de 11 de Abril
Tendo em consideração que o licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos industriais assentam ainda no Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, e no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto 46924, da mesma data;Considerando as alterações havidas na estrutura e competências dos serviços da Administração Pública na área da indústria;
Sendo conveniente tomar na devida consideração o desenvolvimento e relevância das questões relacionadas com a defesa do ambiente e o ordenamento do território, bem como a existência de serviços próprios nessa área;
Tendo em vista proceder à reformulação do sistema de licenciamento e fiscalização da instalação e laboração dos estabelecimentos industriais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, o seguinte:
1.º No texto da Portaria 477/76, de 3 de Agosto, são introduzidas as alterações seguintes:
1) As alíneas a) e b) do n.º 2.1 passam a ter a seguinte redacção:
2.1 - .......................................................................
a) Três representantes do Ministério da Indústria e Comércio (Direcção-Geral da Indústria, que presidirá, Direcção-Geral de Energia e Direcção-Geral de Geologia e Minas);
b) Dois representantes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Alimentares e Direcção-Geral da Pecuária).
2) Ao n.º 2.1 é aditada a seguinte alínea:
e) Um representante da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais (Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente) e um representante da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (Direcção-Geral da Administração Local).
3) A alínea d) do n.º 2.2 passa a ter a seguinte redacção:
d) Propor aos ministros ou secretários de Estado dos departamentos representados na Comissão a revisão da legislação aplicável aos estabelecimentos industriais licenciados e fiscalizados pelo Estado.
4) O n.º 2.4 passa a ter a seguinte redacção:
2.4 - O secretariado da Comissão será assegurado pela Direcção-Geral da Indústria.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 27 de Março de 1987.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.