Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 337/2010, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alteração ao regulamento municipal sobre o licenciamento das actividades previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro

Texto do documento

Regulamento 337/2010

Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, faz saber que, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mesão Frio, na sua sessão ordinária realizada no passado dia 24 de Fevereiro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 21 de Janeiro último, na sequência do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, aprovou a "Alteração ao Regulamento Municipal n.º 2/2003, de 5 de Novembro, sobre o Licenciamento das Actividades Previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis.

22 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Alberto Monteiro Pereira.

Alteração ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Guardas-nocturnos

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO II

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença e o cartão identificativo do guarda-nocturno têm validade trienal.

2 - [...]

3 - Os guardas-nocturnos que cessem a actividade, comunicam esse facto ao Presidente da Câmara, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 13.º

Registo

1 - Anterior corpo do artigo.

2 - No momento da emissão da licença e cartão identificativo do guarda-nocturno, a câmara Municipal comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais o nome, número do cartão identificativo e a área de actuação do guarda-nocturno dentro do Município.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

1 - Anterior corpo do artigo.

2 - Usar, em serviço, o uniforme, o cartão identificativo e o crachá próprios.

Artigo 15.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada prelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, na modalidade de seguro de grupo, que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros, no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Utensílios necessários

Artigo 16.º

Uniforme e insígnias

1 - [...]

2 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador de um crachá, bem como do cartão identificativo e exibi-lo, sempre que lhe for solicitado, pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 17.º

Modelo

1 - Até que seja aprovada Portaria que disponha especificamente sobre esta matéria, os modelos do uniforme e crachá são, respectivamente, os previstos no Despacho 5421/2001, do Ministro da Administração Interna, publicado no "Diário da República", 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001 e no Anexo IV da Portaria 394/99, de 29 de Maio.

2 - Até que seja aprovada Portaria que disponha especificamente sobre esta matéria, o modelo de identificador de veículo será aquele que a Câmara Municipal de Mesão Frio venha a definir.

2 - O modelo do cartão identificativo de guarda-nocturno é o definido pela Portaria 1118/2009, de 30 de Setembro.

Artigo 18.º

Equipamento

1 - O equipamento do guarda-nocturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.

3 - O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, pode recorrer a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais de classe E, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.

4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas utilizadas nos termos do presente artigo é comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo esse registo ser actualizado caso se verifique qualquer alteração.

5 - Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

SECÇÃO V

Períodos de descanso e faltas

Artigo 19.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação, do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta de guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Disposições finais

Entrada em vigor

Estas alterações entram em vigor quinze dias úteis contados após a sua publicação na 2.ª série do "Diário da República".

Tabela de Taxas

(alteração da Tabela de Taxas a que se refere o artigo 76.º do Regulamento)

1) Guarda-nocturno:

a) Licença inicial (Trienal), incluindo a emissão do cartão - 60,00 (euro)

b) Renovação da licença - 50,00 (euro)

Alteração do anexo II ao Regulamento (Portaria 1118/2009, de 30 de Setembro)

ANEXO II

Cartão de identificação de guarda-nocturno

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

303063244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Portaria 1118/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Adopta um cartão identificativo, emitido pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, para os guardas-nocturnos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda