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Edital 406/2010, de 3 de Maio

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Sumário

Submete a discussão e análise pública a proposta de alteração do Regulamento Municipal dos Complexos Balneares do Concelho de Machico

Texto do documento

Edital 406/2010

Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal dos Complexos Balneares do Concelho de Machico

Emanuel Sabino Vieira Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, durante o período de trinta (30) dias a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, a Câmara Municipal de Machico vai submeter a discussão e análise pública a Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal dos Complexos Balneares do Concelho de Machico, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 22 de Abril de 2010.

Durante este período poderão os interessados consultar na Secretaria de Expediente Geral durante o período de expediente das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 17:30h o seu Relatório e formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara.

Para se constar torna-se público o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Paços do Concelho de Machico, 23 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.

Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal dos Complexos Balneares do Concelho de Machico

Considerando que no Regulamento em vigor ficou previsto que a entrada nos complexos balneares estava sujeita ao pagamento de uma taxa.

Considerando que em rigor uma taxa pressupõe correspectividade, ou seja, dá origem a uma contraprestação específica (e não uma mera utilidade geral), resultante de uma relação concreta entre o sujeito passivo e um bem ou serviço público.

Considerando que a tarifa ou preço, no campo das finanças locais, não é, em regra, caracterizada como uma figura autónoma, entre a taxa e o imposto. Que se apresenta, antes, como uma simples taxa, embora taxa sui generis, cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada.

Considerando que o serviço que está relacionado com a cobrança de qualquer valor pelo acesso aos complexos balneares administrados pela Câmara Municipal afigura-se, em rigor, como um preço ou tarifa e não propriamente como taxa.

Impõe-se, por isso, proceder à alteração do regulamento municipal dos complexos balneares de modo a que se faça corresponder a cobrança de qualquer valor a título de preço.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República portuguesa, da alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, são propostas, para aprovação pela Câmara Municipal, as seguintes alterações ao Regulamento dos Complexos Balneares do Concelho de Machico, as quais serão submetidas a aprovação do respectivo órgão deliberativo, depois de cumprido o estabelecido no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo. Pelo que, devem os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Machico, dentro de 30 dias contados da data de publicação da presente proposta para discussão e análise.

Artigo 1.º

São introduzidas no corpo do regulamento municipal dos complexos balneares do Concelho de Machico as seguintes alterações:

«Artigo 1.º

Lei habilitante e objecto

1 - O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99, 14 de Setembro e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e as regras de utilização dos complexos balneares do Concelho de Machico.

...

Artigo 4.º

Gestão do Espaço e Equipamento

1 - ...

2 - ...

3 - Compete à Câmara Municipal fixar e aprovar os preços e tarifas devidas pela utilização dos complexos balneares.

...

Artigo 8.º

Admissão

1 - ...

2 - ...

a) pagamento prévio da respectiva tarifa de entrada ou a apresentação do cartão de utente com vinheta de mensalidade actualizada;

...

3 - ...

...

Artigo 36.º

Tarifas

A tarifa de entrada a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e outras devidas pela utilização de equipamentos são as que vierem a ser aprovadas por deliberação da Câmara Municipal de Machico.»

Artigo 2.º

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicidade edital.

203184486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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