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Aviso 7227/2010, de 9 de Abril

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Sumário

Constituição do Centro de Criatividade - Centro de Criação Cultural e de Intervenção Social, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

Texto do documento

Aviso 7227/2010

Constituição do Centro de Criatividade - Centro de Criação Cultural e de Intervenção Social, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

Para os devidos efeitos e torna público que por escritura outorgada no Notariado Privativo da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso em 20 de Julho de 2009, foi constituída a Régie-Cooperativa denominada Centro de Criatividade - Centro de Criação Cultural e de Intervenção Social, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, cujos Estatutos são os seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo Primeiro

Constituição e Duração

1 - É constituída a cooperativa de interesse público com a designação de "Centro de Criatividade, Centro de Criação Cultural e de Intervenção Social, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada", pessoa colectiva n.º 509049052, doravante abreviadamente designada por Centro de Criatividade, que se rege pelos presentes Estatutos, pelo Código Cooperativo e por mais legislação aplicável.

2 - A duração do Centro de Criatividade é por tempo indeterminado.

3 - O Centro de Criatividade, insere-se no Ramo da Cultura e da Solidariedade Social, previsto na alínea i) e m) do artigo quarto do Código Cooperativo, regulamentada pelo Decreto-Lei 7/98 de quinze de Janeiro e Decreto Lei 31/84 de 21 de Janeiro, sendo classificada como Cooperativa de Interesse Público e Responsabilidade Limitada, a que se refere o artigo terceiro do decreto-lei trezentos e vinte e três, de quatro de Dezembro de mil novecentos e oitenta e um.

4 - Sendo uma Cooperativa Polivalente, o Centro de Criatividade pode funcionar por Secções.

Artigo Segundo

Sede

O Centro de Criatividade tem a sua sede social na Avenida da República, n.º 118, rés-do-chão, da vila da Póvoa de Lanhoso, podendo esta ser mudada, por decisão da Direcção, para outro local dentro da área do Concelho.

Artigo Terceiro

Objecto

A Cooperativa tem como objecto a produção de iniciativas de cariz cultural, artístico e social, destinadas à população e empresas do Concelho da Póvoa de Lanhoso, bem como o incentivo à formação e integração social através dos projectos realizados, podendo os mesmos ser apresentados fora das fronteiras do concelho. A cooperativa pode ainda prestar serviços através da comercialização das suas produções.

Artigo Quarto

Áreas de intervenção

1 - Para prossecução do seu objecto, a Cooperativa pode desenvolver, entre outras, iniciativas nas seguintes áreas de intervenção:

a) Criação de espectáculos inéditos de renovada linguagem artística

b) Envolvimento participativo da comunidade nas iniciativas desenvolvidas, dando especial destaque às associações locais.

c) Estimulo à criação e participação no desenvolvimento cultural, aproveitamento dos tempos livres dos jovens e pessoas interessadas na comunidade, criação de núcleos de criação plástica, figurinos, adereços e oficinas para crianças e jovens.

d) Renovação de metodologias em trabalhos de participação colectiva, congregação de diferentes associações e grupos dentro de trabalhos colectivos, em diferentes áreas de criação (música, canto, dança, percussão, tradições populares, etc), incentivando o estudo e a pesquisa de identidades, de formas e de intercâmbios.

e) Estímulo à criação de novos públicos e plateias através da manutenção dos espectáculos por períodos mais alargados.

f) Intercâmbio de saberes e experiências, participação de actores profissionais de teatro e televisão em trabalhos de criação conjunta com actores amadores e em formação, valorizando o intercâmbio com actores de outras áreas.

2 - A Cooperativa pode, também, desenvolver iniciativas nos seguintes domínios:

a) Formação - Tendo por objectivo o incentivo à formação como veículo de conhecimento e de integração social, a cooperativa privilegiará parcerias com escolas de formação profissional, com especial destaque para a EPAVE.

b) Turismo - Assente nas potencialidades turísticas do concelho, pretende-se apoiar através de realizações artísticas as várias iniciativas de promoção turística do concelho.

c) Educação - O Centro de Criatividade vê nas escolas um parceiro estratégico para atingir os seus objectivos. Serão efectuados acordos de colaboração no sentido de envolver a comunidade escolar nas iniciativas do Centro.

d) Cooperação Regional - O Centro de Criatividade deverá manter um relacionamento estreito com entidades de organização supramunicipal, no sentido de replicar o seu trabalho noutros concelhos como forma de afirmação e de sustentação financeira do projecto.

3 - No cumprimento dos seus objectivos estatutários, a Cooperativa pode participar no capital social de outras Pessoas Colectivas.

CAPÍTULO II

Do capital social

Artigo Quinto

Capital Social

1 - O capital social da Cooperativa, variável, ilimitado, é de montante mínimo de cinco mil e duzentos e cinquenta euros.

2 - O capital social é representado por títulos de cinco euros, cada um.

Artigo Sexto

Subscrição do Capital Social

O capital social inicial é subscrito da seguinte forma:

a) A Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, como parte pública, subscreve novecentos títulos de capital, no montante de quatro mil e quinhentos euros;

b) A EPAVE - Escola Profissional do Alto Ave, Sociedade Unipessoal, Lda. subscreve cem títulos de capital, no montante de quinhentos euros;

c) Maria de Fátima Duarte Vieira Moreira, subscreve dez títulos de capital, no montante de cinquenta euros;

d) Manuel Ferreira da Silva, subscreve vinte títulos de capital, no montante de cem euros;

e) Manuel José Costa de Carvalho e Sousa, subscreve dez títulos de capital, no montante de cinquenta euros;

f) João Paulo Marques Queirós Pereira, subscreve dez títulos de capital, no montante de cinquenta euros.

Artigo Sétimo

Aumento de Capital Social

A Cooperativa pode aumentar o seu capital social, mediante subscrição de novos títulos de capital, nos termos dos Estatutos, do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, sendo que:

1 - A subscrição mínima das Pessoas Singulares é de dez títulos de capital.

2 - A subscrição mínima das Pessoas Colectivas é de cem títulos de capital.

CAPÍTULO III

Dos membros

Artigo Oitavo

Membros

1 - Os membros do Centro de Criatividade são efectivos e honorários.

2 - São membros efectivos, além dos fundadores, quaisquer pessoas singulares ou pessoas colectivas que, como tal, forem admitidas.

3 - São membros honorários todas as entidades públicas ou privadas, pessoas colectivas ou singulares a quem a Assembleia-Geral conferir tal qualidade.

Artigo Nono

Admissão de Membro Efectivos

A admissão como membro da Cooperativa efectua-se mediante a apresentação à Direcção da respectiva proposta.

Artigo Décimo

Realização do Capital Social

1 - No acto da subscrição, as Pessoas Singulares realizam, em dinheiro, pelo menos três títulos de capital, podendo a parte restante ser realizada no prazo máximo de um ano, em prestações mensais consecutivas de igual montante.

2 - No acto da subscrição, as Pessoas Colectivas realizam, em dinheiro, pelo menos cem títulos de capital, podendo a parte restante ser realizada no prazo máximo de um ano, em prestações mensais consecutivas de igual montante.

3 - No acto da subscrição, as pessoas colectivas, com a qualidade de Parte Pública, realizam integralmente o respectivo capital subscrito, no acto admissão.

4 - O capital social pode ser realizado quer em dinheiro, quer em bens ou direitos de qualquer natureza, nos termos do Código Cooperativo.

Artigo Décimo Primeiro

Afectação de Meios Financeiros ou Patrimoniais

Qualquer membro da Cooperativa pode afectar a esta meios financeiros ou patrimoniais, desde que a Assembleia-Geral o autorize.

Artigo Décimo Segundo

Transmissão de Títulos de Capital de Pessoas Colectivas

1 - Os títulos de capital de pessoas colectivas podem ser alienados livremente, mediante autorização da Direcção, desde que o adquirente reúne as condições de admissão exigidas.

2 - A transmissão opera-se por endosso do título a transmitir, assinado por dois membros da Direcção e pelo adquirente.

Artigo Décimo Terceiro

Direitos do Membros Efectivos

1 - Sem prejuízo dos consagrados na lei, são direitos dos Membros Efectivos:

a) Participar nas Assembleias-Gerais;

b) Recorrer das deliberações da Direcção para a Assembleia-Geral;

c) Requerer aos órgãos competentes informações sobre a vida da Cooperativa;

d) Examinar a escrita e as contas da Cooperativa, nos períodos e condições fixadas pela Direcção;

e) Beneficiar das regalias sociais, estabelecidas pela Direcção e ratificadas em Assembleia-Geral;

f) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, salvo o disposto no número dois deste artigo;

g) Requerer a convocatória da Assembleia-Geral nos termos definidos nos presentes Estatutos ou no Código Cooperativo;

h) Solicitar a sua demissão ou exoneração nos termos legais.

2 - As Pessoas Colectivas têm o direito de designar os seus representantes nos Órgãos para que forem eleitos.

Artigo Décimo Quarto

Direitos dos Membros Honorários

1 - Os Membros Honorários não participam no capital social mas têm direito a participar na Assembleia-Geral, sem direito a voto e são isentos da responsabilidade que o Código Cooperativo atribui aos membros efectivos.

2 - Os Membros Honorários não podem ser eleitos para qualquer órgão social da Cooperativa.

Artigo Décimo Quinto

Deveres dos Membros Efectivos

São deveres dos membros efectivos, entre outros:

a) Tomar parte nas Assembleias-Gerais;

b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar nas actividades da Cooperativa e prestar os serviços que lhes competirem;

d) Efectuar os pagamentos previstos nos presentes Estatutos ou no Regulamento Interno.

Artigo Décimo Sexto

Demissão dos Membros Efectivos

1 - Os Membros Efectivos, que não sejam parte pública, podem solicitar a sua demissão no fim do exercício social, com pré-aviso de 90 dias, sem prejuízo das suas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações assumidas como membros.

2 - Aos membros que se demitirem será restituído, no prazo máximo de cinco anos, uma importância de montante igual ao valor nominal dos títulos de capital, corrigido em função da quota parte dos excedentes e dos prejuízos.

3 - Aos membros que se demitirem serão ainda restituídos, se o título de afectação o consentir, os bens patrimoniais que afectaram à Cooperativa e que existam à data da demissão.

4 - O prazo referido no número dois poderá ser prorrogado até ao dobro, caso o montante e restituir seja superior a 10 % do capital social.

Artigo Décimo Sétimo

Exoneração da Parte Pública

1 - A parte pública só pode exonerar-se nas condições que vierem a ser definidas por decisão da Assembleia Municipal.

2 - É nula a deliberação da Assembleia-Geral que decida a exclusão da parte pública em desconformidade com a Decisão Administrativa a que se refere o número anterior.

3 - A exoneração da Parte Pública não implica a dissolução da Cooperativa, podendo esta transformar-se em Cooperativa de Serviços.

Artigo Décimo Oitavo

Sanções

Aos Membros da Cooperativa podem ser aplicadas as sanções previstas no Código Cooperativo, nos termos ali definidos.

Artigo Décimo Nono

Atraso no Pagamento de Contribuições Obrigatórias

1 - Os membros que se atrasarem no pagamento de contribuições obrigatórias, por mais de três meses, serão avisados para regularizarem a situação no prazo de trinta dias.

2 - Se o não fizerem, a Assembleia Geral pode deliberar a sua exclusão sem necessidade de qualquer processo.

Artigo Vigésimo

Outras Causas de Exclusão

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são causas de exclusão, a aplicar nos termos legais:

a) As consignadas no Código Cooperativo;

b) A prática de actos que contrariem gravemente os interesses da Cooperativa.

Artigo Vigésimo Primeiro

Restituição aos Membros Excluídos

Aos membros excluídos aplica-se o disposto no artigo décimo sexto dos presentes Estatutos, no que respeita à restituição dos títulos de capital e dos bens patrimoniais.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo Vigésimo Segundo

Órgãos Sociais

São órgãos sociais da Cooperativa:

a) A Assembleia-Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal;

Artigo Vigésimo Terceiro

Comissões Especiais

Quer a Assembleia-Geral quer a Direcção podem deliberar a constituição de Comissões Especiais, nas condições estipuladas no Código Cooperativo.

Artigo Vigésimo Quarto

Participação nos Órgãos Sociais

Os membros da Cooperativa participam nos órgãos sociais na proporção do respectivo capital social.

Artigo Vigésimo Quinto

Número de Votos

O número de votos de Membros dos Órgãos Sociais é proporcional ao capital social que cada um detém.

Artigo Vigésimo Sexto

Duração dos Mandatos

O mandato dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua revogação pela Assembleia-Geral ou da livre substituição, pela parte pública, dos seus representantes, aplicando-se, neste último caso, o que estiver regulado para os gestores públicos.

Artigo Vigésimo Sétimo

Reeleição dos Titulares dos Órgãos Sociais

Os titulares eleitos da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal podem ser reeleitos sucessivamente.

Artigo Vigésimo Oitavo

Funcionamento dos Órgãos

Nenhum Órgão Social da Cooperativa pode deliberar sem que estejam presentes cooperadores que representem mais de metade do capital social, no mínimo de dois membros.

Artigo Vigésimo Nono

Votações

1 - As votações para a eleição da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e as respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos membros são realizadas por escrutínio secreto.

2 - Nenhum membro poderá votar em matéria de conflito de interesse com a Cooperativa.

Artigo Trigésimo

Remuneração dos Titulares de Órgãos Sociais

O exercício de cargos sociais não pode ser objecto de qualquer remuneração.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo Trigésimo Primeiro

Definição e Composição

1 - A Assembleia-Geral é o órgão social supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros da Cooperativa.

2 - Participam na Assembleia-Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Trigésimo Segundo

Mesa

A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo Trigésimo Terceiro

Competência

Compete à Assembleia-Geral:

a) Deliberar sobre a abertura de delegações ou outras formas de representação;

b) Eleger e destituir os titulares eleitos dos órgãos sociais e das comissões especiais, criadas por sua iniciativa;

c) Apreciar e votar até 31 de Março o Balanço, o Relatório e as Contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

d) Apreciar até 31 de Dezembro o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;

e) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;

f) Alterar os Estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;

g) Aprovar a dissolução da Cooperativa e a sua transformação em Cooperativa de base estatutariamente prevista, no caso de exoneração da parte pública;

h) Decidir a exclusão de membros;

i) Apreciar os recursos das decisões da Direcção relativamente a sanções aplicadas, sem prejuízo do recurso para os Tribunais.

j) Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal contra os titulares da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-Geral, nos termos do Código Cooperativo;

k) Aprovar ou rejeitar e readmissão de titulares da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, que tenham sido suspensos do seu mandato por terem ficado sujeitos ao regime de liberdade condicional, ao cumprimento de medidas de segurança ou de penas de prisão preventiva.

Artigo Trigésimo Quarto

Assembleia-Geral Extraordinária

1 - A Assembleia Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou requerimento de membros que representem pelo menos 5 % do capital, no mínimo de dois membros.

2 - Se o Presidente da Mesa da Assembleia não convocar a Assembleia-Geral, em sessão extraordinária, pode a convocação ser solicitada ao Conselho Fiscal, e se este também a não convocar, haverá lugar a convocação judicial da mesma Assembleia pela forma prevista no Código Cooperativo, e nos termos do artigo 1486.º do Código do Processo Civil.

Artigo Trigésimo Quinto

Quórum

A Assembleia-Geral só reúne se estiverem presentes cooperadores que representem mais de metade do capital social, no mínimo de dois membros.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo Trigésimo Sexto

Composição

1 - A Direcção é composto por cinco Membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um vogal.

2 - O Presidente da Direcção representa a Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso e é designado nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 8.º do Decreto-Lei 31/84 de 21 de Janeiro.

3 - O Vice-Presidente será igualmente designado nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 31/84 de 21 de Janeiro e o cargo será ocupado por um vereador eleito na lista do maior partido da oposição.

4 - Os restantes membros são eleitos em Assembleia Geral.

Artigo Trigésimo Sétimo

Competência

A Direcção é o órgão de Administração e representação da Cooperativa, competindo-lhe desenvolver as atribuições consignadas no Código Cooperativo.

Artigo Trigésimo Oitavo

Obrigação da Cooperativa

1 - A Cooperativa obriga-se pela assinatura conjunta de dois titulares da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente.

2 - Nos actos de mero expediente e de obrigações cujo valor não exceda o dobro do salário mínimo nacional dos trabalhadores em geral, basta a assinatura de qualquer um dos titulares da Direcção.

Artigo Trigésimo Nono

Gerentes e Mandatários

A Direcção pode nomear um Director - Delegado, gerentes e mandatários e conferir mandatos para certos e determinados actos compreendidos na esfera das suas atribuições.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo Quadragésimo

Composição

1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, será integrado por elementos dos dois maiores partidos políticos com assento na Assembleia Municipal, sendo um dos vogais um elemento a designar pelo maior partido da oposição.

2 - O Presidente do Conselho Fiscal representa a Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, é designado nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 8.º do Decreto-Lei 31/84 de 21 de Janeiro.

3 - Os dois Vogais são eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo Quadragésimo Primeiro

Competência

O Conselho Fiscal é o Órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, competindo-lhe, para além das atribuições mencionadas no Código Cooperativo, convocar a Assembleia-Geral quando o Presidente da Mesa não o faça, devendo fazê-lo.

SECÇÃO V

CAPÍTULO V

Da admissão de pessoal

Artigo Quadragésimo Segundo

Contratação em regime de efectividade

A contratação de pessoal em regime de efectividade será feita por concurso público e todas as decisões respeitantes a essa admissão carecerão sempre da unanimidade dos elementos que integram a Direcção.

Artigo Quadragésimo Terceiro

Contratação Pontual

A contratação pontual, designadamente em regime de prestação de serviços, deverá decorrer do Plano de Actividades aprovado por unanimidade pela Direcção e a sua necessidade será por esta decidida casuisticamente por proposta do Director Artístico.

SECÇÃO VI

CAPÍTULO VI

Das reservas

Artigo Quadragésimo Quarto

Reservas Obrigatórias

Haverá uma Reserva Legal e uma Reserva para a Educação e Formação Cooperativa, a constituir nos termos do Código Cooperativo.

Artigo Quadragésimo Quinto

Reserva Legal

A Reserva Legal destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício, sendo integrada, pelo menos, 5 % dos excedentes líquidos anuais.

Artigo Quadragésimo Sexto

Reserva para a Educação e Formação Cooperativa

1 - A Reserva para a Educação e Formação Cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a Educação Cooperativa e Formação Técnico - Profissional dos titulares dos órgãos sociais, dos trabalhadores da Cooperativa e do público em geral, à luz do Cooperativismo e das necessidades da Cooperativa.

2 - A Reserva para a Educação e Formação Cooperativa é integrada por, pelo menos, 5 % dos excedentes líquidos anuais.

Artigo Quadragésimo Sétimo

Outras Reservas

A Assembleia-Geral pode deliberar a constituição de outras reservas, determinando o seu modo de formação, aplicação e liquidação.

Artigo Quadragésimo Oitavo

Distribuições dos Excedentes

As distribuições que restarem depois das reversões para as diversas reservas, será determinada em Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

SECÇÃO VII

CAPÍTULO VII

Da transformação e liquidação da cooperativa

Artigo Quadragésimo Nono

Transformação por Exoneração da Parte Pública

No caso de exoneração da parte pública, a Cooperativa pode transformar-se em Cooperativa de Serviços, por deliberação da Assembleia-Geral.

Artigo Quinquagésimo

Dissolução

1 - Além dos casos previstos na lei, a Cooperativa dissolve-se:

a) Por deliberação da Assembleia-Geral;

b) Pela fusão, por integração ou incorporação, com outra Cooperativa de Interesse Público;

c) Pela cisão integral da qual resulte a transformação desta Cooperativa noutras Cooperativas de Interesse Público;

d) Por decisão judicial que declare a Cooperativa de impossibilitada de cumprir as suas obrigações.

2 - A fusão e a cisão só são validamente efectivadas com os votos favoráveis da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, e de outros membros que, em conjunto, representem pelo menos dois terços do capital social.

Artigo Quinquagésimo Primeiro

Liquidação do Património

Salvo nos casos de fusão e cisão integral, a dissolução da Cooperativa implica a liquidação do seu património e a constituição de uma Comissão Liquidatária.

Artigo Quinquagésimo Segundo

Liquidação Simples

1 - No caso de dissolução por deliberação da Assembleia Geral, a Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso requererá a liquidação do Património, devendo ser nomeada uma Comissão Liquidatária e fixado o prazo para proceder à liquidação.

SECÇÃO VIII

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo Quinquagésimo Terceiro

Alteração dos Estatutos

Os presentes Estatutos só podem ser alterados, nos termos da lei, em Assembleia Municipal.

Município da Póvoa de Lanhoso, 30 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Manuel José Torcato Soares Baptista.

303100593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-21 - Decreto-Lei 31/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas "regies cooperativas", que são pessoas colectivas em que, para prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 7/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o regime jurídico das cooperativas de solidariedade social e suas organizações de grau superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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