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Aviso 8648/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Projecto de regulamento das paisagens protegidas locais da Rocha da Pena e da Fonte da Benémola

Texto do documento

Aviso 8648/2010

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o Projecto de Regulamento das Paisagens Protegidas Locais da Rocha da Pena e da Fonte da Benémola, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Loulé realizada em 03 de Março de 2010.

Loulé, 23 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, (Sebastião Francisco Seruca Emídio).

Projecto de Regulamento das Paisagens Protegidas Locais da Rocha da Pena e da Fonte Benémola

A Rocha da Pena e a Fonte Benémola constituem locais de grande interesse no Barrocal algarvio, nomeadamente devido às suas características geológicas, paisagísticas, florísticas e faunísticas.

Estes locais foram classificados como Sítios Classificados através do Decreto-Lei 392/91, de 10 de Outubro, sendo necessária a sua reclassificação no âmbito da publicação do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho.

A Rocha da Pena e a Fonte Benémola estão inseridas em área de Rede Natura 2000, sendo o reconhecimento dos valores naturais existentes nestes locais. A flora característica do Barrocal, além de englobar muitas espécies endémicas, constitui um elemento de grande beleza paisagística; quanto à fauna, particularmente rica em espécies de passeriformes, é também relevante no que respeita a algumas aves de rapina e pequenos mamíferos de que se destacam algumas espécies de quirópteros.

Assim, e considerando que compete à Câmara Municipal submeter à aprovação da Assembleia Municipal o Regulamento para a reclassificação na tipologia de Paisagem Protegida, dos Sítios Classificados da Rocha da Pena e Fonte Benémola, criados pelo Decreto-Lei 392/91 de 10 de Outubro, é elaborado o presente Projecto de Regulamento nos termos do disposto nos artigos 241.º e 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea m) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e n. 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, que deve ser submetido a discussão pública após a publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República do presente Projecto de Regulamento, consultá-lo na secção de serviços gerais, das 9 às 17:00 horas e trinta minutos, e as eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser formulados por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido à Câmara Municipal de Loulé, conforme disposto do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Classificação

São reclassificados os Sítios Classificados da Rocha da Pena e Fonte Benémola, criados pelo Decreto-Lei 392/91 de 10 de Outubro, como áreas de Paisagem Protegida da Rocha da Pena e Paisagem Protegida da Fonte Benémola, adiante designadas por "Paisagens Protegidas".

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites das áreas de Paisagem Protegida são os indicados no texto e nas cartas que constituem os Anexos I e II ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura das cartas são resolvidas pela consulta aos respectivos originais, à escala 1:25 000, que conjuntamente com os estudos de análise biofísica da Paisagem Protegida, ficam, para o efeito, arquivados na Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 3.º

Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, constituem objectivos fundamentais a prosseguir com a criação das Paisagens Protegidas os seguintes:

a) Proteger e conservar os valores biofísicos, estéticos, paisagísticos e biológicos do Barrocal;

b) Fomentar de forma equilibrada e sustentada, o desenvolvimento económico, social e cultural da região, incentivando e apoiando as actividades tradicionais, a recuperação de povoados e construções antigas de arquitectura tradicional, potenciando os recursos naturais e humanos;

c) Promover o ordenamento do território para que o seu uso seja feito sem prejuízo dos fins referidos nas alíneas anteriores;

d) Promover a divulgação dos seus valores naturais, arquitectónicos/arqueológicos e estéticos, bem como criar condições para a divulgação destes valores, como pólos de atracção turística ou de lazer.

Artigo 4.º

Gestão

1 - A gestão das áreas de Paisagem Protegida, visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pala Câmara Municipal de Loulé, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização das Paisagens Protegidas.

2 - A autarquia contemplará no seu plano anual de gestão e investimento os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à prossecução dos objectivos das áreas protegidas.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos das áreas de Paisagem Protegida:

a) A Comissão Directiva;

b) O Conselho Consultivo.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento da Comissão Directiva

1 - A comissão directiva é o órgão executivo das áreas de Paisagem Protegida e é composta por um Presidente e dois vogais.

2 - O Presidente da comissão directiva será o presidente da Câmara Municipal de Loulé ou designado pela Câmara, de entre os seus membros dos órgãos do município.

3 - Caso o presidente da comissão directiva não seja um membro dos órgãos do município, será o mesmo equiparado a director, cargo de direcção intermédia para efeitos de remuneração;

4 - Um dos vogais é designado pela Câmara Municipal, o qual substitui o presidente da comissão directiva nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., adiante designado por ICNB.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 - Nas deliberações da comissão directiva, o presidente exerce o voto de qualidade.

7 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos das Paisagens Protegidas, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete à comissão directiva elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.

3 - Compete em especial à comissão directiva:

a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado das áreas protegidas;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas protegidas, em conformidade com o disposto no presente regulamento;

e) Fazer cessar todas as acções realizadas em violação do disposto na presente deliberação e legislação complementar;

f) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente diploma;

g) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades nas áreas protegidas com as normas constantes do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, do presente regulamento e de outra legislação aplicável.

Artigo 8.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva e integra, para além do presidente da comissão directiva:

a) Um representante da Junta de Freguesia de Benafim;

b) Um representante da Junta de Freguesia de freguesia de Querença;

c) Um representante da Junta de Freguesia de Salir;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Tôr;

e) Um representante da Associação Almargem, Organização Não Governamentais de Ambiente

f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDRAlgarve);

g) Um representante da Administração de Região Hidrográfica do Algarve (ARHAlgarve);

h) Um representante da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAAlg);

i) Um representante da Entidade Regional de Turismo do Algarve (ERTA);

j) Um representante das instituições representativas dos interesses sócio-económicos com intervenção nas áreas das Paisagens Protegidas;

k) Um representante da Guarda Nacional Republicana a definir pelo Comandante do Destacamento de Loulé.

2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus representantes.

Artigo 9.º

Competências do Conselho Consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas nas Paisagens Protegidas e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de Contas de Gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado das áreas de Paisagem Protegida;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto relevante para as áreas de Paisagem Protegida.

Artigo 10.º

Actividades Interditas

1 - Dentro dos limites das Paisagens Protegidas, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacto visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;

c) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo sem o tratamento adequado ou de forma susceptível de causar efeitos negativos no ambiente;

d) O corte, extracção, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;

e) O exercício de caça ou de pesca;

f) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

Artigo 11.º

Actos e actividades condicionadas

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização ou parecer prévios da Comissão Directiva, os seguintes actos e actividades:

a) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Comissão Directiva.

b) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;

c) Edificar, construir ou reconstruir quaisquer edificações ou construções;

d) Estabelecer actividades industriais, turísticas, agrícolas, florestais ou pecuárias;

e) Alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente escavações, aterros e extracção de inertes, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

f) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

g) A prática de campismo ou caravanismo;

h) Praticar actividades desportivas susceptíveis de provocarem um impacto negativo sobre o ambiente e os factores naturais das áreas Protegidas, nomeadamente a prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição sonora ou que pela sua natureza específica ponham em risco objectivo os valores naturais presentes na área protegida, nomeadamente as competições de motociclismo que utilizem motociclos e ciclomotores especialmente concebidos para a utilização em todo-o-terreno e as modalidades de desporto automóvel que se destinem a veículos todo-o-terreno.

Artigo 12.º

Autorizações e pareceres

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pelo director das Paisagens Protegidas são vinculativos, mas não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão dos pareceres e autorizações pela comissão directiva é de 45 dias.

3 - Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou que o parecer é favorável.

4 - Os pareceres e autorizações emitidos pela Comissão Directiva ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste regulamento.

Artigo 13.º

Contra-Ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.

2 - O regime de contra-ordenações rege-se pelo Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho;

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho.

Artigo 15.º

Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - Ao processo de contra-ordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei 89/2009 de 31 de Agosto e no Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho.

2 - O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 72.º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto, na sua actual redacção.

Artigo 16.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º a Comissão Directiva pode obrigar o infractor a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à infracção.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a autoridade nacional actua directamente por conta do infractor nos termos do estabelecido nos n.º 2 e 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho.

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma e legislação complementar aplicável competem à Câmara Municipal de Loulé, ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 5 dias após a data de publicação no Diário da República.

203185222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 392/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA OS SÍTIOS CLASSIFICADOS DA ROCHA DA PENA E FONTE BENÉMOLA, NO MUNICÍPIO DE LOULÉ, DE FORMA A PROTEGER E CONSERVAR OS VALORES FÍSICOS ESTÉTICOS E PAISAGÍSTICO DO BARROCAL ALGARVIO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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