Portaria 70/84
de 28 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O zinebe técnico, enquadrado na ex-CAE 3511.3.9, produzido ou importado, fica sujeito ao regime de preços declarados a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
2.º É revogada a Portaria 606/79, de 22 de Novembro.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 12 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.