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Edital 372/2010, de 19 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabelas de Taxas, Preços e outras Receitas Municipais do Município de Grândola e respectiva Fundamentação Económica e Financeira

Texto do documento

Edital 372/2010

Aníbal Manuel Guerreiro Cordeiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público que, por deliberação tomada em reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada em 18 de Março de 2010, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária de 30 de Março de 2010, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de Janeiro de 2010, foi aprovado o Regulamento e Tabelas de Taxas, Preços e outras Receitas Municipais do Município de Grândola, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente Edital.

O referido Regulamento entrará em vigor 15 dias úteis sobre a data de publicação do presente Edital no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente Edital, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Grândola, 31 de Março de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Aníbal Cordeiro.

Regulamento e tabelas de taxas, preços e outras receitas municipais

Nota justificativa

Considerando a necessidade de adequar o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços à Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, procedeu-se à introdução das alterações necessárias, nomeadamente a fundamentação das taxas e respectivos montantes.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias, consagrando diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente, os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado destas ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal assente nas suas atribuições.

Assim, a fixação dos montantes das taxas e preços, respeitando o princípio da proporcionalidade, teve em conta o custo da actividade promovida pelo Município e o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificado, o desincentivo à prática de certos actos ou operações que prejudiquem o interesse colectivo e ainda a promoção de finalidades de natureza social e de qualificação urbanística, territorial, ambiental e outras que se incluam nas atribuições deste.

Por outro lado, no caso dos preços atendeu-se aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento de bens.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro e do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente projecto de Regulamento e Tabelas de Taxas e Preços Municipais, do qual consta a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações efectuados nos investimentos realizados pela autarquia local.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e respectivas Tabelas de Taxas e de Preços e outras receitas municipais que dele fazem parte integrante, são elaborados e aprovados ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações posteriores, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento, do qual fazem parte integrante as tabelas e fundamentação económico-financeira anexas, estabelece nos termos da lei, as taxas e preços e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar neste Município para cumprimento das suas atribuições.

Artigo 3.º

Taxas e preços

1 - Taxas municipais são tributos com carácter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais nos termos da lei.

2 - O valor das taxas municipais consta das tabelas em Anexo I, II, III e IV sendo fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da actividade promovida pelo Município e o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificado, o desincentivo à prática de certos actos ou operações.

3 - As taxas previstas no artigo 2.º do anexo III mantêm-se apenas enquanto vigorar o contrato de concessão celebrado com a Aprosol - Associação de Proprietários em Tróia.

4 - A fundamentação económica-financeira relativa ao valor das taxas consta de anexo V ao presente regulamento.

5 - Preços são receitas de direito privado, com carácter civil, resultantes do pagamento de serviços prestados e de bens fornecidos pelos serviços municipais.

6 - O valor dos preços consta das tabelas em Anexo, não sendo, em regra, inferior aos custos, directa e indirectamente, suportados com a prestação dos serviços e com o fornecimento dos bens a que respeitam.

Artigo 4.º

Imposto sobre o valor acrescentado e imposto de selo

As taxas, preços e outras receitas municipais, previstos no presente Regulamento, contêm o Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou Imposto de Selo, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Incidência objectiva das taxas

As taxas municipais constantes dos Anexos I, II, III e IV incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do Município, de empresas concessionárias ou Municipais, ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens, e, bem assim, pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de actividades e pela realização de actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva das taxas

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas nas tabelas anexas ao presente Regulamento é o Município de Grândola.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária referida no número anterior todas as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas previstas nas Tabelas anexas ao presente Regulamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções ao pagamento de taxas e preços

Artigo 7.º

Enquadramento

As isenções e reduções de taxas previstas neste Regulamento e Tabelas anexas foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam, assim como, dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover, desenvolver e apoiar no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente, de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e promoção dos valores locais.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de qualquer taxa, as pessoas a quem a lei ou regulamento municipal confira tal isenção;

2 - Estão igualmente isentas do pagamento de qualquer taxa, as entidades sem fins lucrativos que promovam no concelho iniciativas de carácter cultural, desportivo e recreativo, do interesse e promoção do mesmo, expressamente reconhecidas pela autarquia.

3 - A isenção só é reconhecida, desde que precedida de pedido formal por parte do sujeito passivo, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e decidido favoravelmente.

Artigo 9.º

Reduções

1 - Podem ser objecto de redução, as taxas a aplicar aos sujeitos passivos:

a) Previstas em Regulamento Municipal;

b) Excepcionando as da alínea anterior, as restantes até 60 % do valor da taxa, para as pessoas singulares ou colectivas, que promovam no Concelho acções que tendam a apontar para medidas de desenvolvimento económico (com a criação de um mínimo de 5 postos de trabalho no Município de Grândola e um mínimo de investimento de 500 mil euros).

c) O pedido de redução da taxa, devidamente fundamentado, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal que proporá, de acordo com o presente regulamento, a percentagem de redução a aplicar e o remeterá à Câmara Municipal para apreciação, que, por sua vez, o submeterá, posteriormente, à Assembleia Municipal para aprovação.

2 - As isenções ou reduções previstas nos artigos anteriores não dispensam a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas e dos preços municipais previstos nas Tabelas anexas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nelas definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.

Artigo 11.º

Procedimento da liquidação

1 - A liquidação das taxas e preços municipais consta de documento próprio, no qual se deve fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo (nome, firma ou denominação social, sede ou domicílio, bem como o correspondente número de identificação fiscal);

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação, bem como as respectivas quantidades;

c) Enquadramento nas tabelas de taxas e preços municipais;

d) Cálculo do montante a pagar.

2 - O documento mencionado no número anterior designa-se por nota de liquidação e faz parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e preços municipais não precedida de processo faz-se nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas de Planeamento e Gestão Urbanística é efectuada nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com as alterações da Lei 60/2007, de 4 de Setembro e regulamento de taxas de Planeamento e Gestão Urbanística.

Artigo 12.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - Nos casos em que a notificação possa ser efectuada por carta registada ou por simples via postal, é, igualmente, possível a notificação por telefax ou via Internet, quando houver conhecimento do número de telefax ou da caixa de correio electrónico do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

Secção I

Do pagamento

Artigo 13.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e preços municipais previstos nas Tabelas anexas, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas e preços à Autarquia é efectuado por qualquer dos meios legais aos dispor dos cidadãos.

3 - Para o pagamento efectuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar da mesma forma que o fariam por falta de pagamento.

4 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor acrescendo ao valor em dívida.

Artigo 14.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e preços municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos Sábados, Domingos e Feriados.

3 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia Feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, os motivos que fundamentam o pedido e cópia do IRS ou IRC.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações e fixar o seu número, nos termos previstos.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 16.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e preços municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento subjacente.

2 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 17.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e preços municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal.

2 - Para os casos não sujeitos ao pagamento dos juros de mora, acresce ao valor da dívida, o pagamento dos encargos comerciais, cf. dispõe o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro.

3 - O não pagamento das taxas e preços municipais referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 18.º

Actualização

1 - As taxas e preços previstos nas Tabelas anexas, serão actualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação, desde que previsto no Orçamento anual da Autarquia, ou tendo por base novo estudo económico-financeiro.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão sujeitos às regras legais de arredondamento.

3 - A actualização vigora sempre a partir do primeiro dia do mês de Janeiro de cada ano.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente os normativos referidos no artigo 2.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 20.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais, publicitado pelo Edital 20/2006 e actualizado pelo Edital 247/2008, bem como as demais disposições dispersas por outros instrumentos regulamentares que estejam em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e as Tabelas anexas entram em vigor 15 dias.

ANEXO I

Tabela de Taxas do Município de Grândola após a sua publicação

(ver documento original)

Disposições finais

Norma Revogatória

Ficam revogadas todas as disposições anteriores aprovadas que se mostrem incompatíveis com as disposições constantes da presente Tabela e respectivo Regulamento.

ANEXO I (parte 2)

Tarifa de Residuos Sólidos - Quadro dos factores de correcção de acordo com a actividade desenvolvida

(ver documento original)

Taxas de Planeamento e Gestão Urbanística

Disposições Particulares

SECÇÃO I

Taxas de Urbanização e Loteamento

Artigo 1.º

Análise de qualquer pedido de informação prévia

1 - A análise e emissão de parecer pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do RJUE estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento.

2 - Os pedidos de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor no Município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, de acordo com o artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do RJUE, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento.

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de informação prévia é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 2.º

Análise de qualquer pedido de Licenciamento e Comunicação Prévia de Loteamento e Obras de Urbanização

1 - A análise e emissão de parecer de licenciamento, comunicação prévia e das obras de urbanização, âmbito de operações de loteamento ou obras de construção, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento, os pedidos de aditamento ou os de alteração ao licenciamento.

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 3.º

Análise de qualquer pedido de emissão de Alvará de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Geral anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, a qual constará de uma parte fixa correspondente a 20 % da devida pela emissão do alvará e de uma componente variável incidente no número de lotes, fogos e fracções acrescidos, calculada nos termos da Tabela anexa.

3 - A autoliquidação das taxas está sujeita ao pagamento ao pagamento de todas as taxas devidas pelo licenciamento da operação urbanística em causa.

4 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 4.º

Análise de quaisquer outros pedidos não previstos nos antigos anteriores

1 - A análise e emissão de parecer de outros pedidos no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 5.º

Análise de Pedido de redução ou de libertação de Caução/Garantia bancária

1 - A análise e emissão de parecer de outros pedidos no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, com objectivo de libertação de Caução/Garantia bancária, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 6.º

Vistorias às obras de urbanização

1 - A análise pedidos de vistoria, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, com objectivo de vistoriar as obras, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento, os pedidos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, ou os de edificação, quando aplicável.

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação, para a emissão de parecer, ou de auto de recepção, é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 7.º

Análise de qualquer pedido de Licenciamento ou comunicação prévia para obras de edificação, ampliação, alteração e demolição, de qualquer uso

1 - A análise e emissão de parecer de outros pedidos no âmbito das obras de edificação, ampliação, alteração e demolição, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 8.º

Edificação, ampliação reconstrução ou alteração de muros e outras vedações em qualquer material

1 - A análise e emissão de parecer de outros pedidos no âmbito das obras de edificação ou alteração de muros ou de outras vedações, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 9.º

Construção de obras Especiais (Licenciadas isoladamente ou cumulativamente com outros licenciamentos)

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos no âmbito das obras especiais, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Entende-se por obras especiais as que se referem a:

a) Campos de golfe;

b) Piscinas ou tanques não agrícolas;

c) Outros equipamentos lúdicos;

d) Construção de silos, Tanques, Depósitos, Apoios agrícolas, Pavilhões de suinicultura, Avicultura e similares;

e) Construção de lagoas anaeróbicas e fossas sépticas;

f) Tanques de rega

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 10.º

Implantação de pré-fabricados ou qualquer outro tipo de edificações para estaleiro de obra

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos no âmbito da implantação de pré-fabricados e outros tipos de edificação, em espaço público ou em espaço privado, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 11.º

Demolição de edifício, independentemente do material em que estão construídos

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos no âmbito da demolição de edificações, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 12.º

Implantação de antenas de telecomunicações móveis

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos no âmbito da implantação de antenas de telecomunicações móveis, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 13.º

Renovação de licenciamento ou admissão comunicação prévia

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos no âmbito da renovação do licenciamento ou admissão da comunicação prévia, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 14.º

Licença ou admissão de comunicação prévia, especial para obras inacabadas

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, beneficiando de uma redução de 80 %, excepto no que se refere à componente correspondente ao prazo que será calculada nos termos estabelecidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A análise e emissão de parecer de pedidos no âmbito da renovação do licenciamento ou admissão da comunicação prévia, especial para obras inacabadas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 15.º

Licença ou admissão de comunicação prévia, de obras alteradas

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos no âmbito da renovação do licenciamento ou admissão da comunicação prévia, de obras alteradas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 16.º

Emissão de Alvarás de obras

1 - A emissão do alvará de licença de obras de edificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução previsto para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença, está sujeito ao pagamento de uma taxa complementar que inclui as componentes referidas na Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

3 - O pedido de prorrogação de prazo de execução das obras, está sujeito ao pagamento de uma taxa complementar que inclui as componentes referidas na Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

4 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

5 - A autoliquidação das taxas está sujeita ao pagamento ao pagamento de todas as taxas devidas pelo licenciamento da operação urbanística em causa.

6 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 17.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento.

2 - A taxa pela implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares é liquidada por metro quadrado de área ocupada e por períodos mensais.

3 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respectiva licença.

4 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

5 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo requerente.

6 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 18.º

Vistorias

As taxas devidas pela realização das vistorias previstas a Tabela anexa ao presente Regulamento são pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.

Artigo 19.º

Autorização de utilização dos edifícios e suas fracções

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos no âmbito da autorização de utilização dos edifícios, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 20.º

Alvará de autorização de utilização

1 - A emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivos anexos, em conformidade com a Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados de fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização seja requerida.

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 21.º

Registo de alojamento local

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos de registo de alojamento local, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido

Artigo 22.º

Alteração de uso de utilização

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos de alteração de uso, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 23.º

Depósito de declaração prévia

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos no âmbito da renovação do licenciamento ou admissão da comunicação prévia, de obras alteradas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 24.º

Depósito de ficha técnica da habitação

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos do depósito de ficha técnica de habitação, ou pedido de segunda via, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 25.º

Licença especial de ruído

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos licença especial de ruído, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 26.º

Licença Precária

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos de licença precária, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 27.º

Licenciamento de instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 28.º

Exploração de inertes

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos exploração de inertes, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 29.º

Licenciamento de aterro ou escavação que altere o coberto natural e ou revestimento do coberto vegetal

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos de licenciamento de aterro ou escavação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 30.º

Certidões

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos certidões, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 31.º

Averbamentos

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos de averbamento, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 32.º

Registo de Técnicos

1 - A análise e emissão de parecer de pedidos de registo de técnicos, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 33.º

Publicações obrigatórias

A publicidade de actos, obrigatória a efectuar nos termos do art.º 22.º e no n.º 1 do art.º78.º da Lei 60/2007, carece de pagamento de taxas correspondentes ao custo da publicação

Artigo 34.º

Emissão de pareceres diversos não previstos nos artigos anteriores

1 - A análise e emissão de pareceres diversos, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 35.º

Diversos

1 - A análise de pedidos correspondente a fornecimentos diversos, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de parecer é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 36.º

Documentos urgentes

Perante documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se -á o dobro das taxas fixadas na Tabela de Taxas, em anexo ao presente CR, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, num prazo que não poderá exceder cinco dias,caso a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 37.º

Actos tácitos

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 38.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, beneficiando de uma redução de 50 %, excepto no que se refere à componente correspondente ao prazo que será calculada nos termos estabelecidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da prorrogação relativa à fase de acabamento das obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, e 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização e alvarás de licença ou autorização de obras de edificação.

SECÇÃO II

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 41.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas existentes.

2 - Aquando da emissão do alvará ou relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento, ou da realização de obras de urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação da taxa, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, diferenciadas de acordo com o respectivo potencial urbanístico:

(ver documento original)

Artigo 42.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, equiparados a loteamentos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 (Plano Plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas urbanísticas:

Adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

Adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,1;

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, em relação às diversas zonas país;

g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo toda a área de caves ou sótãos, excepto quando se destinem exclusivamente a estacionamento garagens e ou arrumos, caso em que, para o efeito, será considerada apenas 50 % da mesma;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

i) (Ómega)1 - Área total do concelho (ha), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM, correspondente a 805 km2;

j) (Ómega)2 - Área total do terreno (ha) objecto da operação urbanística, nunca superior a 10.000 m2., excepto na obra edificação.

Artigo 43.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4 (Plano Plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU - (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas;

b) KI, K2, K4, S, V, (Ómega)1, (Ómega)2, Programa Plurianual - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

SECÇÃO III

Compensações

Artigo 44.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 45.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 46.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 47.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

Cl - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra -estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euro) = K1 x K2 x A1 (m2) x V ((euro)/m2)

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização da operação urbanística consideradas as zonas geográficas estabelecidas no artigo 14.º do presente Regulamento, adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com os regulamentos dos PMOT's aplicáveis:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelos Regulamentos dos PMOT's ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008;

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor actual a ser aplicado é de 30 euros/m2;

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a constituição de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida unia compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V ((euro)/(m2)

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento (s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0,05 x número de infra-estruturas existentes nos arruamento (s) acima referidos de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 48.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 49.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, caso se opte por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar a avaliação aos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser -lhe -á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer -se -á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 50.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para os efeitos previstos no RJUE considera -se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de cinco caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de cinco fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que comprovadamente envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais ou outras, ainda que não excedam os limites previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 51.º

Regras de medição

1 - Quando para a liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerada a área bruta de construção abaixo e acima da cota de soleira.

2 - Para efeitos do Regulamento, é considerada área bruta de construção a soma das áreas brutas de todos os pisos, incluindo corpos salientes e acessos verticais e horizontais, acima e abaixo do solo, expressa em metros quadrados segundo classes de uso, com exclusão dos terraços e varandas descobertos, dos locais ou anexos exclusivamente destinados a serviços técnicos de apoio aos edifícios (tais como postos de transformação, centrais de emergência, casas de caldeiras, ar condicionado ou bombagem de água), das escadas exteriores e dos sótãos não habitáveis.

Artigo 52.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e nas operações de impacte urbanístico relevante, sendo porém necessário que, nas comunicações prévias, a integração no domínio municipal se faça através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

ANEXO II

Taxas, Tarifas e Preços de Manutenção e Gestão das Infra-estruturas Situadas na ADT de Tróia

(ver documento original)

ANEXO III

Taxas na Urbanização Soltróia - núcleo - C1 - Tróia

(ver documento original)

Artigo 2.º

Conservação, limpeza e higiene de vias e espaços públicos, manutenção dos arruamentos, caminhos pedonais, espaços verdes, lagos e demais equipamentos de recreio e lazer

Permilagens e Taxas 2010

(ver documento original)

ANEXO IV

Taxas de Estacionamento das Praias da Comporta, Carvalhal e Pego

(ver documento original)

ANEXO V

Fundamentação económica e financeira do valor das taxas do Município de Grândola

No que se refere à metodologia aplicada, inicialmente procedeu-se ao levantamento do processo de execução dos serviços e posteriormente à identificação do tempo alocado por colaborador a serviços de prestações de taxas, identificação da estrutura de custos de trabalho (wL) e de capital (rK) e por fim alocação de custos às estruturas do factor trabalho e capital.

Metodologia de levantamento de informação

Os valores referentes ao tempo alocado por colaborador a actividades e serviços de prestação de taxas foram definidos por cada um dos responsáveis de Divisão, nomeadamente pela Divisão de Recursos Humanos e Administração Geral (DRHAG), Divisão Financeira (DF), Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente (DSUA), Divisão de Acção Social, Cultura e Educação (DASCE), Divisão de Desporto (DD), Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) e Gabinete de Comunicação Feiras e Eventos (GCFE).

No que se refere ao modo de cálculo dos custos com Recursos Humanos, procedeu-se ao levantamento do processo de execução dos serviços (com referência ao tempo da execução das tarefas e à categoria dos seus executantes), seguidamente foi calculado o custo do tempo de execução das tarefas de acordo com o custo médio dos executantes da mesma divisão e da mesma categoria.

A grande vantagem é ser possível permitir obter o custo real com os colaboradores afectos ao serviço, sem efeitos de ineficiência ou de tempos de espera correntes de alguns processos.

Desta forma, a estimativa do custo associado a cada serviço é elaborada tendo em conta o custo do factor trabalho, decorrente da afectação de tempo dos funcionários a actividades de serviços e prestação de taxas, juntamente com o custo do factor capital, decorrente dos fornecimentos e serviços externos, das amortizações e dos custos financeiros, tal como se indica na fórmula que se segue:

(ver documento original)

Os custos do trabalho (wL) foram possíveis de apurar através dos custos totais com o pessoal, alocando um custo horário por colaborador, tendo em conta o tempo dispensado pelos funcionários para a execução das actividades e serviços de prestação de taxas.

Os custos do trabalho resultam da aplicação da seguinte fórmula:

wL = Ti x C/h

em que:

Ti - corresponde ao tempo alocado à execução da actividade

C/h - corresponde ao custo horário do funcionário

No que se refere ao apuramento dos custos de capital (rK), estes foram apurados através do somatório dos Fornecimentos e Serviços Externos (FSE) com as Amortizações e com os Custos Financeiros, de cada actividade.

Os custos de capital são resultado da aplicação da seguinte fórmula:

rK = FSE + Amort. + CFin.

sendo que nos:

FSE - estão contemplados os fornecimentos e serviços constantes na conta 62 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, que têm enquadramento na elaboração da respectiva taxa. Os custos finais de Fornecimento e Serviço Externos, bem como os Custos Financeiros para cada serviço/taxa foram resultado da aplicação de um valor percentual sobre o seu total, calculado através do tempo necessário à execução da tarefa.

Amortizações - a taxa varia de acordo com a natureza do investimento, constantes na conta 48 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, tendo em conta a elaboração da taxa respectiva.

C. Financeiros - estão contemplados os encargos definidos na conta 68 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.

Os custos financeiros finais, são resultado da aplicação de um valor percentual sobre o seu valor total.

No que se refere aos Custos Fixos, os mesmos encontram-se subdivididos em custos do trabalho e custos de capital, descritos pela seguinte fórmula:

CF = (somatório) (wL + rK)

em que:

wL - corresponde ao custo do trabalho rK - corresponde ao custo de capital

Os Custos Totais foram determinados pela fórmula abaixo descrita:

(ver documento original)

No que se refere ao valor do desincentivo da actividade (X), o mesmo reporta-se a uma percentagem, variável de acordo com a actividade a desenvolver, tendo em conta os efeitos gerados ao nível da sustentabilidade Económica e Ambiental.

Em relação ao custo social suportado pelo Município (Y), o mesmo é definido com base num incremento/incentivo da actividade a desenvolver no concelho, bem como, uma forma de colaboração e combate à conjuntura económica vivida tanto no País como no concelho.

Relativamente aos custos variáveis os mesmos foram calculados de acordo com o tipo de actividade e em função do carácter temporal.

Assim, por exemplo, para a taxa de "Ocupação do espaço aéreo da via pública - Toldos" - Ocupação da via pública, foram identificados as seguintes actividades que contêm funcionários de várias categorias que prestam actividades específicas desta taxa, bem como, os custos com fornecimentos e serviços externos (6,48(euro)), amortizações (0,90(euro)) e custos financeiros (1,49(euro)).

Atendimento - 8 min; Custo/hora - 6,63(euro)

Parecer técnico - 10 min; Custo/hora - 10,59(euro)

Despacho - 5 min; Custo/hora - 20,16(euro)

Elaboração do ofício - 5 min; Custo/hora - 6,63(euro)

Assinatura - 5 min; Custo/hora - 16,68(euro)

Envio do ofício - 5 min; Custo/hora - 6,63(euro)

Levantamento da licença - 7 min; Custo/hora - 6,63(euro)

Pagamento da licença - 5 min; Custo/hora - 8,01(euro)

Trânsito de documentos - 5 min; Custo/hora - 6,63(euro)

Sabendo o tempo que cada funcionário está alocado à actividade específica desta taxa, o custo horário da respectiva categoria, o custo de fornecimento e serviços externos, as amortizações e os custos financeiros, podemos determinar o valor final da taxa - 17,69(euro) de acordo com a fórmula anterior.

17,69 = 8/60 * 6,63 + 10/60 * 10,59 + 5/60 * 20,16 + 5/60 *6,63 + 5/60 * 16,68 + 5/60 * 6,63 + 7/60 * 6,63 + 5/60 * 8,01 + 5/60 * 6,63 + 6,48 + 0,90 + 1,49

203109893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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