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Edital 423/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Submete a apreciação pública o projecto de regulamento municipal de queimadas, queimas e fogueiras

Texto do documento

Edital 423/2010

Joaquim António Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 69/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público pelo presente que o projecto de Regulamento Municipal de Queimadas, Queimas e Fogueiras, aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 22/04/2010, se encontra submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias após a publicação do presente no Diário da República. As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, através de carta registada com aviso de recepção, para Largo do Município, n.º 19 2050-315 Azambuja, por e-mail, para o endereço electrónico geral@cm-azambuja.pt ou directamente na UAP.

E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Azambuja, 27 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Sousa Neves Ramos.

Nota Justificativa

A recente aprovação quer do regime das finanças locais pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, quer do regime geral das taxas das autarquias locais, pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, levou à necessidade de criação de um Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, que reúna todas as taxas, preços e Receitas do município.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas. Regime jurídico que deve ser articulado com o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, diploma que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Assim, e porque o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002 refere que o licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas deve ser objecto de regulamentação municipal, o presente regulamento estabelece as condições para o respectivo exercício.

O presente regulamento do exercício da actividade de queimadas, queimas e fogueiras visa estabelecer regras claras, contribuindo não só para um esclarecimento dos particulares sobre a matéria, mas também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a protecção de bens comuns como as matas e floresta e da própria paisagem tantas vezes descaracterizada pela ocorrência dos fogos.

Assim,

A Assembleia Municipal, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 3.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na lei, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Queimadas" o uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e matos não amontoados;

b) "Queima" o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração e matos cortados e amontoados;

c) "Fogueira" a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;

d) "Aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

f) "Espaços rurais "espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) "Espaços florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

h) "Sobrantes de exploração" o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;

i) "Período crítico" o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

j) "Índice de risco temporal de incêndio florestal" é elaborado pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) e estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: Reduzido (1); Moderado (2); Elevado (3); Muito Elevado (4); e Máximo (5).

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 4.º

Formas de fogo

Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido qualquer tipo de lume, incluindo fumar, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

Artigo 5.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas em todos os espaços rurais, e de acordo com as orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI), só é permitida fora do período crítico, desde que:

a) O índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado;

b) Após licenciamento na Câmara Municipal;

c) Na presença de técnico credenciado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

2 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos dez dias úteis de antecedência.

3 - A violação do disposto da alínea c) do número anterior é considerada uso de fogo intencional.

Artigo 6.º

Queimas

1 - A realização de queimas em todos os espaços rurais só é permitida fora do período crítico e desde que:

a) O índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado;

b) Após autorização da Câmara Municipal;

2 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos dez dias de antecedência.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros e uma equipa de sapadores florestais.

Artigo 7.º

Fogueiras

1 - A realização de fogueiras em todos os espaços rurais só é permitida fora do período crítico, e desde que:

a) O Índice de Risco Temporal de Incêndio seja inferior ao muito elevado;

b) Após autorização da Câmara Municipal;

2 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos dez dias de antecedência.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Sem prejuízo no disposto quer nos números anteriores quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

5 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 8.º

Fogo controlado

1 - O fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) ou, na sua ausência, por bombeiros com qualificação para o efeito.

2 - O fogo controlado só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento, a aprovar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 9.º

Pirotecnia

1 - Durante o período crítico, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos quinze dias de antecedência.

Artigo 10.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas as acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.

Artigo 12.º

Contrafogo

1 - Técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção.

2 - Em todos os espaços rurais é permitida a realização de contrafogos decorrentes de acções de combate aos incêndios florestais.

Artigo 13.º

Regras de Segurança

1 - No desenvolvimento das actividades referidas no presente Regulamento e sem prejuízo do cumprimento dos procedimento e metodologias legalmente tipificados, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) Colocar o material para queimar a mais de 300 m de zonas florestais;

b) Colocar o material em pequenos montes, em vez de um único com grandes dimensões;

c) Não colocar debaixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) Efectuar sempre as operações em dias sem vento ou de vento fraco.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artº6.º e da prévia obtenção de licença, as queimadas devem contar sempre com a presença de um técnico credenciado em fogo controlado, ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 14.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, queimas, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Pedido de licenciamento de queimadas

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, idade, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Fotocópia simples da caderneta matricial actualizada, a conferir com o original;

d) Fotocópia simples da certidão do registo predial do imóvel, a conferir com o original;

e) Autorização do proprietário, se não for o próprio;

Artigo 16.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas;

e) Histórico das ocorrências.

f) Parecer dos bombeiros

2 - O SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

Artigo 17.º

Emissão de licença para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e será emitida, definindo um período de 10 dias para a realização da queimada.

2 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista o requerente deve indicar em requerimento nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

3 - O requerente deve dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, no dia da realização da queimada.

Artigo 18.º

Pedido de licenciamento de fogueiras populares

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 4 do art.8.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O requerimento deve ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos: nome, a idade, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da fogueira;

c) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, quando se justifique;

d) Data e hora proposta para a realização da fogueira;

e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 19.º

Instrução do licenciamento de fogueiras populares

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

e) Parecer dos Bombeiros

2 - Os bombeiros devem emitir parecer no prazo máximo de 4 dias.

3 - O SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

4 - O requerente deve dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, no dia da realização da fogueira popular.

Artigo 20.º

Emissão de licença de fogueiras populares

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento às autoridades policiais e aos Bombeiros.

Artigo 21.º

Pedido de autorização de queimas e fogueira

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º, o pedido de autorização para a realização de queimas e fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, idade, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Autorização do proprietário, se não for o próprio;

Artigo 22.º

Instrução da autorização de queimas e fogueiras

1 - O pedido de autorização deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas;

e) Histórico das ocorrências.

f) Parecer dos bombeiros

2 - Os bombeiros devem emitir parecer no prazo máximo de 4 dias.

3 - O SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

Artigo 23.º

Emissão de autorização de queimas e fogueiras

1 - A autorização emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas na instrução da mesma.

2 - O requerente deve dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, no dia da realização da fogueira popular.

CAPÍTULO V

Tutela da legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na detecção de risco de superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolver da actividade, designadamente de ordem climática, ou na infracção pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da actividade.

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização compete ao serviço de Fiscalização da Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais, nomeadamente, Guarda Nacional Republicana, e funcionários da Autoridade Florestal Nacional, nas áreas de sua jurisdição;

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para instrução do processo;

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

4 - A Câmara Municipal pode solicitar necessária colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.

Artigo 26.º

Sanções

Sem prejuízo da eventual responsabilização do arguido no âmbito criminal ou civil:

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 140 (euro) a 5000 (euro), no caso de pessoa singular e de 800 (euro) a 60.000 (euro), no caso de pessoa colectiva, o seguinte:

a) Realização de queimadas sem licença;

b) Realização de queimadas sem a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais;

c) Realização de queimadas no período crítico ou realização de queimadas fora desse período quando o índice de risco temporal de incêndio seja igual ou superior ao elevado;

d) Realização nos espaços rurais, durante o período crítico, de fogueiras para recreio ou lazer e para a confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepcionando o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento;

e) Realização nos espaços rurais, durante o período crítico, da queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes, excepcionando o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento;

f) Lançar, durante o período crítico, qualquer tipo de foguetes e balões de mecha acesa;

g) Utilizar durante o período crítico nos espaços rurais, sem autorização municipal, fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;

h) Efectuar, durante o período crítico, acções de fumigação ou desinfestação de apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 124/2006 de 26 de Junho;

i) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou atravessem, durante o período crítico;

j) Realização, fora do período crítico, dos comportamentos referidos nas anteriores alíneas g), h) e i), desde que se verifique um índice de risco temporal de incêndio de muito elevado e máximo.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 (euro) a 1000 (euro) a realização, sem licença, das tradicionais fogueiras de Natal e Santos Populares;

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 (euro) a 250 (euro) a violação das regras de segurança constantes do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 (euro) a 1000 (euro) a realização, sem autorização, de queimas e fogueiras.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 28.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente regulamento compete à Câmara Municipal, nos termos da lei;

3 - O produto das coimas referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município, sendo que, nos restantes casos, a afectação deve ser efectuada nos termos n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

Artigo 29.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o capítulo IX do Regulamento Municipal sobre o licenciamento de actividades diversas.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

203195859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 69/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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