as amortizações dos equipamentos utilizados pelos intervenientes directos, os custos de funcionamento) e os custos indirectos, bem como os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

1.3 - Pressupostos/condicionantes do estudo

Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

. A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais directa para sustentar com maior rigor o custo da actividade pública local de cada uma das taxas.

. Os valores de referência são do ano de 2008. No entanto, relativamente aos custos da mão-de-obra utilizou-se a tabela de 2009.

. Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizativa.

. A lei prevê que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Assim e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

. O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

. A metodologia adoptada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respectiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efectuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

. A obtenção dos custos inerentes aos processos que levam à obtenção das taxas municipais teve por base as fichas técnicas elaboradas e fornecidas pelos serviços.

1.4 - Enquadramento metodológico

Atendendo aos objectivos do estudo e às suas condicionantes, a metodologia seguida assentou na justificação do custo da actividade municipal, sendo as taxas classificadas em quatro grupos.

QUADRO 2

Tipos de taxas

(ver documento original)

As principais etapas para a prossecução do estudo foram as seguintes:

. Análise das contas do município, da sua estrutura, dos serviços prestados e bens vendidos e análise dos tempos utilizados pelos funcionários nas tarefas que desempenham.

. Medição dos tempos médios dos diversos intervenientes e órgãos, obtendo assim os tempos totais e os tempos médios das tarefas relevantes para o estudo.

. Ligação dos custos dos intervenientes e órgãos aos tempos dispendidos nas diversas tarefas e fazer a triagem das tarefas necessárias.

. Traçar o caminho dos custos e associar todos os custos, dos diversos intervenientes/serviços, aos outputs finais (taxas e preços).

. Posteriormente, efectuou-se a recolha de informação relativa aos tempos empregues pelos serviços/intervenientes em cada tarefa, que contribuiu directamente para a formação da taxa.

. Recolhida toda a informação possível, procedeu-se à triagem e agrupamento da mesma pelos respectivos processos. Deste modo, foi possível traçar o caminho processual das taxas, os tempos dispendidos em cada tarefa e o tempo global do processo - ficha técnica da taxa.

. Através das fichas técnicas das várias taxas, onde se evidenciam os trâmites processuais que lhes dão origem, foi possível elaborar os respectivos quadros de custos.

1.5 - Fórmula de cálculo

A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da actividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que o município, no âmbito das suas actividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo. Este custo é normalmente denominado por "custo social suportado".

Fórmula de cálculo genérica:

Valor da Taxa (VTAXA) = CTAXA x (BENEF + DESINC - CSOCIAL + 1)

em que:

(ver documento original)

Importa referir, que na maior parte dos casos em que foram utilizados, simultaneamente, critérios de benefício e desincentivo, estes foram aplicados ao custo total apurado em igual proporção, ou seja, considerou-se que existia 50 % de benefício auferido pelo particular e 50 % de desincentivo à prática do respectivo acto.

1.6 - Apuramento do custo da actividade pública local (CTAXA)

O critério básico que o Município adoptou para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afecto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afecto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos, se existirem.

A taxa a suportar pelo utente do serviço público autárquico terá de suportar:

(1) Custos Administrativos (CADM):

Custos de emissão da taxa que resultam de todo o procedimento administrativo inerente à emissão da mesma.

(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais (CSTEC):

Custos de emissão da taxa que resultam dos procedimentos de natureza técnica (pareceres, cálculos e outros) necessários para a emissão de algumas licenças e autorizações e procedimentos de natureza operacional para a execução de determinado serviço.

(3) Custos de Decisão (CDEC):

Consistem nos períodos que os agentes decisores (Câmara Municipal, membros da Câmara e responsáveis com competências delegadas) destinam à tomada de decisão.

(4) Custos Específicos (CESP):

São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas nomeadamente as taxas urbanísticas mas também outras taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos como custos com maquinaria e equipamento cedido, instalações disponibilizadas e materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).

(5) Custos Indirectos (CIND):

Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados directamente.

Resumindo:

Custo Taxa (CTAXA) = CADM + CSTEC + CDEC + CESP + CIND

1.6.1 - Cálculo do custo administrativo (CADM)

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a recepção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa ou licença.

Fórmula de cálculo:

Custo Administrativo (CADM) = (somatório) TMPm x (RMOD + CAMORT + CFUNC)

em que:

(ver documento original)

1.6.2 - Cálculo do custo serviços técnicos/operacionais (CSTEC)

Os custos dos serviços técnicos/operacionais englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim com os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.

Fórmula de cálculo:

Custo Serviços Técnicos/Operacionais (CSTEC) = (somatório) TMPm x (RMOD + CAMORT + CFUNC)

em que:

(ver documento original)

1.6.3 - Cálculo do custo de decisão (CDEC)

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política, nomeadamente a cedência de autorização e poderão ou não ser originados ao nível da Câmara. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

Fórmula de cálculo:

Custo de Decisão (CDEC) = (somatório) TMPm x (RMOD + CAMORT + CFUNC)

em que:

(ver documento original)

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo. O valor apurado inclui o tempo médio que um processo demora a ser analisado numa reunião de câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 1,5 horas e em cada reunião são tratados cerca de 20 assuntos.

QUADRO 3:

Apuramento dos custos de deliberação

(ver documento original)

1.6.4 - Cálculo dos custos específicos (CESP)

Os custos específicos são custos característicos de algumas taxas e serão fundamentados caso a caso representando o seu valor os custos efectivamente suportados pelo município.

Fórmula de cálculo:

Custos Específicos (CESP) = (somatório) CESP

em que:

(ver documento original)

1.6.5 - Cálculo dos custos indirectos (CIND)

Os custos indirectos são todas as despesas de manutenção de edifícios, amortizações do exercício, custos com o pessoal e outros, não imputados directamente, ou seja, é um custo representativo de todo o desgaste e despesas do município que fazem parte da face invisível da taxa em causa.

Fórmula de cálculo:

Custos Indirectos (CIND) = TMPm x CIND

em que:

(ver documento original)

1.6.6 - Custo/gasto total (CTAXA)

O custo global de cada taxa poderá ser assim determinado pela fórmula seguinte que integra quer os custos administrativos quer os custos dos serviços técnicos quer os custos de decisão quer os custos específicos quer os custos indirectos de cada taxa. Os somatórios indicados resultam da agregação dos custos referidos anteriormente.

Custo Taxa (CTAXA) = (somatório) TMPm x (RMOD + CAMORT + CFUNC) + (somatório) CESP + (TMPm x CIND)

1.7 - Afectação de custos

Da estrutura de custos/gastos apresentada pelo Município, foi possível identificar quais os que estão directamente relacionados com os procedimentos necessários à obtenção das taxas. De seguida, serão apresentados os critérios de afectação das várias rubricas da contabilidade financeira.

Conta 61 - Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas

Em princípio não se afectam os custos das mercadorias vendidas e consumidas, já que são custos específicos do fornecimento de alguns bens/serviços.

Conta 63 - Transferências e subsídios correntes concedidos e prestações sociais

Não se afectam este tipo de custos/gastos.

Conta 64 - Custos com o pessoal

Os procedimentos a adoptar nos custos/gastos com o pessoal são os referidos no PONTO 1.8. Alguns destes custos foram imputados directamente, havendo outros que são considerados como custos indirectos.

Conta 66 - Amortizações do exercício

Os critérios adoptados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios tem como objectivo determinar o cálculo por minuto desses custos de forma a poder afectá-los ao processo de cálculo do custo administrativo, técnico e de decisão das taxas. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por secções conforme PONTO 1.9, de forma a determinar o custo/minuto de utilização. Existem alguns equipamentos cujos custos serão considerados indirectos.

Conta 65, 67, 68 e 69 - Outros custos

Não se afectam este tipo de custos/gastos.

Conta 62 - Fornecimentos e serviços externos

Nesta conta poderemos encontrar situações distintas:

.Subcontas em que é possível afectar aos vários sectores/secções intervenientes nos processos relativos à obtenção das taxas municipais.

.Subcontas em que não é possível afectar aos vários sectores/secções intervenientes nos processos relativos à obtenção das taxas municipais. Neste caso, alguns custos são considerados indirectos.

.Contas que não devem ser afectadas ao processo de elaboração das taxas e licenças.

No quadro seguinte descrevem-se as subcontas uma a uma e apresentam-se as propostas de afectação, de acordo com a análise detalhada de cada uma delas.

QUADRO 4

Afectação dos custos da conta 62 - Fornecimentos e serviços externos

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1.8 - Cálculo do custo da mod (RMOD)

O custo de cada funcionário por minuto (RMOD) é calculado considerando todos os custos de pessoal entendendo-se que, além das remunerações específicas a cada funcionário os restantes custos são igualmente distribuídos por cada funcionário através da afectação do custo médio.

1.8.1 - Apuramento dos minutos anuais potenciais por funcionário

A determinação dos minutos anuais seguiu a seguinte fórmula (prevista no POCAL):

TMIN = 52 semanas x (horas por semana - horas perdidas por semana)

QUADRO 5

Apuramento dos minutos de trabalho dos intervenientes

(ver documento original)

1.8.2 - Apuramento do custo anual

O custo anual de cada funcionário (CA) é apurado através da soma dos encargos com remunerações (ENCREM) com o subsídio de almoço (SUBALM), as despesas de representação (DESREP), os seguros (SAT) e outros encargos com o pessoal (OUTENC).

Custo anual (CA) = ENCREM + SUBALM + DESREP + SAT + OUTENC

em que:

(ver documento original)

Para efeitos do presente estudo, no cálculo de um conjunto significativo de categorias que consta da tabela seguinte, considerou-se que:

QUADRO 6

Apuramento do custo/minuto dos intervenientes

(ver documento original)

TABELA

Cálculo do custo por minuto da mão-de-obra (CMOD)

(ver documento original)

1.9 - Cálculo do custo com amortizações de equipamentos (CAMORT)

1.9.1 - Apuramento dos minutos anuais potenciais dos equipamentos

Na determinação dos minutos anuais, considera-se que os equipamentos são utilizados durante todas as semanas:

TMIN = (N.º Semanas x n.º dias trabalho x Horas trabalho dia) x 60 min

QUADRO 7

Apuramento dos minutos de funcionamento dos equipamentos

(ver documento original)

1.9.2 - Apuramento dos custos anuais dos equipamentos

Os critérios adoptados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios tem como objectivo determinar o cálculo do custo por minuto desses custos de forma a poder afectá-los ao processo de cálculo do custo administrativo e técnico das taxas. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por funcionário conforme tabela, de forma a determinar o custo/minuto de utilização.

QUADRO 8

Apuramento do custo/minuto dos equipamentos

(ver documento original)

1.10 - Cálculo dos custos de funcionamento (CFUNC)

Relativamente aos custos de funcionamento, foi possível identificar os encargos das instalações, limpeza e higiene e comunicações. A imputação destas naturezas de custos/gastos vai ser feita em função da área ocupada por cada funcionário e depois apurado o custo médio por minuto.

QUADRO 9

Apuramento dos custos de funcionamento por minuto

(ver documento original)

1.11 - Cálculo dos custos indirectos (CIND)

Para além dos custos afectados directamente e constante nos anexos anteriores, existem custos que de forma indirecta se relacionam com o processo de elaboração das taxas. Estes serão distribuídos por funcionário e por minuto, de acordo com a metodologia inicialmente definida.

QUADRO 10

Apuramento dos custos indirectos por minuto

(ver documento original)

1.12 - Viaturas e máquinas

QUADRO 11

Apuramento dos custos das viaturas e máquinas por minuto

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1.13 - Casos específicos

1.13.1 - Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, variando proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

1.13.1.1 - Loteamentos urbanos e edifícios contíguos e funcional/ ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU ((euro)) = [(k1 x k2 x k3 x V x S)/1.000]

em que:

(ver documento original)

1.13.1.2 - Edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU ((euro)) = [(k1 x k2 x S x V)/1.000]

em que:

(ver documento original)

1.13.2 - Compensações urbanísticas

Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município. A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos. A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

VC = (Pinf+ Pev + Peq) x C

em que:

(ver documento original)

II - Apuramento do valor das taxas municipais

Taxas administrativas

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Neste capítulo, as taxas têm por base o custo de contrapartida (Tipo I - as que decorrem sobretudo de um acto administrativo), uma vez que o munícipe paga a prestação do serviço.

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CAPÍTULO II

Espectáculos e divertimentos públicos

As taxas referidas neste ponto poderiam contemplar, para além do custo de contrapartida (Tipo I - as que decorrem sobretudo de um acto administrativo), o benefício auferido pelo munícipe pela desobstrução jurídica para a possibilidade de exercer um determinado acto. A opção do município foi considerar apenas o custo de contrapartida.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Alteração da cobertura vegetal

As taxas deste capítulo enquadram-se no Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional). Algumas taxas contemplam o critério de desincentivo, nomeadamente ao nível das acções de destruição e de aterro ou escavação.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Abastecimento público

As taxas deste capítulo enquadram-se sobretudo no Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional).

No fornecimento de água, o município decidiu adoptar a recomendação tarifária do ERSAR, que tem como premissas principais a cobrança do consumo de água através de duas componentes: tarifa variável, em função do consumo e tarifa fixa, a pagar mensalmente e que diz respeito ao pagamento dos custos com o desgaste e manutenção da rede de abastecimento de água.

Relativamente aos valores estipulados para os vários escalões de consumo, verifica-se que nos munícipes com menores consumos de água (1.º e 2.º escalão), o Município suporta um custo social (incentivo ao baixo consumo) na ordem dos 47,99 % e 26,33 %, respectivamente, enquanto os preços dos escalões seguintes contemplam o critério de desincentivo ao consumo excessivo de água. No escalão referente aos consumidores não domésticos, as recomendações do ERSAR são de que o preço a cobrar seja equivalente à praticada para o 3.º escalão dos consumidores domésticos. Neste último caso, estão evidenciados os critérios de desincentivo ao consumo excessivo e de benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

A maior parte das taxas deste capítulo enquadram-se em dois tipos: no Tipo I (as que decorrem de acto administrativo), ou no Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional). Algumas taxas contemplam o critério de benefício auferido pelo munícipe, nomeadamente ao nível das actividades com fins lucrativos.

No saneamento, o município também decidiu adoptar a recomendação tarifária do ERSAR, que tem como premissas principais a cobrança através de duas componentes: tarifa variável, em função do consumo de água, e tarifa fixa a pagar mensalmente e que diz respeito ao pagamento dos custos com o desgaste e manutenção da rede de saneamento.

Relativamente aos valores estipulados, verifica-se que nos consumidores domésticos, o Município suporta um custo social na ordem dos 12,49 %, enquanto o preço no escalão referente aos consumidores não domésticos, as recomendações do ERSAR são de que o preço a cobrar seja superior ao dos consumidores domésticos. Neste último caso, está evidenciado o critério de benefício auferido pelo particular.

Também ao nível da recolha de resíduos sólidos urbanos, o município decidiu adoptar a recomendação tarifária do ERSAR, que tem como premissas principais a cobrança através de duas componentes: tarifa variável, em função do consumo de água e que servirá para cobrir 75 % dos custos suportados pelo município, e uma tarifa fixa, a pagar mensalmente e que se considerou para cobrir os restantes 25 %. Tal como no saneamento, o tarifário é diferenciado para os consumidores domésticos e não domésticos. Neste último caso, existe ainda uma diferenciação por tipo de actividade.

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CAPÍTULO VI

Cemitérios

A maior parte das taxas deste capítulo enquadram-se em dois tipos: no Tipo I (as que decorrem de acto administrativo) ou no Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional). Estas foram calculadas com base no custo da actividade pública local, designadamente, despesas de funcionamento, de manutenção e de conservação, custos com funcionário do cemitério, bem como outros custos indirectos. Existem outras taxas, como no caso do artigo 4.º e 5.º, que se enquadram no Tipo III (as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva). Nestes casos, para o cálculo da taxa, foi multiplicado o custo por m2 pelos m2 de cada zona a ocupar.

Para além do custo, as taxas contemplam critérios do desincentivo às ocupações que não permitam uma constante renovação das ocupações do cemitério.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Ocupação da via pública

A via pública, como um bem do domínio público, não é susceptível de apropriação individual, devendo estar ao serviço da comunidade. Pelas suas características, as taxas de ocupação da via pública têm subjacente, além dos custos directos e indirectos, o benefício auferido pelo particular decorrente da utilização dos referidos bens e da sua afectação exclusiva, bem como o prejuízo inerente para a comunidade resultante da impossibilidade de acesso e fruição, ou seja, resultante da impossibilidade temporária de afectação a utilidade pública. Estas taxas pautam-se, também, pelo desincentivo a actos que perturbem o ordenamento territorial e a mobilidade dos munícipes.

Assim sendo, as taxas deste capítulo enquadram-se em dois tipos: no Tipo I (as que decorrem de acto administrativo) e ou no Tipo III (as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva). Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo, não foi possível fazermos a comparação com o valor da taxa, uma vez que o custo das taxas Tipo III, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável. Desta forma, nalguns casos, para o cálculo das taxas, foi dividido o custo de contrapartida por referenciais de processos tipo, sendo possível apurar o valor do custo de contrapartida de cada taxa em relação ao factor, pelo que é cobrada.

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Publicidade

As taxas deste capítulo enquadram-se no Tipo I (as que decorrem de acto administrativo) ou no Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional).

As taxas de publicidade, para além dos custos directos e custos indirectos inerentes à prestação do serviço, contemplam as componentes do benefício e do desincentivo. Sendo a primeira componente justificada pelo benefício auferido pelo particular, dado que a publicidade constitui um instrumento de divulgação, dinamização e captação de clientes. A aplicação do desincentivo é motivada pelo impacto visual negativo causado publicidade, que provoca incómodo visual às populações e confere um aspecto descuidado ao meio envolvente. Além disso, por vezes, perturba o ordenamento territorial e a mobilidade dos munícipes.

À semelhança das outras taxas foi dividido o custo de contrapartida por referenciais de processos tipo. Desta forma, conseguimos apurar o valor do custo de contrapartida de cada taxa em relação ao factor pelo que e cobrada.

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Mercados e feiras

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de acto administrativo), relativamente à emissão de cartões, ou no Tipo III (as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva), no caso de Mercados e Feiras.

Na ocupação e utilização de lugares no terrado, as taxas foram calculadas com base nos custos suportados com as infra-estruturas e gestão corrente destes espaços. O valor a cobrar por metro quadrado de ocupação apresenta um custo social suportado pelo município na ordem dos 6,78 %.

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CAPÍTULO X

Utilização de instalações municipais

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: ou no Tipo I (as que decorrem de acto administrativo), ou no Tipo III (as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva). Foram apurados os custos de funcionamento anuais dos equipamentos municipais, sendo o custo unitário determinado em função do número potencial de utilizações. Relativamente a alguns preços, existe uma percentagem de custo social suportado pelo Município no sentido de incentivar a sua utilização e promover o desporto e a qualidade de vida no Município.

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CAPÍTULO XI

Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo I (as que decorrem de acto administrativo) e contemplam, para além do custo, o critério de benefício auferido pelo munícipe pela desobstrução jurídica.

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Controlo metrológico

As taxas deste capítulo enquadram-se no Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional).

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CAPÍTULO XIII

Licenciamento diversos

Neste capítulo, considera-se um conjunto de taxas resultantes de operações diversas. Estas taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de acto administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional). Para além do custo da actividade pública local, foram aplicados o critério do benefício auferido pelo munícipe pela desobstrução jurídica e pelo desincentivo a actos que possam perturbar o ordenamento municipal. Em certos casos, para o cálculo das taxas, foi dividido o custo de contrapartida por referenciais de processos tipo, sendo possível apurar o valor do custo de contrapartida de cada taxa em relação ao factor, pelo que é cobrada.

(ver documento original)

CAPÍTULO XIV

Condução de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo I (as que decorrem de acto administrativo) e contemplam, para além do custo, o critério de benefício auferido pelo munícipe pela desobstrução jurídica.

(ver documento original)

Taxas urbanísticas

Nas taxas das operações urbanísticas considere-se N.A. (Nada a Assinalar) sempre que não exista um custo de contrapartida associado ao valor cobrado. Sendo que, para efeitos da avaliação do benefício auferido pelo particular, usou-se como valor padrão o valor médio de construção, por metro quadrado, para o ano de 2010, estabelecido pela Portaria 1379-B/2009, de 30 de Outubro, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (fixado em 587,22 (euro)), para efeitos de valorização dos prédios urbanos. Com base neste critério, verifica-se que é respeitado o princípio da proporcionalidade.

CAPÍTULO I

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de acto administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional).

As taxas foram definidas com base no custo da actividade pública local.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de acto administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional).

As taxas foram definidas com base no custo da actividade pública local.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de acto administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional).

As taxas foram definidas com base no custo da actividade pública local, à excepção das prorrogações, renovação de processos e emissão de alvará de licença especial em que foi considerado um critério de desincentivo.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras operações urbanísticas

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de acto administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional).

As taxas foram definidas com base no custo da actividade pública local.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Autorização de utilização e alteração do uso

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de acto administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional).

As taxas foram definidas com base no custo da actividade pública local.

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública por motivo de obras

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de acto administrativo), ou no Tipo III (as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva). No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional ou técnico, nalguns casos não é possível fazer-se a comparação com o valor da taxa, uma vez que a utilização particular da via pública não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente um critério de benefício auferido pelo munícipe e de desincentivo, pelo incómodo causado pela ocupação.

À semelhança das outras taxas foi dividido o custo de contrapartida por referenciais de processos tipo. Desta forma, conseguimos apurar o valor do custo de contrapartida de cada taxa em relação ao factor pelo que e cobrada.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Assuntos administrativos

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos: Tipo I (as que decorrem de acto administrativo), ou Tipo II (as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional). No geral, as taxas foram definidas com base no custo da actividade pública local, sendo que nalguns casos (operações de destaque e averbamentos) tenham sido considerados critérios de benefício e desincentivo.

(ver documento original)

III - Cálculos auxiliares relativos à fundamentação das taxas

3.1 - Cemitério municipal

Relativamente à concessão de terrenos, a metodologia assentou no cálculo do custo por metro quadrado, tendo em conta os investimentos realizados pelo município e o tempo de trabalho por ano na manutenção do espaço. No que diz respeito à utilização do edifício, foi considerado um custo pelo qual está registado contabilisticamente.

QUADRO 12

Cemitério Municipal - Apuramento do custo/ano por m2

(ver documento original)

3.2 - Mercados e feiras

Tendo por base a identificação dos custos afectos a cada um destes equipamentos, foi apurado o custo por metro quadrado de utilização.

QUADRO 13

Feira - Apuramento do custo por m2

(ver documento original)

3.3 - Utilização de equipamentos municipais

Tendo por base a identificação dos custos afectos a cada um destes equipamentos, foi apurado o custo relacionado com a unidade/factor em que a taxa é cobrada.

Relativamente às piscinas e numa primeira fase, a metodologia assentou na identificação e apuramento dos custos comuns dos equipamentos. Posteriormente, foi considerado que dos custos comuns, 92 % diziam respeito à actividade das piscinas, 3,5 % do Cárdio-Fitness e 4,5 % ao centro de Bem-Estar. Para o apuramento dos custos dos factores em que as taxas são cobradas, houve necessidade de se apurar o potencial de utilização, sendo que para os equipamentos foi identificado o número de horas e para a piscina o número de horas e o número de utilizadores.

Relativamente ao Pavilhão, foram considerados os custos de funcionamento e o número potencial de horas de utilização anual.

QUADRO 14

Piscinas - Apuramento do custo hora e por utilizador

(ver documento original)

QUADRO 15

Pavilhão - Apuramento do custo por hora de utilização

(ver documento original)

3.4 - Fornecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos

A metodologia seguida relativamente ao fornecimento de água, ao saneamento e aos resíduos sólidos urbanos assentou, numa primeira fase, no apuramento dos custos administrativos comuns. Posteriormente, foi feita a afectação pelas três realidades em função do nível de facturação apresentado no ano de 2008. Numa segunda fase, à quota-parte nos custos comuns consideraram-se ainda os custos específicos identificados para cada uma delas.

No fornecimento de água, saneamento e resíduos, a quantidade de m3 adquiridos teve por base os registos apresentados pelos serviços. Relativamente ao apuramento da tarifa fixa, a unidade de medida teve por base o número de consumidores registados no Município.

Os valores de referência são do ano de 2008. No entanto, relativamente aos custos da mão-de-obra utilizou-se a tabela de 2009 e relativamente aos custos da subcontratação de determinados serviços específicos, como a aquisição de água, recolha e tratamento de saneamento e recolha de resíduos, utilizaram-se como referência os valores a pagar em 2010.

Segundo os serviços, os m3 de água adquiridos e produzidos foram os seguintes:

QUADRO 16

Aquisição/Produção de água

(ver documento original)

De acordo com os valores fornecidos pelos serviços, a água vendida (214.401 m3) corresponde a cerca de 80 % da água adquirida/produzida.

QUADRO 17

Fornecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos - Custos comuns

Apuramento dos custos administrativos comuns

(ver documento original)

3.4.1 - Fornecimento de água

QUADRO 18

Fornecimento de água - apuramento do custo por m3

(ver documento original)

3.4.2 - Saneamento

QUADRO 19

Saneamento - Apuramento do custo por m3

(ver documento original)

O valor relativo à recolha do saneamento pressupõe o custo a pagar pelo Município em 2010 (0,6875 (euro)/m3) face a uma produção de 242.332 m3, que representa 90 % da água adquirida/produzida. De acordo com aquela proporção, verificamos que face a um consumo de 214.401 m3, o saneamento corresponderá a 192.961 m3 (214.401 m3 x 90 %). Desta forma, os custos a imputar aos consumidores deverá ser de: 237.792,95 (euro)/242.332 m3 x 192.961 m3 = 189.346,62 (euro). Para uniformizar as unidades de medida de cobrança, a tarifa a considerar incidirá sobre os m3 de água vendida.

3.4.3 - Resíduos sólidos urbanos

QUADRO 20

Resíduos Sólidos Urbanos - Apuramento do custo por consumidor

(ver documento original)

Tendo por referência as informações contabilísticas de 2008, o valor relativo à subcontratação de resíduos pressupõe que: da Residouro (2008) o custo a considerar é de 65.368,00 (euro), considerado na totalidade para os resíduos; da Resur (2008), o custo foi de 20.821,95 (euro), sendo que, por indicação da empresa, 72,5 % são considerados na recolha e tratamento de resíduos e os restantes 27,5 % referem-se à limpeza urbana.

No entanto, face à informação de que para 2010 existirá uma diminuição de cerca de 22,2 % na factura da Resur, o valor a considerar será de 120.821,95 (euro) x (1 - 0,222) = 93.999,48 (euro). Assim, o valor subcontratado foi de 65.368,00 (euro) + (93.999,48 (euro) x 72,5 %) = 133.517,62 (euro). Considerou-se que, da totalidade de custos, 75 % foram considerados para a tarifa variável e os restantes 25 % para a tarifa fixa.

IV - Fundamentação das isenções

Segundo a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais, as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.

Em termos gerais, as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da actividade desenvolvida pelos munícipes, bem como à luz do estímulo de actividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente no que se refere ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a protecção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados.

Em termos específicos, as isenções e reduções de taxas previstas no regulamento, fundamentam-se nos termos seguintes:

1 - A Isenção do capítulo IV - Abastecimento público, artigo 1.º, n.º 1.1, alínea a) - Tarifa variável da água, para famílias numerosas trata-se de uma medida de apoio e estímulo à família.

2 - A Isenção do capítulo X - Utilização de instalações municipais, artigo 1.º, n.º 1.4 e 1.5 - Piscinas - crianças até aos 5 anos, visa fomentar a prática de desporto saudável a todas as crianças, independentemente do estrato social.

3 - A isenção do capítulo XIII - Licenciamentos diversos, artigo 2.º - licenciamento de fogueiras e queimadas, visa fomentar a legalização deste tipo de actividades.

4 - A Isenção do capítulo XIII - Licenciamentos diversos, artigo 4.º, n.º 4.2 - licenciamento de actividades de leilões - sem fins lucrativos, justifica-se pelo facto destas actividades serem utilizadas para financiar acções de apoio social e ou de entidades sem fins lucrativos que apresentam dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário.

Todas as isenções e reduções atribuídas pelo Município fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos munícipes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

203186649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379-B/2009 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa, para vigorar em 2010, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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