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Edital 383-A/2010, de 22 de Abril

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Sumário

Publicação de edital, fundamentação e tabela de taxas

Texto do documento

Edital 383-A/2010

João Albino Rainho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal de Figueira da Foz:

Faz público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do Artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do Artigo 91.ºda Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, torna público, após o decurso da fase de apreciação pública, que a Assembleia Municipal em sessão de 7 de Abril de 2010, mediante proposta da Câmara Municipal de 30 de Março de 2010, deliberou aprovar o Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, e respectiva Fundamentação Económico-Financeira, o qual entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Assim e para os devidos efeitos legais, se publica o presente edital e Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Figueira da Foz, e respectiva Fundamentação Económico-Financeira, que vai ser publicado no Diário da República, afixado nos lugares de estilo, bem como no sítio do Município (www.figueiradigital.com/municipe).

Paços do Município de Figueira da Foz, 8 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João Ataíde.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor da nova Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, (Lei das Finanças Locais), e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), as relações juridico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime.

Com o novo regime legal das taxas das autarquias locais, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Este novo regime consagrou, ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Como tal, a par das actualizações dos quantitativos das taxas, tarifas e preços nos casos em que se justificam alterações, por imposição do artigo 17.º da Lei 53-E/2006, é também necessário proceder à adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Pretende -se, portanto, através do presente regulamento, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social

Assim, fixou-se o valor das taxas municipais segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais.

Importa referir, ainda, que se optou pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por parte dos serviços e dos sujeitos passivos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea j) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas por deliberação da Assembleia Municipal de 7 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal de 30 de Março de 2010

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Figueira da Foz para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

3 - Faz parte integrante do presente regulamento a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, constituindo o Anexo I.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Figueira da Foz aos factos geradores da obrigação do pagamento de taxas e outros tributos.

Artigo 4.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa podem ser actualizados em sede de orçamento anual de acordo com a taxa de inflação verificada nos últimos doze meses, com referência ao mês anterior ao da elaboração do Orçamento Municipal.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da actualização corrente anteriormente referida, poderá proceder-se à actualização extraordinária das taxas e outros tributos sempre que se considere oportuno.

4 - Exceptuam-se do disposto no número um deste artigo, as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

5 - As actualizações previstas nos números anteriores só vigorarão a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 5.º

Obrigação de Participação de Endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos Serviços do Município, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, e o seu endereço electrónico, caso possuam, bem como quaisquer alterações aos mesmos.

2 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

Capítulo II

Incidência

Secção I

Incidência Objectiva e Subjectiva

Artigo 6.º

Incidência Objectivo

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Secção II

Isenções e Reduções

Artigo 7.º

Sanções ou Reduções de Natureza Subjectiva

1 - Poderão ser isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC, e quando a sua sede se situe na área do Município;

c) As entidades sem fins lucrativos, como associações profissionais, sindicais e ou empresariais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações humanitárias, associações culturais, desportivas e recreativas, bem como outras instituições do sector cooperativo e social, legalmente constituídas, quando o objectivo se destine directamente à realização dos fins estatutários;

d) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto;

e) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa;

f) As empresas municipais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 25 %, desde que atinentes a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público;

g) As autarquias locais.

2 - A Câmara Municipal pode, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais, para além das especialmente previstas no presente regulamento, quando estejam em causa o desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse público ou social e de desenvolvimento, nomeadamente a:

a) Isenção total a pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, cujo rendimento ilíquido declarado per capita seja igual ou inferior a valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, em vigor em cada ano, desde que para beneficio exclusivo e próprio;

b) Isenção parcial a pessoas singulares, cujo rendimento ilíquido declarado per capita, seja superior ao valor do IAS, mas inferior ou igual a duas vezes esse valor;

c) Isenção total ou parcial a portadores de deficiência ou de doença mental que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, e que preencham os critério de carência económica acima definida.

3 - Os portadores de Cartão Figueira Sénior, de Cartão da Bolsa de Voluntariado ou de outro cartão específico emitido pelo Município da Figueira da Foz, beneficiam de uma redução de 5 % nas taxas previstas no capítulo "Serviços Administrativos Diversos", nas previstas no capitulo "Protecção Civil", nas previstas no capítulo "Actividades Sócio-Juvenis" e nos serviços prestados na Biblioteca Municipal, no Museu Municipal Dr. Santos Rocha e nos diversos núcleos museológicos, bem como os serviços prestados pelo Arquivo Fotográfico.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 8.º

Isenções nos Equipamentos Culturais

1 - Estão isentas do pagamento de taxas para entrada no Museu Municipal Dr. Santos Rocha e nos Núcleos Museológicos do Mar e do Sal:

a) As crianças com idade inferior a 12 anos;

b) Os portadores de cartão jovem, cartão de estudante;

c) Os grupos de visitantes escolares, em visita de estudo, mas que deverão ser obrigatoriamente solicitadas por escrito com a devida antecedência;

d) Os portadores do Cartão Figueira Sénior, do Cartão de Bolsa de Voluntariado ou de outro cartão específico emitido pelo Município da Figueira da Foz;

e) Os sócios da Associação Portuguesa de Museologia (APOM) e do International Council of Museums (ICOM);

f) os funcionários do Instituto Português de Museus;

g) os funcionários da Câmara Municipal da Figueira da Foz

2 - Poderão ser isentas do pagamento de taxas pela utilização do Auditório Municipal as iniciativas das entidades apoiadas pelo Município, bem como as dos estabelecimentos de ensino público do Concelho.

3 - Beneficiam de uma redução de 50 % sobre as taxas do Arquivo Fotográfico os possuidores de Cartão Jovem, Cartão Figueira Sénior, estudantes e professores, mediante apresentação de cartão válido ou de outro documento comprovativo.

Artigo 9.º

Isenções no Âmbito de Programas Sociais

1 - Relativamente aos programas sociais desenvolvidos pelo Município, estão isentas do pagamento de taxas, designadamente da taxa de inscrição, as pessoas cujo rendimento ilíquido declarado per capita seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor em cada ano.

2 - As pessoas cujo rendimento ilíquido declarado per capita seja superior ao valor do IAS, mas inferior ou igual a duas vezes esse valor, beneficiam de uma redução das taxas, equivalente a 50 % da taxa máxima definida.

3 - Relativamente a programas desenvolvidos pelo Município no âmbito de políticas de infância e juventude, estão isentas do pagamento de taxas as crianças e os jovens que se enquadrem no escalão A do Acção Social Escolar, correspondente ao escalão um do abono de família.

4 - Estão isentas de pagamento de 50 % da taxa máxima definida os beneficiários do escalão B da Acção Social Escolar correspondente ao escalão dois do abono de família.

5 - Os portadores de Cartão Figueira Sénior, de Cartão da Bolsa de Voluntariado ou de outro cartão específico emitido pelo Município da Figueira da Foz, poderão beneficiar de isenções ou reduções de taxas em actividades municipais, a definir caso a caso, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Isenções em Publicidfade

1 - Poderão ser isentos do pagamento de taxas de publicidade os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de serviços públicos ou privados de saúde, desde que não incluam publicidade diversa, designadamente de marcas de medicamentos ou de laboratórios.

2 - Poderão ser isentos do pagamento de taxas de publicidade os anúncios respeitantes à própria entidade, colocados nas viaturas de transportes colectivos, concessionados para o serviço público na área do Concelho da Figueira da Foz.

Artigo 11.º

Isenções Referentes a Cemitérios

1 - Ficam isentos da liquidação de taxas as inumações de indigentes e de pessoas cuja identidade seja desconhecida.

2 - Podem ser concedidas isenções de pagamento de taxas referentes a inumações de bombeiros ou sócios da Liga dos Combatentes, a requerimento dos respectivos familiares, quando pretendam ser inumados nos talhões respectivos.

Artigo 12.º

Reduções Específicas

1 - Podem beneficiar de reduções até 75 % do valor das taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, mediante deliberação de Câmara fundamentada:

a) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respectivo documento;

b) As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

c) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respectivas finalidades estatutárias.

2 - A realização de eventos de manifesto interesse municipal pode dar lugar à redução até 50 % do valor das taxas, oficiosamente ou a pedido do interessado.

3 - As reduções previstas no presente artigo não são cumuláveis entre si.

4 - Os anúncios luminosos beneficiam de uma redução de 50 % sobre o valor da licença anual ou mensal.

Artigo 13.º

Competência

Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções e reduções previstas no presente Capítulo, mediante proposta apresentada pelo Vereador do Pelouro.

Artigo 14.º

Procedimento de Isenção ou Redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando -se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando -se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

3 - As isenções ou reduções previstas neste Capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

4 - As isenções e reduções constantes nos artigos anteriores aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Capítulo II

Relação Jurídico-Tributária

Artigo 15.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento ou de outros Regulamentos que remetam a liquidação para a Tabela em anexo.

2 - A liquidação de taxas e outras receitas fixadas por referência ao ano será efectuada pela totalidade para o ano civil em que for requerida.

Artigo 16.º

Prazos Para Liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efectuada pelos competentes serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data do deferimento da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respectiva, para os actos relativamente aos quais a lei exija a respectiva emissão.

Artigo 17.º

Procedimento de Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 18.º

Regra Específica de Liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 19.º

Liquidação de Impostos Devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o Imposto de Selo ou o Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 20.º

Notificação da Liquidação

1 - A liquidação, quando não efectuada com base em declaração do requerente, é notificada aos interessados, por carta registada com aviso de recepção, para efeitos de audição prévia prevista no artigo 60.º da lei Geral Tributária.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, a advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida, bem como o prazo de pagamento voluntário de acordo com o presente Regulamento.

3 - A notificação será acompanhada da respectiva nota de liquidação ou documento equivalente.

4 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 21.º

Revisão do Acto de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

7 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações geradoras de liquidação menor.

Artigo 22.º

Revisão do Acto de Liquidação por Iniciativa do Sujeito Passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Capítulo IV

Dos Pagamentos

Secção I

Pagamento

Artigo 23.º

Do Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - As taxas e outras receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral tributária.

3 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

4 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Secção II

Prazos de Pagamento

Artigo 24.º

Regras de Contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia de Feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Pagamento Voluntário

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuado pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 26.º

Licenças ou Autorizações Renováveis Anualmente

1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, o pagamento da taxa respectiva tem lugar durante o mês Janeiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de Dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de Novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no número antecedente, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante o mês de Novembro, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 27.º

Licenças ou Autorizações Renováveis Mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 28.º

Licenças ou Autorizações Diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa é devido à data do deferimento ou levantamento da respectiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Secção III

Formas de Pagamento

Artigo 29.º

Forma de Pagamento

1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na Tesouraria Municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros Serviços Municipais, nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do Pelouro das Finanças.

2 - Os pagamentos efectuar-se-ão em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale postal, multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

3 - As taxas e outras receitas previstas no presente regulamento podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - De todos os pagamentos efectuados ao Município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 30.º

Pagamento em Prestações

1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da sua proposta, bem como a garantia que vai prestar.

2 - O Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no Vereador do Pelouro das Finanças, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

7 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Secção IV

Incumprimentos do Pagamento

Artigo 31.º

Certidão de Dívida e Juros Moratórios

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

2 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário, será extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 32.º

Cobrança Coerciva

1 - O não pagamento nos prazos respectivos das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, dá origem à cobrança coerciva dos montantes em falta, através do processo de execução fiscal, mediante certidão de dívida extraída para o efeito.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 20.º, implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

4 - A verificação da situação referida no número do presente artigo implica ainda, para além da coima respectiva, a remoção coerciva do facto, quando aplicável, a expensas do infractor. Neste caso, será também notificado para, no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, efectuar o levantamento dos materiais removidos, sob pena de pagamento das despesas inerentes ao armazenamento.

Artigo 33.º

Título Executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 34.º

Requisitos dos Títulos Executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar -se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre a que qual incidem.

Capítulo IV

Concessão, renovação e Cessação das Licenças

Artigo 35.º

Concessão da Licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respectivo, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

3 - A emissão de alvará poderá ser substituída pela Guia de Recebimento, desde que nesta constem todos os elementos referidos no número um do presente artigo.

Artigo 36.º

Precariedade das Licenças e Autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 37.º

Licenças e Autorizações Renováveis

1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento municipal ou lei especial, a validade das licenças ou autorizações tem como regra geral o seu termo a 31 de Dezembro de cada ano civil, renovando-se automaticamente por iguais períodos até ser denunciado por qualquer das partes nos termos deste regulamento.

2 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

3 - As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

4 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, salvo nas licenças previstas no artigo 21.º, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 38.º

Averbamento de Alvarás de Licenças ou Autorizações

1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos Alvarás de licenças ou autorizações concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no número um de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

5 - O pedido de averbamento de titular de licença ou autorização deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos a que se refere o número dois, sob pena de aplicação de uma contra-ordenação.

Artigo 39.º

Cessação das Licenças ou Autorizações

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 30.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Capítulo V

Contra-Ordenações

Artigo 40.º

Contra-Ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal;

d) A falta de averbamento do titular do alvará no prazo fixado.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes deste valor, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo de cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 1.000,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 41.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

2 - Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.

Artigo 42.º

Garantias Tributárias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas da lei Geral Tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 43.º

Extinção do Procedimento

O procedimento de liquidação e cobrança extingue-se:

a) Por pagamento da prestação tributária;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

Artigo 44.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 45.º

Disposição Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas do Município da Figueira da Foz e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 46.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 47.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra, entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 55.º, n.º 4 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Aprovado em reunião de Câmara Municipal de 30/03/2010 e sessão da Assembleia Municipal de 7/04/2010.

Município da Figueira da Foz

Tabela de Taxas e Outras receitas

Valores com IVA: a) Acresce IVA à Taxa normal; b) Acresce IVA à taxa reduzida; c) Isento de IVA; d) IVA não sujeito

(ver documento original)

303158728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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