de 12 de Janeiro
O sistema tradicional de comercialização de lâmpadas eléctricas não tem permitido uma correcta clarificação das margens e regras de comercialização utilizadas pelos diversos intervenientes no circuito económico, devido à multiplicidade de descontos concedidos. Torna-se, pois, necessário uniformizar as margens e regras de comercialização a aplicar neste sector.A exclusão, nesta portaria, de tipos especiais de lâmpadas é justificada pelo facto de a sua comercialização percorrer circuitos bastantes diferenciados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º - 1 - As lâmpadas eléctricas incandescentes, fluorescentes e de mercúrio ficam sujeitas, no continente, aos seguintes regimes de preços:
a) Na produção, ao regime especial de preços previsto no n.º 2 desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77;
b) Na comercialização, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei 329-A/74.
2 - Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior, não se lhes aplicando o presente diploma, as lâmpadas para fins específicos, nomeadamente para fotografia, cinema e electromedicina, as lâmpadas miniatura e as lâmpadas auto.
2.º - 1 - As empresas produtoras de lâmpadas não abrangidas pelo regime de preços declarados ficam obrigadas a depositar as respectivas tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias da data da sua aplicação.
2 - Todas as empresas produtoras deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação desta portaria, no prazo limite de quinze dias após a sua entrada em vigor.
3.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.
2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
4.º As margens máximas de comercialização das lâmpadas eléctricas são as seguintes:
a) Para o armazenista: margem de 20% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 25% calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções.
5.º - 1 - Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens, nos termos dos números seguintes.
2 - O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante.
3 - O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao público consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado.
4 - É permitido ao retalhista acumular a margem do armazenista sempre que adquira ao produtor aos preços da tabela de fabricante.
5 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem os limites fixados no n.º 4.º desta portaria.
6.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços do fabricante.
7.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
2 - Das tabelas do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
8.º A infracção ao disposto no n.º 2. constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
9.º A infracção ao disposto no n.º 7.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
10.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77 quando aplicáveis.
11.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, às lâmpadas eléctricas importadas, ficando, para tal efeito, o importador equiparado a produtor.
12.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
13.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.