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Edital 429/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Aprovação do Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Nordeste e Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 429/2010

José Carlos Barbosa Carreiro, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste, torna público de que a Assembleia Municipal de Nordeste, em sua sessão ordinária de 26 de Abril corrente, aprovou sob proposta da Câmara Municipal o Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Nordeste e Tabela de Taxas.

Paços do Município de Nordeste, 26 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.

Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste e Tabela de Taxas

Nota Justificativa

Através da Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, o legislador pretendeu criar um normativo legal com vista à regulação das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.

Assentando todo o nosso ordenamento jurídico no respeito pelos princípios consagrados na lei fundamental, também a Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, não foi excepção. Assim, pretendeu este diploma legal consagrar os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. Para além da consagração destes princípios constitucionais, e ainda que preveja a utilização de critérios de desincentivo de determinados actos, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais procurou igualmente fazer cumprir os princípios da transparência e da proporcionalidade.

De acordo com estas orientações programáticas, e tendo sempre como objectivo o custo da actividade pública local, o benefício auferido pelo particular e o respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder a uma ponderação destas várias realidades.

Aspecto crucial com vista ao cumprimento dos princípios ex ante referidos, é a obrigatoriedade de se proceder à fundamentação económico-financeira do valor das taxas e a sua influência na determinação do valor de cada uma das taxas municipais previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

De referir que a fundamentação económico-financeira, ao visar garantir a correspondência entre o valor cobrado e o serviço prestado, assegura um reforço das garantias do sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

Concluindo, o presente Regulamento foi pensado e desenvolvido de acordo com os princípios orientadores consagrados na Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, nele se destacando os princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, com vista a um efectivo reforço e acréscimo das garantias dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, os munícipes do Nordeste.

Preâmbulo

Hodiernamente, a capacidade regulamentar do poder local encontra consagração constitucional nos termos do disposto no artigo 241.º, e no n.º 7 do artigo 112, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Assim, e conjugando as competências atribuídas pela lei Fundamental com aquelas que encontram fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município do Nordeste.

Nestes termos, o presente Regulamento da Tabela Taxas e Outras Receitas do Município de Nordeste e Tabela de Taxas foi submetido à aprovação da Câmara Municipal do Município do Nordeste, em reunião ordinária de 19-04-2010.

Pela verificação do cumprimento de tal diligência legalmente imposta e, com isso, o presente documento se ter tornado perfeito, foi objecto de publicação com vista ao seu cumprimento legal da apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, doravante designado por C.P.A..

Findo o período de inquérito Público foi o presente Regulamento da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município do Nordeste e Tabela de Taxas submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) e alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, em sessão ordinária de 26-04-2010.

Regulamento de Taxas Municipais

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

As normas vertidas no presente Regulamento foram criadas com base na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea j) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e nos artigos 15.º e 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

Através do presente Regulamento, o Município do Nordeste estabelece as regras de incidência, forma de cálculo, liquidação, isenção, cobrança e outras formas de extinção de taxas e de outras receitas municipais, devidas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva das Taxas

1 - As taxas municipais contempladas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades geradas pela actividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - Os valores referentes a cada uma das taxas municipais cobradas pelo Município encontram-se definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva das Taxas

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município do Nordeste.

2 - Para efeitos de aplicação das disposições constantes no presente Regulamento, por sujeito passivo da relação jurídico-tributária deve entender-se toda a pessoa singular ou colectiva, assim como as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculado ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas ao Município do Nordeste.

3 - As taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento são também devidas pelo Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Fórmula de Cálculo do valor das Taxas

1 - O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é alcançado através da ponderação da quantificação do custo inerente à contrapartida prestada, do benefício percebido pelo sujeito passivo, bem como da avaliação dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com a aplicação dos critérios estabelecidos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município de Nordeste.

Artigo 7.º

Actualização do Montante das Taxas

1 - O presente Regulamento será revisto anualmente, aquando da preparação para o orçamento para o ano seguinte.

2 - A actualização do valor das taxas municipais deverá ser indexada à evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A actualização anual fixada nos termos do número anterior será incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

4 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior;

5 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas anexa ao presente Regulamento, desde que essa proposta contenha a necessária fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo II

Da liquidação e autoliquidação

Artigo 8.º

Liquidação

1 - Por liquidação das taxas deve entender-se o conjunto de actos tendentes à quantificação do montante cujo pagamento será exigível ao sujeito passivo, de acordo com os elementos por ele indicados, e resulta da aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

2 - Salvo quando a lei dispensar o respectivo pagamento, ao valor das taxas acresce o Imposto de Valor Acrescentado (I.V.A.) à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - As falsas declarações prestadas pelo sujeito passivo com o objectivo de iludir os serviços municipais na determinação do valor da taxa a liquidar, em seu proveito e com manifesto prejuízo para o Município, para além de o fazer incorrer na prática de uma contra-ordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento, determinará a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados.

Artigo 9.º

Procedimento de Liquidação

1 - O procedimento de liquidação das taxas municipais é realizado em documento próprio, no qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - Quando a liquidação das taxas municipais não seja precedida do competente processo, o mesmo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

3 - O cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função do calendário.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 10.º

Revisão do Acto de Liquidação

1 - A revisão do acto de liquidação pode ser efectuada por iniciativa própria dos serviços liquidatários do Município, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos previstos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão do acto de liquidação é notificada ao sujeito passivo da relação jurídica nos precisos termos em que é notificada a liquidação.

3 - Quando o acto de revisão resulta da iniciativa do sujeito passivo, este deverá instruir o respectivo pedido com todos os elementos que considere necessários à sua procedência.

4 - Quando, por erro imputável ao Município, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido, desde o pagamento, o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

5 - Quando, por erro imputável ao Município, tenha sido liquidada quantia inferior ou superior à devida, mas que ainda não se tenha verificado a respectiva cobrança, deverão os serviços municipais apresentar ao Presidente da Câmara, um oficio justificativo da causa do erro, juntamente com proposta de decisão, o qual, mediante despacho, deverá promover, oficiosamente e de imediato, a cobrança ou restituição ao sujeito passivo da quantia a liquidar ou já liquidada, consoante o caso.

6 - Não serão feitas liquidações adicionais cujo valor apurado seja inferior a (euro) 2,49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos).

Artigo 11.º

Notificação da Liquidação

1 - Apurada a liquidação, será a mesma notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o endereço indicado no impresso mencionado no número um do artigo anterior.

2 - O acto de notificação da liquidação implica a entrega ao sujeito passivo de documento do qual conste a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o prazo de pagamento voluntário, os meios processuais de defesa contra o acto de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, o autor do acto e a referência à delegação ou subdelegação de competências, quando aplicável.

3 - A notificação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do sujeito passivo, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - Se o sujeito passivo recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de devolver a carta aos serviços municipais, considerando-se, no entanto, a notificação, como efectuada.

5 - Sendo a carta devolvida por o sujeito passivo não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa, a notificação será repetida, através de carta registada com aviso de recepção, a efectuar pelos serviços municipais no prazo máximo de oito dias, considerando-se a notificação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no oitavo dia posterior a essa data, presumindo-se que o sujeito passivo teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá alegar o justo impedimento, oferecendo de imediato as respectivas provas.

Artigo 12.º

Autoliquidação

1 - Consistindo na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a liquidar, a autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos expressamente previstos na lei.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar ao Município esclarecimentos sobre o montante da taxa a liquidar.

3 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4 - Efectuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deverá remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante liquidado pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efectivamente devido, o mesmo será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

6 - O não pagamento da taxa no prazo previsto no número anterior acarretará a consequente extinção do procedimento.

7 - Se os serviços do Município vierem a apurar que o montante pago pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efectivamente devido, o mesmo será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8 - Na autoliquidação aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Capítulo III

Isenções e reduções de taxas

Artigo 13.º

Isenções e Reduções de Taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas municipais previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

2 - Em matéria de publicidade, estão previstas as seguintes isenções:

a) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

b) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

c) A designação de firmas ou instituições em veículos às mesmas pertencentes;

d) As placas proibindo a afixação de cartazes ou estacionamento;

e) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

3 - De acordo com o interesse municipal, podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas municipais as seguintes entidades:

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

b) Pessoas Colectivas de Utilidade Pública;

c) Associações e Fundações Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos;

d) Empresas Municipais constituídas pelo Município;

e) Pessoas Singulares com comprovada insuficiência económica.

4 - Por deliberação da Câmara Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito das seguintes matérias:

a) Obras de reabilitação urbana;

b) Edificação de equipamentos colectivos de uso estratégico;

c) Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;

d) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo 14.º

Procedimento para a Isenção ou Redução

1 - Ainda que prevista a isenção ou redução do pagamento da taxa municipal, os beneficiários não estão dispensados de formalizarem o respectivo pedido junto da Câmara Municipal.

2 - Para efeito de requerer a isenção ou redução, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária terá que, juntamente com o pedido, apresentar a seguinte documentação:

a) Identificação completa;

b) Comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente, quando se trate de pessoa colectiva;

c) Finalidade estatutária;

d) Demais documentos que fundamentem o pedido.

3 - O pedido de isenção ou redução tem que ser apresentado no prazo máximo de trinta dias, a contar da notificação do acto de licenciamento, autorização municipal, ou actividade geradora da obrigação de pagamento de taxa municipal, sob pena de caducar o exercício desse direito.

4 - As isenções e ou reduções previstas no presente capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem tão pouco autorizam os respectivos beneficiários a lesarem o interesse municipal.

5 - As isenções e ou reduções de taxas municipais não podem ser concedidas quando esteja em causa o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 15.º

Fundamentação das Isenções e ou Reduções

1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa, foram criadas face à manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e ou das suas especificidades, assim como, os principais objectivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular.

2 - As isenções e reduções previstas assentam, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estimulo, promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Estimulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Capítulo IV

Do pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

1 - A liquidação das taxas municipais previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, tem que ser efectuada previamente em relação ao acto, ou facto, que lhe dá origem.

2 - A não observância do disposto no número anterior, fará incorrer o seu autor na prática de uma contra-ordenação punível nos termos do presente Regulamento, para além de que implica a instauração do respectivo processo para efeitos de cobrança coerciva.

3 - Nas situações de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos respectivos actos expressos.

4 - O pagamento da quantia constante na guia de recebimento de taxas municipais tem que ser efectuado no dia da sua emissão.

5 - O pagamento da guia de recebimento é efectuado, consoante os casos, na Tesouraria Municipal, nos Serviços Municipais Descentralizados de Cobrança, ou nos Agentes de Cobrança.

6 - O pagamento poderá ser feito em numerário, por cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

7 - As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegar essa competência, as taxas municipais podem ser liquidadas através do recurso ao pagamento em prestações, nos termos definidos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária.

2 - A possibilidade de pagamento em prestações prevista no número anterior pressupõe a verificação dos requisitos necessários para o efeito, nomeadamente, a comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite efectuar, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, o pagamento integral do montante da taxa devida.

3 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Mediante a prestação de caução, poderá ser autorizado o pagamento em prestações da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação.

7 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará.

Artigo 18.º

Regras de Contagem dos Prazos

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias, contados a partir da notificação para pagamento efectuada pelo Município, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia que os serviços municipais se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Das Licenças Renováveis e das Autorizações de Ocupação

1 - O pagamento das licenças de renovação automática deve fazer-se nos seguintes prazos:

a) Entre o dia 01 de Janeiro e 31 de Março para as licenças anuais;

b) Nos primeiros 10 dias de cada mês a que a licença diz respeito, no caso de licenças mensais;

c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, serão publicitados pelo Município no seu sítio da Internet e nos locais de costume, com indicação explícita do respectivo prazo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Os prazos de pagamento das autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respectivo contrato ou no documento que as titule.

Capítulo V

Do não pagamento

Artigo 20.º

Consequências do Não Pagamento de Taxas

Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

b) Rejeição da emissão de autorizações;

c) Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Artigo 21.º

Cobrança Coerciva

1 - Após o fim do prazo para pagamento voluntário das taxas municipais que constituam débitos do Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em débito todas as taxas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o requerente tenha usufruído sem que tenha efectuado o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas municipais determinará a extracção das respectivas certidões de dívida e o respectivo envio aos serviços competentes, para efeitos de instrução do processo de cobrança coerciva.

4 - Ao efeito previsto no número anterior, acresce, nas situações de não pagamento das licenças renováveis, a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Capítulo VI

Da extinção da obrigação tributária e do procedimento

Artigo 22.º

Extinção da Obrigação Tributária

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo seu cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Pela caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior verifica-se quando a liquidação não for notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior verifica-se no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - O acto de citação, reclamação e impugnação interrompem a contagem dos prazos para efeitos de prescrição.

5 - O processo de reclamação, impugnação e execução fiscal que, por facto imputável ao sujeito passivo, esteja parado por um prazo superior a um ano, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 23.º

Extinção do Procedimento

1 - O não pagamento das taxas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - O efeito previsto no número anterior poderá ser impedido pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, desde que, no prazo de dez dias a contar do termo do prazo de pagamento inicial, efectue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de um agravamento correspondente a 50 % do valor da taxa devida.

Capítulo VII

Garantias fiscais

Artigo 24.º

Garantias

1 - A liquidação pode ser objecto de reclamação ou impugnação por parte do sujeito passivo da obrigação tributária.

2 - No prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, o sujeito passivo pode apresentar reclamação, por escrito, junto do serviço que efectuou a liquidação da taxa.

3 - Caso a reclamação não seja decidida no prazo de 60 dias, presume-se, para efeitos de impugnação judicial, que a mesma foi indeferida.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial só pode ser intentada nos casos em que tenha havido prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 25.º

Das Contra-Ordenações

1 - A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro) 200 (duzentos euros) a (euro) 4 500 (quatro mil e quinhentos euros) para as pessoas singulares, e (euro) 400 (quatrocentos euros) a (euro) 45 000 (quarenta e cinco mil euros) para as pessoas colectivas.

2 - A actividade contra-ordenacional é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências a efectuar nos termos da lei.

Artigo 26.º

Integração de Lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a lei Geral Tributária; a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições referentes a taxas municipais, de todos os Regulamentos em vigor no Município, e demais disposições regulamentares incompatíveis às do presente Regulamento, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Nordeste, 26 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Barbosa Carreiro.

1 - Tabela de taxas e Outras Receitas do Município de Nordeste

(ver documento original)

2 - Tabela de taxas do Regulamento Municipal de urbanização, Edificação e Taxas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

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QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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QUADRO VI

Casos especiais

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QUADRO VII

Autorização de utilização e alteração do uso

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QUADRO VIII

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

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QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial

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QUADRO X

Prorrogações

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QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

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QUADRO XII

Informação prévia

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QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

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QUADRO XIV

Vistorias

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QUADRO XV

Operações de destaque

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QUADRO XVI

Depósito de Ficha técnica de habitação

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QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

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QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

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QUADRO XIX

Licença Especial de Ruído

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QUADRO XX

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

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QUADRO XXI

Licenciamento de instalações de combustíveis

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203189792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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