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Despacho 6401/2010, de 12 de Abril

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Sumário

Delegação de competências para homologação das classificações atribuídas na avaliação de desempenho de 2009

Texto do documento

Despacho 6401/2010

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, delego no subinspector-geral da ASAE, Dr. Francisco António Dias Lopes, a seguinte competência:

Homologar as classificações de serviço, com menção qualitativa de adequado, referentes ao ano de 2009, com excepção das atribuídas ao pessoal dirigente.

3 de Março de 2010. - O Inspector-Geral, António Nunes.

203114088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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