Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7104/2010, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Proposta de alteração ao regulamento do programa Melhor Idade - Rede Municipal de Centros de Dia e de Convívio

Texto do documento

Aviso 7104/2010

Discussão pública

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 24 de Março de 2010 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a proposta de alteração ao regulamento do programa "Melhor Idade" - Rede Municipal de Centros de Dia e de Convívio, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos - Largo de São Pedro - 2510 086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

Proposta de alteração ao Regulamento do Programa "Melhor Idade" - Rede Municipal de Centros de Dia e de Convívio

Preâmbulo

O Diagnóstico Social do Concelho de Óbidos refere que uma elevada percentagem da população residente encontra-se numa faixa etária acima dos 65 anos.

Considerando que esta é uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, e mais atingidas por situações de isolamento e ou solidão, entendeu o Município de Óbidos em conjunto com vários parceiros locais, minimizar tal situação, propondo-se criar um conjunto de respostas sociais, rentabilizando e melhorando os recursos já existentes, em beneficio da população reformada do Concelho, independentemente do seu nível de necessidades e da sua área de residência.

Considerando que nos termos da lei compete às Autarquias Locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações, principalmente aquelas que se encontram mais desprotegidas, a Câmara Municipal de Óbidos delibera aprovar o presente Regulamento ao abrigo no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Poder Regulamentar), do artigo 13.º, alínea h), do artigo 23.º, n.º 3 da Lei 159/99 de 14 de Setembro (quadro de transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais), e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c) conjugado com a alínea a), do n.º 7, ambos da Lei 169/99, de 18-09 alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma regulamenta o funcionamento do Programa "Melhor Idade - Rede Municipal de Centros de Dia e de Convívio".

2 - A valência Centro de Convívio é uma resposta social, desenvolvida em equipamento, de apoio a actividades sócio-recreativas e culturais, organizadas e dinamizadas com a participação activa das pessoas idosas de uma comunidade.

Artigo 2.º

Objecto

O Programa "Melhor Idade" visa essencialmente:

a) Promover a valorização pessoal e social dos idosos;

b) Prevenir a solidão e o isolamento;

c) Incentivar a participação e potenciar a inclusão social;

d) Promover a criação de uma Rede Municipal de Centros de Dia e de Convívio;

e) Promover o desenvolvimento de actividades lúdico-pedagógicas;

f) Promover o fornecimento de refeições;

g) Promover apoio técnico ao domicílio, através do Veículo de Apoio Técnico;

h) Promover um conjunto de benefícios pela via do Cartão do Munícipe.

Artigo 3.º

Condições de admissão

1 - Todas as pessoas reformadas que residam no Concelho de Óbidos e ou que tenham 55 ou mais anos podem, de acordo com o artigo relativo à comparticipação do utente, usufruir dos serviços do Melhor Idade.

2 - O Município de Óbidos reserva-se o direito de admissão de utentes, mediante apreciação do processo individual e mediante a capacidade de lotação de cada Centro.

3 - A admissão será efectivada após a concordância do utente com os princípios, valores e normas regulamentares do programa e, mediante a assinatura do termo de responsabilidade, onde constarão os direitos e os deveres do mesmo.

Artigo 4.º

Serviços

1 - A frequência dos Centros de Convívio contempla os seguintes serviços:

a) Fornecimento de almoço (nos centros que reunirem condições para o efeito);

b) Fornecimento de lanche;

2 - Desenvolvimento de actividades lúdico-pedagógicas.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos Centros é definido mediante acordo entre o Município e os parceiros, consoante os interesses dos utentes.

2 - Cada Centro tem um/a animador/a co-responsável pela gestão do mesmo (vide anexo I);

3 - As actividades lúdico-pedagógicas desenvolvidas nos Centros são programadas e decididas pelo Município e pelas Entidades Parceiras, sob proposta dos animadores, segundo os interesses dos utentes e as condições do local

4 - Prevê-se ainda a colaboração de animadores externos, técnicos especializados e de voluntários, para o desenvolvimento de actividades específicas.

5 - As refeições são confeccionadas em Instituições do Concelho, que reúnam condições para o efeito;

6 - Nos Centros, onde são servidos almoços, as ementas deverão ser afixadas mensalmente para que os utentes tenham conhecimento prévio das mesmas.

7 - O transporte dos utentes para os Centros é assegurado pelas Juntas de Freguesia e pelas Entidades parceiras do Programa;

8 - Os Centros poderão ser encerrar no período de férias dos animadores, fins de semana e nos dias feriados.

Artigo 6.º

Gestão do Programa

1 - Compete aos serviços da Câmara Municipal de Óbidos a Direcção Técnica do Programa.

2 - O Programa Melhor Idade é desenvolvido em parceria entre o Município de Óbidos e Entidades com intervenção de âmbito social no Concelho de Óbidos. A sua lista nominativa consta do Anexo II ao presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Óbidos celebrará Acordos e Protocolos de cooperação com os parceiros para determinar o montante e a forma das comparticipações, bem como, para regular as condições de gestão dos Centros de Convívio;

4 - Prevê-se a realização de reuniões periódicas entre os diversos intervenientes no Programa, tendo em vista uma avaliação permanente e uma gestão eficaz.

5 - O Município de Óbidos reserva para si a possibilidade de integração de outros parceiros no Programa.

Artigo 7.º

Inscrições

1 - As inscrições podem ser efectuadas em qualquer momento do ano civil.

2 - O Boletim de inscrição está disponível, na página electrónica da Câmara Municipal, no Centro de Intervenção Social do Município de Óbidos e nos Centros de Convívio Melhor Idade.

3 - Todos os utentes que frequentem o Programa têm acesso a um conjunto de benefícios de acordo com Regulamento específico.

4 - A inscrição no Programa não contempla a existência de seguro de acidentes pessoais.

Artigo 8.º

Documentos

No acto de inscrição é obrigatório apresentar os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição devidamente preenchida;

b) Fotocópias dos seguintes documentos: Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade, neste último caso, acompanhado de Cartão de Contribuinte; Cartão da Segurança Social e Cartão de Saúde;

c) 1 Fotografia.

Artigo 9.º

Comparticipação do utente

1 - O Programa Melhor Idade é suportado por um financiamento bipartido: as despesas inerentes ao seu funcionamento são suportadas pelo Município de Óbidos e pelos seus beneficiários.

2 - A comparticipação mensal do utente tem o valor de referência de 10(euro) (dez euros) para o ano de 2010, salvo condicionantes específicas devidamente previstas nos regulamentos das instituições parceiras. A actualização deste valor é decidida pelos parceiros. No caso do Município a competência é da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Descontos na mensalidade

1 - Os utentes só pagam 11 meses, tendo direito a usufruir de 1 mês de isenção (22 dias úteis) que corresponde ao período de férias dos animadores;

2 - Os utentes que frequentarem as 2 semanas de Praia terão um desconto de 50 % no valor da mensalidade;

3 - Podem prevalecer sobre o previsto nos números anteriores, as disposições dos regulamentos internos das instituições parceiras.

Artigo 11.º

Situações Excepcionais

1 - A comparticipação mensal dos utentes será de 5(euro) sempre que cumulativamente se verificar mais do que uma das seguintes condições:

a) O rendimento per capita do agregado for igual ou inferior a um terço do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor;

b) Sejam beneficiários do Rendimento Social de Inserção ou do Complemento Solidário para Idosos;

c) Sejam portadores de deficiência ou doença incapacitante, devidamente comprovada pelo Médico de família;

d) Aos utentes com 65 ou mais anos, que não auferem reforma, será aplicado o valor da pensão do RESSAA* em vigor (227,43(euro) ou, em alternativa, o valor dos rendimentos totais da reforma auferida pelo cônjuge. *RESSAA - Regime especial de segurança social de actividades agrícolas.

2 - Podem prevalecer sobre o previsto no número anterior, as disposições dos regulamentos internos das instituições parceiras.

Artigo 12.º

Alteração da Situação Sócio-Económica

Em caso de alteração da situação sócio-económica, o Centro de Intervenção Social do Município de Óbidos fará uma reavaliação das situações excepcionais, tendo em conta os rendimentos do ano civil em curso.

Artigo 13.º

Prazo de Pagamento

1 - O primeiro pagamento será efectuado nos 5 dias úteis subsequentes à notificação da admissão do utente. Os restantes pagamentos serão efectuados impreterivelmente até ao último dia útil de cada mês a que respeitam.

2 - O incumprimento do pagamento devido pelo utente pode originar a suspensão da inscrição até que a situação seja regularizada.

Artigo 14.º

Local do Pagamento

Todos os pagamentos serão efectuados nos Centros de Convívio Melhor Idade.

Artigo 15.º

Praia

Durante o período da praia (2 semanas) os centros de convívio mantêm o seu normal funcionamento. As inscrições para frequência do período da praia deverão ser feitas obrigatoriamente nas Juntas de Freguesia. Os utentes serão acompanhados por voluntários designados para o efeito.

Artigo 16.º

Comunicação de Desistência

A comunicação da desistência é feita nos Centros de Convívio Melhor Idade mediante formulário próprio.

Artigo 17.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados pelos parceiros e decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta daqueles.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicitação em Edital da aprovação pela Assembleia Municipal de Óbidos.

ANEXO I

Funções do animador/a

1 - O/a animador/a responsável pela gestão, tem como principais funções:

Promover o desenvolvimento da motricidade física e intelectual do utente;

Promover actividades que visem um reforço da auto-estima;

Ter capacidade de auscultar e escutar;

Avaliar o grau de dependência de cada utente;

Promover a dinamização de actividades sócio-recreativas;

Estimular cada utente de modo a desenvolver as suas capacidades evitando a imobilidade;

Colaborar na confecção do lanche;

Apoiar o serviço de refeições (colocar/retirar a louça das mesas);

Respeitar a dieta prescrita de cada utente;

Responsável pelo economato (todos os materiais necessários ao desenvolvimento de actividades e confecção do lanche);

Proceder, quando necessário, à higienização do espaço do centro de convívio;

Realizar, serviço externo, nomeadamente: marcações de visitas, efectuar compras necessárias ao centro, e todas as diligências necessárias para o desenvolvimento de actividades, que não possam ser efectivadas no Centro;

Ministrar, de acordo com prescrição médica, a medicação que os utentes necessitarem de tomar, exclusivamente, no período em que estão no Centro;

Informar a Equipa Gestora de eventuais alterações que se verifiquem na situação global dos utentes e, sinalizar casos para acompanhamento;

Organizar, mensalmente todos os formulários necessários à gestão do Centro de Convívio;

ANEXO II

1 - Junta de Freguesia de A-dos-Negros;

2 - Junta de Freguesia de Amoreira;

3 - Junta de Freguesia de Gaeiras;

4 - Junta de Freguesia de Olho Marinho;

5 - Junta de Freguesia de Santa Maria;

6 - Junta de Freguesia de São Pedro;

7 - Junta de Freguesia de Sobral da Lagoa;

8 - Junta de Freguesia de Usseira;

9 - Junta de Freguesia de Vau;

10 - Centro de Apoio Social e Cultural de Usseira;

11 - Centro Cultural Social e Recreativo Arelhense;

12 - Associação Presente e Futuro;

13 - Associação de Desenvolvimento Social da Freguesia de A-dos-Negros;

14 - Centro de Apoio Social do Vau;

15 - Centro Social Cultural e Recreativo de Sobral da Lagoa;

16 - Centro Social e Cultural para o Desenvolvimento do Olho Marinho;

17 - Sport Clube do Bairro - Associação Desportiva, Cultural e Recreativa;

18 - Associação O Socorro Gaeirense;

19 - Sociedade Cultural e Recreativa Pinhalense;

20 - Centro Social Cultural e Recreativo da Amoreira;

21 - Associação Recreativa e Desportiva União Sancheirense.

Paços do Concelho de Óbidos, 26 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

203103233

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda