Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2000
A Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 27 de Março e 30 de Setembro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde na área assinalada na planta anexa e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 de Dezembro, tem como fundamento a viabilização da relocalização e concentração de serviços de uma unidade industrial de produção leiteira de grande dimensão, actualmente inserida na malha urbana de Vila do Conde, numa área classificada no Plano Director Municipal como «espaço não urbanizável - Reserva Agrícola Nacional».
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
A aprovação da suspensão enquadrou-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei, n.º 69/90, de 2 de Março, e o estabelecimento de medidas preventivas obedeceu ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 7.º do referido decreto-lei, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma legal.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, bem como no n.º 1 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 de Dezembro, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.
3 - Excluir de ratificação a alínea a) do texto das medidas preventivas, por violar o disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
4 - A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde e as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Medidas preventivas
a) Até que se proceda à alteração ao Plano Director Municipal, na área delimitada na planta anexa poderá ser consentido o uso e ocupação do solo para a instalação de unidades industriais.
b) Os trabalhos de escavações, aterros, derrube de árvores ou alterações da topografia do terreno, bem como o licenciamento de construções na referida área, ficam dependentes, nos termos da lei, de autorização prévia da comissão regional da reserva agrícola, bem como dos pareceres ou aprovações das demais entidades intervenientes.
c) As operações de loteamento que venham a desenvolver-se no local ficam dependentes do parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte, bem como de quaisquer outras entidades que legalmente devam emitir os respectivos pareceres ou conceder autorizações de aprovação.
d) Estas medidas vigorarão pelo período de dois anos.
(ver planta no documento original)