Aviso (extracto) n.º 9241/2010
Delegação de competências
Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Tomar, delega nos chefes de finanças adjuntos a competência para a prática de actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:
I - Chefias das secções:
1.ª Secção - Secção de Tributação - Impostos sobre o Património Adjunto - José João Godinho André Simões
2.ª Secção - Secção de Tributação - Impostos sobre o Rendimento e Despesa Adjunto - José Manuel Rodrigues Gonçalves Bué
3.ª Secção - Secção de Justiça Tributária Adjunta - João Carlos Nunes da Silva
4.ª Secção - Secção de Cobrança Adjunta - Maria Filomena Santos Figueiredo
II - Competências de ordem geral: Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que consiste em assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
1 - Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;
2 - Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, verificar e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, podendo dispensá-los por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
3 - Colaborar na elaboração e execução do plano anual de férias de forma a que os serviços sejam devidamente assegurados, informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas, licenças, horários, dispensas ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante e outras situações legalmente previstas, dos funcionários da respectiva secção;
4 - Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais do serviço ou campanhas e, propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;
5 - Verificar e controlar os serviços de forma a garantir a qualidade dos mesmos, o cumprimento e execução completa dos planos que forem traçados e o cumprimento dos prazos fixados, quer legalmente, quer pelo chefe do serviço, quer pelas instâncias hierarquicamente superiores, tendo em vista atingir os objectivos fixados, exercendo o devido acompanhamento e controlo e informando o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativamente ao seu cumprimento;
6 - Distribuir pelos funcionários da respectiva secção todos os documentos de expediente diário, com menção do nome do funcionário e data da distribuição;
7 - Assinar a correspondência da secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificações, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais ou administrativas;
8 - Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGTI) e dar parecer sobre os pedidos do afastamento excepcional das coimas, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma legal;
9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos cujo objecto tenha por base matéria relacionada com os serviços da respectiva secção;
11 - A competência para levantar os autos de notícia a que se refere a alínea j) do artigo 59.º do RGTI;
12 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à respectiva secção;
13 - Coordenar e controlar a execução do serviço de periodicidade mensal, ou outra e estatísticas, relacionados com os serviços da respectiva secção, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
14 - Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;
15 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
16 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede dos impostos relativos às respectivas secções (artigo 11.º-A do EBF)
III - Competências especificas:
1 - No chefe da 1.ª Secção - José João Godinho André Simões - CFA 1.ª
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e praticar todos os actos com o mesmo relacionados;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais ou cadastrais, promovendo todos os procedimentos e, praticar todos actos necessários para o efeito;
c) Coordenar e controlar todo o serviço de avaliações a cargo do perito local, bem como das segundas avaliações;
d) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, incluindo a sua decisão, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo a sua fiscalização;
e) Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e praticar todos os actos a eles relacionados;
f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (IS) (transmissões gratuitas e onerosas) e praticar todos os actos com o mesmo relacionados;
g) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro até à sua conclusão;
h) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial devoluções, cessões, registo no livro mod/26 e a coordenação e controlo de todo o serviço, com a excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
i) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;
j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a distribuição pelos serviços e funcionários, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;
k) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato.
2 - No chefe da 2.ª Secção - José Manuel Rodrigues Gonçalves Bué - CFA 1.ª
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução e fiscalização do serviço referente ao indicado imposto, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas e a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos;
b) Coordenar e controlar a recolha dos movimentos rectificativos da base de dados do IVA incluindo os processos administrativos para a sua restituição oficiosa, quando forem da competência do serviço de finanças, elaborando e recolhendo os mod/344;
c) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de pagamento do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas;
d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento (IRS/IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução e fiscalização do serviço referente aos indicados impostos, incluindo a recepção, registo prévio, loteamento e remessa à Direcção de Finanças e aos respectivos serviços das declarações periódicas apresentadas pelos sujeitos passivos;
e) Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos integrados na secção quando a competência for do serviço de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, na falta ou vício destas e praticar todos os actos a eles respeitantes;
f) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável e promover sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
g) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as respectivas folhas dos livros a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º do CIRC, bem como dos livros de registo de acções;
h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (IS) (excepção do referente às transmissões gratuitas ou onerosas), praticar todos os actos a ele respeitante ou com ele relacionados, nomeadamente a sua fiscalização;
i) Coordenar e controlar o serviço do cadastro único, tanto de identificação de contribuintes como de actividades, nomeadamente a recepção, recolha, ligação ao arquivo e remessa a outras entidades, dos respectivos documentos, bem como promover a elaboração do BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;
j) Promover a conferência de toda a receita eventual recebida das Tesourarias da Fazenda Pública e respectivo arquivo;
k) Promover e controlar os pedidos de reembolso e restituições referentes aos cheques emitidos pela Direcção-Geral do Tesouro, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições - compensações e pagamentos);
l) Coordenar e controlar o serviço de certidões e passagem de cadernetas prediais, incluindo a passagem da guia de emolumentos, seu pagamento e organização do arquivo dos respectivos triplicados.
3 - No chefe da 3.ª Secção - João Carlos Nunes da Silva - CFA 1.ª
a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão;
b) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas em audiência contraditória e assinatura das certidões de dívidas;
c) Ordenar o registo e autuação dos autos de apreensão de mercadorias em circulação, de comformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;
d) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo Fiscal, das petições de impugnação judicial entregues neste serviço de finanças, a organização dos respectivos processos administrativos, bem como dos relativos às petições apresentadas naquele Tribunal, praticando todos os actos a eles respeitantes, ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;
e) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
f) Ordenar e controlar a instauração dos processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos a eles respeitantes e com eles relacionados que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:
Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento Tributário (CPPT);
Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no referido Código;
Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;
Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
Declaração em falhas em processos de valor superior a (euro) 1000;
Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como da apreciação e fixação das garantias;
g) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições nos processos de execução fiscal, bem como a prescrição das coimas dos processos de contra-ordenação;
h) Ordenar e controlar a autuação dos incidentes de embargos de terceiros, reclamação de créditos e os processos de oposição, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
i) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permamente extinção do maior número de processos e redução de saldos, tendo sempre em atenção o cumprimento dos objectivos traçados no plano de actividades;
j) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça fiscal e as notificações ou citações pessoais;
k) Promover a passagem de certidões para reclamações de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais;
l) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e dos processos relativos à secção, nomeadamente os G-1, Efs, PAJUT, Decretos-Leis n.os 225/94 e 124/96, remetendo-os superiormente dentro dos prazos estabelecidos;
m) Coordenar e controlar o serviço de correio e o serviço de entradas de documentos, incluindo a organização e actualização permanente do classificador geral;
n) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o pessoal, promovendo a elaboração do mapa das faltas e licenças dos funcionários, plano de férias e remessa à ADSE dos recibos de despesas médicas;
o) Coordenar e controlar a elaboração dos mapas relacionados com o plano de actividades PA10 e PA11, promovendo o seu envio via intranet nos prazos superiormente estabelecidos.
4 - No chefe da 4.ª Secção - Maria Filomena Santos Figueiredo
a) No âmbito da administração do Tesouro Público Nacional (artigo 51.º Decreto-Lei 519-A1/79) o serviço de arrecadação e cobrança das receitas do Estado, liquidadas pela DGI e de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei;
b) Escrituração de elementos contabilísticos, visando a obtenção de informação que assegure a elaboração do resumo de fluxos de fundos e remessa do serviço mensal aos respectivos serviços (DF, DGT);
c) O serviço de valores selados e impressos, nomeadamente o controlo dos vendidos, dos requisitados, dos inventários e das respectivas previsões anuais para a INCM, bem como os revendedores;
d) Providenciar para que o cofre da respectiva secção esteja sempre devidamente abastecido com valores selados (títulos de crédito, cadernetas, dísticos) e impressos indispensáveis ao serviço de venda e revenda;
e) Efectuar os depósitos diários dos montantes arrecadados em conta do Tesouro, bem como analisar e controlar a conta bancária, através do confronto dos respectivos extractos com a correspondente conta corrente, tendo em vista a conciliação de saldos;
f) O poder de avaliar o número de caixas necessárias ao bom atendimento dos contribuintes que recorram aos serviços da secção de tesouraria;
g) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, bem como a extracção das respectivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos rodoviários, imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e imposto de camionagem (IMV, IC e IC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução e fiscalização do serviço referente aos indicados impostos, nomeadamente despachar os pedidos de concessão de dísticos especiais e de isenção, tendo em consideração que a aquisição dos mesmos se faz na referida secção, resultando deste facto vantagens no atendimento do comtribuinte;
i) A gestão das chaves suplentes do cofre, devendo conservar em seu poder a primeira chave suplente e atribuir ao respectivo substituto legal a segunda chave suplente, providenciando a manutenção das condições de segurança necessárias à regular abertura e encerramento do cofre;
j) Delego ainda quanto às aplicações informáticas:
1 - O acesso ao perfil de gerência do Sistema Local de Cobrança, para o tratamento das situações decorrentes de devolução de cheques sem provisão, que implica a anulação de pagamentos (SLC e contabilidade), comunicação à entidade administrativa do imposto anulado, notificação ao devedor e ao sacador para regularização da dívida fiscal e posterior notificação ao Ministério Público; correcção da classificação orçamental das receitas cuja classificação se venha a revelar incorrecta; a realização de estornos contabilísticos;
2 - Os perfis de acesso às aplicações informáticas que sejam necessárias à recolha, correcção e controlo dos dados informáticos resultantes da actividade da Secção de Tesouraria e destinados às bases de dados centrais, nomeadamente, no Sistema de Restituições e Pagamentos e no Sistema de Imposto de Circulação e Camionagem.
IV - Substituição legal: Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o adjunto mais antigo José Manuel Rodrigues Gonçalves Bué e, no seu impedimento, o adjunto João Carlos Nunes da Silva.
V - Observações:
a) Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o preceituado no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros o poder de chamar a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, da tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho e ainda a modificação ou derrogação dos actos praticados pelos delegados;
b) Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, utilizando a expressão «Por delegação do chefe do serviço de finanças, o adjunto».
VI - Produção de efeitos:
O presente despacho de delegação de competências produz efeitos desde o dia 04 de Janeiro de 2010, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados sobre as matérias no âmbito desta delegação de competências, e, revoga o meu despacho (extracto) n.º 13 829/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 118, de 22 de Junho de 2005.
O Chefe do Serviço de Finanças de Tomar, Nuno Ruivo Gonçalves, em 5 de Fevereiro de 2010.
203216059