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Declaração de Rectificação 704/2010, de 9 de Abril

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Sumário

Declaração de rectificação ao Regulamento Municipal de Feiras e Mercados do Concelho da Maia

Texto do documento

Declaração de rectificação 704/2010

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, declara-se que o Regulamento Municipal de Feiras e Mercados do Concelho, publicado como Regulamento 110/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de Fevereiro de 2010, saiu com as seguintes incorrecções, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

No artigo 3.º, onde se lê «f) Lojas - Recintos fechados, com ou sem espaço privativo para permanência de compradores;» deve ler-se «f) Lojas e barracas - recintos fechados, com ou sem espaço privativo para permanência de compradores;».

No artigo 7.º, onde se lê:

«1 - As sociedades devem indicar no requerimento, à Câmara Municipal qual ou quais os sócios que à DGAE.

2 - O cartão de feirante nos termos do artigo 6.º, é emitido em nome da sociedade, devendo constar no mesmo o nome da pessoa em exercício e fazer referência à qualidade de sócio.

3 - O requerimento neste caso será subscrito pelo gerente da firma mediante junção de documento comprovativo dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto.»

deve ler-se:

«1 - As sociedades devem indicar no requerimento à Câmara Municipal qual ou quais os sócios que irão exercer a actividade.

2 - As alterações na sociedade, nomeadamente alteração de sócios, devem ser comunicadas à DGAE.

3 - O cartão de feirante, nos termos do artigo 6.º, é emitido em nome da sociedade, devendo constar no mesmo o nome da pessoa em exercício e fazer referência à qualidade de sócio.

4 - O requerimento neste caso será subscrito pelo gerente da firma mediante junção de documento comprovativo dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto.»

No artigo 11.º, onde se lê:

«1 - Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído directamente após manifestação de interesse por parte do feirante por esse espaço de venda, ou mediante sorteio, por acto público sempre que exista mais do que um interessado ao mesmo lugar.

2 - Por cada feirante só será permitida a ocupação no máximo de dois lugares em cada mercado/feira, excepto lugares de terrado.

3 - Sempre que existam lugares vagos o Presidente ou Vereador com competência delegada determinará a abertura de acto público.

4 - O procedimento de sorteio, previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, concretiza-se por acto público dos espaços de venda, será publicitado por edital afixado nos locais de estilo e por avisos publicados nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e na página da Câmara Municipal na Internet, em www.cm-maia.pt com a antecedência de 20 dias.

5 - O acto público, decorrerá perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais, a qual deliberará ainda sobre eventuais dúvidas e reclamações.

6 - O direito de ocupação dos lugares permanentes é atribuído sem prazo e mantêm-se na titularidade do feirante, enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique nenhum dos motivos de revogação da autorização de exercício da actividade de feirante nos termos do artigo 8.º, nem de perda deste direito nos casos previstos no presente regulamento.

7 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares, mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

8 - Os lugares atribuídos nos termos do presente artigo, devem ser ocupados no prazo máximo de 30 dias após a sua atribuição.

9 - A todo o tempo poderá a Câmara Municipal deliberar outro método de atribuição de lugares permanentes e as regras a que estiver sujeito esse método.

10 - Os lugares já atribuídos ou a atribuir nos termos do presente capítulo, não podem ser objecto de posterior transmissão ou hipoteca por parte dos titulares. Apenas são admitidos os casos de transferência previstos no Capítulo IV.»

deve ler-se:

«1 - Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído directamente após manifestação de interesse por parte do feirante ou mediante sorteio, por acto público sempre que exista mais do que um interessado ao mesmo lugar.

2 - Por cada feirante só será permitida a ocupação no máximo de dois lugares para as lojas, barracas, bancas e mesas, ficando porém a taxa a pagar pelo segundo lugar onerada em 50 %.

3 - O procedimento de sorteio, previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, concretiza-se por acto público dos espaços de venda, será publicitado por edital afixado nos locais de estilo e por avisos publicados nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na página da Câmara Municipal na Internet, em www.cm-maia.pt com a antecedência de 20 dias.

4 - O acto público decorrerá perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais, a qual deliberará ainda sobre eventuais dúvidas e reclamações.

5 - O direito de ocupação dos lugares permanentes é atribuído sem prazo e mantém-se na titularidade do feirante, enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique nenhum dos motivos de revogação da autorização de exercício da actividade de feirante nos termos do artigo 8.º, nem de perda deste direito nos casos previstos no presente regulamento.

6 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

7 - Os lugares atribuídos nos termos do presente artigo devem ser ocupados no prazo máximo de 30 dias após a sua atribuição.

8 - Os lugares já atribuídos ou a atribuir nos termos do presente capítulo não podem ser objecto de posterior transmissão ou hipoteca por parte dos titulares. Apenas são admitidos os casos de transferência previstos no capítulo iv.»

No título do capítulo iv, onde se lê «Transferência ou mudança da autorização» deve ler-se «Transmissão ou mudança da autorização».

No artigo 18.º, onde se lê:

«Transferência da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes, nos casos de morte do titular

A transferência da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes nos casos de morte do titular, efectua-se em primeiro lugar, para o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou pessoa que com o mesmo vivesse em regime de união de facto há mais de 2 anos ou no desinteresse deste, para os filhos.»

deve ler-se:

«Transmissão da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes, nos casos de morte do titular.

1 - A transmissão da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes nos casos de morte do titular efectua-se em primeiro lugar para o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou pessoa que com o mesmo vivesse em regime de união de facto há mais de dois anos ou no desinteresse deste, para os filhos.»

No artigo 27.º, onde se lê:

«3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos dos mercados/feiras.

4 - Excepcionalmente no mercado do Castêlo, é permitida a entrada de veículos com aros pneumáticos e pelo tempo estritamente necessário para a carga e descarga de mercadorias.»

deve ler-se:

«3 - Exceptuam-se os veículos estacionados dentro do respectivo lugar de terrado, equiparados e vocacionados para a comercialização de produtos no mercado/feira de Pedras Rubras.

4 - Todas as viaturas referidas no número anterior devem ter afixado de forma visível e facilmente legível pelo público o título legitimando o direito de estacionamento no recinto emitido pela entidade gestora.

5 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos dos mercados/feiras, excepto as viaturas de emergência e autoridades policiais.»

No artigo 28.º, onde se lê «É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos dos mercados/feiras, excepto no que respeita à comercialização de cassetes e discos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.» deve ler-se «É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos dos mercados/feiras, excepto no que respeita à comercialização de cassetes e discos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade, ruído e direitos de autores (Sociedade Portuguesa de Autores).».

No artigo 46.º, onde se lê «l) Tratar de forma educada e respeitosa aqueles com quem se relacione no mercado;» deve ler-se «l) Tratar de forma educada e respeitosa aqueles com quem se relacione no mercado e não ter comportamentos lesivos dos legítimos interesses dos consumidores;».

No artigo 48.º, onde se lê «A todo o tempo poderão ser aprovadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, outras regras de funcionamento interno, que se traduzam em deveres e que sejam necessárias à gestão do respectivo mercado/feira, que serão afixadas nos respectivos locais.» deve ler-se «A todo o tempo poderão ser aprovadas pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada outras regras de funcionamento interno, que se traduzam em deveres e que sejam necessárias à gestão do respectivo mercado/feira, que serão divulgados através da afixação de editais nos lugares de estilo e ainda na página da Câmara da Internet, www.cm-maia.pt.».

31 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

203105689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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