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Aviso 7247/2010, de 9 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Texto do documento

Aviso 7247/2010

Leonardo Abreu Aniceto Bexiga Abreu, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe, torna público que:

Foi deliberado, na sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 22 de Março de 2010, colocar à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, actualizado de acordo com a Lei 53-E/2006, de 29/12 e aprovado nessa mesma sessão.

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir, por escrito, ao Presidente da Junta de Freguesia, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período acima referido, para a Junta de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe, Estrada da Relva, n.º 8, Poço Mouro, 8005-517 Santa Bárbara de Nexe.

Santa Bárbara de Nexe, 29 de Março de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Leonardo Abreu.

Preâmbulo

O regime de taxas das autarquias locais foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a qual, no seu artigo 17.º, com a redacção dada pela Lei 117/2009 de 29/12, tem a seguinte redacção:

"As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no dia 30 de Abril de 2010, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes no regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto."

Assim, é necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Respeitando este novo impositivo legal e porque a nossa tabela de taxas não é actualizada desde o ano de 2002, torna-se necessário uma alteração do actual regulamento e tabela de taxas e licenças da Freguesia.

O presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças será sujeito a consulta publica nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões a esta Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de regulamento.

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugadas com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Santa Bárbara de Nexe.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, indivíduos de fracos recursos financeiros - indigentes.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Capítulo II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações, certidões, confirmações e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, circuito e assinatura).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA (Taxa sobre Serviços Administrativos) = Tme x Vh + Ct

Tme: Tempo médio de execução;

Vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e encargos - desconto para a CGA e SS -, bem como o circuito para despacho e assinatura do executivo;

Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

3 - Sendo que a taxa a aplicar para a execução do documento, despacho e assinatura do executivo é a seguinte:

a) É de 1/2 hora x vh + ct para execução dos atestados e declarações;

b) É de 1 hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 3/4 hora x vh + ct para certidões incluindo a busca;

d) É de 1/4 hora x vh + ct para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm a mesma fórmula de cálculo indicada no número dois deste artigo, com o limite do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:

a) É de 1/2 hora x vh + ct

5 - Aos valores indicados no n.º 2 e referentes aos documentos indicados nos artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, da tabela que consta no anexo I, acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 100 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas, de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 6.º, n.º 1 da Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo Canídeos e gatídeos:

50 % da Taxa N de profilaxia médica;

Cão perigoso e potencialmente perigoso: 150 % da Taxa N de profilaxia médica;

b) Transferência de Proprietário:

Canídeos e gatídeos - 45 % da Taxa N de profilaxia médica

Cão perigoso e potencialmente perigoso: 100 % da Taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças cão categoria A: 56,9 % da Taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças cão categoria B: 68,2 % da Taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças cão categoria E: 113,7 % da Taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças cão categoria G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças cão categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

h) Licença gato categoria I: 56,9 % da Taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto, o qual é actualmente de (euro) 4,40.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC (Taxa de Concessão de Terreno no Cemitério) = a x i x ct x d

(onde)

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos);

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pela entrada em sepulturas perpétuas - catacumbas/gavetões, covais ou jazigos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TEC (Taxa sobre Entrada no Cemitério) = a x i x ct x d

(onde)

a: área de acordo com o tipo de sepultura perpétua (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos);

d: Critério de incentivo à utilização destes espaços.

3 - As taxas pagas pela construção de jazigos, catacumbas/gavetões, campa dupla e ossários, previstas no anexo III, têm como base de cálculo, o custo e o tipo de construção:

TCC (Taxa sobre Construção no Cemitério) = ct x tc x i

(onde)

Ct: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços e investimentos);

Tc: Tipos de construção:

a) Jazigo - 70 %

b) Catacumba/Sepultura Dupla - 60 %

c) Ossário/Coval raso - 9 %

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

4 - A colocação de laje, grade/cercadura (até 20cm) em sepultura temporária origina o pagamento de uma taxa, cuja fórmula de cálculo é a descrita no número anterior.

5 - Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa, sendo da responsabilidade dos requerentes as operações de remoção e recolocação das lápides, e campas de mármore, existentes nas sepulturas perpétuas que sejam objecto de intervenção, devendo a reposição ser efectuada no prazo máximo de 20 dias após a realização da mesma.

6 - Os valores previstos nos números 1, 2, 3 e 4 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Taxa de desincentivo e incentivo

1 - A aplicação da taxa de desincentivo nas taxas de valores de cemitério, tem por base a necessidade de permitir uma maior mobilidade do espaço de cemitério, evitando jazigos e sepulturas perpétuas, levando a uma maior utilização dos espaços destinados a sepulturas temporárias, prosseguindo com esta medida o bem público geral e melhor gestão do espaço.

2 - A taxa de incentivo, ao contrário da de desincentivo, em determinadas taxas de valores de cemitério tem por função estimular o uso de menor área e menor ocupação do terreno do cemitério.

Artigo 9.º

Outros Serviços Prestados à Comunidade

1 - A taxa paga pela utilização do salão ou da sala de reuniões, prevista no anexo IV, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço e o valor da hora do funcionário afecto ao mesmo, expressando-se através da seguinte fórmula:

TS (Taxa sobre Salas) = (ct + vh) x N

Ct: Custo total necessário para a manutenção do serviço (Despesas com o pessoal, Aquisição de bens e serviços);

Vh: Valor hora do funcionário (tendo em consideração o índice da escala salarial);

N: Quantidade de horas de utilização.

2 - A colocação de sinalética comercial nas estruturas da Junta de Freguesia origina o pagamento de uma taxa, cuja fórmula de cálculo é a seguinte:

TSC (Taxa sobre Sinalética Comercial) = Tme x vh + ct

Tme: tempo médio de execução;

Vh: Valor hora do funcionário (tendo em consideração o índice da escala salarial);

Ct: Custo total necessário para prestação do serviço (material e diversos);

3 - Os valores constantes dos n.os 1 e 2 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 10.º

Actualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento administrativo.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitério

(ver documento original)

ANEXO IV

Outros Serviços

(ver documento original)

ANEXO V

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas em vigor na Junta de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe

Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com o mesmo, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No n.º 2 do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

O artigo 8.º da referida lei estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, neste caso a Assembleia de Freguesia.

Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente anexo visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com a criação de centros de custos do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e gatídeos e serviços de Cemitério, e uma vez que esta Junta de Freguesia se encontra em regime de contabilidade simplificada, não está sujeita à contabilidade de custos.

Taxas pela realização de serviços administrativos

As taxas pelo serviços de: Atestados; Alvarás 2.ª via; declarações; confirmação em impresso próprio, de agregado familiar, vida, residência, etc; Certidões para diversos fins; Termos de identidade e justificação administrativa; Fotocópias autênticas de documentos arquivados; Certificação de fotocópias, são fixadas de acordo com um centro de custos criado para esta tipologia de serviços.

O valor da taxa é definido em função da MOD (mão de obra directa), valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto pelos funcionários que produzem o serviço solicitado média: (6,94 (euro)/hora); circuito do documento; o custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, reparação de máquinas, gastos com energia, etc.).

Centro de Custos dos Serviços Administrativos

QUADRO 1

(ver documento original)

Taxas, devidas pela utilização dos serviços, de Cemitério, a prestar pela Junta de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe

Salienta-se que alguns dos serviços taxados não estão presentemente disponíveis (Artigo 2.º, n.º 1 e n.º 3 e Artigo 3.º) no cemitério da nossa Freguesia, no entanto poderemos vir a ter um novo cemitério ou poderemos vir a alargar o existente e assim já teremos os serviços considerados na tabela. Um cemitério tem diversas despesas a ele inerentes, tais como, pessoal, bens, serviços, investimentos, entre outros, pelo que foi necessário fazer uma estimativa de um valor orçamental que englobasse essas despesas, o qual para esta tabela foi de (euro) 40.200,00. As taxas devidas pela utilização dos serviços de Cemitério a prestar pela Junta de Freguesia para benefício dos utentes são fixadas de acordo com o centro de custos criado para esta tipologia de serviços.

O valor da taxa, de concessão de terreno para jazigo, tem como base de cálculo a fórmula descrita no n.º 1 do artigo 7.º, a qual teve em consideração a área de um jazigo (3x3=9m2), o espaço ocupado, o custo total necessário estimado para a prestação dos serviços de cemitério (euro)40.200,00) e critério de desincentivo atribuído a este tipo de espaço.

O valor da taxa, pela entrada em sepulturas perpétuas - catacumbas/gavetões, covais ou jazigos, tem como base de cálculo a fórmula descrita no n.º 2 do Artigo 7.º, a qual teve em consideração a área do terreno, a percentagem tendo em conta o espaço ocupado, os custos totais para a prestação dos serviços de cemitério (euro)40.200,00) e o critério de incentivo para este tipo de espaço.

O valor da taxa, de concessão de sepulturas perpétuas (Catacumbas, Sepultura Dupla, Ossários), tem como base de cálculo a fórmula descrita no n.º 3 do artigo 7.º que teve em consideração o custo total necessário estimado para a prestação dos serviços de cemitério que inclui despesas com o pessoal, aquisição de bens e serviços e investimentos (euro)40.200,00), o tipo de construção e a percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

O valor da taxa, de inumações temporárias, tem como base de cálculo a fórmula descrita no n.º 3 do artigo 7.º que teve em consideração o custo total necessário estimado para a prestação dos serviços de cemitério que inclui despesas com o pessoal, aquisição de bens e serviços e investimentos (euro)40.200,00), o tipo de construção e a percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

O valor da taxa dos artigos 5.º e seguintes é definido em função da MOD (mão de obra directa), valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto pelos funcionários que produzem o serviço solicitado: (coveiro e pessoal auxiliar valor médio - 4,15(euro)/hora - pessoal da secretaria valor médio - 6,94(euro)/hora); o custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, reparação de máquinas, gastos com energia, etc.).

Desde 2002 que a anterior tabela não sofreu qualquer aumento, pelo que se pretendeu que o aumento agora verificado não fosse muito elevado pelo que se criou o custo social suportado pela Junta de Freguesia, o qual foi aplicado às taxas que foram consideradas demasiado elevadas relativamente aos valores anteriores.

Centro de Custos dos Serviços de Cemitério

QUADRO 2

(ver documento original)

Centro de Custos dos Serviços de Cemitério

QUADRO 2.1

(ver documento original)

203096528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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