Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca.
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 12 de Abril de 2010.
Durante o referido período poderão os interessados consultar no site municipal de Chamusca em www.cm-chamusca.pt e na Secção de Taxas e Licenças, nas horas normais de expediente, mencionado o projecto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
Chamusca, 13 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.
Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Chamusca
Nota justificativa
As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com o referido diploma.
Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.
Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.
Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos. Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município da Chamusca, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Este Projecto de Regulamento é submetido a audição pública pelo período de 30 dias, através de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Lei habilitante)
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
(Âmbito e objecto)
1 - O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e de outras receitas no Município de Chamusca para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.
2 - O presente regulamento aplica-se a todo o território do Município de Chamusca, sem prejuízo daquelas que são fixadas por disposição legal.
Artigo 3.º
(Incidência subjectiva)
1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e de outras receitas previstas na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Chamusca.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.
Artigo 4.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.
2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
3 - Sempre que, nos termos legais, haja obrigatoriedade de solicitar pareceres a outras entidades, o valor a pagar pelo parecer será acrescido à respectiva taxa ou licença.
Artigo 5.º
(Aplicação do IVA)
As taxas e outras receitas municipais sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respectivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.
CAPÍTULO II
Isenção e redução de taxas e de outras receitas municipais
Artigo 6.º
(Isenções e reduções)
1 - Estão isentas do pagamento de taxas e de outras receitas municipais, as pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
2 - A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir parcialmente, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas e de outras receitas municipais devidas pelas pessoas colectivas de direito público, associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais, cooperativas ou profissionais, que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento, desde que os actos ou factos se destinem à prossecução de actividades interesse público para o Município de Chamusca.
3 - A Câmara Municipal poderá ainda dispensar ou reduzir o pagamento das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica.
4 - Para beneficiar da dispensa ou da redução previstas no número anterior, o requerente deve fundamentar devidamente o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente, a seguinte:
a) Declaração do IRS;
b) Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social;
c) Informação dos serviços municipais competentes.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a deliberação da Câmara Municipal que aprove a dispensa ou a redução do pagamento das taxas e de outras receitas municipais deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.
6 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
CAPÍTULO III
Liquidação e pagamento das taxas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
(Liquidação)
A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.
Artigo 8.º
(Regras relativas à liquidação)
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.
2 - Os valores actualizados das taxas e outras receitas municipais devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 9.º
(Procedimento de liquidação)
1 - A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do acto ou do facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao Regulamento;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á de nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 10.º
(Notificação da liquidação)
1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
2 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada, com aviso de recepção, ou pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respectivos serviços, no caso de a liquidação de taxa e outras receitas municipais não ser precedida de processo.
3 - No caso de a notificação se efectuar mediante carta registada, com aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.
6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.
Artigo 11.º
(Supervisão da liquidação)
1 - Compete à Divisão Financeira supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, em articulação com os demais Serviços.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado à Divisão Financeira, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.
Artigo 12.º
(Revisão do acto de liquidação)
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete à Divisão Financeira, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos Serviços emissores da receita confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.
3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.
5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 euros não haverá lugar à cobrança.
6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.
Artigo 13.º
(Efeitos da liquidação)
1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado do Município de Chamusca, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
2 - O disposto no número anterior não se aplica se o sujeito passivo deduzir reclamação e impugnação judicial e preste, nos termos da lei, garantia idónea.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
SECÇÃO II
Pagamento e cobrança
Artigo 14.º
(Pagamento de preparo)
1 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objecto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.
2 - Sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 euros e sem prejuízo do especialmente previsto em regulamento, o preparo será de 50 % do respectivo valor.
3 - Salvo outros casos especialmente previstos em regulamento, será devido um preparo de 25 euros.
2 - Em caso de indeferimento, exceptuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.
Artigo 15.º
(Formas de pagamento)
1 - As taxas e os demais encargos municipais são pagos em numerário.
2 - As taxas e os demais encargos municipais podem ser pagos directamente nos serviços de tesouraria.
3 - O pagamento de taxas e dos demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 16.º
(Prazos de pagamento)
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente regulamento é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
2 - O prazo para pagamento conta-se de forma contínua, não se suspende aos sábados domingos e feriados.
3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 17.º
(Da renovação das licenças e autorizações)
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
a) Anuais: de 1 de Fevereiro a 28 de Fevereiro;
b) Trimestrais: Nos primeiros 10 dias do trimestre correspondente;
c) Mensais: Nos primeiros 10 dias de cada mês;
d) Semanais e outras periodicidades: Com a antecedência de 48 horas.
2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 18.º
(Pagamento em prestações)
1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.
5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
7 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licenças de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução.
8 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes/meses.
SECÇÃO IV
Consequências do não pagamento
Artigo 19.º
(Extinção do procedimento)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e de outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.
Artigo 20.º
(Cobrança coerciva)
1 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.
CAPÍTULO IV
Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 21.º
(Garantias)
À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
Contra-ordenações
Artigo 22.º
(Contra-ordenações)
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:
a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - A prática das infracções previstas no presente artigo são punidas com uma coima graduada de 150(euro) a 2.500(euro), tratando-se de pessoa singular, e de 300(euro) a 5.000(euro), tratando-se de pessoa colectiva.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
(Tabela de taxas)
A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Chamusca faz parte integrante deste Regulamento.
Artigo 24.º
(Actualização)
1 - As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente por deliberação camarária ou, na ausência desta, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 25.º
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 26.º
(Interpretação)
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Fundamentação económico-financeira das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento consta do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas e licenças do município de Chamusca.
Artigo 28.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e respectiva tabela incumbe aos serviços municipais e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada essa competência.
Artigo 29.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - O artigo 24.º da Tabela anexa ao presente regulamento, entra em vigor na data de início de vigência do Código Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro, data em que deixarão de vigorar os artigos 25.º e 26º, da mesma Tabela.
Artigo 30.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados o anterior Regulamento Municipal de Taxas e de Outras Receitas do Município de Chamusca e demais disposições que disponham em contrário.
ANEXO
Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
(ver documento original)
203149542