de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 8/78, de 12 de Janeiro, criou no então Ministério das Obras Públicas as categorias de fiscal técnico de obras públicas e de fiscal de obras públicas, com as classes constantes dos mapas anexos ao referido diploma, a integrar nos quadros permanentes dos respectivos serviços.Considerando que o quadro de fiscais de obras públicas da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos constituído, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do citado decreto-lei, pela Portaria 424/78, de 28 de Julho, comportou unicamente os fiscais que com essa designação se encontravam a prestar serviço em 12 de Janeiro de 1978, não contemplando os apontadores, cuja integração o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei permitia;
Considerando que as necessidades permanentes dos serviços mostram a necessidade de alargamento do quadro de fiscais de obras públicas, por forma a contemplar os apontadores que há largos anos exercem a sua actividade na fiscalização das obras a cargo da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do n.º 2 do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, que seja aumentada de sete unidades a dotação de fiscais de obras públicas de 2.ª classe, bem assim de igual número a dos fiscais auxiliares de obras públicas, prevista no quadro II do mapa constante da Portaria 424/78, de 28 de Julho, para a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 16 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.