Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, faz saber que, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mesão Frio, na sua sessão ordinária realizada no passado dia 24 de Fevereiro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 21 de Janeiro último, na sequência do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, aprovou a "Alteração ao Regulamento Municipal n.º 2/2003, de 5 de Novembro, sobre o Licenciamento das Actividades Previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis.
22 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Alberto Monteiro Pereira.
Alteração ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
Guardas-nocturnos
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO II
Artigo 12.º
Validade e renovação
1 - A licença e o cartão identificativo do guarda-nocturno têm validade trienal.
2 - [...]
3 - Os guardas-nocturnos que cessem a actividade, comunicam esse facto ao Presidente da Câmara, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 13.º
Registo
1 - Anterior corpo do artigo.
2 - No momento da emissão da licença e cartão identificativo do guarda-nocturno, a câmara Municipal comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais o nome, número do cartão identificativo e a área de actuação do guarda-nocturno dentro do Município.
SECÇÃO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 14.º
Deveres
1 - Anterior corpo do artigo.
2 - Usar, em serviço, o uniforme, o cartão identificativo e o crachá próprios.
Artigo 15.º
Seguro
Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada prelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, na modalidade de seguro de grupo, que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros, no exercício e por causa da sua actividade.
SECÇÃO IV
Utensílios necessários
Artigo 16.º
Uniforme e insígnias
1 - [...]
2 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador de um crachá, bem como do cartão identificativo e exibi-lo, sempre que lhe for solicitado, pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
Artigo 17.º
Modelo
1 - Até que seja aprovada Portaria que disponha especificamente sobre esta matéria, os modelos do uniforme e crachá são, respectivamente, os previstos no Despacho 5421/2001, do Ministro da Administração Interna, publicado no "Diário da República", 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001 e no Anexo IV da Portaria 394/99, de 29 de Maio.
2 - Até que seja aprovada Portaria que disponha especificamente sobre esta matéria, o modelo de identificador de veículo será aquele que a Câmara Municipal de Mesão Frio venha a definir.
2 - O modelo do cartão identificativo de guarda-nocturno é o definido pela Portaria 1118/2009, de 30 de Setembro.
Artigo 18.º
Equipamento
1 - O equipamento do guarda-nocturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.
3 - O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, pode recorrer a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais de classe E, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.
4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas utilizadas nos termos do presente artigo é comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo esse registo ser actualizado caso se verifique qualquer alteração.
5 - Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
SECÇÃO V
Períodos de descanso e faltas
Artigo 19.º
Férias, folgas e substituição
1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação, do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta de guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
Disposições finais
Entrada em vigor
Estas alterações entram em vigor quinze dias úteis contados após a sua publicação na 2.ª série do "Diário da República".
Tabela de Taxas
(alteração da Tabela de Taxas a que se refere o artigo 76.º do Regulamento)
1) Guarda-nocturno:
a) Licença inicial (Trienal), incluindo a emissão do cartão - 60,00 (euro)
b) Renovação da licença - 50,00 (euro)
Alteração do anexo II ao Regulamento (Portaria 1118/2009, de 30 de Setembro)
ANEXO II
Cartão de identificação de guarda-nocturno
Frente
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
303063244