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Aviso 7630/2010, de 15 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Freguesia de Azambuja

Texto do documento

Aviso 7630/2010

Projecto de Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Freguesia de Azambuja

Nota Justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro procedeu à revisão do regime jurídico das taxas das autarquias locais, estabelecendo a necessidade de efectuar a fundamentação económico-financeira das mesmas e de adequar ao novo quadro legal os regulamentos em vigor.

As taxas a cobrar pelas autarquias devem, assim, obedecer ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o seu valor não pode exceder o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de determinar os custos envolvidos na prestação de serviços ao público pelos quais a Freguesia cobra taxas, tarifas ou preços. A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada uma das taxas, tarifas ou preços cobrados, estabelecendo o tempo dispendido e os custos de mão-de-obra e de materiais associados ao desempenho da actividade.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 e dos artigos 17.º e 18.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Azambuja elaborou e aprovou o seguinte projecto de Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços, sendo de imediato publicado no Diário da República 2.ª série, nos termos do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, e na sede da Freguesia de Azambuja, sendo posteriormente sujeito à aprovação da Assembleia de Freguesia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição e na alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 e dos artigos 17.º e 18.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Incidência objectiva e âmbito de aplicação

O presente regulamento procede à criação de taxas, tarifas e preços que constituem receita da Freguesia de Azambuja pelo cumprimento das suas atribuições e competências, estabelecendo o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento das mesmas.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas, tarifas e preços previstas no presente regulamento é a Freguesia de Azambuja.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outra entidade legalmente equiparável que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação referida no número anterior.

3 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e preços o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

Artigo 4.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas, tarifas e preços a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Pelos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou na data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas, tarifas e preços sujeitas ao imposto de valor acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal aplicável, incluído no respectivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções

Artigo 6.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas, tarifas e preços as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - A Junta de Freguesia pode dispensar ou reduzir, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas, tarifas e preços devidas pelas pessoas colectivas de direito público, de mera utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, pelas instituições particulares de solidariedade social e entidades legalmente equiparadas, pelas associações culturais, desportivas e recreativas, ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

3 - A Junta de Freguesia pode igualmente dispensar ou reduzir, mediante requerimento fundamentado, o pagamento de taxas, tarifas e preços devidas por pessoas singulares ou colectivas em situação de reconhecida insuficiência económica.

4 - Para beneficiar da dispensa ou redução previstas no número anterior, o requerente deve fundamentar devidamente o pedido e juntar a documentação comprovativa da situação de insuficiência económica, designadamente a declaração de rendimentos.

5 - Está isenta do pagamento de taxas a emissão de atestados e certidões para fins escolares, militares ou relativos a pensões de reforma.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação das taxas, tarifas e preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação do disposto na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços anexa ao presente regulamento e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.

Artigo 8.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo das taxas, tarifas e preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias consecutivos, mês o período de 30 dias consecutivos e semana o período de 7 dias consecutivos.

2 - Quando expresso em cêntimos, o valor das taxas, tarifas e preços a liquidar é arredondado por excesso ou por defeito para a unidade de cêntimo mais próximo.

Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação de taxas, tarifas e preços constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual é feita referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.

3 - A liquidação de taxas, tarifas e preços que não seja precedida de processo é feita nos respectivos documentos de cobrança.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Validade

1 - Não pode ser prestado qualquer serviço ou praticado qualquer acto material de execução antes de efectuado o pagamento da taxa, tarifa ou preço devido.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea nos termos da lei.

Artigo 11.º

Formas de pagamento

1 - As taxas, tarifas e preços são pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou outro meio legalmente admissível.

2 - As taxas, tarifas e preços podem ser pagos directamente na secretaria da Junta de Freguesia.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, nos termos da lei, sempre que tal seja compatível com a natureza da obrigação e com a prossecução do interesse público.

Artigo 12.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços é de 15 dias a contar da notificação da liquidação.

2 - O prazo conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

3 - O termo do prazo que termine em dia em que o serviço não esteja aberto ao público transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 13.º

Período de validade de licenças e autorizações

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida nos meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que terminam no último dia do prazo de validade.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia do prazo de validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo o disposto em lei ou regulamento especiais.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizado o pagamento de taxas, tarifas e preços em prestações mensais.

2 - Deferido o pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação até ao fim do mês a que diga respeito implica o vencimento imediato das seguintes, procedendo-se extracção de certidão para execução fiscal do montante em dívida.

Secção II

Incumprimento

Artigo 15.º

Extinção do direito

1 - O não pagamento da taxa, tarifa ou preço implica a extinção do procedimento ou a caducidade do direito a que se refere.

2 - O sujeito passivo pode obstar à extinção efectuando o pagamento em dobro da quantia liquidada nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 16.º

Juros de mora

1 - São devidos juros de mora pelo não cumprimento atempado da obrigação de pagamento de taxas, à taxa legal prevista no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

2 - O não pagamento voluntário das quantias em dívida implica a cobrança coerciva mediante execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Cobrança coerciva

O não pagamento da taxa, tarifa ou preço nos termos do disposto nos artigos anteriores implica a extracção da respectiva certidão de dívida para execução fiscal, procedendo-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Garantias

Artigo 18.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da de freguesia no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento especiais, constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento da taxa, tarifa ou preço prevista no presente regulamento;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das quantias devidas.

2 - A prática das infracções previstas no presente artigo é punida com coima de (euro) 150 a (euro) 2.500, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 300 a (euro) 5.000, tratando-se de pessoa colectiva.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 20.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, tarifas e preços cobradas pela Freguesia de Azambuja consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, e é elaborada com base no Estudo de Custos e Demonstração de Fórmulas Utilizadas no Cálculo do Valor das Taxas.

Artigo 21.º

Actualização

1 - As taxas, tarifas e preços previstas no presente regulamento são actualizadas anualmente por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior, salvo o disposto em lei ou regulamento especiais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela anexa cujo quantitativo seja fixado por lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira

Explicação dos parâmetros da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º e determinação de cada um.

1 - Enquadramento

Nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 3.º).

O princípio da equivalência jurídica, consagrado no artigo 4.º do referido diploma legal, estabelece que o valor das taxas é balizado pelo custo da actividade pública local ou pelo benefício auferido pelo particular.

Tendo em conta este princípio, é possível distinguir na actividade da freguesia dois grupos de taxas:

a) Um grupo composto pelas taxas aplicáveis à prestação de serviços administrativos na secretaria da Junta de Freguesia, que corresponde à satisfação de necessidades correntes da vida dos cidadãos e onde a componente custo da actividade tem predominância sobre o benefício;

b) Um grupo composto por taxas que são fixadas por diploma legal, como é o caso das taxas pelo licenciamento de canídeos e gatídeos e pela certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais.

2 - Fixação do valor das taxas com base no critério do custo de actividade

Com vista à fundamentação económico-financeira do valor das taxas, foram estabelecidos fluxogramas nos quais se descrevem os passos necessários à prestação do serviço e os recursos (humanos e materiais) envolvidos, de modo a determinar os custos associados a cada

O cálculo dos custos é fixado com base na seguinte fórmula:

Taxa = [(Tm x CMO) + CMat] x CfDes

Em que:

Tm - Tempo médio de execução da tarefa, em minutos, tendo em conta a complexidade do acto a praticar, de acordo com os fluxogramas de procedimento.

CMO - Custo de mão-de-obra directa, correspondente ao valor médio, por minuto, da mão-de-obra afecta à prestação do serviço sobre o qual incide a taxa.

CMat - Custo dos materiais e outros custos.

CfDes - Coeficiente de desincentivo à prática de certos actos.

2.1 - Tempo médio de execução da tarefa

Consideram-se os seguintes tempos médios de execução da tarefa para cada um dos serviços prestados:

2.1.1 - Autenticação de documentos (Secretaria) - 6 minutos

2.1.2 - Certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais (Secretaria) - 6 minutos

2.1.3 - Atestados e certidões ou declarações (Secretaria) - 6 minutos

2.2 - Custos de mão-de-obra

Fixa-se com referência à despesa de pessoal afecto a cada serviço, tomando como referência o ano de 2009, de acordo com a seguinte fórmula:

(x : 93240) : y

Em que:

x é o valor da despesa com pessoal afecto ao serviço no ano anterior (tem-se por referência o ano de 2009);

93240 minutos por ano, correspondendo a 222 dias úteis de trabalho por ano (5 dias úteis por semana em 52 semanas, descontando 14 dias de feriado);

y é o número de trabalhadores afectos à unidade orgânica que realiza a tarefa;

Componente administrativa (Secretaria da Junta)

x = (euro) 35.964,62

y = 2

Sendo o custo por minuto e por funcionário de (euro) 0,193

2.3 - Custo de materiais e outros custos

Dada a inexistência de contabilidade analítica, consideram-se como custos os declarados pelos fornecedores de materiais, correspondendo aos seguintes valores de referência (por unidade):

2.3.1 - Folha de papel - (euro) 0,01

2.3.2 - Fotocópia/impressão - (euro) 0,03

2.3.3 - Fotocópia/impressão a cores - (euro) 0,12

2.4 - Coeficiente de desincentivo

Corresponde à intervenção no sentido de desincentivar ou moderar certas actividades ou serviços prestados pela freguesia ou que é da sua competência licenciar e têm impacto negativo sobre a actividade da freguesia. Expressa-se em 1 quando é neutro (incentivo/desincentivo nulo), (maior que)1 (desincentivo) ou (menor que)1 (incentivo).

É aplicado coeficiente de desincentivo aos seguintes actos:

2.4.1 - Fotocópias - 1,50

Justifica-se pela necessidade de estabelecer um indicador de moderação do recurso aos serviços para a prestação de um serviço que não corresponde a uma necessidade básica.

3 - Casos específicos

3.1 - Certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais

Aplica-se a taxa única prevista na Tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.

3.2 - Licenciamento de canídeos e gatídeos

A taxa é fixada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

ANEXO II

Tabela de Taxas, Tarifas e Preços

1 - Serviços Administrativos:

1.1 - Autenticação de documentos - 3,99 (euro)

1.2 - Certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais - 14,00 (euro)

1.3 - Atestados, certidões e declarações - 4,25 (euro)

1.4 - Fotocópias

1.4.1 - Normal - 0,06 (euro)

1.4.2 - Cores - 0,20 (euro)

1.5 - Banhos

2 - Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

Taxa N de profilaxia médica (Despacho 9371/2009, de 3 de Abril) - 4,40 (euro)

2.1 - Registo - 1,10 (euro)

2.2 - Licença:

Categoria A (companhia) - 5,00 (euro)

Categoria B (fins económicos) - 6,00 (euro)

Categoria C (fins militares, policiais e de segurança pública) - isento

Categoria D (investigação científica) - 6,00 (euro)

Categoria E (caça) - 6,00 (euro)

Categoria F (cão-guia) - isento

Categoria G (potencialmente perigosos) - 10,00 (euro)

Categoria H (perigosos) - 13,20 (euro)

Categria I (gatos) - 5,00 (euro)

2.3 - Averbamentos (transferência de propriedade e de ou para outra freguesia) - 1,10 (euro)

Azambuja, 9 de Abril de 2010. - O Presidente da Junta, António Manuel Montez Amaral.

203128263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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